PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061175-67.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA - EPP | ||
| Advogado(s): FELIPE ATHAYDE DA COSTA LEAL, ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO, LARISSA ATHAYDE DA COSTA LEAL | ||
| AGRAVADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO e outros | ||
| Advogado(s):RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. STATUS DE INAPTIDÃO JUNTO À RECEITA FEDERAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AVERBAÇÃO DA MODIFICAÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração inequívoca de abuso da personalidade, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
2. A mera inexistência de bens penhoráveis, o status de inapta da pessoa jurídica perante a Receita Federal ou o encerramento irregular das atividades não autorizam, por si sós, o afastamento da autonomia patrimonial.
3. A responsabilização de sócio retirante exige a comprovação da data da averbação da modificação do contrato social, nos termos do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil.
4. Inexistentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o incidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8061175-67.2025.8.05.0000, sendo parte agravante ALPE LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA - EPP e partes agravadas FROYLAN PINTO SANTOS FILHO e JFR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061175-67.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA - EPP | |
| Advogado(s): FELIPE ATHAYDE DA COSTA LEAL, ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO, LARISSA ATHAYDE DA COSTA LEAL | |
| AGRAVADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO e outros | |
| Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALPE LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA - EPP, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0547991-09.2014.8.05.0001, ajuizada em face de GARIBALDI RESIDENCE INCORPORAÇÕES LTDA e outros.
A decisão recorrida, lançada ao ID 404589802, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios que evidenciassem a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exigências legais previstas no art. 50 do Código Civil. Em seguida, os embargos de declaração opostos pelos agravados foram rejeitados pela decisão de ID 519673591, que reiterou os fundamentos anteriormente expostos e acrescentou que eventual reconhecimento de ilegitimidade passiva dependeria da comprovação da averbação da modificação contratual dos sócios perante o registro competente. Determinou-se, por fim, que os embargantes seriam excluídos do polo passivo após o trânsito em julgado da decisão, não por ilegitimidade, mas em razão do indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Em suas razões recursais (ID 92115510), a parte agravante sustenta: (a) que o recurso é cabível e tempestivo, conforme art. 1.015, inc. IV, do CPC; (b) que desde 2014 a execução tramita sem localização de bens penhoráveis da devedora, que se encontra inativa perante a Receita Federal, denotando encerramento irregular das atividades; (c) que os sócios retirantes se beneficiaram das operações da empresa e a abandonaram com dívidas pendentes, justificando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; (d) que a exigência de prova direta do desvio de finalidade contraria o entendimento jurisprudencial que admite prova indiciária robusta; (e) que o encerramento irregular, o status de inapta e o esvaziamento patrimonial são indícios suficientes da prática de fraude contra credores e abuso da personalidade jurídica, autorizando a responsabilização dos sócios; (f) que a decisão agravada viola os princípios da efetividade da jurisdição e da boa-fé objetiva, razão pela qual requer a reforma do decisum e o provimento do recurso, com a imediata inclusão dos agravados no polo passivo da execução.
Devidamente intimados da decisão de ID 92284320, os agravados FROYLAN PINTO SANTOS FILHO e JFR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA não apresentaram contrarrazões, conforme certificado ao ID 94209227.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 10 de janeiro de 2026.
Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061175-67.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA - EPP | ||
| Advogado(s): FELIPE ATHAYDE DA COSTA LEAL, ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO, LARISSA ATHAYDE DA COSTA LEAL | ||
| AGRAVADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO e outros | ||
| Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALPE LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA - EPP, contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0547991-09.2014.8.05.0001, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada GARIBALDI RESIDENCE INCORPORAÇÕES LTDA, para inclusão dos agravados FROYLAN PINTO SANTOS FILHO e JFR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA no polo passivo da execução, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais autorizadores da medida, nos termos do art. 50 do Código Civil.
A agravante sustenta, em síntese, que: (i) a execução se arrasta desde o ano de 2014 sem êxito na localização de bens penhoráveis em nome da empresa executada, a qual se encontra com status de inapta junto à Receita Federal; (ii) os agravados, na condição de sócios retirantes, teriam se beneficiado das atividades da sociedade e, posteriormente, a abandonado de forma irregular, frustrando a satisfação do crédito exequendo; (iii) a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da teoria maior adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, permite que se reconheça o abuso da personalidade jurídica por meio de elementos indiciários, não sendo exigida prova direta e cabal da ocorrência do desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (iv) o indeferimento da medida compromete os princípios da efetividade da jurisdição e da boa-fé objetiva.
A decisão recorrida rejeitou a pretensão da agravante ao argumento de que não restou demonstrada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, por ausência de prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Destacou-se, ainda, que eventual responsabilização dos sócios retirantes dependeria da comprovação da data da averbação da modificação do contrato social perante a Junta Comercial, o que não foi trazido aos autos.
A controvérsia, portanto, cinge-se à possibilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica à hipótese dos autos, à luz dos elementos apresentados.
O ordenamento jurídico brasileiro adota, no art. 50 do Código Civil, a denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para o afastamento da autonomia da pessoa jurídica. Trata-se de medida excepcional, que visa coibir o uso abusivo da personalidade jurídica para fraude ou abuso de direito, protegendo terceiros de boa-fé.
No caso concreto, embora seja possível constatar que a empresa executada foi declarada inapta junto à Receita Federal e que a execução se desenvolve há anos sem localização de bens penhoráveis, tais circunstâncias, por si sós, não constituem prova suficiente da prática de atos que justifiquem o afastamento da personalidade jurídica.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a simples inexistência de bens, a inatividade cadastral da pessoa jurídica ou mesmo seu eventual encerramento irregular não autorizam, de forma automática, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Além disso, quanto à responsabilidade dos sócios retirantes, o art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o cedente de quotas permanece solidariamente responsável pelas obrigações da sociedade pelo prazo de dois anos após a averbação da modificação contratual. Entretanto, não houve comprovação nos autos da data da averbação da cessão de quotas, o que impede a aferição da responsabilidade subsidiária dos agravados com base nesse dispositivo.
Ademais, conforme pontuado na decisão agravada, não é a via do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a adequada para discutir a responsabilidade do sócio retirante nos termos do art. 1.003 do Código Civil, sendo essa uma matéria que exige apuração em sede própria.
Portanto, ausente prova robusta que indique, ainda que indiciariamente, a utilização da personalidade jurídica de forma abusiva, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se encontram presentes os requisitos legais que autorizam a medida excepcional pleiteada.
Conclusão:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25