PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N°: 0000037-58.2002.8.05.0255 COMARCA DE ORIGEM: TAPEROÁ/BA. RECORRENTE: JOÃO DE JESUS ADVOGADO: LEVY MENEZES MOSCOVITS – OAB/BA. 38.480 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1) DESPRONÚNCIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. CONFISSÃO DO RECORRENTE CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE DA CIDADANIA. IMPROVIMENTO. 2) LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO INEQUÍVOCO. ABSENTEÍSMO DA COMPROVAÇÃO DE INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA RESPOSTA EMPREGADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUE EXIGE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. IMPROVIMENTO. 3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DO ANIMUS NECANDI. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO CONTRA REGIÃO VITAL. GRAVIDADE DAS LESÕES CAUSADAS. RISCO DE MORTE EVIDENCIADO. CONTROVÉRSIAS FÁTICAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PRESERVADA. JUÍZO DE PROBABILIDADE E NÃO DE CERTEZA. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVIMENTO. 4) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. PREJUDICADO. 5) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, tombado sob nº 0000037-58.2002.8.05.0255, oriundo da Comarca de Oliveira dos Taperoá-BA., em que figura como Recorrente JOÃO DE JESUS e, Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso em testilha, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 12 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N°: 0000037-58.2002.8.05.0255 COMARCA DE ORIGEM: TAPEROÁ/BA. RECORRENTE: JOÃO DE JESUS ADVOGADO: LEVY MENEZES MOSCOVITS – OAB/BA. 38.480 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOÃO DE JESUS, em face de Decisão de pronúncia prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Taperoá – BA., nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe. Narrou a exordial, ID nº. 76632243: “(...)Exsurge do contingente indiciário contido no Móvel Instrutor, que serve de arrimo à presente, que no dia 15 de maio do corrente ano, por volta de 12:30 horas, no Povoado do Piloto, localizado nesta comarca, o Denunciado, utilizando-se de uma espingarda, deflagrou um tiro contra Brás Nascimento da Silva, causando-lhe as lesões testificadas no laudo de fls. 39. Note-se que ao agir dessa maneira, o Indiciado, com indisfarçável animus necandi, tentou ceifar a vida do ofendido, não tendo conseguido o objetivo letal em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima fora socorrida por familiares e populares, e encaminhada à Santa Casa de Misericórdia do Município de Valença/BA. Aflora, ainda, que após o acima descrito, o Acionado empreendeu fuga, tendo refugiado-se em lugar ignorado. Tendo assim procedido, e à luz das disposições legais, o Denunciado está incurso nas sanções penais sediadas no art. 121, “caput”, c/c art. 14, inciso II, todos do Estatuto Repressivo, pelo que se faz mister a deflagração da devida ação penal, pelo procedimento escalonado bifásico do Júri, citando-o para responder aos termos da presente demanda, a fim de que o mesmo seja PRONUNCIADO, para, ao final, ser julgado PROCEDENTE este pedido, condenando-o na forma da lei e lançando o seu nome no rol dos culpados.” (…) (sic) Por tais razões, restou denunciado, o Insurgente, como incurso no crime previsto no art. art. 121, “caput”, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Consta laudo de exame pericial nº 232/02, ID. 113900853, referente a arma de fogo do tipo espingarda; relatório médico do atendimento da vítima, ID. 113900854, tendo a denúncia sido recebida e decretada a prisão preventiva, no dia 13/09/2002 (ID. 113900962). Não houve localização do Recorrente para ser citado, ID. 113900967, tendo sido, então, através de edital, ID. 113900971. Ausente à audiência designada, declarou-se os efeitos da revelia, com a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, no dia 23/10/2002, nos termos do art. 366 do CPPB, conforme ID. 113900972. Em 26/08/2021, ID. 131382980, cumpriu-se o mandado de prisão preventiva expedido em face do Recorrente, tendo este, pois, sido pessoalmente citado, ID. 146876597, sem manifestação, ID. 154604932, tendo-lhe, desta forma, sido nomeado defensor dativo, ID. 180241557. A Defesa apresentou a resposta, arguindo preliminares, ID. 182056475, requerendo a concessão da liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares, tudo conforme IDs. 186443220 e 190448155. Rejeitou-se as preliminares, ID. 187870719, tendo o Parquet se manifestado pela manutenção da prisão preventiva ID. 191644370, a qual fora reanalisada e mantida pelo Juízo a quo na Decisão de ID. 191899084. Ao cabo da instrução processual daquela fase procedimental, inquiriu-se, por meio de videoconferência, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Ernando da Conceição, Jivanildo do Nascimento, Manoel dos Santos, Edvandro da Silva do Nascimento e Acelino Procopio de Jesus Santos, com dispensa, pelo Órgão Ministerial, das demais, tendo, por fim, realizado-se o interrogatório do Recorrente, haja vista a inexistência de testemunhas arroladas pela defesa. Ainda naquela assentada, a prisão preventiva do Recorrente foi revogada, ID. 201008985, com contramandado colacionado ao ID. 202940946. Em sede de derradeiras razões, o Ministério Público pugnou pelo pronunciamento, nos termos do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Pátrio, a fim de que fosse oportunamente submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, ID. 202791984, ao passo que a Defesa, noutro giro, requereu impronúncia, a absolvição sumária em virtude da incidência da legítima defesa, com base no art. 23 do Código Penal c/c o art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal Brasileiro e, subsidiariamente, a desclassificação do crime para lesão corporal, previsto no artigo 129, caput, do CPB, consone ID. 247305788. O Juízo a quo, então, pronunciou o Recorrente, ID. 76633400, cujo dispositivo fora assim descrito: “Por estas razões, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o Acusado JOÃO DE JESUS, como incurso no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para que se submeta a julgamento pelo Tribunal do Júri. Com os fundamentos acima expostos, concedo o direito de recorrer em liberdade”.(sic) Certificou-se a disponibilização no DJE, ID. 76633404, datada de 11/01/2023, com interposição de Recurso em Sentido Estrito em epígrafe, ID. 76633406, pugnando, ao cabo: “Diante do exposto, requer seja CONHECIDO e PROVIDO o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, para que o acusado seja IMPRONUNCIADO. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a tese de legítima defesa, ABSOLVENDO-O SUMARIAMENTE nos termos do art. 415, inciso IV, do CPP, ou, que seja DESCLASSIFICADO O DELITO PARA LESÃO CORPORAL LEVE, nos termos do art. 129 do Código Penal, em razão dos fundamentos na presente peça recursal”.(sic) Houve ciência Ministerial, ID. 76633407, o qual apresentara sua contraminuta ao ID. 76633412, pelo conhecimento e desprovimento. No ID. 76633413, o Julgador primevo manteve a Decisão combatida, em todos os seus termos, quando do exercício do juízo de retratação, forte no artigo 589 do CPPB, tendo o feito sido distribuído, por prevenção, ID. 76636738 - processo referência tombado sob o nº. 8018010-72.2022.8.05.0000 - e despachado ao ID. 76648169, com vista à Procuradoria de Justiça, que apresentou opinativo ementado, in verbis: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DE PRONÚNCIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. 1. PLEITO DE DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES AFERIDOS NOS AUTOS. SITUAÇÃO FÁTICA DE SER ANALISADA PELO JÚRI. IMPROVIMENTO. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA LEVAR A DECISÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROVIMENTO. 3. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE NÃO COMPROVADA. ELEMENTOS QUE INDICAM DESPROPORCIONALIDADE NA CONDUTA DO RECORRENTE. IMPROVIMENTO. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO”.(sic) Os autos vieram conclusos e, partir do exame, verificou-se a ausência de intimação da vítima, a qual se dera por meio do edital de ID nº. 82527613. Nova conclusão e, tendo em vista a desnecessidade de Órgão Revisor, com fulcro no artigo 166 do Regimento Interno deste Sodalício, solicitou-se a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Passa-se ao voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N°: 0000037-58.2002.8.05.0255 COMARCA DE ORIGEM: TAPEROÁ/BA. RECORRENTE: JOÃO DE JESUS ADVOGADO: LEVY MENEZES MOSCOVITS – OAB/BA. 38.480 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA VOTO 1 - DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS O recurso apresenta-se cabível à espécie, adequado, regular e preenche as formalidades legais. Outrossim, inexistem fatos impeditivos ou extintivos aos seus respectivos recebimentos, haja vista o interesse recursal e legitimidade. Dessa forma, conhece-se do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, passando-se, incontinenti, à sua análise. 1 – MÉRITO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. CONFISSÃO DO RECORRENTE CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONTROVÉRSIAS ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CATEGÓRICA DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA PRESERVADA. Consoante é de conhecimento comezinho, o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada a relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae. A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida. Nessa toada, a etapa inicial do procedimento bipartido em testilha, que se encerra com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, a depender das circunstâncias fáticas, consiste em uma espécie de colheita preliminar de elementos informativos, realizada sob o crivo de todos os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo penal, em especial, contraditório e ampla defesa, conduzido por um Juiz Togado que, ao final, formará o seu convencimento, examinando se é minimamente viável o prosseguimento à segunda fase de tal procedimento especial. A judicium causae, noutro giro, consiste exatamente nessa etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, formado pelo corpo de jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais. Ao perfilhar por esta linha de intelecção, na etapa atual, cabe ao Magistrado, tão somente, a verificação da presença dos elementos mínimos da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, bem como o exame acerca da presença de causas manifestas que excluem o crime, de modo que, teses duvidosas, ou passíveis de mais de uma interpretação fática, devem ser, necessariamente, valoradas pelo Tribunal Popular, sob pena de inaceitável violação da competência constitucional mencionada. A respeito deste procedimento, leciona o festejado doutrinador Eugênio Pacelli: “(...) O procedimento do Tribunal dol Júri é bifásico. Há, em verdade, duas fases muito bem delineadas. A primeira seria destinada à formação da culpa, agora denominada instrução preliminar, enquanto a segunda ao julgamento propriamente dito ou da acusação em plenário. A distinção tem destino ou destinatários certos. É que o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri é atribuído a pessoas não integrantes do Poder Judiciário, escolhidas aleatoriamente nas diferentes camadas sociais da comunidade, de quem, em regra, não se espera qualquer conhecimento técnico sobra a matéria. (…) A faseentão denominada de acusação e de instrução preliminar, ou do judicium accusationis é reservada para decisão acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. (…) Nossa legislação, para evitar que todos os processos penais que tivessem por objeto a morte de determinada pessoa fossem encaminhados, desde logo, ao Tribunal do Júri, preferiu reservar ao Judiciário um juízo prévio acerca da natureza dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida. (…) A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então, de juízo de admissibilidade. (…)” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 711/712) (grifos acrescidos). Acolitando-se nestas premissas, constata-se, após minuciosa anamnese dos autos, não merecer reforma a Decisão objurgada, havendo, nos fólios processuais, substrato fático e jurídico suficientes para o pronunciamento do Recorrente. A materialidade do crime resta demonstrada pelo relatório médico do atendimento prestado à vítima Brás Nascimento da Silva no hospital do município de Valença-BA, no dia dos fatos (15 de maio de 2002), que atesta: "(…) o paciente se apresentou com ferimentos diversos, cerca de 40 perfurações por chumbo (tiro de espingarda) na face anterior do tórax, provocando de imediato hemotórax com ocupação de cerca de 2/3 do hemitórax esquerdo, dor e choque hemodinâmico. Feita a reposição sanguínea, foi o paciente submetido a toracotomia com drenagem fechada (selo d'água e acompanhamento até o dia). Estando o paciente em observação no dia percebeu-se hemotórax de volume menor que o do hemotórax esquerdo e foi também tratado com toracotomia com drenagem fechada (selo d'agua), desenvolvendo bilateralmente áreas de pneumonia. Tratado com antibióticos (levofloxácina), amplacilina, hidratação, analgésicos, transfusão de sangue obteve melhora acentuado do seu estado mérbido, adquirindo alta hospitalar no dia 30 de maio de 2002, estando no momento em recuperação sem contudo ter obtido ainda alta clínica. Controle radiológico mostra seio costo frênico esquerdo livre e direito com pequeno resíduo em via de resolução".(grifou-se) Ademais, o Laudo de Exame Pericial nº 232/02 certificou que a espingarda apreendida estava apta para a realização de disparos, corroborando a dinâmica dos fatos narrada na denúncia. "(…) defesa, que não foi por vingança, foi por causa de um podão, ignorância dele, que ele lhe pediu quinze dias de serviço pelo pedaço de pau que quebrou, pra pagar; (...); que tava trabalhando na roça dele, que não foi por causa de ignorância do interrogado, que foi ele que procurou; ele marcou o serviço para o interrogado pagar o pau que quebrou, que disse que não fazia; (...); que ele bateu no interrogado com o facão e o interrogado correu ligeiro e foi pegar, que tinha uma espingarda de caçar, de bucha, que não foi por maldade; (...); que foi a primeira vez que fez a empreitada com ele, que não tinha intenção; (…)". A confissão do Recorrente encontra respaldo nos depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo. Ernando da Conceição disse que: "(…) o réu João de Jesus trabalhava na roça da vítima Brás Nascimento da Silva quando se desentenderam, que estavam trabalhando os dois juntos, mas que não sabe informar o motivo do desentendimento, salientando que no dia do acontecimento o depoente estava no centro do município e foi informado por Zé da Farmácia, que é irmão da vítima, e depois viu o carro passando levando a vítima pro hospital". Na mesma toada, Jivanildo do Nascimento relatou que: "(…) trabalhava com a vítima Brás, e no dia estavam colhendo cacau na roça, momento em que ouviu o tiro e encontrou a vítima caído no chão, mas que ficou assustado e saiu correndo". Manoel dos Santos, igualmente, afirmou que "no dia dos fatos ia passando na estrada e viu a vítima Brás chegar andando ferido”, assim como Edvandro da Silva do Nascimento: "(…) viu a vítima Brás chegando na casa do vizinho, que ele estava ferido no peito esquerdo, mas estava consciente, pois veio andando, salientando que a vítima disse que quem atirou foi o rapaz que estava trabalhando com ele na roça". Acelino Procópio de Jesus Santos, também testemunha, afirmou que: "(…) no dia dos fatos foi informado que tinham matado Brás, e quando o depoente chegou em casa encontrou a vítima todo sangrando deitado no sofá, que o sofá ficou cheio de sangue, que colocaram a vítima no carro e levaram para a rua, e informou que a vítima disse ao seu pai e à sua mãe que foi o réu João que atirou nele". Malgrado a vítima não tenha sido localizada para prestar declarações em juízo, aquelas prestadas na fase inquisitorial são relevantes para demonstrar a autoria. Com efeito, conforme consignado nos autos, a vítima informou que o Recorrente efetuou o disparo sem motivo aparente, apenas chamando-a para depois atirar. Consoante é de conhecimento comezinho, o instituto da legítima defesa, previsto no artigo 25 do Código Penal Brasileiro, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: injusta agressão atual ou iminente, direito próprio ou alheio ameaçado, repulsa com os meios necessários e uso moderado de tais meios. A alegação de legítima defesa formulada pelo Recorrente, nesta etapa procedimental, não encontra suporte probatório inequívoco nos autos. Embora sustente ter sido agredido com facão pela vítima, tal versão não é corroborada por qualquer testemunha presencial dos fatos. Veja-se que Jivanildo do Nascimento, que estava presente no local no momento dos fatos, limitou-se a relatar que ouviu o disparo e encontrou a vítima caída, não mencionando qualquer agressão prévia por parte da vítima contra o recorrente. Ademais, ainda que se pudesse considerar a existência de algum desentendimento entre as partes, a resposta empregada pelo Recorrente revela-se, a priori, desproporcional. A utilização de arma de fogo (espingarda) contra pessoa supostamente armada apenas com instrumento de trabalho rural (facão) evidencia, em tese, excesso que ultrapassa os limites da legítima defesa, devendo, pois, o Juiz natural da causa, qual seja, o corpo de jurados, analisar todas as circunstâncias, minudentemente. Verifica-se, pois, que, do arcabouço coligido, é perceptível à presença de elementos suficientes à continuidade do feito, com submissão da questão ao Tribunal do Júri, não se evidenciando o enquadramento da situação posta à nenhuma das hipóteses contidas nos arts. 414 e 415 do CPPB, que levariam, invariavelmente, à despronúncia ou absolvição sumária do Pronunciado, ora Recorrente. Com efeito, a atuação do Julgador, no sentido de absolver sumariamente o agente na primeira etapa do procedimento em questão, exigiria evidenciação manifesta da referida causa excludente de ilicitude, dotada de juízo de certeza, que permitisse, com segurança, afirmar-se a presença da multicitada justificante. Nesse sentido, veja-se: “(...) Para que o acusado seja absolvido sumariamente, é necessário um juízo de certeza. De fato, como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 415 – provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe, o fato não constituir infração penal, ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime – a absolvição sumária, por subtrair dos jurados a competência para apreciação do crime doloso contra a vida, deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida por parte do magistrado. Como bem esclarece Badaró, 'a prova, quanto à existência do fato, poderá gerar no juízo três estados de convencimento. O magistrado poderá ter certeza de que o fato material existiu, caso em que estará presente um dos requisitos da pronúncia. No caso de haver dúvida se o fato existiu ou não, deverá impronunciar o acusado, porque não estará convencido da materialidade do fato (CPP, art. 414, caput). Por fim, poderá o juiz ter certeza de que o fato material não existiu, quando deverá aplicar a nova hipótese de absolvição sumária' (...)” (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Volume Único. Editora Impetus: Niterói, RJ, 2013. p. 1345) (grifos acrescidos). Estas conclusões afastam, de inopino, a possibilidade de acatamento do pleito recursal. Eventual divergência ou dúvida fática, deve ser submetida ao Colégio de Jurados, Magistrados naturais da causa, incumbidos de realizar, com exaustão, a valoração do acontecimento colocado em questão, quando, eventualmente, poderão acolher as teses aventadas pela defesa. Afinal, a sistemática da primeira fase do Tribunal do Júri, exige apenas juízo de probabilidade e não de certeza, de modo que somente se admite a absolvição sumária, impronúncia, ou mesmo a desclassificação, quando existente manifesta ausência de materialidade e/ou autoria; revele-se causa que afaste algum dos elementos do crime; ou quando ausentes provas mínimas que robusteçam a acusação, além daquelas hipóteses em que se constate, de forma incontestável, inexistir crime doloso contra a vida, não se enquadrando, o caso subexamine, em nenhuma dessas situações, ratifique-se. Sobre o quanto testilhado, tome-se nota da inteligência insculpida pela doutrina de Eugênio Pacelli: “Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido de materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza. É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria ( e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia). Na essência, é mesmo assim. Mas acreditamos que por outras razões. Parece-nos que tal não se deve ao in dubio pro societate, até porque não vemos como aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista. Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais. Não se pede, a pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase. Mesmo na impronúncia, que é fundada na ausência de provas, o juiz deve realizar exame aprofundado de todo o material ali produzido para atestar a sua insuficiência, já que, em princípio, não é ele o competente para a valoração do fato. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 722/723) (Grifo acrescido) Igualmente, oportuno colacionar os seguintes julgados, donde se confirma a necessidade de submissão de controvérsias fáticas ao Conselho de Sentença: “EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes. 2. Mesmo em crimes de trânsito, definir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio doloso ou se, em realidade, trata-se de hipótese de homicídio culposo ou mesmo de inocorrência de crime é questão que cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STF. Processo: RHC 116950 ES. Órgão Julgador: Primeira Turma . Publicação: DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014. Julgamento 3 de Dezembro de 2013. Relator: Rosa Weber) (Grifos acrescidos) “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ENVELOPAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O exame de controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito, notadamente, se praticado com dolo eventual ou culpa consciente, é direcionado primacialmente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao utilizar expressões de certeza quanto ao elemento subjetivo do delito, com fortes qualificativos passíveis de induzir o Conselho de Sentença. 4. Em observância ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecido excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para anular o acórdão hostilizado, por excesso de linguagem, a fim de que os autos retornem à Corte Estadual para novo pronunciamento.” (STJ; HC 308.047/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/04/2016) (Grifos acrescidos). “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. PROVAS QUE INDICAM TRÊS VERSÕES DOS FATOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA AMPARADA EM UMA DELAS. CONTROVÉRSIAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNICA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER RM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RÉ PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. A materialidade do crime, embora não tenha sido questionada pela defesa, está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico de fls. 48, onde consta que a morte da recém-nascida se deu por asfixia devido ao estrangulamento, e pelas fotografias de fls. 49/55. 3. Quanto à autoria, a prova oral constante dos autos indicam três versões dos fatos. Estando a sentença de pronúncia amparada em uma dessas versões e inexistindo manifesta improcedência da acusação que é feita, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa, a fim de que por ele sejam dirimidas todas as controvérsias. Precedente STF. 4. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado se a prisão preventiva foi mantida em virtude de permanecerem intactos os motivos que ensejaram a custódia cautelar da recorrente, principalmente quando inalterado o quadro fático e esta permaneceu presa durante toda instrução criminal. 5. Recurso conhecido e improvido.”(TJ-PI. Processo: RSE 00069818220148180000 PI 201400010069813; Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Criminal; Publicação: 28/11/2014; Julgamento: 26 de Novembro de 2014; Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes). Destarte, desacolhe-se, incontinenti, o pleito do Recorrente. 3 – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE ANIMUS NECANDI. IMPROVIMENTO. Houve, ademais, pelo Recorrente, pleito pela desclassificação para lesão corporal. Não merece acolhida, contudo. A análise das circunstâncias do delito, evidencia-se a presença de elementos indicativos do animus necandi. Observe-se, ao caminhar por esta linha de intelecção, que o Recorrente empregou arma de fogo (espingarda), instrumento reconhecidamente letal e de alta capacidade lesiva. Para além mais, os disparos atingiram a região anterior do tórax da vítima, área vital do corpo humano, causando aproximadamente 40 (quarenta) perfurações: “o paciente se apresentou com ferimentos diversos, cerca de 40 perfurações por chumbo (tiro de espingarda) na face anterior do tórax, provocando de imediato hemotórax com ocupação de cerca de 2/3 do hemitórax esquerdo, dor e choque hemodinâmico”. (grifou-se) A vítima sofreu, consone relatório médico, hemotórax bilateral, choque hemodinâmico e grave risco de morte, necessitando de intervenção cirúrgica de urgência e permanecendo internada por 15 (quinze) dias. Do conjunto de lesões, evidencia-se, a priori, que somente circunstâncias alheias à vontade do agente impediram a consumação do homicídio, circunstâncias estas que devem ser examinadas pelo Conselho de Sentença. Importante sublinhar que, consoante entendimento consoante do Superior Tribunal de Justiça, a desclassificação só pode ocorrer quando não houver nenhum resquício de dúvidas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Corpo de Jurados. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri . 2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3 . Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)(grifou-se) Destarte, desacolhe-se a imprecação do Recorrente. 4 – CONCLUSÃO Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO do Recurso e, neste escopo, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume, pois, a Decisão de Pronúncia ora objurgada, consoante os fundamente adredemente estampados. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
De igual forma, notam-se presentes, para esta etapa procedimental, os indícios de autoria. Veja-se, ao caminhar por este escopo, que o Recorrente, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do delito, alegando ter agido em legítima defesa: