PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTÁ-LA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por cobrança indevida, fixando indenização por danos morais em valor tido como aquém do razoável pelo autor. 2. O benefício da justiça gratuita se mantém quando inexistem elementos probatórios aptos a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, devendo prevalecer o princípio do amplo acesso à justiça. 3. Não se configura violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte recorrente apresenta fundamentos claros e específicos capazes de infirmar a sentença combatida, demonstrando interesse recursal. 4. A cobrança de valores não contratados configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). O dano moral é in re ipsa, decorrente da própria ilicitude da cobrança, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. 5. A indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, impondo-se a majoração do quantum para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com a jurisprudência consolidada. 6. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0512836-66.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MANOEL GOMES JUNIOR e como apelada NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512836-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL GOMES JUNIOR
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A e outros
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por MANOEL GOMES JUNIOR, contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária c/c Danos Morais, julgou procedente os pedidos, determinando a manutenção do serviço contratado e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos (Id 88987450). Sustenta o apelante que a sentença primeva carece de parcial reforma, sob o fundamento de que o valor fixado a título de danos morais é ínfimo e não serve para compensar o sofrimento impingindo, ao passo que não se reveste do caráter punitivo/pedagógico. Pugna pela majoração dos danos morais. Instada a oferecer razões de contrariedade (Id 88987454), a apelada suscita preliminar de violação à dialeticidade recursal e impugnação à justiça gratuita e, no mérito, sustenta que a sentença primeva não merece reforma, sob o fundamento que o valor arbitrado pelo juízo a quo se mostrou mais do que suficiente, assim, requer que seja negado provimento ao recurso interposto. A parte autora apresentou manifestação acerca das preliminares (Id 89200874). Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512836-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL GOMES JUNIOR
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A e outros
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita deferida. Inicialmente, há de se consignar que o ordenamento jurídico presume verdadeira, ainda que em caráter relativo, a declaração de hipossuficiência exarada por pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Muito embora a apelada tenha impugnado o requerimento de gratuidade de justiça, não fez prova de que a parte autora tem condições de suportar os custos do processos, sendo que a impugnação está destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório dos documentos. Portanto, inexistindo suporte fático-probatório capaz de afastar a presunção legal que milita em favor do apelante, a solução mais adequada, na espécie, consiste em privilegiar o acesso à justiça, direito fundamental inserto no art. 5º, XXXV, da Carta da Republica, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 2. Da preliminar de violação à dialeticidade recursal. Antes de adentrar ao mérito do recurso, importa destacar que a apelada sustentou que o apelante não exauriu em sua peça recursal, especificamente, a apresentação dos argumentos fáticos e jurídicos a combater a sentença recorrida, incorrendo em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sobre o tema, é cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem). Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu), de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, ou, ainda inovação, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam na não demonstração do interesse recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade. No particular, resta evidenciado que o apelante apresentou motivos respeitáveis acerca do desacerto do decisum que autorizam o conhecimento do seu recurso. Nesta linha, rejeita-se a proemial hasteada. 3. Mérito. O cerne meritório cinge-se à verificação da majoração do quantum indenizatório decorrente da cobrança indevida, promovida pela apelada. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos. Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se ele não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. Deste modo, incidiu em erro grave a apelada ao promover a cobrança por valores não contratados, restando, assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta abusiva e o dano ocasionado, pelo que é, portanto, inegável a sua obrigação de reparar pelos danos causados. Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA . CONTRATO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO . REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. O dano, no caso concreto, é resultante da falha operacional do demandado, prescindindo de qualquer comprovação do abalo moral provocado no lesado, pois a simples constatação de vício no contrato é suficiente à configuração do dever de indenizar, na forma de dano in re ipsa, que dispensa comprovação efetiva do prejuízo.Incidência da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”RECURSO PROVIDO .(Apelação Cível, Nº 50117673420138210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 17-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50117673420138210001 PORTO ALEGRE, Relator: Eugênio Couto Terra, Data de Julgamento: 17/04/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – DEMONSTRADO – DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça . Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0841849-71.2021.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 28/02/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) A cobrança indevida, portanto, se constitui em ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de comprovação. É caso da simples aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressa no art.927, parágrafo único, do Código Civil, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.” Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo autor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tenho que o importe da condenação em danos morais deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como esta Câmara vem adotando em casos similares. Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno dedoutrina, julho/96, p. 36). Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIODE FIGUEIREDO TEIXEIRA: "O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. Este valor, portanto, além de punir exemplarmente a parte apelada, recompensa os danos sofridos pelo apelante, sem que lhe gere enriquecimento ilícito. Por fim, no que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, § 4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] § 11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal , observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos do recorrente e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 4. Conclusão: Pelo exposto, o voto é no sentido de AFASTAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando pontualmente a sentença primeva, majorar o valor fixado a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo consoante fundamentação retro. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 2 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512836-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL GOMES JUNIOR
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A e outros
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
VOTO