PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003099-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES REGO NUNES
Advogado(s): GENIA DARC DE OLIVEIRA PEREIRA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):ISABELE DE SOUZA ALVES TAVARES, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA. IMPENHORABILIDADE DE BEM. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. MITIGAÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO. INCIDÊNCIA DE NORMAS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO.

 

I.               Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou embargos de declaração da Agravante, manteve a autorização para levantamento de valores bloqueados em suas contas bancárias, além do limite de 40 salários mínimos, e determinou a pesquisa patrimonial, sem observar a ordem legal de penhora, a necessidade de perícia em imóvel hipotecado e a limitada responsabilidade da Agravante, pessoa idosa.

 

II.             Questão em discussão

Há quatro questões em discussão: (i) analisar se houve preclusão consumativa da matéria relativa à ordem de preferência da penhora; (ii) averiguar a observância da ordem de preferência legal para a penhora, considerando a existência de garantia real sobre imóvel e a indicação prévia do bem pela parte exequente; (iii) analisar a extensão da responsabilidade patrimonial da Agravante, verificando a aplicabilidade da regra da solidariedade passiva e as normas do Código Civil de 1916; (iv) examinar a necessidade de realização de perícia oficial para avaliação do imóvel hipotecado, especialmente diante do custeio já realizado pela Agravante.

 

III.            Razões de decidir

A pretensão da Agravada de que a matéria estaria preclusa não se sustenta, pois a Agravante utilizou o recurso adequado e tempestivo para impugnar a decisão que autorizou o levantamento dos valores, sendo as questões suscitadas de ordem pública e relativas à adequação dos atos executórios. Preliminar rejeitada.

 

A ordem legal de preferência para a penhora, disposta no artigo 835 do Código de Processo Civil, é relativizada em execução de crédito com garantia real, onde a penhora deve recair prioritariamente sobre a coisa dada em garantia (artigo 835, § 3º, do CPC), especialmente quando a própria exequente havia indicado o bem e a executada já custeou a perícia avaliatória, alinhando-se ao princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC).

 

A Agravante não se configura como devedora solidária do contrato, uma vez que o mútuo foi celebrado em 1991, sob a égide do Código Civil de 1916, que exigia outorga uxória expressa para a validade de atos que gravassem bens imóveis ou fianças, e inexiste nos autos prova de sua assinatura ou consentimento expresso, o que impõe a limitação de sua responsabilidade às forças da herança do coexecutado falecido, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil.

 

A não realização da perícia oficial de avaliação do imóvel hipotecado, cujo custeio foi comprovado pela Agravante, configura cerceamento de defesa e impede a justa valoração do bem, sendo imprescindível para a regularidade do processo de expropriação, devendo ser priorizada antes do levantamento de ativos financeiros.

 

 

IV.           Dispositivo e tese

Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar integralmente a decisão agravada, determinando a imediata liberação dos valores bloqueados das contas da Agravante, a efetivação prioritária da penhora sobre o imóvel hipotecado e o prosseguimento da perícia oficial de avaliação do referido bem.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003099-16.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante MARIA DE LOURDES REGO NUNES e como Agravado CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.

 

 

Salvador, .


3

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003099-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES REGO NUNES
Advogado(s): GENIA DARC DE OLIVEIRA PEREIRA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): ISABELE DE SOUZA ALVES TAVARES, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES REGO NUNES contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0036062-66.2009.8.05.0080, ajuizada pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, in verbis:

 

“(...)

Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.022 e no art. 357 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que o presente ato integra a atividade de saneamento e organização do feito, decido:

1.    CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração (ID 515728450), mantendo íntegra a decisão de ID 492095260. Determino, assim, a expedição de alvará em favor do Espólio de Florisberto Martinho Nunes, representado por sua inventariante, até o limite previsto em lei, correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos na data e ato da expedição. O valor remanescente deverá ser expedido em favor da parte exequente, referente ao montante bloqueado nas contas do executado falecido (IDs 223307376 e 237158212). Após, intime-se a parte exequente para atualizar o débito remanescente e indicar meios para o prosseguimento da execução.

2.    DEFIRO o pedido de desentranhamento (ID 521820294) e INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por suposto tumulto processual (ID 523110472).

3.    Comprovado o falecimento (ID 353252127) e a existência de inventário em trâmite nº 8000058-10.2023.8.05.0109 (ID 365502019), DEFIRO a sucessão processual, retificando-se o polo passivo para constar o Espólio de Florisberto Martinho Nunes. Considerando que o inventário está em fase inicial e ainda sem inventariante nomeado, reconheço provisoriamente, para fins processuais, a representação do espólio por Liana Patrícia Rego Nunes, nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 687-692 do CPC, até ulterior deliberação do juízo do inventário, ficando a requerente obrigada a informar quaisquer alterações de fato ou de direito, sob pena de atentado à Justiça. Proceda-se à inclusão do espólio e da habilitanda no polo passivo.

Fica a embargante advertida de que a reiteração de Embargos de Declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.”

 

Em suas razões, a Agravante alega que a decisão ignorou a ordem legal de preferência e a menor onerosidade da execução ao permitir o levantamento de valores de suas contas bancárias, em detrimento da penhora prioritária do imóvel gravado com garantia real (art. 835, §3º, do CPC), cuja penhora foi inclusive requerida pela própria exequente em momento anterior.

 

Sustenta que houve cerceamento de defesa e a manifesta desnecessidade da medida expropriatória, apontando que já custeou a perícia técnica oficial para avaliação do imóvel hipotecado, sem que esta tenha sido realizada, e que o bloqueio de seu numerário, de natureza alimentar e para saúde, impõe sacrifício desproporcional.

 

Reitera que não assinou o documento de garantia, tendo sido "representada" pelo falecido cônjuge, e que sua responsabilidade como herdeira se limita às forças da herança (art. 1.997 do Código Civil). Que, ao determinar o bloqueio integral de valores nas contas da Agravante, sem observar a sucessão processual do espólio (que só foi deferida na decisão dos embargos) e a proporcionalidade da quota-parte, o juízo de origem viola a responsabilidade patrimonial limitada.

 

Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados pela Agravada até o julgamento definitivo do Agravo, face à presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com: a) A liberação imediata dos valores bloqueados nas contas da Agravante; b) A efetivação da penhora prioritária sobre o imóvel hipotecado (Art. 835, §3º, CPC); c) O prosseguimento da perícia oficial de avaliação do imóvel, cujo encargo já foi satisfeito pela parte.

 

Em despacho de ID 97696302, esta Relatora determinou a intimação da Agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pleito. Em resposta, a Agravante peticionou informando o recolhimento do preparo prévio, anexando o comprovante de pagamento do DAJE (IDs 98385421, 98385422 e 98385423), requerendo o prosseguimento do feito.

 

Na ID 98522368 foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, obstando a eficácia da decisão agravada e da decisão anterior de ID 492095260, no que tange à liberação e levantamento de quaisquer valores bloqueados das contas da Agravante em favor da Agravada. Determinou-se, ainda, que os valores bloqueados deverão ser mantidos em conta judicial, à disposição da execução, mas sem levantamento pela Agravada até ulterior deliberação deste Tribunal.

 

A Agravada, em suas Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 100059587), defendeu a manutenção da decisão agravada, sustentando a legalidade da penhora de ativos financeiros em detrimento do imóvel, em observância à ordem preferencial do artigo 835 do CPC, que elege o dinheiro como o meio mais eficaz de constrição.

 

Alegou que a matéria da prioridade de penhora estaria preclusa por não ter sido arguida em embargos à execução ou impugnação à penhora. Afirmou que a regra do § 3º do art. 835, embora preveja a penhora sobre o bem em garantia, não é absoluta e pode ser mitigada em prol da efetividade da execução e celeridade processual. Contestou a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade da perícia de avaliação do imóvel neste momento processual.

 

Por fim, argumentou que a Agravante não figura apenas como herdeira, mas também como devedora solidária no contrato, o que afastaria a limitação de sua responsabilidade patrimonial e negou a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.

 

Em Réplica às Contrarrazões (ID 101499760), a Agravante refutou os argumentos da Agravada.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral.



Salvador/BA, 8 de abril de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003099-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES REGO NUNES
Advogado(s): GENIA DARC DE OLIVEIRA PEREIRA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): ISABELE DE SOUZA ALVES TAVARES, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES REGO NUNES contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0036062-66.2009.8.05.0080, ajuizada pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, in verbis:

 

“(...)

Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.022 e no art. 357 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que o presente ato integra a atividade de saneamento e organização do feito, decido:

1.    CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração (ID 515728450), mantendo íntegra a decisão de ID 492095260. Determino, assim, a expedição de alvará em favor do Espólio de Florisberto Martinho Nunes, representado por sua inventariante, até o limite previsto em lei, correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos na data e ato da expedição. O valor remanescente deverá ser expedido em favor da parte exequente, referente ao montante bloqueado nas contas do executado falecido (IDs 223307376 e 237158212). Após, intime-se a parte exequente para atualizar o débito remanescente e indicar meios para o prosseguimento da execução.

2.    DEFIRO o pedido de desentranhamento (ID 521820294) e INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por suposto tumulto processual (ID 523110472).

3.    Comprovado o falecimento (ID 353252127) e a existência de inventário em trâmite nº 8000058-10.2023.8.05.0109 (ID 365502019), DEFIRO a sucessão processual, retificando-se o polo passivo para constar o Espólio de Florisberto Martinho Nunes. Considerando que o inventário está em fase inicial e ainda sem inventariante nomeado, reconheço provisoriamente, para fins processuais, a representação do espólio por Liana Patrícia Rego Nunes, nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 687-692 do CPC, até ulterior deliberação do juízo do inventário, ficando a requerente obrigada a informar quaisquer alterações de fato ou de direito, sob pena de atentado à Justiça. Proceda-se à inclusão do espólio e da habilitanda no polo passivo.

Fica a embargante advertida de que a reiteração de Embargos de Declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.”

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.

 

Inicialmente, a Agravada suscitou a preliminar de preclusão consumativa da matéria relativa à ordem de preferência da penhora, argumentando que a questão deveria ter sido deduzida em sede de embargos à execução ou impugnação à penhora.

 

Contudo, a análise da insurgência da Agravante demonstra que ela se insurge contra uma decisão interlocutória que manteve o bloqueio de ativos financeiros em detrimento da garantia real, utilizando-se do recurso processual adequado, qual seja, o Agravo de Instrumento. A insurgência da Agravante versa sobre a adequação dos atos executivos e sobre a observância da ordem legal de penhora, o que configura matéria de direito que pode ser revista por meio do recurso cabível contra a decisão que a consolidou.

 

A preclusão ocorre quando a parte não pratica o ato no momento oportuno, ou quando pratica o ato de forma incompleta, ou quando há a perda da faculdade de praticar o ato processual por já ter sido exercida validamente (preclusão consumativa). No caso em exame, a Agravante se insurge contra a decisão que autorizou a liberação dos valores e a busca de outros bens, o que não configura preclusão do direito de discutir a ordem de preferência da penhora, especialmente quando envolve a interpretação e aplicação de dispositivos legais pertinentes à efetividade da execução e à menor onerosidade.

 

Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida pela Agravada.

 

Superada a preliminar, passo à análise do mérito do Agravo de Instrumento.

 

A controvérsia central reside na correta aplicação da ordem de preferência da penhora, na extensão da responsabilidade patrimonial da Agravante e na necessidade de realização de perícia avaliatória do imóvel hipotecado, à luz da legislação aplicável e dos princípios processuais que regem a execução.

 

DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA E A ESPECIFICIDADE DA GARANTIA REAL

 

A decisão agravada manteve a autorização para expedição de alvará do valor excedente a 40 salários mínimos em favor da Exequente e a pesquisa SISBAJUD e RENAJUD, fundamentando-se na prioridade do dinheiro como meio mais eficaz de constrição patrimonial, conforme o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. No entanto, embora o dinheiro figure em primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, o mesmo diploma legal estabelece uma regra específica para execuções de crédito com garantia real.

 

O artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia". Esta norma não se apresenta como uma mera faculdade do exequente, mas como uma diretriz de preferência legal que visa à proteção da finalidade da garantia real, bem como à adequação da excussão patrimonial. A existência de um bem hipotecado, que serve como garantia específica para o cumprimento da obrigação, estabelece um vínculo jurídico direto entre o crédito e o imóvel, conferindo ao credor uma prerrogativa sobre este bem.

 

No presente caso, o contrato que deu origem à execução é um mútuo com pacto adjeto de hipoteca. A própria Agravada, em momento pretérito, indicou o imóvel hipotecado à penhora (ID 215128050 dos autos de origem), demonstrando sua intenção inicial de excutir a garantia real.

 

A mudança de estratégia processual da Exequente para priorizar a penhora de ativos financeiros, após a Agravante ter inclusive custeado a perícia oficial de avaliação do imóvel, configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) que não pode ser admitido, pois frustra as expectativas geradas e os atos processuais já praticados.

 

Ademais, a execução, embora se processe no interesse do credor (artigo 797 do CPC), deve ser realizada da maneira menos gravosa para o executado (artigo 805 do CPC). A penhora e o levantamento de valores em contas bancárias de uma pessoa idosa, como a Agravante, que alega a natureza alimentar e de saúde dos recursos, impõem um sacrifício desproporcional e potencialmente irreversível. Em contrapartida, o imóvel hipotecado representa uma garantia robusta e suficiente para a satisfação do débito, cujo valor de avaliação mercadológica nos autos (ID 365502021 dos autos de origem) já supera o débito atualizado.

 

A manutenção dos valores bloqueados em conta judicial e a priorização da expropriação do bem dado em garantia não trariam prejuízo à Agravada, mas sim resguardariam a dignidade e a subsistência da Agravante, enquanto se adere à ordem legal específica e à razoabilidade processual.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora flexibilize a ordem do artigo 835 do CPC em certas situações, o faz com a ressalva de que a substituição da penhora não pode prejudicar o exequente e deve ser menos onerosa ao executado, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL . PENHORA DOS BENS DADOS EM GARANTIA REAL. REQUERIMENTO DO EXECUTADO DE SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE E MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. JULGAMENTO: CPC/2015 . 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 06/03/2017. Recurso especial interposto em 19/08/2019 e concluso ao gabinete em 04/12/2019. 2 . O propósito recursal consiste em definir se, a despeito da preferência instituída no art. 835, § 3º, do CPC/2015, é possível a substituição da garantia real por fiança bancária. 3. Os direitos reais de garantia são direitos acessórios e conferem ao seu titular a prerrogativa de obter a satisfação da dívida mediante a excussão da coisa ofertada em garantia . Sua finalidade é pôr a salvo o credor de eventual e futura insolvência do devedor. O credor não tem direito à coisa propriamente dita, mas à sua excussão (art. 1.422 do CC/02) . Nesse sentido, o direito de sequela está voltado à transformação da coisa ofertada em garantia em dinheiro. 4. A constituição de garantia especial não derroga a garantia geral, na qual estão compreendidos todos os bens do devedor, presentes e futuros (art. 789 do CPC/2015) . Em verdade, trata-se de um reforço estabelecido em benefício do credor. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a preferência estabelecida no art. 835, § 3º, do CPC/2015 é relativa, de modo que é possível deixar de aplicar essa norma em situações excepcionais . Precedentes. 6. Ao interpretar as normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório. Tratando-se de pretensão de substituição de penhora, também é preciso avaliar se estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art . 847, caput, do CPC/2015, a saber: (i) a substituição não deve prejudicar o exequente e (ii) deve ser menos onerosa ao executado. 7. O primeiro pressuposto está estritamente relacionado ao princípio da efetividade da execução. Especificamente quanto à substituição da penhora de bem dado em garantia real por fiança bancária, observa-se que o art . 835, § 2º, do CPC/2015 equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em montante não inferior ao do débito executado, acrescido de 30%. Assim, por ser fiança bancária dotada de notória liquidez e automaticamente conversível em dinheiro, a finalidade à qual se volta a garantia real - transformação do bem em dinheiro - é, sem dúvidas, mais rapidamente atingida por essa via. 8. A transmutação do bem dado em garantia em dinheiro exige a realização de uma série de atos, além de reivindicar tempo e gastos . Não só, o resultado obtido com a venda do bem pode não ser suficiente para saldar a dívida, pois é possível que desde a constituição da garantia até a sua excussão o bem tenha sofrido desvalorização. Assim, a fiança bancária, em contraposição à garantia real, é mais favorável ao exequente, bem como prestigia o interesse público na razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 9 . O segundo pressuposto, consistente na menor onerosidade ao executado, deve ser avaliado caso a caso, sendo seu o ônus de comprová-lo. 10. Na hipótese em julgamento, os bens penhorados guardam relação com a atuação da empresa recorrente. Essa circunstância revela que a fiança bancária será menos onerosa à parte executada do que a penhora dos bens dados em garantia real . 11. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1851436 PR 2019/0357960-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021)

 

 No presente caso, a prioridade da penhora sobre o imóvel hipotecado, já indicado e com perícia custeada, não causaria prejuízo à Agravada, que teria seu crédito satisfeito por meio da garantia previamente estabelecida, e seria manifestamente menos onerosa à Agravante.

 

Portanto, a decisão agravada merece reforma neste ponto, a fim de que a penhora recaia sobre o imóvel dado em garantia, nos termos do artigo 835, § 3º, do CPC, com a imediata liberação dos valores bloqueados das contas da Agravante.

 

DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGRAVANTE E A APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916

 

A Agravada sustenta que a Agravante figura como devedora solidária no contrato, afastando a limitação de sua responsabilidade. Contudo, essa afirmação não se alinha com os elementos probatórios dos autos e com o regime legal aplicável à época da celebração do contrato.

 

O contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca foi firmado em 23 de maio de 1991 (ID 215127576 e seguintes). Portanto, a validade e os efeitos jurídicos do ato devem ser analisados à luz do Código Civil de 1916, em respeito ao princípio do tempus regit actum.

 

Sob a égide do Código Civil de 1916, o artigo 235 estabelecia que o marido não podia, sem consentimento da mulher, alienar imóveis ou direitos reais, ou prestar fiança. O artigo 239 complementava que a anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher poderia ser demandada por ela ou seus herdeiros.

 

A documentação trazida pela Agravante (ID 215127611) indica a ausência de sua assinatura no instrumento de constituição da garantia real, bem como a ausência de outorga uxória expressa. A simples menção de seu nome na qualificação civil, sem sua participação ativa e anuência formal no ato, não é suficiente para caracterizar sua responsabilidade solidária.

 

A solidariedade, tanto ativa quanto passiva, não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, conforme o artigo 265 do Código Civil de 2002 (equivalente ao artigo 896 do Código Civil de 1916). Inexistindo previsão legal ou contratual expressa da solidariedade da Agravante, e diante da ausência de sua assinatura e outorga uxória nos termos exigidos pelo Código Civil de 1916, não é possível atribuir-lhe a condição de devedora solidária do contrato.

 

Assim, a responsabilidade patrimonial da Agravante, MARIA DE LOURDES REGO NUNES, deve ser limitada à sua condição de herdeira do coexecutado falecido, FLORISBERTO MARTINHO NUNES.

 

Nesse sentido, o artigo 1.997 do Código Civil estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe couber. A decisão agravada, ao manter o bloqueio integral de valores em suas contas pessoais sem considerar a ausência de sua assinatura e a aplicabilidade das normas do Código Civil de 1916, violou a correta delimitação da responsabilidade patrimonial.

 

Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada para reconhecer que a Agravante não figura como devedora solidária, devendo sua responsabilidade, na qualidade de herdeira, ser limitada às forças da herança.

 

DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL PARA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL

 

A Agravante alega que a decisão recorrida padece de omissão e cerceamento de defesa ao desconsiderar a não realização da perícia oficial de avaliação do imóvel, cujo custeio já foi por ela satisfeito.

 

Conforme documentação acostada (ID 365502019), a herdeira Liana Patrícia Rego Nunes, representante provisória do espólio, anexou aos autos um Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica do Imóvel (ID 365502021), realizado por perito avaliador, e a Agravante confirmou ter custeado a perícia oficial.

 

A avaliação de um imóvel é etapa crucial no processo de execução, especialmente quando o bem é dado em garantia real e será objeto de expropriação. A justa valoração do patrimônio é fundamental para assegurar que o montante obtido seja o mais próximo possível do valor de mercado, protegendo tanto o interesse do credor em satisfazer seu crédito quanto o interesse do devedor em ter seu bem excutido pelo preço justo, evitando excesso de penhora.

 

A decisão agravada (ID 533491398) consignou que a valoração de laudos técnicos e a necessidade de realização de perícia oficial são questões pertinentes em momento posterior do processo executivo, quando a constrição recair sobre o bem imóvel. No entanto, considerando que a própria Agravada havia indicado o imóvel hipotecado e que a Agravante já providenciou o custeio para a perícia, a não realização da avaliação neste estágio, antes da expropriação de outros bens, representa um óbice à adequada condução da execução e um potencial cerceamento de defesa. A perícia é essencial para que o juízo tenha elementos concretos para decidir sobre a suficiência do bem para a quitação do débito e para que se evite a desnecessária excussão de outros bens do executado, observando o princípio da menor onerosidade.

 

Desconsiderar a existência de um laudo particular e o custeio de uma perícia oficial, optando pela constrição de ativos financeiros de imediato, sem antes proceder à avaliação do bem específico e prioritário, contraria a lógica da execução e os princípios que a regem.

 

Assim, a reforma da decisão é imperativa para que se determine o prosseguimento da perícia oficial de avaliação do imóvel hipotecado, garantindo-se a transparência e a justiça no processo de expropriação.

 

Por todo o exposto, rejeita-se a preliminar e dá-se PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão agravada (ID 533491398), que rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão de ID 492095260, determinando-se as seguintes providências:

 

1.            A liberação imediata de todos os valores bloqueados nas contas da Agravante, MARIA DE LOURDES REGO NUNES, transferindo-os para uma conta judicial vinculada ao juízo de origem, para que sejam utilizados exclusivamente para custear a perícia avaliatória do imóvel hipotecado e, o remanescente, restituído à Agravante.

2.            A efetivação da penhora prioritária sobre o imóvel hipotecado, conforme previsto no artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil.

3.            O imediato prosseguimento da perícia oficial de avaliação do imóvel, cujo encargo já foi satisfeito pela Agravante, considerando-se o laudo particular já anexado aos autos como elemento subsidiário.

4.            O reconhecimento de que a responsabilidade patrimonial de MARIA DE LOURDES REGO NUNES limita-se às forças da herança de FLORISBERTO MARTINHO NUNES, em razão da ausência de sua assinatura e outorga uxória no contrato originário, celebrado sob a égide do Código Civil de 1916.



Salvador/BA,


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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