PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DESTITUIÇÃO DE PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 201/67. AUSÊNCIA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE ILEGALIDADE MANIFESTA NO PROCEDIMENTO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PARECERES DA COMISSÃO APRESENTADOS. DELIBERAÇÃO PLENÁRIA POR QUÓRUM QUALIFICADO. ATOS INTERNA CORPORIS. AUTONOMIA ORGANIZACIONAL DO PODER LEGISLATIVO. TEMA 1120 DA REPERCUSSÃO GERAL. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO INVERSO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDO. LIMINAR CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8001837-83.2025.8.05.0091, que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da deliberação do Plenário da Câmara Municipal de Floresta Azul que destituiu a impetrante do cargo de Presidente da Mesa Diretora, determinando sua recondução à função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo de instrumento limita-se ao exame dos requisitos da tutela de urgência, sendo incompatível, nessa fase processual, a análise exauriente da validade do procedimento administrativo, matéria reservada ao julgamento do mandado de segurança. 4. A destituição de membro da Mesa Diretora não se confunde com a cassação de mandato parlamentar, porquanto importa apenas na perda da função diretiva, preservando o mandato eletivo. Existindo disciplina específica na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara, mostra-se, em princípio, inaplicável o rito previsto no Decreto-Lei nº 201/1967. 5. Os elementos constantes dos autos indicam, em juízo de cognição sumária, que foram realizadas tentativas de notificação pessoal da agravada, seguidas de notificação por edital, além do encaminhamento das comunicações por outros meios idôneos. 6. A ausência de alegação de nulidade das notificações quando do requerimento administrativo de reabertura do prazo de defesa fragiliza, em princípio, a plausibilidade da tese posteriormente deduzida em juízo, apresentando contornos de nulidade de algibeira. 7. A nomeação de defensor dativo, a apresentação de defesa técnica e a disponibilização das faculdades defensivas previstas no Regimento Interno afastam, nesta fase processual, a configuração evidente de violação ao contraditório e à ampla defesa. 8. O parecer previsto no art. 39, inciso V, do Regimento Interno, destinado a deliberar sobre o prosseguimento da denúncia, foi regularmente apresentado e aprovado pelo Plenário em sessão de 01/12/2025. Na sequência, o parecer conclusivo da Comissão e o projeto de resolução foram também submetidos à deliberação plenária em 08/12/25, culminando na destituição pelo quórum qualificado exigido, não se evidenciando o vício formal que fundamentou a decisão agravada. 9. Ausente, em cognição não exauriente, demonstração de ilegalidade manifesta, a controvérsia insere-se predominantemente no âmbito da autonomia organizacional do Poder Legislativo, recomendando-se autocontenção judicial quanto à interpretação de normas regimentais, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.120 da repercussão geral. 10. A realização de nova eleição, a posse do novo Presidente e a prática de sucessivos atos de gestão evidenciam risco concreto de instabilidade institucional, configurando risco de dano inverso, circunstância que, associada à reduzida probabilidade do direito invocado, recomendam a revogação da tutela de urgência concedida na origem. IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso conhecido e provido para cassar a tutela de urgência deferida no mandado de segurança, mantendo hígidos os efeitos da deliberação legislativa que destituiu a agravada da Presidência da Câmara Municipal. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 29; CPC, art. 300; Decreto-Lei nº 201/1967; Regimento Interno da Câmara Municipal de Floresta Azul, arts. 35 a 39. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.120 da Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8081070-14.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA AZUL E OUTROS e agravada ELLEN SÂMELA BATISTA BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para cassar a tutela de urgência deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8001837-83.2025.8.05.0091, mantendo hígidos os efeitos da deliberação legislativa que culminou na destituição da agravada da Presidência da Câmara Municipal de Floresta Azul, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora Procurador(a) de Justiça A7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081070-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ACASSIO ORMIDIO REIS e outros (4)
Advogado(s): OTAVIANO BARBOSA DE ANDRADE NETO
AGRAVADO: ELLEN SAMELA BATISTA BARBOSA
Advogado(s):LUCAS TERCIO ALVES SANTOS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA AZUL e outros contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Ibicaraí, nos autos do Mandado de Segurança nº 8001837-83.2025.8.05.0091, que deferiu parcialmente tutela de urgência em mandado de segurança, determinando a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida na sessão de 08 de dezembro de 2025 que determinou o afastamento da impetrante ELLEN SAMELA BATISTA BARBOSA do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Floresta Azul, com sua imediata recondução ao cargo. Em suas razões recursais (ID. 96729861), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão para que seja cassada a liminar concedida no mandado de segurança e reconhecida a regularidade do procedimento de destituição realizado pelo Plenário da Câmara Municipal. Sustentam que a impetrante induziu o Juízo a quo ao erro ao informar que fora afastada do cargo de Presidente, quando na verdade foi destituída pelo Plenário da Câmara com votação de quórum qualificado de dois terços, após regular procedimento investigativo conduzido pela Comissão Temporária de Investigação e Processante. Alegam que, quando do ajuizamento do mandado de segurança em 11/12/2025, a destituição já havia sido consumada em 08/12/2025, nova eleição fora regularmente realizada em 10/12/2025, o novo Presidente foi empossado, a Ata de eleição e o Termo de Posse foram registrados em cartório em 11/12/2025, e o Presidente eleito já havia praticado todos os atos de gestão da competência do mês de dezembro/2025, incluindo pagamento de subsídios, despesas e nomeações. Argumentam que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que não houve leitura ou apresentação de parecer conclusivo da Comissão Processante, quando, na verdade, o Parecer pelo prosseguimento da denúncia foi apresentado, lido e aprovado por dois terços na Sessão de 01/12/2025, conforme Ata e gravação da Sessão. Sustentam que o Parecer Conclusivo do Relator, contendo vinte laudas, foi integralmente lido na Sessão de 08/12/2025, submetido à votação do Plenário e aprovado por dois terços dos vereadores. Refutam a aplicação analógica do Decreto-Lei nº 201/67, argumentando que o Regimento Interno da Câmara Municipal disciplina expressamente o rito de destituição de membros da Mesa Diretora nos artigos 35 a 39, inclusive com previsão de prazos e intervalos temporais. Alegam que o referido Decreto-Lei trata exclusivamente da cassação de mandato de Prefeito e Vereadores por infrações político-administrativas, não se aplicando aos casos de destituição de membros da Mesa Diretora, que constitui matéria regulada pela Constituição Federal (art. 29), pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno. Esclarecem que o Parecer Jurídico mencionado na decisão agravada, datado de 08/12/2025, foi elaborado apenas para subsidiar a Comissão na redação do Projeto de Resolução nº 001/2025, não possuindo natureza vinculante nem se confundindo com o Parecer Conclusivo do Relator da Comissão, apresentado e aprovado na mesma sessão. Aduzem que a impetrante foi devidamente notificada de todos os atos processuais, inclusive mediante publicação no mural da Câmara (local de costume para publicações), encaminhamento via aplicativo WhatsApp no grupo dos vereadores e no privado da impetrante, tendo sido informada da aprovação do Parecer do Relator na Sessão de 01/12/2025 e da votação do Projeto de Resolução na Sessão de 08/12/2025. Invocam a vedação à interferência judicial em atos "interna corporis", citando jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de que atos internos do Poder Legislativo não se submetem ao controle judicial, salvo ilegalidade formal flagrante, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Afirmam que o procedimento de destituição observou rigorosamente o Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 002/2022) e a Lei Orgânica Municipal, especialmente quanto à competência do Plenário como órgão máximo deliberativo, à possibilidade de destituição de membro da Mesa por deliberação de maioria qualificada de dois terços, e à natureza político-administrativa dos atos da Mesa Diretora. Afirmam que a manutenção da liminar gera risco institucional grave, com potencial desestabilização da administração legislativa municipal, considerando que o novo Presidente já praticou diversos atos de gestão, realizou pagamentos e nomeações. Alegam impossibilidade material de reversão da situação consolidada sem comprometimento da segurança jurídica e da ordem administrativa. Com esses argumentos, reputando presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para cassar a decisão agravada. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido por meio da decisão de ID 97399646, considerando a inexistência de irregularidades formais aparentes no processo político-administrativo, o risco de intervenção indevida do Judiciário em atos interna corporis do Legislativo e a necessidade de evitar instabilidade institucional no Legislativo municipal, dado que a eleição e posse do novo Presidente já haviam se consumado. A agravada apresentou sucessivos pedidos de reconsideração (ID. 97746479 e ID. 97911341), ao argumento de existirem indícios robustos de desvio de finalidade e uso político do procedimento de afastamento, além de nulidades insanáveis. O Ministério Público, em parecer de ID 97992096, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, dada a inexistência de vícios formais ou materiais no processo de destituição, ressaltando que a matéria se insere no âmbito da autonomia organizacional do Poder Legislativo, o que recomenda ao Judiciário uma postura de autocontenção a fim de preservar a separação dos Poderes. Por Decisão de ID. 98555239, indeferi os pedidos de reconsideração e determinei a juntada de cópia integral do procedimento administrativo. Apresentados os documentos (ID. 98731899 e seguintes), os autos foram novamente remetidos ao Ministério Público que, em pronunciamento de ID. 99371718, assentou a “conformidade do iter procedimental com o rito regimental aplicável e a inexistência de vícios aptos a macular a higidez do procedimento político-administrativo de destituição”, reiterando o opinativo anterior pelo provimento do recurso. A agravada se manifestou (ID 103352837), reiterando as teses de nulidade e pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta, salientando existir previsão para realização de sustentação oral, em conformidade com o art. 937, VIII, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada no sistema. DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081070-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ACASSIO ORMIDIO REIS e outros (4)
Advogado(s): OTAVIANO BARBOSA DE ANDRADE NETO
AGRAVADO: ELLEN SAMELA BATISTA BARBOSA
Advogado(s): LUCAS TERCIO ALVES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA AZUL e outros contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8001837-83.2025.8.05.0091, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para suspender os efeitos da deliberação plenária que culminou na destituição de ELLEN SÂMELA BATISTA BARBOSA do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Floresta Azul, determinando sua imediata recondução à função. O exame recursal restringe-se à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência deferida na origem. Não cabe, nesta sede, realizar análise exauriente das teses deduzidas pelas partes nem antecipar o julgamento definitivo da validade do procedimento de destituição, matérias que deverão ser apreciadas no mandado de segurança, após a adequada formação do contraditório. Extrai-se dos autos que a destituição decorreu de representação formulada pela Vereadora Solange Reis dos Santos, na qual foram imputadas à agravada supostas irregularidades administrativas e financeiras praticadas durante sua gestão na Presidência da Câmara Municipal, dentre elas contratação de assessorias consideradas excessivamente onerosas, pagamento irregular de subsídios parlamentares, edição unilateral de ato normativo sem deliberação plenária e nomeação de parente para cargo comissionado (ID. 98731901). Recebida a denúncia pelo voto de do Plenário em sessão ordinária do dia 10/11/2025 (ID. 98731902), foi instaurado o Processo Administrativo nº 002/2025/CM-FA. As tentativas de notificação da denunciada foram frustradas, resultando na publicação de editais. Transcorrido o prazo de defesa, o relator apresentou parecer pelo prosseguimento da investigação (ID. 98731906), que foi aprovado por dos vereadores em sessão ordinária de 01/12/2025 (ID. 98733026). Ao final, a Comissão opinou pela destituição da agravada da Presidência da Mesa Diretora por meio do parecer conclusivo de ID. 98731914, submetido ao Plenário em sessão ordinária do dia 08/12/2025 (ID. 98733027), que, pelo quórum qualificado exigido pela legislação local, deliberou pela destituição da agravada, aprovando a Resolução nº 001/2025 (ID. 98731916). Inconformada, a agravada impetrou mandado de segurança n. 8001837-83.2025.8.05.0091, alegando, em síntese, instauração de novo processo sobre os mesmos fatos já analisados no Processo nº 001/2025, configurando bis in idem; ausência de citação pessoal válida; publicação de atos no Diário Oficial do Município, e não no órgão oficial do Poder Legislativo; publicação em blogs particulares com intuito vexatório; inobservância do rito estabelecido no