PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043101-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDSON SANTOS SILVA
Advogado(s): EMILY ESTRELA CARVALHO SANTANA, MAGNO AUGUSTO CESARIO SANTANA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). PRELIMINARES REJEITADAS. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. PRINCÍPIO DA PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar inativo (reformado com proventos calculados sobre o posto de 1º Tenente PM) contra o Secretário de Administração e o Governador do Estado da Bahia. O impetrante pleiteia a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, alegando que a vantagem, paga indistintamente aos oficiais da ativa, deve ser estendida aos inativos por força da paridade. O Estado da Bahia suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita, inadequação da via eleita e decadência/prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a GCET, paga no percentual máximo a todos os oficiais da ativa, assumiu caráter de aumento genérico de remuneração, impondo-se sua extensão aos inativos com direito à paridade constitucional. Discute-se, ainda, o preenchimento dos requisitos para a gratuidade da justiça e a adequação do mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Preliminares: Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, pois os rendimentos líquidos inferiores a R$ 3.000,00 e a doença grave comprovam a hipossuficiência. Rejeita-se a inadequação da via eleita, pois a prova documental (BGO e contracheques) é suficiente para análise do mérito da demanda sem necessidade de dilação probatória. 

  2. Mérito: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal firmou-se no sentido de que a GCET, ao ser paga de forma geral e irrestrita aos servidores da ativa (Resolução COPE nº 153/2014), perdeu seu caráter propter laborem, transmutando-se em vantagem genérica.

  3. O servidor inativo que possui direito à paridade (ingresso no serviço público anterior às ECs 41/03 e 47/05) faz jus à extensão da gratificação no mesmo percentual pago aos paradigmas da ativa (125% para o posto de 1º Tenente), sob pena de violação à isonomia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida.

Tese de julgamento: "A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), quando paga de forma genérica e indistinta aos servidores da ativa, deve ser estendida aos inativos com direito à paridade, no mesmo percentual incidente sobre o posto ou graduação que serve de base para os proventos de inatividade".

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 40, § 8º (redação original); EC nº 41/2003, art. 7º; Lei Estadual nº 7.990/2001; EC nº 113/2021, art. 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgInt no RMS 68.946/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 23.09.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em AFASTAR AS PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043101-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDSON SANTOS SILVA
Advogado(s): EMILY ESTRELA CARVALHO SANTANA, MAGNO AUGUSTO CESARIO SANTANA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar, impetrado por EDSON SANTOS SILVA contra o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. O ato coator é a omissão em efetuar a gratificação que o impetrante entende devida.

O impetrante é um policial militar inativo, reformado com proventos de 1º Tenente, que busca a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos de inatividade.

Argumenta que, embora a gratificação tenha sido criada para remunerar trabalhos altamente qualificados, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE), por meio da Resolução nº 153/2014, estendeu o pagamento do percentual de 125% a todos os oficiais da PMBA na ativa, independentemente do cumprimento dos requisitos originais.

Essa concessão indiscriminada, segundo o impetrante, conferiu à CET um caráter genérico, e sua não extensão aos inativos configura uma flagrante burla aos princípios da paridade e da isonomia salarial, previstos na Constituição Federal de 1988 e no artigo 121 do Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei Estadual 7.990/2001).

Para reforçar sua tese, o impetrante cita uma mudança de paradigma no Tribunal de Justiça da Bahia, que em recentes decisões, como nos Mandados de Segurança Cível nº 8022193-52.2023.8.05.0000 e nº 8042538-10.2021.8.05.0000, tem reconhecido o caráter genérico da GCET e deferido a extensão do benefício aos inativos com base na paridade.

Conclui requerendo o deferimento da justiça gratuita, a prioridade de tramitação por ser idoso e portador de doença grave; e no mérito que seja determinada a implantação a GCET em seus proventos, no percentual de 125%.

Por meio da Decisão de ID 88378368, foi deferida a gratuidade da justiça, porém indeferida a liminar pleiteada.

As autoridades coatoras prestaram informações no ID 89256889, defendendo a legalidade de suas condutas.

O ESTADO DA BAHIA apresentou Contestação (ID 89256895), suscitando, preliminarmente: a) a impugnação à justiça gratuita concedida; b) a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída (direito líquido e certo).

No mérito, argumentou que a GCET possui natureza propter laborem, devida apenas aos que exercem a atividade em condições especiais, não havendo direito à paridade ou extensão automática aos inativos.

Pugnou pela denegação da segurança e, subsidiariamente, pela compensação de valores eventualmente pagos.

O Impetrante apresentou Impugnação à Contestação (ID 89498996), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a natureza genérica da gratificação e o direito à paridade constitucional .

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, conforme certidão nos autos.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043101-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDSON SANTOS SILVA
Advogado(s): EMILY ESTRELA CARVALHO SANTANA, MAGNO AUGUSTO CESARIO SANTANA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O mandamus é tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Passo à análise da preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo Estado da Bahia; que não merece acolhimento

No caso, os contracheques (IDs 87202573 e 87202578) comprovam renda líquida inferior a R$ 3.000,00. Tal fato, aliado à grave enfermidade mental que acomete o impetrante (ID 87202577 - “doença grave, descrita como mental grave, crônica, refratária e de difícil controle, com sintomas depressivos e psicóticos, incluindo alucinações e risco de auto ou heteroextermínio”) e onera seu orçamento com tratamento, demonstra a hipossuficiência para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

Quanto a ausência de direito líquido e certo por falta de prova pré-constituída, essa prejudicial não merece prosperar. A documentação carreada, em especial o BGO da reserva remunerada (ID 87202572) e os contracheques do impetrante (IDs 87202573, 87202578, 87202574), mostra-se suficiente para a análise da pretensão, pois comprova a situação funcional do impetrante e o não pagamento da gratificação, permitindo o exame do mérito sem necessidade de dilação probatória.

Não havendo outras preliminares arguidas pelo Estado da Bahia adentro ao exame do mérito.

No mérito, trata-se de Mandado de Segurança em que o Impetrante, Policial Militar inativo, pleiteia a revisão de seus proventos para a inclusãoda Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, equiparando-se aos Oficiais da ativa.

O Impetrante ingressou na Polícia Militar da Bahia em 16/12/1982, tendo sido transferido para a Reserva Remunerada através do ato publicado em BGO datado de 25 de agosto de 2010. O referido ato administrativo expressamente fixou os proventos do Impetrante calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM ( ID 87202572).

O ponto central da controvérsia reside na natureza da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET.

O Estado da Bahia alega que se trata de uma verba propter laborem. Contudo, a ausência de critério subjetivo e individualizado para a sua concessão, sendo paga de forma geral a todos os oficiais da ativa em determinado percentual, descaracteriza a sua natureza propter laborem, conferindo-lhe um caráter geral e transformando-a, na prática, em um aumento remuneratório para a categoria.

Sendo a GCET uma vantagem de caráter geral, sua extensão aos servidores inativos e pensionistas que possuem direito à paridade é medida que se impõe, em observância ao art. 121 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares).

Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

 

Uma vez que os proventos do impetrante são calculados com base na remuneração de Tenente da ativa, ele faz jus à percepção da GCET no mesmo percentual de 125% pago a este posto.

A Resolução COPE nº 153/2014, por sua vez, confirma a implementação da GCET no mesmo percentual do soldo utilizado como base de cálculo.

Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacífica deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de extensão de gratificações genéricas aos inativos com direito à paridade.

TJBA - MANDADO DE SEGURANÇA. (…). MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.

IV. Sendo assim, impõese o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos..SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 8038281- 05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023)

 

STJ - ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET . CARÁTER PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO À GENERALIDADE DOS MILITARES NA ATIVA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Para que a pretensão de extensão do benefício possa ser acolhida integralmente, é necessário provar o atendimento de ao menos dois requisitos: 1) tratar-se de servidor inativo com direito adquirido à equiparação com os serventuários em atividade, nos termos do art . 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003; e 2) cuidar-se de gratificação concedida em caráter geral a todos os ativos. 2. Da análise legislativa, percebe-se que a vantagem pecuniária possui natureza propter laborem, ou seja, é uma gratificação de serviço paga aos militares da ativa para remunerar o exercício de funções que exijam habilitação específica, nos termos fixados no normativo . 3. Contudo, há nos autos prova cabal de extensão da referida gratificação em caráter genérico a toda a categoria, viabilizando a pretensão para obrigar a implementação aos proventos dos servidores inativos com direito à paridade. Precedentes do TJBA. 4 . Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso ordinário. (STJ - AgInt no RMS: 68946 BA 2022/0161922-5, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/09/2024 )

 

Dessa forma, estando o impetrante em situação remuneratória idêntica à de um Tenente da ativa, e sendo a gratificação de 125% paga de forma genérica aos militares deste posto, impõe-se reconhecer-lhe o direito à percepção da GCET no mesmo percentual, em observância ao princípio constitucional da paridade.

Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminarES; e no mérito conceder a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET nos proventos dos impetrantes, no mesmo percentual atribuído ao posto que serve de base para o cálculo da remuneração do impetrante, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração do mandado de segurança.

Os valores retroativos deverão ser atualizados pela taxa SELIC conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.

Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA