PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001486-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ANDERSON LUIS DOS SANTOS
Advogado(s): CLEYTON TOSHIO IBE, LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, DANILO JOSE SILVA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL MANJADO PELO APENADO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I - CASO EM EXAME 

1 - Agravo de execução penal interposto pelo reeducando contra decisão que indeferiu pleito de transferência do Agravante do Conjunto Penal Masculino de Salvador para a Penitenciária Lemos Brito ou, alternativamente, para o Conjunto Penal de Itabuna.  

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 – O cerno do presente recurso consiste em saber se há ilegalidade ou violação de direitos fundamentais que justifiquem a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo e transferência do Agravante para outra unidade prisional. 

III - RAZÕES DE DECIDIR 

3 - A decisão recorrida foi devidamente fundamentada com base em informações técnicas da SEAP, apontando risco à segurança institucional com eventual transferência. 

4 - O apenado está alocado em setor destinado a internos de mesma facção, com garantia dos direitos previstos na LEP, inclusive visitas, assistência médica e banho de sol. 

5 - Não há demonstração de alteração do cenário fático ou de violação a garantias constitucionais que justifique a reforma do decisum vergastado. 

6. Não há direito subjetivo à consulta prévia do apenado acerca da transferência de unidade prisional, sendo legítima a atuação da administração penitenciária com base na conveniência e segurança. 

IV - DISPOSITIVO E TESE 

7 - Recurso conhecido e não provido. 
Tese de julgamento: 1. É válida a decisão judicial que indefere pedido de transferência prisional com base em informações técnicas da administração penitenciária e ausência de alteração fática. 2. A alocação de internos entre unidades prisionais é matéria de discricionariedade da administração pública, não havendo direito subjetivo à escolha do local de cumprimento da pena. 
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; LEP (Lei nº 7.210/1984). 
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 419663, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, j. 02.08.2018; STJ, AgRg no REsp 1933129, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, T6, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 613769, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 22.02.2022. 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

AGRAVO EM EXECUÇÃO: 2001486-94.2025.8.05.0001 

RELATOR: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO 

  

ACÓRDÃO 

  

Relatados e discutidos estes autos de Agravo em execução nº. 2001486-94.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo agravante ANDERSON LUIS DOS SANTOS e agravado o Ministério Público. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Execução, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

Salvador, data e assinatura registradas na certidão de julgamento. 

  

Presidente 

 

Álvaro Marques de Freitas Filho 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001486-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ANDERSON LUIS DOS SANTOS
Advogado(s): CLEYTON TOSHIO IBE, LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, DANILO JOSE SILVA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

I – Trata-se de Agravo de Execução Penal (ID 84323885) interposto por Anderson Luís dos Santos contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, que reiterou o indeferimento pedido de transferência do agravante do Conjunto Penal Masculino de Salvador para a Penitenciária Lemos Brito ou, subsidiariamente, para o Conjunto Penal de Itabuna, através de permuta. 

O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisões de indeferimento dos pleitos, sob o fundamento de ausência de ilegalidade na manutenção do apenado no referido estabelecimento prisional, ressaltando tratar-se de questão administrativa, de atribuição pertinente à discricionariedade da Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP), com esteio nos ofícios acostados pela referida Secretaria, bem como na inexistência de alteração do cenário fático. 

Em suas razões recursais (id nº 84623885), o agravante aduz que: (a) está submetido a regime prisional mais gravoso do que previsto em lei, já que se encontra em cela de seguro, com restrições aos direitos básicos, tais como visita social, visita íntima e banho de sol limitado; (b) foi transferido arbitrariamente da Penitenciária Lemos Brito, onde seus direitos eram plenamente assegurados, sem que houvesse fundamento documental ou fato desabonador que justificasse a medida; (c) a permanência no atual estabelecimento prisional contraria normas sobre a matéria. Diante disso, postula a reforma da decisão para determinar seu retorno à Penitenciária Lemos Brito ou, subsidiariamente, sua transferência para o Conjunto Penal de Itabuna mediante permuta com outro interno especificado nos autos. 

Em contrarrazões (id nº 84623887), o Ministério Público argumenta que: (a) a decisão recorrida está fundamentada nas informações prestadas pela Superintendência de Gestão Prisional, segundo as quais a transferência representa risco devido à condição do apenado como "liderança negativa" e "alvo sensível"; (b) não houve circunstância nova capaz de justificar a modificação da decisão anterior, já analisada pelo Tribunal; (c) compete à SEAP determinar a unidade prisional de cumprimento da pena, não havendo irregularidade na manutenção do agravante no atual estabelecimento penal. Assim, requer o não provimento do recurso. 

O Juízo a quo decidiu pela manutenção da decisão de indeferimento dos pleitos do agravante (ID 84623888). 

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 85300124). 

Tratando-se de feito que independe de revisão, posto que aplicado o mesmo rito do Recurso em Sentido Estrito, solicitei inclusão em pauta para julgamento. 

É o relatório. 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

  

Álvaro Marques de Freitas Filho 

Relator 

 



JS


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001486-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ANDERSON LUIS DOS SANTOS
Advogado(s): CLEYTON TOSHIO IBE, LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, DANILO JOSE SILVA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


II – Consoante relatado, o Agravante alega estar submetido a regime prisional mais gravoso que o previsto em lei, por estar no “seguro”, com restrições supostamente indevidas, inclusive quanto a visitas e banho de sol. Afirma que sua transferência da Penitenciária Lemos Brito foi arbitrária e desprovida de fundamentação. Requer, assim, seu retorno à unidade de origem (Penitenciária Lemos de Brito) ou, subsidiariamente, transferência ao Conjunto Penal de Itabuna, mediante permuta. 

Ocorre que, conforme bem registrado em acórdão proferido no bojo do Agravo de Execução nº 2000305-58.2025.8.05.0001, manejado contra decisão de indeferimento do pleito de transferência anterior, o Agravante não comprovou a existência de qualquer ilegalidade ou arbitrariedade apta a justificar o provimento dos pleitos defensivos. 

Consta dos autos que o Agravante foi sentenciado em quatro processos criminais pela prática de dois homicídios qualificados, além dos delitos de tráfico de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo, totalizando pena de 65 (sessenta e cinco) anos, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, atualmente cumprida no Conjunto Penal Masculino de Salvador, após transferência da Penitenciária Lemos de Brito. 

Examinando os elementos constantes no presente feito, verifica-se que o Juízo de origem rejeitou, com base em informações oficiais da Secretaria de Administração Penitenciária, os sucessivos pedidos de transferência do agravante, decisão esta devidamente motivada e em consonância com os documentos apresentados, motivo pelo qual não se acolhem as pretensões defensivas. 

Com efeito, o Juízo de da Vara de Execuções Penais consignou em suas decisões que: 

  

Indefiro o pedido da Defesa, tendo em vista que no corrente ano este Juízo já realizou diligências no sentido da transferência do Apenado, em especial no evento 334.1 e resposta da Unidade no evento 336.1. Ademais, a Defesa não demonstrou mudança na situação fática do Apenado. (ID 84623879) 

  

Reexaminando a questão decidida, consoante determina o artigo 589, parágrafo único, do CPP , concluo que não deve ser modificada a decisão fustigada porque, este Juízo determinou a realização de diligências e já tinha decidido sobre a ausência de ilegalidade na manutenção do penitente no CPMS, que também se destina ao cumprimento de pena em regime fechado, e a distribuição dos presos entre as unidade prisionais desta capital faz parte da estratégia administrativa e atribuição pertinente a discricionariedade da SEAP. (ID 84623888) 

  

No intuito de garantir uma melhor compreensão da matéria, passo a transcrever trechos dos documentos oriundos da Secretaria de Administração Penitenciária, acerca da situação em apreciação: 

  

O interno ANDERSON LUIZ DOS SANTOS, vulgo DA PENHA, é considerado liderança negativa e alvo sensível do sistema prisional da Bahia, razão pela qual, apresentamos objeção a sua transferência para a Penitenciária Lemos de Brito, ao tempo em que, opinamos por sua permanência no Conjunto Penal Masculino de Salvador.  

Isto posto, opinamos pelo indeferimento do pedido de transferência do interno ANDERSON LUIZ DOS SANTOS. (ID 84323871 – datado de 10 de janeiro de 2025) 

  

(...) Inicialmente, cumpre informar que o referido custodiado não se encontra em situação de triagem, tampouco em área de isolamento. O interno encontra-se alojado em cela específica situada no Pavilhão II, Galeria A, setor designado como área de seguro, a qual abriga exclusivamente Internos que se autodeclaram Integrantes da mesma facção criminosa à qual o apenado, supostamente possui vínculo. A presente alocação foi deliberada com o objetivo de resguardar a integridade física do interno, bem como preservar a ordem, a disciplina e a segurança do ambiente prisional, conforme as diretrizes desta Unidade. 

(....) 

Ademais, é imperioso ressaltar que todas as assistências previstas na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) vêm sendo rigorosamente asseguradas ao interno, conforme comprovam os registros constantes em seu prontuário: 

- Assistência à saúde: o custodiado foi submetido a atendimentos periódicos de enfermagem, medicina, odontologia, bem como encaminhado, com a devida escolta, para realização de exame especializado (ressonância magnética). 

- Assistência material e à integridade física: encontra-se em alojamento adequado, compatível com sua situação de segurança, sem registro de incidentes ou ameaças que comprometam sua integridade. 

Assistência social: o interno dispõe de três visitantes devidamente cadastrados (companheira, genitora e filho), com visitas assistidas regularmente realizadas conformo cronograma autorizado. 

Assistência educacional e laboral: foi realizado o acolhimento pedagógico e interno manifestou formalmente interesse em participar de atividades laborativas. 

-Assistência ao esporte e lazer: foi submetido avaliação da educação física, estando apto à participação nas atividades disponíveis. 

- Assistência à locomoção e lazer ao ar livre (banho de sol): o interno tem assegurado o direito ao banho de sol diário, o qual é concedido em horário diverso dos demais Internos alocados na galeria, conforme procedimento regularmente adotado para os custodiados que, como ele, optaram por não manter convívio direto com os demais detentos.  

Ressalte-se que não há indícios de restrições ao convívio social ou de quaisquer violações de direitos, estando o interno plenamente inserido no contexto coletivo da galeria em que se encontra, com todas as garantias legais preservadas. A atual configuração assegura a manutenção da segurança individual, sem prejuízo de sua dignidade ou regular cumprimento da pena (ID 84623875 – datado de 20 de abril de 2025) 

 

Assim, com fundamento nos elementos constantes dos autos, conclui-se que o reeducando cumpre a sanção imposta em regime condizente com a natureza da pena — o fechado —, em condições equânimes às dos demais internos, observando-se os parâmetros estabelecidos tanto na Constituição Federal quanto na Lei de Execução Penal. Não se vislumbra, portanto, violação a qualquer garantia fundamental do Agravante. 

Importa salientar, conforme já consignado no agravo anteriormente interposto pelo recorrente, que o ordenamento jurídico pátrio não reconhece direitos de natureza absoluta. Por essa razão, até mesmo as garantias fundamentais devem ser examinadas à luz do princípio da proporcionalidade, sobretudo quando colidem com interesses coletivos de relevante magnitude. 

Nessa toada, é imprescindível considerar os crimes pelos quais o reeducando foi condenado, especificamente, tráfico de drogas, homicídio e porte ilegal de arma de fogo, destacando-se os bens jurídicos violados pelo Recorrente em decorrência da prática dessas infrações penais. 

Na situação em análise, percebe-se que o agravante foi condenado pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, totalizando a reprimenda final de 65 (sessenta e cinco) anos, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. Além disso, consoante acima transcrito, os ofícios emitidos pela SEAP registram que ele é “considerado liderança negativa e alvo sensível do sistema prisional da Bahia”, contraindicando a sua transferência. 

Acerca da matéria, transcreve-se precedentes: 

 

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. DIREITO SUBJETIVO . INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO.  

(...) 

3 . O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça em relação à transferência do condenado para unidade prisional diversa é no sentido da inexistência de direito subjetivo, ficando a análise da concessão do benefício condicionada à verificação da conveniência e oportunidade, a cargo do Juízo da Execução, que observará se a mudança é adequada para o prosseguimento da execução da pena aplicada. Precedentes.  

4. No caso, a Corte originária, em decisão fundamentada, entendeu pela inadequação da transferência do apenado do estabelecimento prisional em que atualmente se encontra recolhido, por constatar que, diante de anterior conduta indisciplinar perpetrada pelo reeducando na Prisão Militar, seu retorno mostrava-se desaconselhado para a execução da pena e a manutenção da ordem e disciplina da unidade. (...) 

 (STJ - AgRg no HC: 419663 SP 2017/0260317-8, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018) 

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DE ORIGEM. NEGATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO JUDICIÁRIO. PERICULOSIDADE DO REEDUCANDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada" (AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015). 

2. No caso, o recambiamento requerido mostrou-se inviável, haja vista a periculosidade do reeducando, apontado como liderança criminosa no presídio para o qual pleiteia a transferência, e seus antecedentes criminais por delitos graves, respondendo até mesmo pelo crime de homicídio no bojo de investigação do grupo criminoso em que supostamente atua. 

3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no REsp 1933129 / PR; Rel Min Antônio Saldanha Palheiro; 6ª Turma; Data do julgamento: 07/12/2021).    

 

Ademais, quanto a ventilada violação ao princípio do devido processo legal e de seus consectários, não merece prosperar, uma vez que a oitiva prévia do apenado não é condição para a sua transferência de estabelecimento penal, que deve atendar à oportunidade e conveniência da administração penitenciária. 

Nesse sentido: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA OUTRA COMARCA. DIREITO NÃO ABSOLUTO . MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . O direito do preso de ter suas reprimendas executadas onde reside sua família não é absoluto, cabendo ao magistrado fundamentar devidamente a sua decisão, analisando a conveniência e real possibilidade e necessidade da transferência, definindo sobre o cumprimento da pena em local longe do convívio familiar. Precedentes.  3. Não sendo a oitiva direito absoluto do Apenado, não há falar em violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. Agravo regimental desprovido . 

 (STJ - AgRg no HC: 613769 DF 2020/0242121-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) 

 

Conclui-se, portanto, que a permanência do Agravante no Conjunto Penal Masculino de Salvador está devidamente fundamentada, inexistindo ilegalidade ou afronta a direitos fundamentais do mesmo. As condições de cumprimento da pena estão em conformidade com a legislação vigente, não havendo elementos que justifiquem a transferência pleiteada. 

 

CONCLUSÃO 

 

III - Por todo exposto, julga-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto. 

Salvador, data e assinatura registradas na certidão de julgamento. 

 

Presidente 

 

Álvaro Marques de Freitas Filho 

Relator