Decreto-Lei nº 201/1967; negativa injustificada de devolução de prazo para defesa; nomeação forçada de advogado dativo apenas na sessão de julgamento, contra sua vontade; ausência de notificação formal do afastamento. O Juízo de primeiro grau, embora tenha rejeitado as teses de bis in idem e nulidade das notificações, entendeu configurado vício formal na sessão do dia 08/12/2025 e, aplicando, por analogia, as disposições do Decreto-Lei nº 201/1967, concedeu a liminar determinando a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Plenário da Câmara. Contra essa decisão é que se insurge o presente recurso. Feita a síntese fática, passa-se ao exame individualizado das questões relevantes ao julgamento. DA NATUREZA JURÍDICA DA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA DIRETORA E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O primeiro aspecto a ser enfrentado diz respeito à legislação aplicável à hipótese. A agravada sustenta a nulidade do procedimento sob o argumento de que deveriam ter sido observadas, por analogia, as disposições do Decreto-Lei nº 201/67. A tese, contudo, não merece acolhimento. A destituição de membro da Mesa Diretora não se confunde com o processo de cassação de mandato eletivo. Enquanto a cassação implica perda do mandato conferido pelo voto popular, a destituição restringe-se ao exercício da função diretiva desempenhada pelo parlamentar no âmbito da organização interna da Casa Legislativa, preservando-se integralmente o mandato de vereador. Por essa razão, a matéria é disciplinada pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal. No caso, os arts. 35 a 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Floresta Azul estabelecem procedimento próprio para a destituição, nos seguintes termos: Art. 39. Recebida a denúncia pelo plenário e com a deliberação de 2/3 (dois terços) dos vereadores, adotar-se-ão as seguintes medidas: I- serão sorteados 03 (três) vereadores para compor comissão de Investigação processante, da qual não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado, observando-se na sua formação o disposto neste Regimento; II- constituída a Comissão, seus membros elegerão um deles para presidente que nomeará um relator e marcará reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes: III- o denunciado será notificado dentro de 03 (três) dias, a contar da primeira reunião da comissão, para apresentação, por escrito, da defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias; IV- se estiver ausente do Municipio, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contados o prazo da primeira publicação; V-decorrido o prazo de defesa, a Comissão de Investigação e processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao plenário; VI- se a comissão opinar pelo prosseguimento, deverá apresentar na primeira reunião ordinária subsequente projeto de resolução propondo destituição do denunciado; VII- os Vereadores e o relator da comissão de investigação e processante e o denunciado terão cada um 30 (trinta) minutos para a discussão do projeto de resolução, vedada a cessão de tempo: VIII- terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão e Investigação e Processante e o denunciado; IX - a aprovação do projeto de resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos vereadores, implicará o imediato afastamento do denunciado, devendo a respectiva resolução ser publicada pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da deliberação do plenário; X- se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo, XI- se da apuração restar configurado ilícito civil ou penal, deverá ser remetida còpia do processo ao Ministério Público para que se proceda a apuração pertinente; XII- o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. A existência de disciplina local específica afasta, em princípio, a aplicação do rito previsto no Decreto-Lei nº 201/1967, destinado à apuração de infrações político-administrativas que podem resultar na cassação de mandato de prefeito ou vereador. Essa compreensão já havia sido adotada por ocasião do deferimento do efeito suspensivo (ID 97399646), quando se consignou que a controvérsia versa sobre destituição de membro da Mesa Diretora, e não sobre cassação de mandato parlamentar. DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NO PROCEDIMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO A agravada alega a configuração de bis in idem uma vez que a denúncia versa sobre os mesmos fatos já analisados no Processo nº 001/2025, bem como violação a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8064911-93.2025.8.05.0000. Ocorre que o Processo nº 001/2025 foi extinto sem resolução do mérito, conforme documento de ID. 98733024. A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8064911-93.2025.8.05.0000, por sua vez, não vedou a instauração de novo procedimento destinado à apuração dos mesmos fatos, mas apenas obstou a reabertura do feito sem a estrita observância do rito legal. Alega também a agravada ausência de citação pessoal, nulidade das notificações por edital publicados pelo Diário Oficial do Município e não pelo Diário Oficial do Poder Legislativo de Floresta Azul, citação da Impetrante em blog sem as informações necessárias para o exercício do direito de ampla defesa e contraditório, com interesse unicamente vexatório. Contudo, o exame dos autos em cognição sumária indica que foram realizadas tentativas frustradas de notificação, resultando na notificação via edital. O Aviso de Recebimento e o relatório dos correios acostados nos IDs 537273720 e 537273721 dos autos de primeiro grau indicam a tentativa de notificação postal inexitosa, com indicação de destinatário ausente nas três tentativas de entrega. O documento de ID 537268099 dos autos de origem menciona tentativas de notificação pessoal da vereadora sem êxito, justificando a notificação por edital conforme autorizado pelo regimento interno da Câmara de Vereadores. Confira-se o que se extrai do referido documento: Devidamente instalada a Comissão, nesta reunião por meio de seu secretário materializou a notificação da denunciada, ficou decidido que primeiramente tentar localizar a Vereadora Denunciada, o que foi feito pela Comissão sem obter êxito, pois não foi localizada em nenhum lugar na cidade, exceto no interior de seus aposentos e de familiares, em seguida a Comissão recorreu aos Correios que também por várias tentativas não conseguiu êxito, foi que no dia 19/11/2025, a Comissão Temporária, materializou um "EDITAL DE NOTIFICAÇAO" e publicou no Diário Oficial do Município-DOM, Edição nº 1069, nos termos do Art. 39, IV, do Regimento Interno, sendo a primeira publicação, começando a contar seu prazo para apresentar sua defesa de 20/11/2025. Até 29/11/2025. Quanto à alegada nulidade da publicação do edital, consta na certidão de ID. 98731911 informação de bloqueio da Comissão no Diário do Poder Legislativo. Nas razões recursais, a agravante esclarece que referido bloqueio teria decorrido de ato praticado pelo Controlador Interno da Câmara, genitor da agravada, por ela anteriormente nomeado para o cargo. Embora essa circunstância demande melhor esclarecimento no curso da ação originária, verifica-se que a narrativa não foi objeto de impugnação específica pela agravada, circunstância que, neste momento processual, reforça sua verossimilhança. Além disso, a certidão de ID. 98731909 informa que, diante da impossibilidade de publicação no Diário Oficial, o edital foi encaminhado ao grupo oficial de WhatsApp da Câmara Municipal e também ao número telefônico particular da própria agravada, evidenciando a adoção de providências destinadas a assegurar a ciência do procedimento. Também merece relevo o fato de que, ao requerer administrativamente a reabertura do prazo para apresentação de defesa prévia, a agravada não alegou qualquer nulidade das notificações realizadas. Ao contrário, limitou-se a sustentar que o prazo de 10 (dez) dias concedido pela Comissão seria insuficiente, por entender aplicável o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 119 do Regimento Interno da Câmara Municipal (ID. 98733022). O silêncio da agravada quanto ao alegado vício no momento em que postulou a reabertura do prazo, seguido da invocação dessa nulidade apenas em juízo, constitui elemento que, em cognição sumária, recomenda cautela no acolhimento da tese, por revelar possível comportamento incompatível com a boa-fé processual, em linha com a vedação às denominadas nulidades de algibeira. Cumpre ressaltar que o art. 119 do Regimento Interno da Câmara Municipal, invocado pela agravante para fundamentar o pedido de reabertura de prazo, regula o processo de cassação de mandato de vereador, hipótese distinta da destituição de membro da Mesa Diretora, conforme já esclarecido anteriormente. Portanto, o indeferimento do pleito foi validamente motivado (ID. 98733023). Em Juízo de cognição não exauriente, os elementos disponíveis estão a indicar que a ausência de apresentação de defesa prévia não decorreu de vício procedimental imputável à Comissão Processante, mas de conduta atribuível à própria agravada, que não atendeu às tentativas de notificação realizadas pela Comissão Processante. Embora o Regimento Interno não imponha a nomeação de defensor dativo na hipótese de ausência de defesa prévia, a Comissão Processante adotou tal providência, tendo o patrono nomeado apresentado defesa técnica em favor da agravada (IDs 98731912 e 98731913). A defesa escrita apresentada pelo advogado dativo (ID. 98731913) não se limitou a uma negativa geral ou a manifestação meramente formal. Ao contrário, desenvolveu argumentação jurídica e fática específica, suscitando preliminares de nulidade do procedimento por alegada violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e, no mérito, impugnando individualmente as imputações constantes da representação, bem como defendendo a inaplicabilidade das sanções pretendidas. Ao final, requereu tanto o acolhimento das preliminares, com o arquivamento do processo administrativo, quanto a improcedência da representação, evidenciando a existência de efetiva atuação defensiva e não de simples defesa protocolar. Ao menos em exame sumário, o fato de a nomeação e a apresentação da defesa terem ocorrido na mesma data da sessão de julgamento, por si só, não evidencia nulidade, sobretudo porque, como visto, o Regimento sequer impunha a designação de patrono na hipótese de ausência de defesa prévia, tratando-se de providência adotada pela Comissão com o propósito de ampliar as garantias defensivas da representada. Igualmente, verifica-se que foi oportunizado à agravada o exercício da defesa oral pelo prazo de 30 (trinta) minutos, conforme assegura o art. 39, VII, do Regimento Interno. A ata da sessão ordinária de 08/12/2025 (ID. 98733027) registra que, após franqueada a palavra para sua manifestação, a vereadora declarou expressamente: "NÃO TENHO NADA A DIZER". Na mesma oportunidade, também recusou a atuação do advogado dativo, agradecendo sua nomeação, mas afirmando não desejar que qualquer pessoa a representasse na defesa. Nesse contexto, observa-se que a agravada dispunha da oportunidade de apresentar oralmente suas razões de defesa, inclusive para suscitar as nulidades procedimentais que posteriormente vieram a fundamentar o mandado de segurança, optando, contudo, por permanecer silente e por dispensar a atuação do defensor que lhe fora disponibilizado. Considerados esses elementos em conjunto, sem prejuízo do exame aprofundado a ser realizado no julgamento do mandado de segurança, não se evidencia, em juízo de probabilidade, supressão do contraditório ou da ampla defesa apta a justificar a manutenção da tutela de urgência concedida na origem. Sobre o ponto, assim se pronunciou o Ministério Público em seu parecer (ID97992096): "Quanto à alegada ausência de defesa prévia, a documentação colacionada revela que a Comissão Processante adotou todas as providências necessárias à regular cientificação da interessada. Consta dos autos o Edital de Notificação nº 002/2025, referente ao Processo Administrativo nº 002/2025/CM_FA, regularmente publicado em duas oportunidades (Ids. 96729866 e 96729867), bem como a Certidão de Decurso de Prazo sem Manifestação da Vereadora (Id. 96730318), evidenciando que a ausência de apresentação tempestiva de defesa não decorreu de falha procedimental, mas de inércia imputável à própria agravada. Ressalte-se, de igual modo, que, não obstante o decurso do prazo sem manifestação inicial, foi assegurada defesa técnica por intermédio de advogado dativo, em harmonia com a peça defensiva apresentada no âmbito do Processo Administrativo nº 002/2025/CM_FA (Id. 96730320), bem como garantida a regulartramitação do feito até sua conclusão, culminando no Ato da Comissão Temporária de Investigação e Processante nº 002/25, de 08/12/2025 (Id. 96730319). Dessa forma, embora sob o crivo da cognição sumária, própria desta fase processual, não se vislumbra cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, porquanto as garantias processuais foram formalmente observadas, com ampla documentação comprobatória da regularidade do procedimento. [...] Nesse cenário, restou demonstrado que o procedimento adotado observou fielmente o comando da Lei Orgânica Municipal, bem como as normas regimentais correlatas, tendo a destituição sido deliberada pelo quórum constitucionalmente exigido e segundo o rito previamente estabelecido, sem afronta ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. Inexistindo violação formal ou material às normas que regem a matéria, impõe-se reconhecer a legitimidade do ato praticado, o qual se insere no âmbito da autonomia organizacional do Poder Legislativo municipal”. A decisão agravada fundamentou-se, essencialmente, na premissa de que não teria ocorrido a leitura nem a submissão ao Plenário do parecer da Comissão Processante, em afronta ao art. 39, V, do Regimento Interno. Ocorre que, em verdade, o parecer exigido pelo art. 39, V, do Regimento Interno não consiste em parecer conclusivo, mas sim em parecer opinativo pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. Confira-se: Art. 39. Recebida a denúncia pelo plenário e com a deliberação de 2/3 (dois terços) dos vereadores, adotar-se-ão as seguintes medidas: [...] V-decorrido o prazo de defesa, a Comissão de Investigação e processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao plenário; Tal parecer foi efetivamente apresentado (ID 98731906) e aprovado pela maioria qualificada de dos vereadores na sessão ordinária de 01/12/2025 (ID 98733026). O procedimento então prosseguiu seguindo o rito previsto nos incisos VI, VII e IX do art. 39 do Regimento Interno, in verbis: [...] VI- se a comissão opinar pelo prosseguimento, deverá apresentar na primeira reunião ordinária subsequente projeto de resolução propondo destituição do denunciado; VII- os Vereadores e o relator da comissão de investigação e processante e o denunciado terão cada um 30 (trinta) minutos para a discussão do projeto de resolução, vedada a cessão de tempo: VIII- terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão e Investigação e Processante e o denunciado; IX - a aprovação do projeto de resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos vereadores, implicará o imediato afastamento do denunciado, devendo a respectiva resolução ser publicada pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da deliberação do plenário; Com efeito, a Comissão apresentou parecer conclusivo (ID. 98731914), que foi submetido ao Plenário em sessão ordinária do dia 08/12/2025 (ID. 98733027), tendo a Câmara, pelo quórum qualificado de 2/3, deliberado pela destituição da agravada da Presidência da Mesa Diretora (ID. 98731916). Assim, ao menos em sede de cognição não exauriente, a documentação acostada aos autos demonstra a conformidade dos atos praticados com o Regimento Interno da Câmara Municipal e a inexistência de vício formal apto a comprometer a validade do procedimento político-administrativo, conforme destacado pelo Ministério Público nos pronunciamentos de IDs. 97992096 e 99371718. A título informativo, registre-se que no Mandado de Segurança originário o membro do Ministério Público atuante no primeiro grau também já emitiu parecer pela denegação da segurança. Assim, não se vislumbra, por ora, probabilidade suficiente do direito apta a justificar a manutenção da tutela de urgência deferida. DA AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO E DO RISCO DE INSTABILIDADE INSTITUCIONAL A destituição de membro da Mesa Diretora insere-se no âmbito da autonomia organizacional do Poder Legislativo, admitindo intervenção judicial apenas diante da demonstração de manifesta ilegalidade ou de violação constitucional. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1120 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”. A tese vinculante, embora não estabeleça imunidade absoluta dos atos interna corporis, reforça a necessidade de autocontenção judicial em hipóteses como a presente, em que não se verifica, neste juízo de cognição sumária, ilegalidade manifesta. Ademais, evidencia-se risco concreto à estabilidade administrativa e institucional, uma vez que, antes mesmo da concessão da tutela de urgência, já haviam sido concluídos os atos subsequentes à destituição, com a realização de nova eleição para a Presidência da Casa, a posse do novo Presidente e a prática de diversos atos de gestão decorrentes do regular exercício da função. Tal circunstância, evidentemente, não tem o condão de convalidar eventual ilegalidade do procedimento de destituição, caso esta venha a ser reconhecida ao final da demanda, mas constitui elemento relevante para a aferição do perigo de dano na tutela de urgência, sobretudo quando, em juízo de cognição sumária, não se evidencia probabilidade do direito suficiente a justificar a imediata desconstituição dos atos administrativos já praticados. Assim, considerando a reduzida probabilidade do direito da agravada somada ao risco de dano inverso à parte agravante e a toda a municipalidade, a preservação da situação institucional consolidada revela-se medida mais consentânea com os princípios da segurança jurídica e da estabilidade administrativa. Diante do exposto, acolhendo o opinativo da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para cassar a tutela de urgência deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8001837-83.2025.8.05.0091, mantendo hígidos os efeitos da deliberação legislativa que culminou na destituição da agravada da Presidência da Câmara Municipal de Floresta Azul. É como voto. Sala das Sessões, DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081070-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ACASSIO ORMIDIO REIS e outros (4)
Advogado(s): OTAVIANO BARBOSA DE ANDRADE NETO
AGRAVADO: ELLEN SAMELA BATISTA BARBOSA
Advogado(s): LUCAS TERCIO ALVES SANTOS
VOTO