PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO CONCLUÍDO PELA SEGURADA. DECRETO N° 3.048/1999, ART. 104, III. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8045346-48.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e Apelada IHATYARA LIBORIO DE CERQUEIRA GOMES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045346-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: IHATYARA LIBORIO DE CERQUEIRA GOMES
Advogado(s):ROQUENALVO FERREIRA DANTAS, MANUELA BISPO DE LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Roquenaldo Dantas.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença (Id. 76758951) prolatada no processo n.º 8045346-48.2022.8.05.0001, que julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base nos artigos 19 e 86 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício auxílio-acidente (B94), com DIB 28/12/2018, dia seguinte à cessação do processo de reabilitação, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a), observada a prescrição quinquenal, em sendo o caso. Ainda, defiro o pedido da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que conceda à Autora o benefício de auxílio-acidente acidentário (B94) com DIB 28/12/2018 e DIP a partir da intimação desta sentença, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a), devendo o Réu promover tal implantação, no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pela Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 1.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça)”. Adoto o relatório da sentença (Id. 76758950). Nas razões recursais de Id. 76758953, o Recorrente sustenta que “o perito judicial concluiu pela capacidade da parte autora, rechaçando categoricamente a possibilidade de concessão de auxílio-acidente.” Aduz que “diante da conclusão da prova pericial acima reproduzida, a concessão em sentença do benefício de auxílio-acidente, em que pese o esforço argumentativo ali empreendido, revela-se indevido, merecendo ajuste nesta instância revisora.” Conclui, pleiteando o provimento do recurso, com a reforma da sentença, de modo a julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Requer, ainda, (i) a observância da prescrição quinquenal; (ii) seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; (iii) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (iv) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; (v) o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Contrarrazões apresentadas no Id. 76758956, pugnando pelo não provimento do apelo, com a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045346-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: IHATYARA LIBORIO DE CERQUEIRA GOMES
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS, MANUELA BISPO DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da sentença (Id. 76758951) prolatada no processo n.º 8045346-48.2022.8.05.0001, que julgou a demanda improcedente. Conforme relatado, o Apelante busca a reforma da sentença para que seja revogado o direito ao auxílio-doença acidentário. A condição de segurada da Apelada é incontroversa nos autos. O Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (B91), também designado de auxílio-doença acidentário, é um benefício destinado aos segurados que são vítimas de acidentes de trabalho ou acometidos por doença ocupacional. Os arts. 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991 preveem que “será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”. Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8.213/1991, “o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”. Por sua vez, o art. 86 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, literalmente: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, os requisitos previstos na legislação são cumulativos. Além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, deve resultar comprovada a redução ou a perda da capacidade para o labor que habitualmente exercia. Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (REsp n. 1.108.298/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 6/8/2010.) No caso dos autos, a perícia judicial (Id. 76758931), realizada sob o crivo do contraditório, atesta que não foram detectadas sequelas para a execução da atividade habitual do segurado, embora o expert tenha constatado a existência de nexo de causalidade entre a doença identificada e a atividade laboral. Confira-se: “Assim há nexo causal, pois as enfermidades identificadas estão na relação de doenças consideradas como ocupacionais; por pertencerem a categoria Schilling II; por existir relação temporal em função da intensidade, latência e tempo de exposição; por ter ocorrido incapacidade laboral durante o período de labor.” No tocante à existência de incapacidade laboral ou de eventual limitação da capacidade da autora, o perito esclareceu: “Fica constatado que a periciada é portadora de lombalgia, cervicalgia e síndrome do impacto estão em uma fase de remissão. Apresentando exame físico normal. Não existindo déficit funcional que impeça a periciada de realizar suas atividades laborativas. Não apresentando incapacidade. A periciada está apta para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que realizado o trabalho em condições ambientais e ergonômicas adequadas.” Conforme constatado pelo Laudo Pericial, o acidente de trabalho sofrido pela autora não impediu nem reduziu a sua capacidade para as atividades habituais. A realização de perícia médica judicial é indispensável para a aferição da incapacidade laboral do segurado e para a eventual concessão do referido benefício, já que, por meio dele, é possível constatar a extensão da enfermidade do segurado e a existência, ou não, de incapacidade para o desempenho do trabalho habitual. Nesse sentido, destacam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.1102): “Para a caracterização da incapacidade do segurado, tanto na via administrativa como em juízo, é imprescindível a produção de perícia por médico sobre a patologia em discussão, não sendo possível ao órgão decisório tomar a decisão sem permitir ao segurado a produção de tal prova”. Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, somente se justifica a divergência de suas conclusões em duas hipóteses: a) quando carecer de fundamentação lógica; ou b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito. É o que ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.158): “O perito é apenas um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. (...) Seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo e pode formar sua convicção de modo contrário à base de outros elementos ou fatos provados no processo (art. 479). E, realmente, deve ser assim, pois, do contrário, o laudo pericial deixaria de ser simples meio de prova para assumir o feitio de decisão arbitral e o perito se colocaria numa posição superior à do próprio juiz, tornando dispensável até mesmo o pronunciamento jurisdicional. Assim, “o parecer do perito é meramente opinativo e vale pela força dos argumentos em que repousa”. Deles, em consequência, o juiz pode divergir, em duas hipóteses: (a) quando carecer de fundamentação lógica. “Se o perito subtrair ao conhecimento do juiz e dos interessados os motivos em que se baseou para emitir a sua opinião, nenhum valor se poderá atribuir ao seu laudo: é como se não existisse laudo pericial”; (b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito, posto que a perícia não é prova hierarquicamente superior às demais provas; e, na técnica do Código, o juiz não se vincula à opinião do perito, mas apenas à própria convicção. O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.” Na hipótese, o laudo apresentado é conclusivo, não padece de qualquer vício, tampouco foram apresentadas provas aptas a refutar as suas conclusões. Desse modo, a ausência de comprovação da incapacidade para o trabalho inviabilizaria o acolhimento da pretensão da Recorrida. Nesse sentido, cite-se julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80015418920158050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/06/2021) (grifou-se). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO -DOENÇA, concessão de AUXÍLIO ACIDENTE E/OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PROVA PERICIAL CONSIDERÁVEL. INOCORRÊNCIA DE LACUNA EM LAUDO PERICIAL CIRCUNSTANCIADO, ESCLARECEDOR AO RESPONDER QUESITOS ELABORADOS POR LITIGANTES, DESFAVORÁVEL AO POSTULANTE. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL com conclusão supostamente diversa, produzida no âmbito DE AÇÃO TRABALHISTA. Irrelevância. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 19, 42, 59 E 86, DA LEI 8.213/1991. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, VENCIDO NA DEMANDA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS POR INSS. DEVER DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SENTENÇA REFORMÁVEL, EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05036048720168050113, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021). Na hipótese, embora o laudo tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, o magistrado de primeiro grau deferiu os pedidos autorais, considerando que a demandante se submeteu ao processo de reabilitação da autarquia ré. Veja-se: Além disso, apesar de atualmente nem sempre uma reabilitação ensejar em redução de capacidade, o art. 104, inciso III, do Decreto nº 3.048/99, vigente à época, prescrevia que o auxílio-acidente deveria de ser concedido, como indenização, ao segurado empregado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, fique comprovada a impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Sobre o processo de reabilitação a cargo do INSS, esclarecem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.126-1.127): “A Reabilitação Profissional é um serviço do INSS que tem o objetivo de oferecer aos segurados incapacitados para o trabalho, por motivo de doença ou acidente, os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho. O atendimento é feito por equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais. (...) O auxílio-doença será mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS indicar processo de reabilitação profissional, quando julgar necessário. O benefício continua sendo devido durante o processo de reabilitação, cessando somente ao final deste processo, com o retorno do segurado à atividade laboral. O Perito do INSS deve, além de caracterizar a existência ou não da incapacidade laborativa, correlacionando a doença com a profissão e função que o segurado exerce, avaliar se o segurado é elegível para Reabilitação Profissional. A reabilitação possibilita que o segurado incapacitado permanentemente para a atividade habitual recupere suas capacidades laborais, podendo exercer novas atividades compatíveis com suas condições de saúde. O art. 104, inciso III do Decreto n.º 3.048/1999, mencionado pela magistrada singular, vigente à época dos fatos, previa a concessão do benefício de auxílio-doença ao segurado que, submetido ao processo de reabilitação profissional, apresentava-se apto ao desempenho de atividade diversa da que exercia à época do acidente. O referido dispositivo apenas foi revogado pelo Decreto n.º 10.410/2020. Confira-se: Decreto n.º 3.048/1999 Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Decreto n.º 10.410/2020 Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999: (...) XXV - os incisos I ao III do caput do art. 104; No caso, a demandante laborava como operadora de máquina. No período de 19/03/2018 a 27/12/2018, concluiu o Programa de Reabilitação do INSS, indicado pela autarquia, com curso/treinamento na empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, no período de 19/10/18 a 19/11/2018, estando apta para o exercício da função: KIT PCM – KIT FILTRO DE AR (Id. 76758896). O Superior Tribunal Federal possui entendimento de que “em matéria previdenciária, se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Aplicação da máxima tempus regit actum. (STF - AgR RE: 1047407 SC - SANTA CATARINA 0311263-19.2015 .8.24.0023, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 07-05-2019). Eis o posicionamento deste Tribunal de Justiça: AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO § 7º, ART. 36, DO DECRETO Nº 3.048/99 VIGENTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENUNCIADO Nº 557 DA SÚMULA DO STJ APLICADA À ÉPOCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação que busca a reforma da sentença de mérito, a fim de que os salários de contribuição sejam corrigidos até a DIB da aposentadoria por invalidez e não até a DIB do auxílio-doença, ao fundamento de que se trata de benefícios diversos e desvinculados. 2. No caso em tela, a Recorrente teve concedido ao seu favor auxílio-doença de nº 500.025.331-7, com início no dia 03/03/2002 (id 12965911), o qual fora convertido em aposentadoria por invalidez acidentária, que passou a ser percebida no dia 09/06/2005 (id 12965912). 3. Assim, em atenção ao princípio geral de que o tempo rege o ato (tempus regit actum), deve-se aplicar as disposições vigentes à época da propositura da ação e da própria sentença, dispostas no § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentava a forma do cálculo da renda mensal inicial. 4. Nesse sentido, dispunha o § 7º do referido regramento:” A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral”. 5. Ademais, no caso presente, como não houve períodos intercalados de gozo de benefícios por incapacidade com período contributivo pela Recorrente, não há como se aplicar a disposição constante no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, como requer a Apelante. 6. Aplica-se, portanto, o Enunciado nº 557 da Súmula do STJ, vigente à época, com o seguinte teor: A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral. 7. Diante de tais considerações, não vislumbro ilegalidade na forma como a Recorrida efetuou os cálculos, posto que apurados conforme o então vigente § 7º do art. 36, do Decreto nº 3.048/99. 8. Isto posto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO mantendo a sentença primeva na integralidade (TJ-BA - Apelação: 80004401720158050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021) (grifou-se). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVO NA PATENTE DE SARGENTO PM. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1 – Inicialmente, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, pois, considerando os contracheques juntados aos autos, constata-se a hipossuficiência econômica do impetrante. Posteriormente, foi aduzida pela Fazenda Pública, em sede de preliminar de mérito, a decadência do fundo de direito, argumento este que foi rejeitado, pelo fato de o direito pleiteado ser de trato sucessivo, cujas parcelas se protraem no tempo, não havendo que se falar em decadência, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. 2. No mérito, para análise do caso em questão, foi utilizado o instituto do “TEMPUS REGIT ACTUM”, entendido, numa tradução literal, que a lei do tempo rege o ato, isto é, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram, sendo tal instituto corolário do Princípio da Segurança Jurídica, de modo a preservar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, sendo plenamente aplicável no âmbito do direito previdenciário, conforme precedentes do STF, do STJ e de Tribunais Pátrios. 3. Dessa maneira, aplicando o instituto em questão ao presente caso, foi verificado que, no período compreendido entre o ano de 1984 até o ano de 2004 (período este que o impetrante ficou em atividade na carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia), foram extintos os postos de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo, com o advento da Lei 7.145/1997, ficando a hierarquia da Polícia Militar escalonada da seguinte forma: CORONEL, MAJOR, CAPITÃO, 1º TENENTE – QUADRO DE OFICIAIS - ; 1º SARGENTO, SOLDADO – QUADRO DE PRAÇAS - , sendo que, posteriormente, com o avento da Lei 11.356/2009, a patente de SUB-TENENTE foi recriada. 4. Ocorre que, para fins de verificação de promoção do impetrante e fixação dos proventos de inatividade deste, deve ser observada a legislação vigente durante o período compreendido entre 1984 e 2004. Dessa maneira, segundo o Art. 164 da Lei N. 7.990, de 27 de dezembro de 2001, legislação vigente à época, verifica-se que o impetrante não logrou comprovar os requisitos constantes no aludido artigo para ascender ao posto de 1o TENENTE PM do quadro de oficiais, face à ausência do curso de formação, além de outros requisitos. 5. De mais a mais, tampouco o impetrante conseguiu comprovar que faz jus à percepção de vencimentos na inatividade remunerada da patente imediatamente superior, pelo fato de não ter cumprido os requisitos constantes no Art. 92, III, da Lei N. 7.990, de 27 de dezembro de 2001, o qual estava vigente à época, que exigia o tempo de 30 (trinta) ou mais anos de atividade policial, mostrando-se correta a fixação dos vencimentos de SARGENTO PM no contracheque do impetrante, quanto este ingressou na inatividade remunerada. Registre-se, que existem precedentes desta Corte que reforçam o presente entendimento. 6. Posto isso, ausente a lesão de direito líquido e certo, resta-se denegada a segurança. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80372484320238050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/05/2024) (grifou-se). A teor do art. 104, III do Decreto n.º 3.048/1999, vigente à época dos fatos, a parte demandante faz jus a concessão do benefício, tendo em vista que concluiu o Programa de Reabilitação da autarquia Ré, estando apta ao exercício de função diversa da que exercia. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO No que tange à incidência da prescrição quinquenal, observa-se a inexistência de parcelas atingidas pela prescrição, tendo em vista que a cessação do benefício ocorreu em 31/01/2022 e o ajuizamento da presente demanda deu-se em 11/04/2022, não tendo transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos. O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pelaMedida Provisória nº 1.523-9, de 27de junhode 1997, convertida na Lei n.º 9.528/1997, estabeleceu o prazo prescricional quinquenal para pleitear parcelas vencidas devidas pela Previdência Social,nos seguintes termos: Art.103. É de dez anos o prazo dedecadênciade todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Assim, não há prestações prescritas. Quanto ao requerimento do Réu, relativo ao desconto de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período ou concernente à cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela, não há nos autos quaisquer evidências de que tenham ocorrido tais pagamentos. Não há reparos a fazer na sentença recorrida, devendo ser mantido o seu inteiro teor. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença. Quanto aos honorários sucumbenciais, afasta-se a aplicação do art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista a ausência de sua fixação no Juízo a quo, com amparo no art. 129, parágrafo único da Lei n.º 8.213/1991. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045346-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: IHATYARA LIBORIO DE CERQUEIRA GOMES
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS, MANUELA BISPO DE LIMA
VOTO