PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8000261-30.2022.8.05.0101
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: MARINA CARDOSO DE LIRA SENA
Advogado(s):MARINA CARDOSO DE LIRA SENA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL. DEVER DO ESTADO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em Ação de Interdição, julgou procedente o pedido e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada nomeada como curadora especial ao interditando revel.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da condenação do Estado ao pagamento dos honorários do curador especial, a competência do juízo para sua fixação e a razoabilidade do valor arbitrado em R$ 2.000,00.

III. Razões de decidir

3. É dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A nomeação de advogado dativo como curador especial, na ausência ou impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, gera para o Estado a obrigação de remunerar o profissional pelo serviço prestado.

4. Conforme entendimento consolidado, a decisão judicial que fixa honorários em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial, sendo o juízo que processou a causa competente para o seu arbitramento.

5. O valor dos honorários, fixado em R$ 2.000,00, mostra-se razoável e proporcional ao trabalho realizado pela curadora especial, considerando a natureza da causa e a importância do múnus público desempenhado, não merecendo minoração.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. É dever do Estado arcar com os honorários de advogado nomeado como curador especial quando a Defensoria Pública não atua no feito, podendo a verba ser fixada no próprio processo de conhecimento. 2. A fixação dos honorários deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo profissional."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 752.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 984.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000261-30.2022.8.05.0101, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado MARINA CARDOSO DE LIRA SENA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000261-30.2022.8.05.0101
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: MARINA CARDOSO DE LIRA SENA
Advogado(s): MARINA CARDOSO DE LIRA SENA


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 75094467, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 75094469) interposta por ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Igaporã, que julgou procedente o pedido inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

3.    DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de BRUNO HENRIQUE MACEDO NUNES, alhures qualificado, limitando a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservado os demais direitos, na forma da lei de regência, nomeando-lhe curadora a Sra. ELIANA FERNANDES MACEDO, também qualificada nos autos. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Custas pela requerente, ficando a obrigação decorrente suspensa ante a gratuidade de justiça da qual é beneficiária e ora confirmo nesta sentença, nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Condeno o Estado da Bahia a adimplir a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários, em favor da Advogada, Dra. Marina Cardoso de Lira Sena OAB/BA 76.458, servindo esta sentença como título executivo. Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando a curadora dispensada da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto nos artigos 755, §3° do CPC e 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquem-se os editais. Oficie-se. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Transitada esta em julgado, intime-se a Curadora a prestar compromisso em caráter definitivo. Intime-se o Estado da Bahia, através da Procuradoria Geral do Estado, para tomar conhecimento da presente sentença. Dê-se a esta Sentença força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprida com a maior brevidade possível. P.R.I.

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

Conforme depreende-se dos laudos acostados aos autos, ID n° 219927757 e ID 219927758, revela que o interditando é pessoa com deficiência consistente em retardo mental, decorrente de alterações no desenvolvimento psicológico e cognitivo, em quadro irreversível, ensejando a necessidade de curador para a prática dos atos da vida civil. Não restam dúvidas quanto ao estado de incapacidade do interditando. (...) Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2º, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do requerido, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, (art. 85, §2º, da Lei 13.146/2015).

Em suas razões recursais, o Estado da Bahia alega, em síntese, a nulidade da nomeação de defensor dativo em detrimento da Defensoria Pública, que possui grupo especializado para atuar em casos análogos. Sustenta a inadequação da nomeação e a consequente nulidade da condenação ao pagamento de honorários.

Adicionalmente, o apelante argumenta a inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ, defendendo que as tabelas de honorários da OAB não vinculam o magistrado, servindo apenas como referência. Afirma que o valor deve ser fixado com base no trabalho efetivamente despendido pelo advogado, de forma a não onerar desproporcionalmente os cofres públicos.

Por fim, aponta a impossibilidade de arbitramento de honorários no bojo do processo principal, pois o Estado da Bahia não foi parte na lide, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. Alternativamente, requer a revisão do valor arbitrado por excesso, sugerindo a utilização de tabelas de outros estados como parâmetro para uma fixação mais razoável.

O preparo não foi recolhido ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. 

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 75094499.

A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 81521492), opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por entender que a matéria recursal se restringe à discussão sobre honorários advocatícios, não se enquadrando nas hipóteses do art. 178 do CPC.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000261-30.2022.8.05.0101
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: MARINA CARDOSO DE LIRA SENA
Advogado(s): MARINA CARDOSO DE LIRA SENA


VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada nomeada como curadora especial ao interditando.

O Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença na parte em que o condenou ao pagamento dos honorários, sob o argumento de que a nomeação de defensor dativo foi indevida, uma vez que a Defensoria Pública do Estado da Bahia possui órgão de atuação na comarca de origem.

Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo, na audiência de entrevista (ID 75094441), nomeou a advogada Marina Cardoso de Lira Sena como curadora especial ao interditando, que permaneceu inerte após a citação. O magistrado determinou que os honorários da curadora especial seriam custeados pelo Estado da Bahia.

É cediço que a nomeação de curador especial ao réu revel é uma garantia processual que visa assegurar o contraditório e a ampla defesa. Nos locais onde a Defensoria Pública é estruturada e atuante, a ela incumbe, primordialmente, exercer tal mister. Contudo, a ausência ou insuficiência do órgão na comarca autoriza a nomeação de advogado dativo, cujos honorários devem ser suportados pelo Estado, a quem compete prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

No caso em apreço, embora o Apelante afirme a existência de estrutura da Defensoria Pública, não há nos autos comprovação de que o órgão foi previamente oficiado para indicar defensor para atuar como curador especial e se quedou inerte. A simples alegação de existência de um grupo especializado de atuação da Defensoria Pública não é suficiente para, por si só, anular a nomeação realizada. A decisão de nomear um advogado dativo, na prática forense, muitas vezes decorre da notória sobrecarga ou da ausência momentânea de um Defensor Público para o ato, visando garantir a celeridade e a efetividade do processo.

Ademais, a nomeação do curador especial ocorreu para a defesa de um incapaz em um processo de interdição, sendo um ato essencial para a validade do procedimento. A ausência de defesa técnica implicaria em nulidade absoluta. Portanto, a nomeação da advogada dativa, nesse contexto, mostrou-se necessária para garantir o devido processo legal. A condenação do Estado ao pagamento dos honorários é, assim, uma consequência lógica do seu dever constitucional de prestar assistência judiciária.

Rejeito, pois, a preliminar de nulidade.

No que tange ao mérito, o Apelante questiona o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e a própria competência do juízo para tal fixação.

Quanto à competência, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os honorários do defensor dativo, por constituírem um título executivo judicial, podem ser fixados no próprio processo em que houve a atuação, não sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma de cobrança. A sentença que fixa tais honorários é título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

No que concerne ao valor, o Apelante invoca o Tema Repetitivo 984 do STJ, que estabelece que as tabelas de honorários da OAB não vinculam o magistrado, mas servem como referência. De fato, a fixação dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço.

No caso dos autos, a advogada nomeada apresentou contestação por negativa geral (ID 75094459), peça processual de baixa complexidade, mas que cumpriu o seu papel de garantir a defesa técnica do interditando. A atuação do curador especial é de fundamental importância para a regularidade do processo de interdição.

O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra excessivo ou desproporcional, considerando a responsabilidade inerente ao múnus público exercido e os valores usualmente praticados em causas de interdição. A fixação levou em conta a dignidade da advocacia e a natureza do trabalho desempenhado.

A tabela da OAB/BA, embora não vinculante, serve como um norte, e o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau está em consonância com os parâmetros de razoabilidade para a remuneração de tal serviço.

Dessa forma, entendo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida integralmente a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios no montante fixado.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto