PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal n.: 8000412-46.2021.8.05.0225 Comarca: Santa Teresinha/BA Apelante: Estado da Bahia Apelado: William de Jesus Souza Defesa Técnica: William de Jesus Souza (defensor dativo - OAB/BA 71.608) Relator: Des. Nilson Castelo Branco Órgão: 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS NA COMARCA. INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO INDEPENDENTEMENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. EXTIRPAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRIMAZIA DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU DE SER ASSISTIDO POR ADVOGADO EM COMARCA ONDE NÃO EXISTE DEFENSOR PÚBLICO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que condenou a ré Taíse Santana Lima pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, declarou extinta a sua punibilidade em razão da prescrição retroativa e condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, fixados em R$ 4.000,00. O apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da existência de Defensoria Pública apta à atuação e da inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ. No mérito, alegou impossibilidade de fixação dos honorários no próprio processo criminal, ausência de contraditório e ampla defesa em relação ao Estado e, subsidiariamente, requereu a redução da verba honorária. A Defesa apresentou contrarrazões pelo improvimento do apelo. A Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por ausência de interesse institucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é nula a sentença que arbitra honorários advocatícios em favor de defensor dativo diante da alegada existência de estrutura da Defensoria Pública e da suposta inobservância do Tema · Repetitivo 984 do STJ; (ii) se o Estado da Bahia pode ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios no próprio processo criminal, sem participação na relação processual; e (iii) se o valor arbitrado deve ser reduzido por alegada desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As preliminares foram rejeitadas, pois a Comarca de Santa Teresinha não dispõe de unidade da Defensoria Pública, legitimando a nomeação de defensor dativo para assegurar a ampla defesa. Além disso, o Grupo Especializado da Defensoria Pública invocado pelo Estado destina-se à atuação perante o Tribunal do Júri, hipótese diversa da examinada. 4. A alegada inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ não acarreta nulidade da sentença, uma vez que referido precedente apenas estabelece que a tabela de honorários da OAB possui caráter orientador, sem vincular o magistrado na fixação da remuneração do defensor dativo. 5. A condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios mostra-se legítima, pois a nomeação de defensor dativo encontra respaldo no art. 5º da Lei nº 1.060/1950 e no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, sendo desnecessária ação autônoma perante o Juízo Cível para constituição do crédito. 6. O arbitramento dos honorários pelo próprio Juízo Criminal é adequado, por ser o magistrado responsável pela condução do processo quem detém melhores condições para avaliar a extensão do trabalho desenvolvido pelo defensor nomeado. 7. O valor fixado em R$ 4.000,00 revela-se proporcional e razoável, considerando a efetiva atuação do defensor dativo durante toda a instrução criminal, com apresentação de defesa prévia, participação na audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais, em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Tema Repetitivo 984 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido, rejeitadas as preliminares, mantendo-se integralmente a sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, inclusive quanto ao valor arbitrado. Tese de julgamento: “1. A inexistência de unidade da Defensoria Pública na comarca legitima a nomeação de defensor dativo e a condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios previstos no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. 2. O Tema Repetitivo 984 do STJ não vincula o magistrado aos valores constantes da tabela de honorários da OAB, servindo esta apenas como parâmetro para a fixação de remuneração compatível com o trabalho efetivamente desempenhado pelo defensor dativo. 3. É legítimo o arbitramento dos honorários advocatícios pelo próprio Juízo Criminal, sendo desnecessária ação autônoma perante o Juízo Cível.” DISPOSITIVOS CITADOS: • Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. • Código Penal, arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º. • Lei nº 1.060/1950, art. 5º e §§ 1º a 3º. • Lei nº 8.906/1994, arts. 22, §§ 1º e 2º, 23 e 24. • Código de Processo Civil, art. 515, V. JURISPRUDÊNCIA CITADA: • STJ, Recurso Especial nº 1.656.322/SC (Tema Repetitivo nº 984), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23.10.2019. • STJ, Recurso Especial nº 1.665.033/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23.10.2019. • STF, Súmula nº 523. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 8000412-46.2021.8.05.0225, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Santa Teresinha/BA, em que figura como Apelante o Estado da Bahia e Apelado William de Jesus Souza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer o recurso, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000412-46.2021.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TAISE SANTANA LIMA e outros
Advogado(s):William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra a Sentença (ID 112013359) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Taíse Santana Lima pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, declarando extinta a punibilidade pela prescrição retroativa, bem como condenou o Ente Estatal ao pagamento de honorários ao Defensor Dativo, o Bel. William de Jesus Souza (OAB/BA 71.608), no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intimado da Sentença, o Estado da Bahia interpôs a Apelação Criminal de ID 112013365. Nas razões acostadas argui, preliminarmente, a nulidade da Sentença ao fundamento de que existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de Defensor Dativo e a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios. Ainda, em sede preliminar, sustenta a nulidade da Sentença ao argumento de que os honorários devidos ao Defensor Dativo têm nítido caráter indenizatório, razão pela qual, tecnicamente, não é da competência do Juízo Criminal sua fixação, mas sim do Juízo Cível, o que possibilitaria ao Estado da Bahia o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em relação ao quantum a ser fixado, o qual, segundo o Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, deve observar o labor despendido pelo advogado, não vinculando o magistrado à tabela da OAB. No mérito, sustenta que não foi oficiada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para que se indicasse o profissional que patrocinaria a causa, tampouco a Seção Estadual ou Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950. Reverbera, ademais, que o § 1°, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a Justiça Cível. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários arbitrados, na medida em que o montante fixado se mostra irrazoável e desproporcional. Por fim, busca que seja adotada tese explícita acerca das violações aos artigos indicados. A Defesa apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença (ID 112013366). Por se tratar de irresignação que versa, tão somente, sobre questão exclusivamente patrimonial, entendo pela desnecessidade da intervenção ministerial, determinando a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 3 de agosto de 2026. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000412-46.2021.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TAISE SANTANA LIMA e outros
Advogado(s): William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Preambularmente, cumpre consignar que o recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de TAÍSE SANTANA LIMA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Apesar de devidamente citada, a ré não constituiu advogado. Em face da ausência de apresentação de defesa, o Magistrado a quo nomeou defensor dativo o Dr. William de Jesus Souza (ID 112013293) O Defensor dativo nomeado apresentou defesa prévia (ID 112013304). Consoante termo de audiência de instrução e julgamento (ID 112013358), a Ré foi acompanhada do seu defensor dativo, tendo sido realizada a inquirição das testemunhas de acusação e o interrogatório da ré. As alegações finais orais foram apresentadas pelas partes em audiência gravada em mídia audiovisual. Sobreveio sentença (ID 112013359), por meio da qual o Juízo de primeiro grau condenou Taíse Santana Lima pelo crime do artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, declarando extinta a sua punibilidade em razão da prescrição retroativa, bem como condenou o Ente Estatal ao pagamento de honorários ao Defensor Dativo, o Bel. William de Jesus Souza (OAB/BA 71.608), no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Irresignado exclusivamente quanto à condenação em honorários, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID 112013365), restringindo-se, portanto, o objeto recursal à discussão acerca da fixação da verba honorária em favor do defensor dativo. PRELIMINARES O Estado da Bahia requer, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios ante a: 1) existência de Defensoria Pública para a situação recorrida; 2) inobservância do tema repetitivo 984 do STJ. A respeito da primeira preliminar, afirma o Estado da Bahia que existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri. Todavia, razão não assiste ao Estado. Embora se reconheça, em tese, a existência de estrutura especializada da Defensoria Pública para atuação em plenário, a realidade concreta da Comarca de Santa Teresinha/BA revela-se diversa, pois inexiste unidade da Defensoria Pública instalada naquela Comarca. Tal circunstância, de natureza fática e institucional, afasta a possibilidade de atuação direta da Defensoria Pública, legitimando, como consequência natural, a nomeação judicial de defensor dativo para assegurar a imprescindível defesa técnica do acusado, preservando-se, assim, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ressalte-se, ainda, que o referido Grupo Especializado permite a atuação do órgão defensor em Sessões Plenárias do Júri quando o réu for desassistido juridicamente. No caso em apreço, todavia, a imputação dirigida à acusada referiu-se à suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o qual, indubitavelmente, não integra o rol de crimes dolosos contra a vida, sendo, portanto, incompatível com a competência do Tribunal do Júri e, por conseguinte, não abrangido pela atuação do referido Grupo Especializado. Ademais, a Comarca de Santa Teresinha/BA não conta com unidade da Defensoria Pública nem sede de Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, motivo pelo qual se constatou a necessidade de nomeação do defensor dativo. Por outro lado, a não observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo 984 do STJ não implica nulidade da sentença de Primeiro Grau, uma vez que o tema em testilha trata da inexigibilidade de vinculação do Magistrado aos valores dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios, confeccionada unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil. Nessa trilha, rejeitam-se as preliminares aventadas. MÉRITO No mérito, a alegação de impossibilidade de arbitramento de honorários ante a violação às garantias inerentes ao devido processo legal, dado que o Estado da Bahia foi condenado em processo no qual sequer figurou como parte, não merece prosperar. Com efeito, a possibilidade de nomeação direta, pelo Juízo, de advogado para promover a defesa de necessitado tem respaldo nas disposições do art. 5º da Lei nº 1.060/50: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Já a previsão de pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo encontra-se sedimentada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), nos seguintes termos: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. De mais a mais, consoante entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título”. Dessa forma, adotando como critério norteador para o deslinde da questão suscitada o entendimento reiterado e pacificado pelo STJ, conclui-se que não houve, in casu, violação às garantias inerentes ao devido processo legal, nem aos dispositivos constitucionais prequestionados, tampouco ao art. 85, do CPC. No que se refere à necessidade de revisão do valor arbitrado, por excesso na fixação, há de se analisar a marcha processual empreendida. Consta dos fólios que a defesa prévia foi apresentada pelo defensor dativo nomeado para a ré. Designada audiência de instrução e julgamento, a Ré foi acompanhada do seu defensor dativo, tendo sido realizada a inquirição de duas testemunhas de acusação e o interrogatório da ré. Ao final, foram apresentadas alegações finais orais em mídia audiovisual pelo Ministério Público e pela Defesa. Desta forma, tem-se que o defensor dativo nomeado atuou diligentemente ao longo de toda a marcha processual, com a apresentação de defesa prévia, participação durante a instrução e apresentação de alegações finais. Por fim, sobreveio sentença (ID 112013359), por meio da qual o Juízo de primeiro grau condenou Taíse Santana Lima pelo crime previsto no artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, declarando extinta a punibilidade pela prescrição retroativa. Na mesma oportunidade, reconheceu o labor desempenhado pelo defensor dativo e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Cumpre observar a premência da efetivação do direito à ampla defesa em processo cuja ré se encontrava desassistida. Não é demais destacar o teor do Enunciado da Súmula n° 523, do STF, segundo a qual “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta”. Assim, não havendo o Estado da Bahia desacreditado, nas razões recursais, a necessidade de nomeação do aludido patrono, com a hipotética presença de Defensores Públicos destinados ao atendimento de jurisdicionados na Comarca de Santa Teresinha, não há de se cogitar da extirpação dos honorários a que foi condenado, os quais são, de fato, devidos, com amplo e expresso respaldo legislativo, a teor do disposto no art. 22 a 24 da Lei 8.906/1994[1] (Estatuto da Advocacia) e no art. 515, V, do Código de Processo Civil[2] em vigor. Ademais, no caso em apreço, não há que se falar na inviabilidade de arbitramento da verba honorária pelo próprio Juízo Criminal, porquanto é despiciendo submeter tal providência ao Juízo Cível, uma vez que o Magistrado condutor do feito, em razão de sua proximidade com a causa, é o mais indicado para a valoração dos vetores determinantes para a fixação da remuneração. A cominação de verba honorária, no caso em que for nomeado Defensor Dativo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá constituir remuneração compatível com o trabalho. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”. In casu, os honorários foram arbitrados nos seguintes termos: “Arbitro os honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. William de Jesus Souza, OAB/BA 71.608, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem pagos pelo Estado da Bahia, em razão de sua atuação efetiva no processo.” Analisando a marcha processual empreendida, constata-se que o Bel. William de Jesus Souza foi nomeado Defensor dativo da ré, tendo apresentado defesa prévia, participado da audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais. Considerando, assim, as especificidades do caso concreto e a efetividade do resultado alcançado em prol da defesa, revela-se imperiosa a manutenção da condenação imposta ao Estado da Bahia, inclusive quanto ao valor arbitrado em favor do Defensor Dativo, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que, sem aviltar e/ou desvalorizar a profissão, se revela adequado e proporcional ao trabalho, dedicação e tempo despendido. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, afastadas as preliminares arguidas, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao Bel. William de Jesus Souza, inclusive quanto ao montante devido. É como voto. Des. Nilson Castelo Branco Relator [1] Estatuto da OAB - Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. [...] Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. […]. [2]CPC 2015 - Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000412-46.2021.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TAISE SANTANA LIMA e outros
Advogado(s): William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA
VOTO