PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002485-28.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALDIEUDES DE OLIVEIRA LOPES
Advogado(s):  
APELADO: FERNANDO GUERRA ARMEDE
Advogado(s):SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTIGOS 6º E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE DE DEVER DO MAGISTRADO EM DETERMINAR PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE OFÍCIO ANTE A ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA NO JULGADO EMBARGADO. INÉRCIA DA PARTE QUANDO INTIMADA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


1 – Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.

2 – Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

3 – A insurgência não merece acolhimento.

4 – Compulsando os autos, constata-se que o Acórdão embargado enfrentou, de forma exaustiva e fundamentada, todos os pontos relevantes da controvérsia. O cerne da omissão alegada pelo embargante reside na suposta falta de enfrentamento dos artigos 6º e 370 do CPC, sob o argumento de que o Magistrado deveria ter agido de ofício para investigar a autenticidade da assinatura no título monitório.

5 – Todavia, consta expressamente no do voto condutor tombado no ID 91346773 que o apelante, ora embargante, foi instado a especificar as provas que pretendia produzir, oportunidade na qual peticionou apenas para reiterar os termos da defesa anterior, sem formular qualquer requerimento de perícia grafotécnica, consoante se observa.

6 – O artigo 6º do CPC consagra o princípio da cooperação, estabelecendo que todos os sujeitos do processo devem colaborar para a obtenção de uma decisão justa e em tempo razoável. Contudo, o referido princípio não possui o condão de afastar o dever das partes de zelar por seus próprios interesses processuais, nem de transferir ao Magistrado o ônus probatório que a lei atribui expressamente ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC).

7 – Outrossim, o artigo 370 do CPC confere ao Juiz o poder-dever de determinar provas de ofício quando as considerar necessárias ao julgamento do mérito. Entretanto, esta faculdade instrutória é subsidiária e destina-se a dissipar dúvidas remanescentes após a atividade probatória das partes. Com efeito, o artigo 370 não se presta a socorrer a parte que, devidamente intimada para especificar provas, opta pela inércia ou pela reiteração genérica de peças anteriores.

8 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada.

9 – Nestas condições, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no Acórdão que manteve a procedência da Ação Monitória — baseada em cheque prescrito (Súmula 299 STJ) —, a rejeição do recurso é medida imperativa.

10 – Recurso conhecido e rejeitado.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação n.º 0002485-28.2009.8.05.0103, embargante ALDEUDES DE OLIVEIRA LOPES e embargado FERNANDO GUERRA ARMEDE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002485-28.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALDIEUDES DE OLIVEIRA LOPES
Advogado(s):  
APELADO: FERNANDO GUERRA ARMEDE
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por ALDEUDES DE OLIVEIRA LOPES em face de Acórdão que negou provimento ao Apelo interposto, nos seguintes termos da ementa:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA HÁBIL. SÚMULA 299 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E FALSIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ART. 373, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. OPORTUNIDADE PRÉVIA CONCEDIDA PARA MANIFESTAÇÃO E REQUERIMENTO DE PROVAS. INÉRCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1 – A controvérsia diz respeito à Ação Monitória ajuizada com base em cheque prescrito no valor de R$ 5.793,91 (cinco mil, setecentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), cuja emissão foi atribuída ao apelante.

2 – O recorrente, em seus Embargos Monitórios, alegou inexistência da dívida, sustentando que não mantinha conta junto ao Banco do Brasil e que não foi o responsável pela emissão do título de crédito. Todavia, as provas coligidas não corroboram sua versão.

3 – Com efeito, consta do ofício do Banco do Brasil a informação de que o apelante era titular da conta-corrente indicada no título discutido (ID 84657728). O cheque apresentado contém exatamente os dados da conta em questão, circunstância que fragiliza a alegação de inexistência da obrigação (ID 84657678). Além disso, o recorrido trouxe aos autos outros cheques emitidos pela mesma conta e pelo mesmo devedor, todos sem provisão de fundos e objeto de demandas semelhantes, evidenciando tratar-se de devedor contumaz (ID 84657732, pg. 05).

4 – Outrossim, intimado para se manifestar sobre a produção de provas, o apelante não requereu perícia grafotécnica nem trouxe qualquer documento capaz de evidenciar eventual falsificação ou mesmo indícios de fraude, limitando-se a reiterar suas alegações defensivas (ID’s 84657736 e 84657742). Ressalta-se ainda que o recorrente não apresentou boletim de ocorrência, tampouco outro meio idôneo para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

5 – O art. 373, II, do CPC estabelece que incumbe ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não se desincumbindo de tal encargo, prevalece a presunção de certeza e liquidez da dívida representada pelo cheque, ainda que prescrito, pois é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cheque prescrito constitui prova escrita hábil a instruir Ação Monitória (Súmula 299 do STJ).

6 – No tocante à incidência de encargos, correta a sentença ao fixar os juros moratórios pela taxa Selic, com fundamento no art. 406 do Código Civil, a partir da citação, bem como a correção monetária pelo IPCA, igualmente desde a citação, em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada.

7 – Nestas condições, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que o Magistrado antes de prolatar sentença oportunizou à parte recorrente requerer o que entendesse pertinente, entretanto, peticionou apenas reiterando os termos da defesa já apresentada (ID 84657742). Ademais, não se pode atribuir ao Juízo a obrigação de suprir a inércia da parte no cumprimento do ônus probatório que lhe incumbia.

8 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majoradas para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem”. (ID 93397416).


O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Afirma que o Colegiado não teria se manifestado apropriadamente sobre a violação aos artigos 6º e 370 do Código de Processo Civil. Argumenta que, diante da grosseira diferença entre a assinatura aposta no cheque e aquelas constantes nos atos processuais (mandado de citação e termo de audiência), caberia ao Magistrado, de ofício e com base no princípio da cooperação, determinar a realização de perícia grafotécnica, independentemente de requerimento expresso da parte assistida pela Defensoria Pública.

Aduz que a inidoneidade do documento é matéria que deveria ter sido apreciada com maior rigor, e que a manutenção da sentença baseada apenas na distribuição estática do ônus da prova configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e reabrir a fase instrutória (ID 95184009).

A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 95772272).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002485-28.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALDIEUDES DE OLIVEIRA LOPES
Advogado(s):  
APELADO: FERNANDO GUERRA ARMEDE
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE

 

VOTO

Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material”.


Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

A insurgência não merece acolhimento.

Compulsando os autos, constata-se que o Acórdão embargado enfrentou, de forma exaustiva e fundamentada, todos os pontos relevantes da controvérsia. O cerne da omissão alegada pelo embargante reside na suposta falta de enfrentamento dos artigos 6º e 370 do CPC, sob o argumento de que o Magistrado deveria ter agido de ofício para investigar a autenticidade da assinatura no título monitório.

Todavia, consta expressamente no do voto condutor tombado no ID 91346773 que o apelante, ora embargante, foi instado a especificar as provas que pretendia produzir, oportunidade na qual peticionou apenas para reiterar os termos da defesa anterior, sem formular qualquer requerimento de perícia grafotécnica, consoante se observa:

“Outrossim, intimado para se manifestar sobre a produção de provas, o apelante não requereu perícia grafotécnica nem trouxe qualquer documento capaz de evidenciar eventual falsificação ou mesmo indícios de fraude, limitando-se a reiterar suas alegações defensivas (ID’s 84657736 e 84657742). Ressalta-se ainda que o recorrente não apresentou boletim de ocorrência, tampouco outro meio idôneo para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

O art. 373, II, do CPC estabelece que incumbe ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não se desincumbindo de tal encargo, prevalece a presunção de certeza e liquidez da dívida representada pelo cheque, ainda que prescrito, pois é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cheque prescrito constitui prova escrita hábil a instruir Ação Monitória (Súmula 299 do STJ)”.


O artigo 6º do CPC consagra o princípio da cooperação, estabelecendo que todos os sujeitos do processo devem colaborar para a obtenção de uma decisão justa e em tempo razoável. Contudo, o referido princípio não possui o condão de afastar o dever das partes de zelar por seus próprios interesses processuais, nem de transferir ao Magistrado o ônus probatório que a lei atribui expressamente ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC).

Destarte, o artigo 370 do CPC confere ao Juiz o poder-dever de determinar provas de ofício quando as considerar necessárias ao julgamento do mérito. Entretanto, esta faculdade instrutória é subsidiária e destina-se a dissipar dúvidas remanescentes após a atividade probatória das partes. Com efeito, o artigo 370 não se presta a socorrer a parte que, devidamente intimada para especificar provas, opta pela inércia ou pela reiteração genérica de peças anteriores.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada:

““PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”.


Nestas condições, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no Acórdão que manteve a procedência da Ação Monitória — baseada em cheque prescrito (Súmula 299 STJ) —, a rejeição do recurso é medida imperativa.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios (ID 95184009), mantendo-se por consectário incólume o Acórdão.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada no sistema.

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora