PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007187-15.2022.8.05.0105 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU | ||
| Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS | ||
| APELADO: MARIA DE JESUS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo interno. Execução fiscal. Cobrança de IPTU no valor de R$ 22,36. Valor inferior ao limite de 50 ortn. Inadmissibilidade de apelação. Aplicação do art. 34 da lei de execuções fiscais. Constitucionalidade reconhecida pelo stf. Tema repetitivo do stj. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta em execução fiscal ajuizada em 15/09/2022 para cobrança de crédito tributário (IPTU) no valor de R$ 22,36, por ser inferior ao limite previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, que restringe os recursos cabíveis às hipóteses de embargos infringentes ou de declaração.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em aferir a admissibilidade de apelação interposta contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor exequendo é inferior a 50 ORTN atualizadas pelo IPCA-E, bem como a viabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal à espécie.
III. Razões de decidir
3.O art. 34 da Lei nº 6.830/80 dispõe que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, só são admitidos embargos infringentes e de declaração, vedando expressamente a apelação.
4.O STF, no julgamento do ARE 637.975 (Tema 385 da repercussão geral), reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo legal.
5.O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.168.625/MG), fixou que o valor de 50 ORTN corresponde a R$ 328,27 em janeiro de 2001, devendo ser atualizado pelo IPCA-E até a data da propositura da ação. Em setembro de 2022, esse valor atualizado era de R$ 1.245,53.
6.O valor atribuído à execução fiscal (R$ 22,36) é manifestamente inferior ao valor de alçada, sendo incabível a apelação, nos termos da jurisprudência pacificada.
7.A aplicação do princípio da fungibilidade recursal não é admitida quando há previsão legal expressa sobre o recurso cabível e não existe dúvida objetiva quanto à via adequada, como reiteradamente reconhecido pelo STJ (AgRg no AREsp 727.807/RJ).
8.A decisão monocrática atacada encontra respaldo na legislação de regência, bem como nos precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte, devendo, por conseguinte, ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
9.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 8007187-15.2022.8.05.0105, em que é agravante MUNICIPIO DE IPIAU e agravada MARIA DE JESUS
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007187-15.2022.8.05.0105 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU | |
| Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS | |
| APELADO: MARIA DE JESUS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE IPIAU em face decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto visando a reforma de sentença (ID 92231999) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Ipiaú/BA, nos autos da Execução Fiscal nº. 8007187-15.2022.8.05.0105, movida em face de MARIA DE JESUS, extinta sem resolução do mérito.
Em suas razões (ID 96269791), sustenta a Municipalidade, em síntese, que a decisão singular incorreu em equívoco ao aplicar o Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal de modo automático, sustentando que a orientação firmada não autorizaria a extinção de execuções fiscais de pequeno valor sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da não surpresa e do devido processo legal, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Alega, ainda, que a própria Resolução CNJ nº 547/2024 condiciona a extinção ao preenchimento de pressupostos específicos, a exemplo da ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, da não localização de bens penhoráveis, circunstâncias que afirma não estarem configuradas no caso concreto.
Salienta, também, a existência de interesse processual e material na persecução do crédito, ainda que de pequena monta, invocando o princípio da indisponibilidade do interesse público, a obrigação de arrecadação tributária e a vedação de renúncia de receita sem respaldo legal.
Aduz que inexiste, no âmbito do Município, lei específica fixando valor mínimo para ajuizamento ou autorizando a extinção de execuções de pequeno valor, defendendo que qualquer dispensa de crédito tributário dependeria de lei específica, à luz do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, e que a extinção judicial, sem amparo normativo local, equivaleria a renúncia indevida de receita, com potenciais repercussões administrativas.
Ao final, requer o recebimento e conhecimento do agravo interno, a reconsideração da decisão monocrática pelo relator e, não sendo esse o entendimento, o provimento do recurso pelo colegiado para reformar a decisão agravada, com a anulação da extinção e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal, assegurando-se prévia oitiva da Fazenda Pública Municipal e observância do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal nos limites defendidos pelo agravante.
Sem contrarrazões do agravado.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 30 de janeiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007187-15.2022.8.05.0105 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU | ||
| Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS | ||
| APELADO: MARIA DE JESUS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão orbita na pretensão de anulação da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, considerando se tratar de cobrança de pequeno valor.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Ipiaú em 15 de setembro de 2022, para cobrança de IPTU, na quantia R$ 22,36 (vinte e dois reais e trinta e seis centavos), extinta por sentença.
Com efeito, a Lei de Execuções Fiscais estabelece em seu art. 34 que, nos casos de execuções com valores inferiores a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, os únicos recursos cabíveis contra as sentenças proferidas em sede de execuções fiscais, serão os embargos infringentes ou declaratórios:
Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.
§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.
§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
Desse modo, incabível a interposição de recurso de apelação contra a sentença em execução fiscal que busque montante inferior ao equivalente a 50 ORTN atualizado pelo IPCA-e na data de propositura da ação.
Tal questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu, em sede de repercussão geral, a constitucionalidade do dispositivo, nos termos da ementa abaixo colacionada:
"RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN". (ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407)
O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, sob o rito dos Recursos Repetitivos, reafirmou o não cabimento da Apelação nas hipóteses em que o valor exequendo é inferior, na data da propositura da ação, a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, estabelecendo as diretrizes para o cálculo do valor de alçada. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extintaa UFIR e desindexada a economia". (Resp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (REsp 1168625 / MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09/06/2010, DJe 01/07/2010). (destaquei)
De acordo com o entendimento consolidado no voto do Min. LUIZ FUX, do supracitado julgamento, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para interposição de recurso de apelação em execução fiscal o quantitativo para alçada em janeiro de 2001 seria R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigidos daí pelo IPCA-E, observada a data do ingresso da ação pelo executivo.
No caso em tela, o valor de alçada a permitir a interposição de Recurso de Apelação na execução fiscal, na época da propositura da ação (22/09/15), para cobrança de IPTU, na quantia R$ 1.245,53 (mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), que corresponde a atualização do valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) de janeiro de 2001 a setembro de 2022, pelo índice IPCA-E.
Por conseguinte, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 22,36 (vinte e dois reais e trinta e seis centavos), inferior, portanto, a 50 ORTN, a insurgência contra a sentença proferida se limita à propositura de Embargos Infringentes ou Embargos de Declaração, não tendo cabimento o Recurso de Apelação.
Frise-se, por fim, ser inviável a aplicação, no caso concreto, do princípio da fungibilidade, consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração.
2. Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
5. Agravo Regimental não provido".
(AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
Neste mesmo sentido, colaciono jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INCIDÊNCIA DO ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS). INADMISSIBILIDADE DO APELO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, § 3º, III, DO CPC). APELO NÃO CONHECIDO. I - De acordo com o caput do art. 34, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". II - Consoante entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento realizado sob a técnica dos recursos especiais repetitivos (REsp 1168625/MG), o valor de 50 ORNT correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,27, devendo tal valor ser atualizado até a data da propositura da ação para que se possa aferir, em cada caso, a admissibilidade do recurso de apelação. III - Evidenciado, na espécie, que, no momento do ajuizamento da presente execução fiscal, o valor da causa não superava o teto estabelecido pelo dispositivo legal suso transcrito, descabida se mostra a interposição do apelo, impondo-se o seu não conhecimento. (TJ-BA - APL: 00020492520148050158, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2017)
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEF. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Estabelece a Lei de Execuções Fiscais estabelece, em seu art. 34, caput, que "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral, ser compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. 3. No caso em exame, a demanda foi proposta em 10/10/2011, objetivando a cobrança de IPTU, no importe de R$123,02. 4. O valor de 50 ORTN, por sua vez, na data do ajuizamento do feito, equivalia a R$655,26, a evidenciar o não cabimento do apelo. 5. Recurso não conhecido". (Classe: Apelação, Número do Processo: 0005380-95.2011.8.05.0230, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 24/10/2017 ) (destaquei)
"APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TFF. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA. CONCLUSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. TRIBUTO. VALOR INFERIOR A 50 ORTN'S. APELO. DESCABIMENTO. ART. 34, DA LEI 6830/80. PRECEDENTES. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO". (Classe: Apelação,Número do Processo: 0768933-44.2015.8.05.0001, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017)
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão vergastada.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator