PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000893-73.2013.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): CARLEANDRO PEREIRA LISBOA ARAUJO, ALANCARDE FERREIRA DE ALMEIDA
APELADO: DURVAL RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CUSTAS E HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXTRAVIO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO QUE PATROCINAVA NOS APELANTES. ART. 718 DO CPC NÃO APLICADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação de restauração de autos ajuizada em razão do desaparecimento do Interdito Proibitório. A sentença condenou as partes ao pagamento de honorários de seus próprios advogados e custas proporcionais. Os Apelantes pleitearam a reforma da decisão, argumentando, entre outros pontos, a não apreciação do pedido de gratuidade da justiça e a responsabilidade do Apelado pelas custas processuais e honorários em razão de suposta má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se houve omissão do juízo de primeiro grau quanto ao pedido de gratuidade da justiça; e (ii) verificar a responsabilidade pelas custas e honorários na ação de restauração de autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verificou-se que não houve solicitação no primeiro grau, conforme análise das peças processuais.
4. Em relação à responsabilidade pelas custas e honorários, os autos demonstraram que o desaparecimento do processo decorreu de retenção indevida pelo advogado dos Apelantes, o que caracteriza a responsabilidade deles pelas despesas processuais, conforme o art. 718 do CPC. A sentença, contudo, deve ser mantida, sob pena de reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de pedido expresso de gratuidade da justiça no primeiro grau afasta alegação de omissão. 2. A parte que deu causa ao desaparecimento dos autos responde pelas custas e honorários da restauração, nos termos do art. 718 do CPC”.

_________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 718.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000893-73.2013.8.05.0081, em figura como Apelante Roberto Rodrigues de Oliveira e outra e Apelado Durval Ribeiro dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.  

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000893-73.2013.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): CARLEANDRO PEREIRA LISBOA ARAUJO, ALANCARDE FERREIRA DE ALMEIDA
APELADO: DURVAL RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Roberto Rodrigues de Oliveira e outra, inconformados com a sentença proferida nos autos da Ação de Restauração de Autos, proposta por Durval Ribeiro dos Santos.

Adoto o relatório da sentença id. 67932556, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC, e condenou as partes ao pagamento dos honorários do seu próprio advogado e custas proporcionais.

Os Apelantes, em razões de recurso (id. 67932560), relatam que a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os autos supostamente desaparecidos não haviam sido perdidos ou extraviados, encontrando-se digitalizados e em pleno andamento no sistema eletrônico do juízo de origem.

Dizem que a decisão os prejudicou, ao impor-lhes o pagamento de custas e honorários, bem como por não analisar o pedido de assistência judiciária gratuita.

Assere o desacerto da sentença, destacando, em primeiro, que, durante o trâmite da restauração de autos, o Apelado continuou movimentando a ação originária (interdito proibitório de n.º 0000676-98.2011.805.0081), mesmo após afirmar que ela estava desaparecida, o que evidenciaria má-fé. Para demonstrar tal movimentação, listam diversas peças processuais juntadas aos autos do processo eletrônico pelo Apelado.

Afirmam, ainda, que o Apelado teria utilizado a restauração de autos para macular a imagem dos Apelantes e para retardar o andamento do processo principal de reintegração de posse, o qual tramita sob o número 0000817-20.2011.8.05.0081.

Invocam o art. 718 do Código de Processo Civil, que prevê ser da responsabilidade da parte que deu causa ao desaparecimento o pagamento das despesas processuais. Ademais, pleiteiam que o Apelado seja condenado pela litigância de má-fé, por atentar contra a celeridade processual e a dignidade da justiça, nos termos dos artigos 77 do CPC e 186 e 927 do Código Civil.

Argumentam que, sendo a restauração de autos uma nova ação, os encargos decorrentes dela não podem ser confundidos com os do processo principal.

Destacam a necessidade de apensamento do feito de restauração de autos ao processo principal de interdito proibitório, nos termos do artigo 716 do CPC, uma vez que o objetivo seria assegurar a continuidade processual da ação inicial.

Por fim, alegam a hipossuficiência econômica, ressaltando que são trabalhadores rurais e analfabetos, o que justifica o deferimento do benefício da justiça gratuita. Baseiam-se nos artigos 98 e seguintes do CPC, argumentando que as despesas processuais inviabilizariam a manutenção de seu sustento e de suas famílias.

Pugnam para que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja reformada a sentença, com imposição do pagamento de custas e honorários integralmente pelo Apelado, bem como para que ele seja condenado no pagamento de multa por litigância de má-fé. Requerem, também, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pelo não apreciação do pedido pelo MM Juízo a quo.

O Apelando não apresentou contrarrazões.

Os Apelantes foram intimados para comprovar a hipossuficiência financeira, anexando documentos com o peticionamento de id. 69163321.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000893-73.2013.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): CARLEANDRO PEREIRA LISBOA ARAUJO, ALANCARDE FERREIRA DE ALMEIDA
APELADO: DURVAL RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA


VOTO


Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita para processamento deste recurso, vez que os documentos que acompanham a petição de id. 69163321 demonstram que fazem jus a benesse.

Concedida a gratuidade e presente os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia recursal consiste analisar o pedido de gratuidade, que os Apelantes dizem não ter sido apreciado no primeiro grau, bem como quem é responsável pelo pagamento das custas e honorários na Ação de Restauração de Autos ajuizada pelo Apelado.

Quanto a alegada omissão do MM Juízo a quo, esta não se sustenta. Isto porque, diverso do que afirmam os Apelantes, não houve pedido de concessão da gratuidade na contestação de id. 67932548 ou em outro peticionamento que tenham feito.

Igualmente, não prospera a alegação de que o Apelado deu causa ao ajuizamento da ação de restauração de autos, devendo se responsabilizar pelo pagamento das custas processuais e honorários em integralidade.

Para contextualizar a situação, necessário esclarecer que existe o processo de Interdito Proibitório nº 0000676-98.2011.8.05.0081, proposto por Durval Ribeiro dos Santos, ora Apelado, em desfavor de Roberto Rodrigues de Oliveira e outra, ora Apelantes.

E existe, ainda, a Ação de Reintegração / Manutenção de Posse nº 0000817-20.2011.8.05.0081, proposta por Roberto Rodrigues de Oliveira e outra, agora Apelantes, em desfavor de Durval Ribeiro dos Santos, ora Apelado.

As duas ações, ajuizadas no ano de 2011, a época em autos físicos, tramitavam em apenso.

Esta ação de restauração de autos foi motivada pelo desaparecimento do Interdito Proibitório nº 0000676-98.2011.8.05.0081.

Pois bem.

Da análise detida dos documentos que constam neste processo, verifica-se que aqueles processos foram retirados em carga, no dia 20/02/2013, para devolução no dia 02/03/2013, pelo adv. Devaldir Cartarino, o que não ocorreu.

A situação foi certificada pela Secretaria da Vara, conforme se transcreve (fls. 33m id. 67932525):

“CERTIFICO que a pedido verbal de pessoa interessada que revendo o Sistema de Cadastramento de Processo (SAIPRO) no campo “movimentação de processo”, constatei que foi feita a carga dos autos de nº 0000676-98.2011.805.0081, em 20/02/2012, às 8:54, ao advogado do Autor Dr. Devaldir Catarino com data para devolução em 02/03/2013.

Certifica ainda, que não consta no sistema a baixa da carga, tudo conforme relatório em anexo”.

O Apelado tomou conhecimento de que os autos não se encontravam no cartório, em 07/2013, ao tentar peticionar documento, conforme observação anotada no andamento processual (fls. 30, id. 67932525).

Embora a certidão não identifique quem o advogado que fez carga dos autos patrocina, em consulta ao processo nº 0000817-20.2011.8.05.0081, constata-se que ele representava o sr. Roberto Rodrigues de Oliveira e sua companheira, conforme id. 25448346 daqueles autos.

A retenção indevida dos autos, inclusive, levou o Apelado a pedir que o Juízo interpelasse o advogado para que devolvesse o processo (id. 67932525, fls. 36/40), bem como solicitou instauração de inquérito policial (fls. 42/47).

A movimentação dos autos pelo Autor daquela ação, ora Apelado, apenas retomou em agosto de 2014, conforme id. 24180866 da ação de referência.

Os Apelantes, por outro lado, nada trouxeram em contestação para demonstrar que o causídico que os assistia entregou o processo dentro do prazo, ou as razões da retenção. Deixaram, assim, de demonstrar fato que infirmasse as alegações apresentadas na inicial deste processo de restauração, isto é, de que o processo não estava indevidamente retido pelo advogado.

Dentro deste contexto, forçoso reconhecer que foi o advogado que patrocinava a causa dos Apelantes que deram causa o ajuizamento desta demanda, o que lhes imputaria integralmente a responsabilidade pelas custas e honorários.

Neste sentido, é o art. 718 do Código de Processo Civil:

“Art. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer”.

Não obstante, como apenas dos réus recorreram da sentença, o dispositivo deve ser mantido, sob pena de reformatio in pejus.

Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Considerando que os Apelantes não foram condenados ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrário, inaplicável o §11, art. 85, CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator