PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095160-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AIRAN DE JESUS OLIVEIRA e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES, FABRICIO NOVAIS SILVA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS INDIVIDUAIS DECORRENTES DE IMPACTOS AMBIENTAIS CAUSADOS POR USINA HIDRELÉTRICA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 999 DO STF À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por pescadores artesanais em face de empresas responsáveis pela operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo e da concessionária de saneamento, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução do mérito. Os apelantes sustentam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afastamento da prescrição em razão da natureza continuada dos danos ambientais e aplicação da tese da imprescritibilidade da reparação civil por dano ambiental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória individual decorrente de dano ambiental é imprescritível ou submetida à prescrição; e (iii) determinar o prazo prescricional aplicável e o termo inicial de sua contagem à luz da teoria da actio nata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual a preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada.
  2. A tese da imprescritibilidade firmada pelo STF no Tema 999 restringe-se à reparação do dano ambiental difuso (macrobem ambiental) e não alcança pretensões indenizatórias individuais de natureza patrimonial e moral decorrentes de reflexos do dano ambiental (microbem ambiental).
  3. Os pescadores artesanais enquadram-se como consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, por serem vítimas de acidente de consumo decorrente da atividade de exploração hidroenergética desenvolvida pelas rés.
  4. A caracterização da relação de consumo atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
  5. O termo inicial da prescrição corresponde à ciência inequívoca do dano e de sua autoria, conforme a teoria da actio nata, e não à mera ocorrência do evento lesivo.
  6. Estudos técnicos, pareceres de órgãos ambientais e demais documentos constantes dos autos demonstram que os impactos ambientais e seus reflexos sobre a atividade pesqueira eram de conhecimento público e dos autores desde, ao menos, 2006, muito antes do ajuizamento da ação em 2021.
  7. Configurado o transcurso do prazo prescricional quinquenal, mostra-se inviável o exame do mérito da pretensão indenizatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 487, II, 931, 937, I, e 1.010. CDC, arts. 17 e 27. Código Civil, art. 206, § 3º, V. Regimento Interno do TJBA, art. 187, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 654.833/AC (Tema 999). STJ, AgInt no REsp nº 2.029.870/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024. STJ, REsp nº 2.018.386/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.05.2023, DJe 12.05.2023. STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.050.378/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023. TJBA, Agravo de Instrumento nº 8013728-25.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 03.05.2022. TJBA, Apelação nº 8157523-52.2022.8.05.0001, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, publ. 11.02.2025. TJBA, Apelação nº 8165341-84.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, publ. 10.12.2025.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8095160-63.2021.8.05.0001, em que figuram como apelantes AIRAN DE JESUS OLIVEIRA e OUTROS e como apelados VOTORANTIM ENERGIA LTDA e OUTROS.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar a preliminar e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

07-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 1 de Setembro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095160-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AIRAN DE JESUS OLIVEIRA e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, FABRICIO NOVAIS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 86042618) interposta por AIRAN DE JESUS OLIVEIRA e OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8095160-63.2021.8.05.0001, ajuizada pelos ora Apelantes em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A.

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença (ID 86042567), acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

"[…]

 Assim, tratando-se de pretensões indenizatórias individuais, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil, que se encontra consumado no caso em tela para todos os autores. Ainda que se considerasse o prazo quinquenal do CDC, a pretensão estaria igualmente prescrita.

Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada e DECLARO PRESCRITA a pretensão dos autores, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.”

  

Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 94723915). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial indispensável para aferir a data do momento em que ficou constatada a lesão e os seus efeitos.

 

Argumentam que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição, uma vez que se trata de danos ambientais contínuos e permanentes, cujo termo inicial deve ser considerado a partir da ciência inequívoca dos efeitos do dano.

 

Afirmam inexistir fundamentação adequada quanto à extensão dos danos ambientais e suas consequências.

 

Alegam que há elementos probatórios nos autos, inclusive documentos técnicos e evidências oriundas de procedimentos administrativos e recomendações ministeriais, que demonstrariam a ocorrência dos danos.

 

Destacam a existência de ação civil pública correlata, envolvendo os mesmos fatos e empreendimentos.

 

Sustentam que os danos ambientais têm caráter continuado, atingindo diretamente a subsistência das comunidades ribeirinhas, com impactos sobre a pesca, a salinidade da água e o equilíbrio ecológico.

 

Defendem a responsabilidade objetiva dos réus, bem como a incidência de danos morais coletivos.

 

Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la integralmente para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos iniciais.

 

Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões aos IDs  86042624 e 86042634, suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal, e no mérito, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

 Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 

Salvador/BA, 27 de abril de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095160-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AIRAN DE JESUS OLIVEIRA e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, FABRICIO NOVAIS SILVA

 

VOTO

 

De início, cumpre analisar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelas Apeladas.

 

Dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil (CPC) que o recurso de apelação deverá demonstrar as razões do pedido de reforma da sentença. Confira-se:

 

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.” (g.n)

 

Como se depreende do texto legal, um dos requisitos do recurso é apontar, de forma clara, as razões do pedido de reforma, conforme exigência do princípio da dialeticidade.

 

Ao exame dos autos, constata-se claramente que a parte Apelante, ao interpor seu recurso, impugna especificamente todos os fundamentos da sentença que são objeto de seu inconformismo e causaram-lhe suposto prejuízo com a extinção do processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.

 

Os recorrentes, por sua vez, arguem a nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide, sustentando que a produção de prova pericial seria indispensável para aferir o momento em que ficou constatada a lesão e seus efeitos.

 

Sem razão, contudo.

 

O ordenamento processual autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão controvertida é exclusivamente de direito ou, sendo de fato, as provas documentais já produzidas são suficientes para o convencimento do julgador (art. 355, I, do CPC). No caso em apreço, a prejudicial de prescrição independe de dilação probatória técnica, porquanto os marcos de ciência inequívoca do dano, que constituem o cerne da controvérsia, estão documentalmente comprovados de plano por meio de estudos acadêmicos, pareceres de órgãos ambientais e atos normativos juntados aos autos pela própria parte autora.


Com efeito, a data do conhecimento dos alegados prejuízos é aferível exclusivamente a partir dos elementos documentais constantes dos autos, não havendo qualquer questão técnica que demande perícia para sua determinação. O julgamento antecipado, nessa hipótese, não configura cerceamento de defesa, mas sim aplicação do princípio da economia processual e da duração razoável do processo.

 

Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

 

Ultrapassadas as questões preliminares, avanço à apreciação do mérito recursal.

 

Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, salientando que os Apelantes são beneficiários da gratuidade da justiça, estando dispensados do recolhimento do preparo.

 

Como relatado, trata-se de Apelação Cível (ID 86042618) interposta por AIRAN DE JESUS OLIVEIRA e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8095160-63.2021.8.05.0001, ajuizada pelos ora Apelantes em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A., extinguiu o feito, com resolução do mérito, entendendo pela ocorrência de prescrição.

 

A matéria controvertida devolvida a este Colegiado se restringe, portanto, à análise da ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória dos Autores, o que perpassa pela definição do prazo aplicável e de seu respectivo termo inicial.

 

A sentença recorrida extinguiu o processo com resolução de mérito ao reconhecer a prescrição, aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a ciência inequívoca dos danos teria ocorrido, no mais tardar, em 2006.

 

A análise da questão prescricional deve ser feita em etapas, abordando-se, primeiramente, a tese da imprescritibilidade, em seguida, a questão do termo inicial da contagem desse prazo.

 

Os Recorrentes invocam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 654.833 (Tema 999), segundo a qual “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. Contudo, é preciso realizar a devida distinção (distinguishing) entre a situação analisada pela Corte Suprema e o caso concreto.

 

O precedente vinculante trata da reparação do dano ambiental em si, considerado em sua dimensão coletiva e difusa, ou seja, a lesão ao meio ambiente como um bem de uso comum do povo, cuja tutela é indisponível e intergeracional. A imprescritibilidade, nesse contexto, visa assegurar a restauração do equilíbrio ecológico degradado, um direito fundamental que não pode ser limitado pelo decurso do tempo.

 

A pretensão dos Demandantes, no entanto, não é a reparação do “macrobem” ambiental (o Rio Paraguaçu), mas sim a compensação por danos individuais, de natureza patrimonial e moral, que teriam sofrido em decorrência reflexa daquele dano maior. Trata-se da tutela de um “microbem” ambiental, um direito individual e disponível, que, embora decorrente de uma questão ambiental, submete-se aos prazos prescricionais previstos em lei.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que a tese do Tema 999/STF não se aplica a pretensões indenizatórias individuais, ainda que derivadas de dano ambiental. Neste sentido:

 

DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida.Precedentes. 3. Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999.4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2029870 MA 2022/0308908-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)

 

Portanto, a pretensão dos Apelantes não está amparada pela imprescritibilidade, devendo-se perquirir qual o prazo prescricional aplicável à espécie.

