PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE. FGTS. DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município em face de sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de FGTS formulado por servidora contratada sem concurso público. A sentença reconheceu a nulidade da contratação (período de 2017 a 2022) e condenou o ente público ao pagamento dos depósitos fundiários, observada a prescrição quinquenal. O Recorrente alega a natureza administrativa do vínculo e a inaplicabilidade das verbas trabalhistas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar se a contratação temporária da parte autora, realizada sem concurso público e prorrogada sucessivamente, gera direito ao recebimento de indenização substitutiva referente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal exige a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público (art. 37, II), ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). 4. No caso concreto, a contratação perdurou por cerca de cinco anos para a função de professora, evidenciando a ausência de transitoriedade e o desvirtuamento do instituto da contratação temporária, caracterizando a nulidade do vínculo. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320 (Tema 916 da Repercussão Geral), firmou a tese de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, conferindo-lhe direito apenas ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001385-12.2024.8.05.0155, figurando como Apelante MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE e Apelado LAUDICELIA LIMA DA SILVA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001385-12.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s):
APELADO: LAUDICELIA LIMA DA SILVA
Advogado(s):ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA, JOAO PAULO TRANCOSO DE SOUZA ACHY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ5 Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por LAUDICELIA LIMA DA SILVA. Na origem, a Autora alegou ter sido contratada pelo Município, sem concurso público, para exercer a função de professora nível II, laborando no período de março de 2017 a dezembro de 2022. Sustentou a nulidade da contratação e pleiteou a condenação do ente público ao pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O processo tramitou inicialmente na Justiça do Trabalho, que declinou da competência para a Justiça Comum. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do vínculo em razão da ausência de concurso público e condenando o Município ao pagamento da indenização do FGTS (8% sobre a remuneração), observada a prescrição quinquenal. Houve condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a regularidade da contratação temporária com base na Lei Municipal nº 096/2010. Argumenta que o vínculo possui natureza jurídico-administrativa, o que afastaria a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e das verbas a ela inerentes, como o FGTS. Alega, ainda, a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da Súmula 363 do TST ao caso, defendendo que a condenação gera enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, requer a adequação dos índices de juros e correção monetária. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a Apelada pugna pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 30 de janeiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001385-12.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s):
APELADO: LAUDICELIA LIMA DA SILVA
Advogado(s): ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA, JOAO PAULO TRANCOSO DE SOUZA ACHY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação dos efeitos patrimoniais decorrentes de contrato temporário firmado entre a Administração Pública e servidor, sem a realização de concurso público, especificamente quanto ao direito ao recebimento do FGTS. A pretensão recursal não merece guarida. Compulsando os autos, verifica-se ser incontroverso que a Apelada prestou serviços ao Município de Maiquinique na função de professora, no período compreendido entre março de 2017 e dezembro de 2022. O próprio Município, em sua defesa e razões recursais, admite a contratação sem concurso público, fundamentando-a na legislação municipal que autoriza contratações temporárias. A Constituição Federal de 1988 impõe, em seu artigo 37, inciso II, a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargos e empregos públicos, sob pena do ato ser considerado nulo, por força do § 2º deste mesmo artigo. Vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. (grifo). Depreende-se da leitura do artigo supramencionado que a admissão sem prévio concurso é medida de exceção que deve, necessariamente, se enquadrar nas hipóteses permissivas, como os cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, toda e qualquer contratação realizada pela Administração que foge aos estritos regramentos estabelecidos no texto constitucional deve ser veementemente rechaçada no âmbito dos poderes públicos. No caso em apreço, a contratação perdurou por aproximadamente cinco anos. A sucessiva renovação ou a manutenção do vínculo por longo período, para o exercício de função permanente (professora), descaracteriza a necessidade temporária e o excepcional interesse público exigidos pelo texto constitucional. Não se trata, portanto, de válida contratação temporária, mas de burla à exigência do concurso público. A relação jurídica estabelecida, embora travestida de contrato administrativo, padece de vício insanável de nulidade, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE nº 658026/MG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Diante da delimitação feita pela Corte Suprema a respeito dos conceitos jurídicos previstos no art. 37, IX, CF/88, observa-se, de imediato, que a interpretação constitucional exige que o ente público elabore lei própria para dispor sobre os casos que autorizam a excepcionalidade, bem como o prazo de contratação. Assim sendo, resta patente a irregularidade do contrato de trabalho firmado entre os litigantes, por ser violador da regra do concurso público e não ter demonstrado se encaixar nas exceções permissivas, na esteira do art. 37, incisos II, V e IX, da CRFB. Tal situação, em princípio, teria por consequência jurídica a impossibilidade de produção de efeitos a partir de tal ato e, por conseguinte, o "servidor" ilegalmente contratado sequer faria jus à percepção da contraprestação do serviço por ele desenvolvido. Todavia, o STF, no julgamento do RE 765320/MG (Tema 916), sedimentou o entendimento de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Confira-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Desta feita, partindo-se da premissa que o contrato firmado entre os litigantes é nulo, impõe-se a aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal para reconhecer o direito do demandante à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). A propósito, aplica-se, ao presente caso, a regra do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, in verbis: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Trata-se, inclusive, do entendimento adotado no âmbito da Justiça Trabalhista e sumulado pelo seu Tribunal Superior, ao teor da Súmula nº 363: TST, Súmula nº 363- CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. O argumento do Apelante de que o regime estatutário ou administrativo afasta o direito ao FGTS não prospera na hipótese de nulidade. A incidência do FGTS, nesse cenário, decorre expressamente do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, que visa justamente evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor sem lhe assegurar os direitos constitucionais plenos de um cargo efetivo. Portanto, correta a sentença ao declarar a nulidade do vínculo e condenar o Município ao pagamento dos valores referentes ao FGTS durante o período imprescrito. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. FGTS REFERENTE AO PERÍODO EM QUE O OBREIRO LABOROU. CABIMENTO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 705.140/RS. RECOLHIMENTO DO FGTS DEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. SENTENÇA MODIFICADA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Considerado nulo o contrato, são devidos ao contratado os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado, orientação firmada pelo STF no julgamento do RE n. 705.140/RS com repercussão geral. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 (trinta) anos para 05 (cinco) anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, decidindo que o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 7º, XXIX, da CF. Assim sendo, com razão o Apelante nesse ponto, pois, juizada a ação em 10 de abril de 2021, somente serão devidos os valores do FGTS atinentes ao período de abril de 2016 a abril de 2017, observando-se a limitação prescricional do FGTS dentro do prazo de 05 (cinco) anos. 3. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8002064-23.2021.8.05.0250, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SIMOES FILHO e como apelada URANIA MENDES DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002064-23.2021.8.05.0250, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 03/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS SOCIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO SALÁRIO EM ATRASO E DOS DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DO MUNICÍPIO DEMANDADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000956-24.2018.8.05.0133, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITORORO e como apelada OSMIRA NEVES SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000956-24.2018.8.05.0133,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 02/05/2024) Em relação à fixação dos honorários advocatícios, por se tratar na espécie de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, necessário que se aguarde a liquidação de sentença para que assim seja definido o percentual dos honorários advocatícios, conforme dicção do art. 85, §4º, inciso II, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;”. Em assim sendo, considerando que o arbitramento da verba honorária é matéria de ordem pública, passível, portanto, de apreciação a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, imperioso que a sentença seja alterada de ofício, vez que tem o julgador o poder-dever de adequá-la quando fixados os honorários advocatícios de forma errônea. Assim, no caso vertente, a fixação da verba honorária em favor do procurador da parte apelada só poderá ser fixada por ocasião da liquidação da sentença, em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. Determino a modificação, de ofício, no capítulo relacionado aos honorários advocatícios, para que o percentual seja fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85 §4º, II do CPC, devendo, à época, ser observada a sua majoração tendo em vista o elastecimento da demanda para esta fase recursal, conforme preconiza o § 11, art. 85, do CPC. Estabeleço ainda que a correção monetária, devida desde o termo inicial, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, incidindo de acordo com os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001385-12.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s):
APELADO: LAUDICELIA LIMA DA SILVA
Advogado(s): ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA, JOAO PAULO TRANCOSO DE SOUZA ACHY
VOTO