PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

SR08


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002169-44.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA SANTOS SOTERIO BARRETO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE ATRANSPI. AFASTADA. DIREITO À GRATUIDADE AO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. DIREITO COMPROVADO NOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ACOMETIMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSSIBILIDADE DE LABORAR. DANO DE ORDEM MORAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. POSSIBILIDADE.

RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

1.  É legítima a parte passiva ATRANSPI no processo, considerando a legislação municipal, observando-se que o Decreto Municipal 37/2001, art. 5º, estabelece a competência para concessão da gratuidade no serviço de transporte público coletivo exclusivamente ao Município, contudo, o fornecimento do cartão eletrônico de acesso é de competência da ATRANSPI, demonstrando coparticipação à atividade plena ao serviço e, portanto, assumindo responsabilidades próprias, indispensável sua presença aos autos, não sendo possível sua exclusão à demanda. 

2.  É incontroverso o direito vindicado, garantido pela Constituição Federal, ou mesmo local. O Município de Ilhéus, assegura o direito à gratuidade no serviço de transporte coletivo a todas as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente, e que os tornem incapacitados a qualquer atividade laborativa, conforme o art. 1º, da Lei 2939, de 27 de novembro de 2001.

3.      Compulsando detidamente os autos, verifica-se através dos documentos acostados, exames médicos seguidos de receituários, comprovando o efetivo tratamento de saúde, contendo informações que aponta para a moléstia coronária, revelada pelo Ecocardiograma com Doppler, bem assim o Relatório Médico no ID. 60114682, PROLATADO PELA MÉDICA Marisa V. K. Bastos, CRM 10162, nos seguintes termos: “Solicito passe-livre para a Srª JANDIRA SANTOS SOTÉRIO, portadora de DOENÇA MITRAL REUMÁTICA, já com cirurgia de troca para VÁLVULA MITRAL METÁLICA em 24.11.97. Cursando com queixas de falta de ar aos médios esforços e palpitação. Pelo uso de válvula metálica é indicado o uso contínuo de anticoagulantes e pelo uso deste é necessário controle mensal de ATIVIDADE PROTOMBINA. Além disso a mesma é diabética.”

4.      No documento expedido pelo INSS, no ID. 60114691, observa-se a Apelante obteve Amparo Social ao Deficiente Físico, com renda mensal de R$ 112,00. 

5.    Depreende-se dos autos que a Administração Municipal indeferiu o benefício da gratuidade ao transporte em razão de que “a parte apelante não traz documento que busque comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais, especificamente a renda inferior a dois salários mínimos ou a idade superior a 65 anos” (ID. 60114774), .  

6.      A negativa da parte Apelada, tolhendo direito da Apelante à mobilidade, pela não gratuidade no transporte, consistiu em falha na prestação do serviço, submetendo a Apelante a humilhação e aborrecimento, diretamente ligados à condição de hipossuficiência econômica não reconhecida, por quem deveria, impondo a necessidade de desembolsar valores extras, a qualquer forma para continuidade do tratamento da moléstia, constrangimentos desnecessários, postos que, cujos requisitos estavam preenchidos no caso concreto. 

 

7.    Considerando as previsões da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008, estão em desconformidade, com a alteração promovida de forma superveniente pela Lei Complementar 132/2009, bem assim com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso em sede de Repercussão Geral, impõe-se o reconhecimento da suspensão da eficácia dos dispositivos da Legislação Estadual que disciplinam em sentido contrário à possibilidade de “pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 0002169-44.2011.8.05.0103, originária da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, tendo como Apelante o JANDIRA SANTOS SOTERIO BARRETO e Apeladas ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS – ATRANSPI e o MUNICÍPIO DE ILHÉUS/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.

Salvador, 18 de julho de 2024.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 20 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002169-44.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA SANTOS SOTERIO BARRETO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por JANDIRA SANTOS SOTERIO, em face da Sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, na Ação de Obrigação de Fazer, visando a concessão do benefício da gratuidade no transporte coletivo, ainda que em caráter provisório, que culminou com o julgamento parcialmente procedentes dos pedidos formulados, nos seguintes termos:

“(…) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC e com arrimo nas multimencionadas referências legislativas,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para determinar que o Município de Ilhéus conceda ao autor o benefício do transporte coletivo urbano gratuito, enquanto durar a enfermidade descrita na inicial, mediante o fornecimento de passes livres, “smart card”, cartão do beneficiário, créditos, passagens ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes de referido sistema de transporte.  JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, em decorrência das razões elencadas.

Julgo, ainda, EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, relativamente, aos pedidos dirigidos em relação a ATRANSPI com base no art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil.

 Deixo de condenar a parte ré nos honorários sucumbências, em razão do disposto no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006 e no art. 2º, I, do Decreto Estadual 11.891/2009. (…)” (ID. 60114712) 

 

Inconformada, Jandira Santos Soterio interpôs este Recurso de Apelação, em síntese, arguindo a legitimidade passiva da ATRANSPI, pela responsabilidade solidária da Associação, considerando que integra a Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade, lhe incumbindo a confecção e fornecimento do cartão Smartcard, sem o qual se torna impossível o usuário usufruir do benefício pleiteado; não podendo se eximir da responsabilidade pelo indeferimento na concessão. Quanto aos danos morais, alega a Apelante que foi atingida, diante da negativa de direitos fundamentais, notadamente o direito de locomoção e o direito social ao transporte, assegurados pela Constituição Federal e infraconstitucional, considerando ser portadora de insuficiência cardíaca grave (CID 10 150) e insuficiência grave da válvula mitral (CID 10 134.0), enfermidade que acarreta limitação física, conforme relatórios médicos acostados. Quanto aos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, sustenta a Apelante que é pertinente à condenação do Ente Público, considerando a suspensão da eficácia do art. 6º, II, da LC 26/2006, do art. 3º, I, da Lei Estadual 11.045/2008 e do art. 2º, I, do Decreto Estadual 11.891/2009 pela superveniência de Lei Federal; bem como a independência institucional e autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, com natureza jurídica institucional conferida pela Constituição da República. Razões pelas quais requer o conhecimento e provimento do Recurso, a fim da reforma parcial da Sentença, para que seja reconhecida a legitimidade passiva da ATRANSPI para figurar no polo passivo da Ação, bem como sejam condenados o Município de Ilhéus e a ATRANSPI ao pagamento de indenização por danos morais a Apelante, no valor pleiteado na inicial e, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, bem assim requer o prequestionamento da matéria.

A Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus/BA – ATRANSPI apresentou contrarrazões, preliminarmente impugnando os benefícios da justiça gratuita a Apelante, em razão da mesma não acostar documentos capazes à caracterização da condição de hipossuficiência; sustenta que, não existe qualquer respaldo fático ou jurídico para a presente Ação em face da ATRANSPI, já que a ela não cabe qualquer poder de decisão, quanto a quem terá ou não o pedido de gratuidade no transporte público coletivo municipal deferido, razão pela qual deve ser negado provimento ao Recurso, devendo ser mantida a Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da ATRANSPI; aduzindo que não cabe os danos morais, considerando que não houve qualquer ato ilícito, tampouco comprovação de nexo causal, capaz de justificar o deferimento de condenação em danos morais; que inexistindo legitimidade passiva ad causam para figurar neste, é descabida sua condenação a honorário de sucumbência, sobretudo considerando o art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual 26/2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia; pelo que requer em sua conclusão, a negativa de provimento ao Recurso, sendo mantida a Sentença, bem como requer a condenação da Apelante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.

O Município de Ilhéus apresentou contrarrazões, refutando a existência de danos morais à Apelante, bem como aduz que não há comprovação nos autos do preenchimento dos requisitos que autorize à concessão do benefício da gratuidade do transporte público à Apelante, em observação ao teor da Lei 2.939/2001 e do Decreto 37/2009; que a mesma não comprovou especificamente a renda inferior a dois salários mínimos ou a idade superior a 65 anos, não sendo possível a Administração Municipal, vinculada ao princípio da legalidade estrita e da separação dos poderes, ignorar seus próprios atos normativos para conceder o benefício da gratuidade do transporte público; que o Ente público agiu de forma lícita, sem gerar dano moral indenizável; que caso tivesse concedido o benefício, além de violar o princípio da legalidade, o Município estaria violando o princípio da isonomia, escolhendo para quais munícipes o texto legal tem aplicação; que, sobre o direito ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência pela Defensoria Pública, quando atue contra pessoa jurídica diversa da qual está vinculada, entende o Ente Municipal que não deve ser aplicado o referido entendimento ao caso concreto, em razão dos termos do inciso II do art. 6º e do art. 265, da Lei Complementar Estadual 26/2006, quando o próprio Estado da Bahia, dispensa o recolhimento dos honorários e, no mesmo sentido a norma do inciso I do art. 3º, da Lei que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA; que também o Decreto 11.891/2009 dispensa o recolhimento das verbas de sucumbência pelos entes da Administração Pública direta e indireta; que não há que se falar suspensão dos supramencionados artigos de lei pela superveniência da Lei Federal 132/2009, por não afirmar o dever de a Administração Pública pagar honorários à Defensoria em caso de sucumbência, limitando-se a autorizá-la à execução na circunstância do débito existir; que não poderia a lei federal elencar as receitas de fundos a serem criados por outros entes federativos; razões pelas quais requer seja negado provimento à Apelação interposta.

 Vieram-me os autos. Coube a mim a relatoria do feito, após regular sorteio.

É o relatório.

Salvador, 18 de julho de 2024

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002169-44.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA SANTOS SOTERIO BARRETO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Jandira Santos Soterio, em face da Sentença, que julgada parcialmente procedentes os pedidos formulados, determinou que o Município de Ilhéus lhe concedesse o benefício do transporte coletivo urbano gratuito, enquanto durasse a enfermidade descrita na inicial, mediante o fornecimento de passes livres, “smart card”, cartão do beneficiário, créditos, passagens ou quais quer outras formas de acesso aos veículos integrantes de referido sistema de transporte; sendo julgado improcedente o pedido de danos morais e, extinto o feito, relativamente aos pedidos dirigidos em relação à ATRANSPI (CPC, art. 485, VI); deixando-se de condenar a parte Ré em honorários sucumbenciais (art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006 e no art. 2º, I, do Decreto Estadual 11.891/2009). 

De logo, analisando a preliminar de ilegitimidade passiva da Associação Profissional das Empresa de Transportes de Passageiros de Ilhéus – ATRANSPI, verifica-se a divisão de competência entre a ATRANSPI e o Município, quanto ao fornecimento do cartão de acesso gratuito ao transporte público no Município.

Com efeito, da legislação municipal, observa-se que o Decreto Municipal 37/2001, art. 5º, estabelece a competência para concessão da gratuidade no serviço de transporte público coletivo exclusivamente ao Município, contudo, o fornecimento do cartão eletrônico de acesso é de competência da ATRANSPI, demonstrando coparticipação à atividade plena ao serviço e, portanto, assumindo responsabilidades próprias, indispensável sua presença aos autos, não sendo possível sua exclusão à demanda. Neste mesmo sentido há jurisprudência desta Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE  NO SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVADA ATRASPI - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE ILHÉUS. INDUVIDOSA A OBRIGAÇÃO DA ENTIDADE/AGRAVADA DE CONFECCIONAR E FORNECER O CARTÃO ELETRÔNICO DE ACESSO AO SERVIÇO GRATUITO DO TRANSPORTE  COLETIVO MUNICIPAL. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RESTANDO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DA AGRAVANTE LOCOMOVER-SE SOZINHA, DEVIDA É A EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NO SERVIÇO DE TRANSPORTES COLETIVOS MUNICIPAIS À ACOMPANHANTE. ENTRETANTO, À AGRAVADA ATRASPI - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE ILHÉUS - SOMENTE CABE A OBRIGAÇÃO DE CONFECCIONAR E FORNECER O CARTÃO ELETRÔNICO DE ACESSO AO SERVIÇO GRATUITO DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. TOCA, POIS, EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO DE ILHÉUS O MISTER DE CONCEDER A VINDICADA GRATUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, EM PARTE, REFORMADA. ( Agravo de Instrumento 0005908-04.2015.8.05.0000 , Quarta Câmara Cível, Rel. Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 08/02/2017)”. 

 

Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da ATRANSPI, passa-se a análise do mérito, para de plano, fixar o cerne da demanda, como sendo a analise do direito ou não à gratuidade do transpor público municipal, devido a munícipe ser portadora de insuficiência cardíaca grave (CID 10 150) e insuficiência grave da válvula mitral (CID 10 134.0), que por não possuir capacidade laborativa, com difícil situação financeira, necessidade dar continuidade ao seu tratamento permanente, carecendo de locomoção urbana.

Analisando o Decreto Federal 5.296/2004, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, considerando a prioridade de atendimento, assim reza:

Art. 5o  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

[…]

II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. 

Ora, regulamentando a Lei 7.853/1989, dispondo sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolidando as normas de proteção, o Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999, estabelece que:

Art. 3o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Por sua vez, o Município de Ilhéus, assegura o direito à gratuidade no serviço de transporte coletivo a todas as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente, e que os tornem incapacitados a qualquer atividade laborativa, conforme o art. 1º, da Lei 2939, de 27 de novembro de 2001.

Conforme bem fundamentou o Magistrado no primeiro grau, sobre a constitucionalidade do tema:

“(…) Nos termos do art. 203, IV, da Constituição Federal, “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos (…) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária”. 

Outrossim, dispõe a Lei n° 7.853/89, em seu artigo 2°, caput, que "ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive os direitos à educação, à saúde, ao trabalho (...) e de outros que propiciem seu bem-estar pessoal". 

Anota-se, por oportuno, que nos termos do artigo 30, V, da Constituição Federal, compete aos municípios "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”. Assim, a responsabilidade do Município, enquanto pessoa jurídica de direito público, é inafastável, uma vez que cabe ao Poder Público Municipal o implemento das medidas necessárias para que pessoas portadoras de deficiência possam usufruir dos direitos assegurados pela Constituição Federal e por normas infraconstitucionais pertinentes à matéria. (…)”

Pois bem! Compulsando detidamente os autos, verificam-se copias de exames médicos (ID. 60114526, 60114527, 60114528), seguidos de receituários médicos, comprovando o efetivo tratamento de saúde, contendo a informação de que o “Átrio esquerdo medindo 66mm e diâmetro diastólico gravemente aumentado”, encontrado através do Ecocardiograma com Doppler, em referência cardíaca. No Relatório Médico, acostado no ID. 60114682, consta o parecer médico, prolatado pela médica Marisa V. K. Bastos, CRM 10162:

“Solicito passe-livre para a Srª JANDIRA SANTOS SOTÉRIO, portadora de DOENÇA MITRAL REUMÁTICA, já com cirurgia de troca para VÁLVULA MITRAL METÁLICA em 24.11.97. Cursando com queixas de falta de ar aos médios esforços e palpitação. Pelo uso de válvula metálica é indicado o uso contínuo de anticoagulantes e pelo uso deste é necessário controle mensal de ATIVIDADE PROTOMBINA. Além disso a mesma é diabética.”

 Na Carta de Concessão / Memória de Cálculo, expedida pelo INSS, no ID. 60114691, observa-se a comunicação onde a Apelante teve concedido o Amparo Social ao Deficiente Físico, com renda mensal de R$ 112,00.

A hipossuficiência da Apelante está cabalmente comprovada, não apenas por ser assistida pela Defensoria Pública do Estado.

Depreende-se dos autos que a Administração Municipal indeferiu o benefício da gratuidade ao transporte em razão de que “a parte apelante não traz documento que busque comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais, especificamente a renda inferior a dois salários mínimos ou a idade superior a 65 anos” (ID. 60114774).  

Deste modo, desde o dever constitucional, inexistiu razão para o indeferimento administrativo da garantia do direito, considerando que restou comprovado pelas provas constantes nos autos.

O tema é iluminado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, essência da Constituição Federal de 1988, o que impõe ao Município a concessão do benefício do transporte coletivo em favor da Apelante, sobretudo, viabilizando a realização do tratamento da saúde, tornando eficaz às políticas públicas de acessibilidade e mobilidade aos deficientes e portadores de mobilidade reduzida. Neste sentido, as decisões são harmoniosas:

“APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DO TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO. DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme se depreende do Estatuto da pessoa com Deficiência, da 'Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência' e da 'Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência', o conceito de "deficiência", para fins de políticas públicas e exercício de direitos, extrapola a mera definição restritiva dada pela ciência médica, para abarcar uma gama muito maior de cidadãos que apresentam limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais que dificultam a interação como o meio em que vivem e a inserção na vida cotidiana da sociedade. 2. A apelada comprovou possuir mobilidade reduzida, conforme relatórios médicos emitidos pelo próprio setor da prefeitura responsável pela concessão de Gratuidade de Pessoa com Deficiência - SETIN (fls. 20/23). 3. Resta claro, portanto, que a apelada merece tratamento equiparado ao deficiente físico para fins assistenciais, e que a conduta do Município do Salvador em obstar-lhe a renovação do benefício ao transporte público gratuito se revela em descompasso com a Constituição da Republica, a Lei Orgânica do Município, as convenções internacionais e a legislação de regência. 4. Tal entendimento encontra-se em harmonia com o enunciado da súmula de nº 11 deste Tribunal, que tem o seguinte teor: As pessoas portadoras de deficiência, ou de reduzida mobilidade física, demonstrada por perícia médica realizada, ou somente coordenada, pelo órgão municipal gestor competente, tem direito subjetivo à gratuidade no transporte coletivo urbano. 5. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006 o Estado da Bahia dispensa os honorários sucumbenciais da Defensoria Pública, quando o vencido se tratar de pessoa jurídica de Direito Público. E também a Lei Estadual nº. 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, excluiu das receitas as verbas de sucumbência nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta. 6. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada parcialmente para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. (Apelação 0076992-38.2010.8.05.0001, Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2018)”. 

Quanto aos danos de ordem moral, observa-se que a parte Apelada não cumpriu com seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelante, resistindo à concessão do direito desde seu ato administrativo, sem aferir com cautela os requisitos ao pleito. A negativa da parte Apelada, tolhendo direito da Apelante à mobilidade, pela não gratuidade no transporte, consistiu em falha na prestação do serviço, submetendo a Apelante a humilhação e aborrecimento, diretamente ligados à condição de hipossuficiência econômica não reconhecida, por quem deveria, impondo a necessidade de desembolsar valores extras, a qualquer forma para continuidade do tratamento da moléstia, constrangimentos desnecessários, postos que, cujos requisitos estavam preenchidos no caso concreto. Em relação ao quantum indenizatório, observando doutrina e jurisprudência, com amparo ao princípio da razoabilidade, o porte econômico das partes e, a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico, vislumbra-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) contemple a razoabilidade e proporcionalidade. Sendo a Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados, a contar da citação, com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.497/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Quanto à correção monetária, consoante Tema 810, do STF, deverá ser aplicada a Taxa SELIC – (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia).

Sobre os honorários à Defensoria, registre-se que, não se desconhece a previsão do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, segundo a qual constituem receitas do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia - FAJDPE/BA “as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta”. De igual forma, não se olvida da disciplina estabelecida pelo art. 265 da Lei Complementar Estadual n. 26/2006 “A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública”.

Também oportuno frisar que, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), o Supremo Tribunal Federal, firmou tese jurídica no sentido de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” (grifamos), cumpre evocar que a Lei Complementar Federal 80/1994, com a alteração promovida pela Lei Complementar 132/2009, estabelece no art. 4º, XXI, que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. 

Neste aspecto, importante destacar que o art. 24, XIII, da Constituição da República, dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria pública. Além do que, o § 4º do mesmo art. 24 da CRFB dispõe que “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.

Desse modo, considerando que as previsões da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008, estão em desconformidade, com a alteração promovida de forma superveniente pela Lei Complementar 132/2009, bem assim com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso em sede de Repercussão Geral, impõe-se o reconhecimento da suspensão da eficácia dos dispositivos da Legislação Estadual que disciplinam em sentido contrário à possibilidade de “pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

Em linha de desfecho, por se tratar de reconhecimento da suspensão de eficácia de Lei Estadual - e, não, de declaração de inconstitucionalidade de Lei Estadual -, revela-se inaplicável o Enunciado 10 da Súmula Vinculante.

Deste modo, é reconhecido o direito da percepção de honorários pela Defensoria Pública, mesmo que essa esteja patrocinando causa contra o Ente que a pertença.  

Neste respeito os honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, cabem àquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual, devendo arcar com as despesas dela decorrentes. Portanto, no caso concreto, restou demonstrado que a cobrança perpetrada pelo Fisco é ilegítima, notadamente em face de terceiro.

Destarte, vencida a parte Apelada, deve responder pelos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento), majorando para o percentual de 12% (doze por cento), do valor atribuído à causa, monetariamente corrigidos pelo IPCA, na forma do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil.

Portanto, merece reforma a Sentença.

Consigne-se que, foram analisadas e decididas todas as matérias questionadas e, portanto, atendidas para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade.

Diante do exposto, hei por bem DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, afastando a preliminar de ilegitimidade da Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus/BA – ATRANSPI, mantendo-a como parte legítima; reconhecido o direito da Apelante ao benefício da gratuidade do transporte; condenando a parte Apelada ao pagamento à Apelante pelos danos de ordem moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e; condenar a parte Apelada em honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento), majorando para o percentual de 12% (doze por cento), do valor atribuído à causa, monetariamente corrigidos pelo IPCA, na forma do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil.

É como voto.

     Sala de Sessões,

Presidente

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

Procurador(a) de Justiça