 

Prosseguindo na análise dos autos, vê-se que a sentença aplicou o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

De fato, as empresas Rés, ao explorarem o potencial hidroelétrico da Usina de Pedra do Cavalo, inserem-se na cadeia de produção de energia elétrica, caracterizando-se como fornecedoras de um produto/serviço no mercado.

 

Embora os Autores, pescadores artesanais, não sejam os destinatários finais diretos desse serviço, eles foram atingidos pelos efeitos danosos de um suposto defeito na atividade produtiva das Demandadas.

 

Essa situação configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam acidente de consumo, que atrai a aplicação do artigo 17 do Código Consumerista. O referido dispositivo legal equipara a consumidores todas as vítimas do evento danoso, ainda que não tenham participado diretamente da relação de consumo. São os chamados consumidores por equiparação ou bystanders.

 

A Segunda Seção do STJ, em julgamento de recursos especiais repetitivos, envolvendo precisamente a mesma situação fática, pacificou o entendimento de que é possível o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação em hipóteses de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, em virtude da caracterização do acidente de consumo. Vejamos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. PREJUÍZOS DE TERCEIROS. PESCADORES ARTESANAIS E MARISQUEIROS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 2.017.986/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - RCD no AgInt no REsp: 2050378 BA 2023/0031019-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022.2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação.3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito.4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso.5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver.6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (STJ - REsp: 2018386 BA 2022/0245467-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/05/2023)

 

Assim, os danos alegados pelos Autores decorrem do processo de produção de energia elétrica como um todo, o que é suficiente para atrair a disciplina normativa da responsabilidade por fato do produto ou do serviço e a consequente caracterização da figura do consumidor por equiparação.

 

Uma vez estabelecida a natureza consumerista da relação, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto na legislação especial. O artigo 27 do CDC assim estabelece:

 

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

 

Dessa forma, agiu com acerto o juízo de origem ao analisar a prescrição sob a ótica do prazo quinquenal do CDC.

 

Definido o prazo prescricional de cinco anos aplicável à hipótese, resta fixar o termo inicial para a contagem do lapso temporal.

 

O artigo 27 do CDC, já mencionado, dispõe que a contagem do prazo inicia-se “a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Essa disposição legal consagra a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva.

 

De acordo com ela, o curso do prazo prescricional não se inicia com a mera ocorrência da violação do direito, mas sim a partir do momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato lesivo e de sua autoria.

 

As Apeladas sustentam em sua contestação que o termo inicial deveria coincidir com o início das operações da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo em 2005, momento em que as alterações no fluxo e na salinidade das águas do Rio Paraguaçu teriam começado (ID 86042487).

 

Essa tese, a meu ver, desconsidera que o conhecimento dos impactos complexos e graduais sobre a atividade pesqueira não se opera de forma imediata com a mera instalação física do empreendimento, exigindo a constatação dos prejuízos econômicos e ambientais na rotina da comunidade.

A análise da documentação constante dos autos, por sua vez, demonstra que os pescadores artesanais das regiões afetadas obtiveram ciência inequívoca dos danos causados à atividade extrativista, de sua gravidade e da autoria atribuível à operação da usina por meio de estudos, reuniões, atos e resoluções formais de órgãos de proteção ambiental.

 

No caso em análise, destaca-se o estudo conduzido pelo doutorando Fernando Genz, da Universidade Federal da Bahia, intitulado "Avaliação dos Efeitos da Barragem Pedra do Cavalo sobre a Circulação Estuarina do Rio Paraguaçu e Baía de Iguape" (2006), cuja tese demonstra, de forma inequívoca, as alterações na salinidade e na qualidade da água na zona de confluência e estuarina provocadas pela operação da UHE. A sentença, ao mencionar referido estudo, registrou que "não há dúvidas de que os problemas relatados nos autos são conhecidos, ao menos, desde o ano de 2006 pelos estudiosos e por aqueles que viviam da pesca e maricultura".

 

Ademais, não se pode olvidar que o ICMBio, por meio do Parecer Técnico nº 01/2010, ao se manifestar sobre o Plano Operativo para Licenciamento Ambiental da UHE Pedra do Cavalo, concluiu que os danos ambientais já existiam com a barragem de Pedra do Cavalo e foram agravados com a operação da Usina de Energia Elétrica, conforme já consignado em julgados desta Corte:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO FUNCIONAMENTO DA BARRAGEM EM USINA HIDRELÉTRICA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do inc. I, art. 109 da CF/88, a competência da Justiça Federal é em razão da pessoa. In casu, as partes são pessoas físicas (autores), pessoas jurídicas de direito privado (requeridos), não demonstrado interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, inclusive este Tribunal já se manifestou sobre a natureza cível da demanda, excluindo a aplicação do código de defesa do consumidor, mas prevalecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito.

2. No presente caso, trata-se de ação indenizatória em que os agravantes, aduzem ser pescadores e marisqueiros, sustentam a má operação da Barragem de Pedra do Cavalo, no que diz respeito ao controle de vazão da Usina Hidroelétrica, afirmando a ocorrência de modificações ambientais graves, reduzindo as áreas de pesca, mariscagem e volume de espécies naturais, com implicações na pesca artesanal das comunidades adjacentes ao Rio Paraguaçu e do Complexo da Pedra do Cavalo.

3. Ab initio, vale elucidar que a matéria sob análise não se enquadra no tema n.º 999 do STF segundo o qual não há prazo para pedidos indenizatórios decorrentes de danos ambientais (RE n.º 654.833/AC), uma vez que o pedido dos autos refere-se a indenização individual e patrimonial, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3.°, V, do CC/02. Cabendo a aplicação da teoria da actio nata, para fixar o termo inicial do prazo prescricional, ou seja, o termo inicial tem início quando o sujeito passivo tiver ciência do dano ocorrido.

4. Na exordial dos autos de origem, a fim de comprovar os danos sofridos pelos pescadores, os agravados apontam o Relatório de Sustentabilidade produzido pela própria agravante em 2016, Informação NLA n.º 9/2006, Parecer da AGU n.º 687/2006, demonstrando que os danos apontados remontam de longa data.

5. Conforme consignado na inicial de origem, o ICMBIO, por meio do Parecer Técnico n.º 01/2010, ao se manifestar sobre o Plano Operativo para Licenciamento Ambiental da UHE Pedra do Cavalo, concluiu que os danos ambientais já existiam com a barragem de Pedra do Cavalo e foram agravados com a operação da Usina de Energia Elétrica.

6. Logo, ainda que não se considere que os danos tiveram início com a própria construção da barragem de Pedra do Cavalo, os agravados/autores demonstram por pareceres de instituições como o Ministério Público Federal, que o dano ambiental remonta ao ano de 2003, quando teve início a operacionalização da usina de energia, sendo este o termo inicial para contagem do prazo prescricional trienal, portanto, encontram-se prescritos os pedidos indenizatórios postulados na ação de origem. ajuizada em 2020, cabendo a sua extinção com mérito, nos termos do inc. II, art. 487 do CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80137282520218050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 03/05/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/05/2022)

 

Diante desse contexto, resta demonstrado que os Demandantes tinham inequívoca ciência dos danos muito antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrido apenas em 02/09/2021. Os prejuízos alegados eram públicos e notórios, encontrando-se documentados em diversos outros documentos, além dos acima apontados, tais como autos de infração, relatórios técnicos e atos normativos expedidos por órgãos ambientais competentes, todos anexados com a petição inicial.

 

 Assim, inconteste que a pretensão autoral encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição.

 

A jurisprudência desta Corte de Justiça vem caminhando nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO AMBIENTAL E DO CONSUMIDOR. HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DANOS INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 999 DO STF. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DANOS DESDE 2006. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. 2. O Tema 999 do STF, que estabeleceu a imprescritibilidade da reparação civil de dano ambiental, não se aplica ao caso, por se tratar de pretensão individual de natureza patrimonial, e não de tutela do meio ambiente em sua dimensão difusa. 3. Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes. 4. Documentação dos autos demonstra ciência inequívoca dos danos pelos pescadores desde 2006, através de estudos técnicos e manifestações oficiais que evidenciavam os impactos da operação da usina hidrelétrica na atividade pesqueira. 5. Nos termos da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início quando o titular do direito toma conhecimento da violação e da extensão dos danos, o que restou demonstrado ter ocorrido há mais de 5 anos do ajuizamento da ação. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 81575235220228050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025) (g.n.) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS INDIVIDUAIS DECORRENTES DO FUNCIONAMENTO DA USINA HIDRELÉTRICA (UHE) DE PEDRA DO CAVALO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 999 DO STF. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL E PATRIMONIAL. PARTE AUTORA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, CDC). PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS (ART. 27, CDC). APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DANO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. SÍNTESE DO CASO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do funcionamento da Usina Hidrelétrica (UHE) de Pedra do Cavalo, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou improcedentes os pedidos. A autora, pescadora artesanal, alega prejuízos à atividade pesqueira em razão da operação da usina. II. PONTOS CONTROVERTIDOS (i) Possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC) para reconhecimento da prescrição. (ii)Aplicabilidade da tese de imprescritibilidade da reparação civil por dano ambiental (Tema nº 999/STF) às pretensões indenizatórias individuais de natureza patrimonial. (iii) Definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos individuais decorrentes de operação de usina hidrelétrica, sob a ótica da relação de consumo por equiparação. (iv) Termo inicial da contagem do prazo prescricional (teoria da actio nata) em face da ciência inequívoca dos danos.(v) Ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é cabível quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise da prejudicial de prescrição, tornando desnecessária a produção de outras provas para tal fim (CPC, art. 355, I). A tese firmada pelo STF no Tema nº 999 aplica-se à reparação do dano ambiental em seu aspecto difuso e coletivo, não abrangendo as pretensões indenizatórias individuais de natureza patrimonial, as quais permanecem sujeitas aos prazos prescricionais. A relação jurídica entre os pescadores afetados pela operação da usina e a concessionária responsável configura relação de consumo por equiparação (bystander), conforme art. 17 do CDC, atraindo a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a reparação de danos (art. 27, CDC). O termo inicial do prazo prescricional, pela teoria da actio nata, é a data da ciência inequívoca do dano e da extensão de suas consequências. No caso, documentos como teses acadêmicas (2006), pareceres técnicos (2010) e resoluções de conselhos locais (2014) demonstram que os impactos da UHE Pedra do Cavalo e os prejuízos à pesca eram de conhecimento público e dos afetados, no mais tardar, desde 2014. Considerando a ciência inequívoca do dano em 2014 e o ajuizamento da ação somente em 2024, transcorreu o prazo prescricional quinquenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: '1. A imprescritibilidade da reparação civil por dano ambiental (Tema 999/STF) não se estende às pretensões indenizatórias de cunho individual e patrimonial, que se sujeitam a prazo prescricional.' '2. É quinquenal o prazo prescricional para a pretensão indenizatória individual decorrente de danos causados pela operação de usina hidrelétrica, quando configurada relação de consumo por equiparação (art. 27 do CDC), contado a partir da ciência inequívoca do dano e de sua autoria (teoria da actio nata).' '3. Reconhece-se a prescrição da pretensão indenizatória se a ação é ajuizada após o decurso do prazo quinquenal, contado da data em que os prejudicados tiveram conhecimento público e notório dos danos e de sua origem.' Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): art. 355, I. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): arts. 17 e 27. Supremo Tribunal Federal: Recurso Extraordinário nº 654.833/AC (Tema 999). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023. STJ, AgInt no AREsp 443.094/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe 25/2/2019." (Apelação 8165341-84.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025) (g.n.) 

 

Outrossim, não merece acolhimento a alegação de que o dano possuiria natureza continuada, renovando-se diariamente para fins de afastar a incidência da prescrição.

 

Isto porque o fato gerador dos alegados prejuízos consiste na alteração do ecossistema fluvial decorrente da operação da usina, evento que se caracteriza como ato único, embora produza efeitos permanentes ao longo do tempo. A persistência ou prolongamento das consequências do ato lesivo não se confunde com a ocorrência de novas lesões sucessivas aptas a ensejar a renovação contínua do prazo prescricional.

 

Admitir entendimento diverso equivaleria a reconhecer, por via oblíqua, a imprescritibilidade de pretensões de natureza patrimonial, em manifesta afronta ao instituto da prescrição e aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.

 

Assim é que a constatação objetiva do transcurso do prazo quinquenal impede o exame do mérito dos pedidos formulados na petição inicial, impondo-se a manutenção do resultado de extinção do processo com resolução do mérito pela ocorrência da prescrição, em conformidade com o quanto decidido pelo juízo de origem.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a declaração de prescrição reconhecida na sentença recorrida pelos fundamentos jurídicos ora esposados, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, à luz do art. 487, inc. II, do CPC.

 

Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa a condenação, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

 

Salvador/BA, 27 de abril de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


07-239