PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000788-16.2024.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOEMERSON GOMES DO AMOR DIVINO e outros
Advogado(s):FABIO DA FRANCA SILVA PERCONTINI

D

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA NA COMARCA. NOMEAÇÃO LEGÍTIMA. NULIDADE. REJEIÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 2.916,00 a título de honorários advocatícios em favor de defensor dativo que atuou em processo criminal na Comarca de Coração de Maria/BA.

2. O defensor dativo foi nomeado para patrocinar réu em audiência preliminar, na qual foi celebrado acordo homologado judicialmente, resultando na extinção da punibilidade do acusado Joemerson Gomes do Amor Divino.

3. O apelante sustenta preliminarmente: (i) inadequação da nomeação de defensor dativo em razão da existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri; (ii) violação ao contraditório e ampla defesa pela ausência de chamamento prévio do Estado; e (iii) invalidade da intimação postal, exigindo-se intimação pessoal da Procuradoria-Geral do Estado.

4. No mérito, alega: (i) plena atuação da Defensoria Pública no Estado; (ii) inobservância do procedimento do art. 5º da Lei nº 1.060/1950; (iii) incompetência do juízo criminal para fixação de honorários; (iv) excessividade do valor arbitrado; e (v) ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nomeação de defensor dativo e a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios sem prévia intimação do ente público configuram nulidade processual; e (ii) estabelecer se o valor de R$ 2.916,00 fixado a título de honorários advocatícios mostra-se adequado ao trabalho realizado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Resolução nº 011/2019 da Defensoria Pública da Bahia criou Grupo Especializado para defesa no Tribunal do Júri, mas inexiste demonstração nos autos de que o juízo de origem foi cientificado dessa possibilidade de atuação extraordinária.

7. O processo em análise não apurou crime de competência do Tribunal do Júri, mas condutas tipificadas nos arts. 129 e 147 do Código Penal, o que torna legítima a nomeação de defensor dativo.

8. A nomeação de defensor dativo e a condenação do Estado ao pagamento de honorários encontram respaldo expresso no art. 5º da Lei nº 1.060/1950 e no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, dispositivos que não condicionam tais providências à prévia integração do ente público na demanda.

9. O direito constitucional à assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados (CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV) e à defesa técnica em processo criminal prevalecem sobre o interesse estatal de impugnar a obrigação desde a formação do título condenatório.

10. Inexistiam, à época da nomeação, unidades da Defensoria Pública e da OAB na Comarca de Coração de Maria, autorizando o juízo à nomeação direta de defensor dativo, conforme art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 1.060/1950.

11. O Estatuto da Advocacia sugere incumbir ao magistrado do feito a fixação dos honorários de defensor dativo, por dispor de melhores condições para aquilatar o grau de complexidade da demanda e o esforço empregado pelo causídico.

12. A inexistência de membro da Defensoria Pública na comarca não exime o Estado da Bahia do dever constitucional de propiciar assistência judiciária aos hipossuficientes, retendo o ônus de arcar com a verba honorária fixada em favor do patrono dativo.

13. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, independentemente da participação do Estado no processo.

14. As tabelas de honorários elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no arbitramento da remuneração do defensor dativo (STJ, REsp nº 1.656.322/SC, Tema 984).

15. O valor de R$ 2.916,00 mostra-se em descompasso com a realidade dos autos, considerando que o defensor dativo atuou apenas na audiência preliminar, na qual foi celebrado acordo homologado judicialmente.

16. O montante de R$ 1.518,00 mostra-se consentâneo ao labor dispendido pelo advogado no feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

17. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Mérito parcialmente provido para reduzir a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios para R$ 1.518,00.

Teses de julgamento: 1. A nomeação de defensor dativo e a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios independem da prévia intimação ou participação do ente público no processo, tendo respaldo nos arts. 5º da Lei nº 1.060/1950 e 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. 2. O direito constitucional à defesa técnica e à assistência judiciária gratuita prevalecem sobre o interesse estatal de impugnar previamente a obrigação de custeio de honorários de defensor dativo. 3. Inexistindo Defensoria Pública ou subseção da OAB na comarca, o juiz pode nomear diretamente defensor dativo, competindo-lhe fixar os honorários segundo as circunstâncias do caso concreto. 4. As tabelas de honorários da OAB não vinculam o magistrado no arbitramento da remuneração de defensor dativo, devendo o valor corresponder ao efetivo trabalho realizado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. LXXIV, e 134, caput; Lei nº 1.060/1950, art. 5º, caput e §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, caput e § 1º; CP, arts. 107, inc. V, 129 e 147; Lei nº 9.099/1995, art. 74; Resolução nº 011/2019 da Defensoria Pública da Bahia.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.537.336/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015; STJ, REsp nº 1.656.322/SC (Tema 984); TJBA, Ap. nº 0000086-06.2017.8.05.0213, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, 2ª Turma da 1ª Câm. Crim., j. 12.02.2019, DJE 19.02.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8000788-16.2024.8.05.0067, provenientes da Vara Criminal da Comarca de Coração de Maria/BA, em que figura o ESTADO DA BAHIA como Apelante e o Advogado FÁBIO DA FRANÇA SILVA PERCONTINI (OAB/BA n.º 48.773) como Apelado.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Recurso, REJEITAR as preliminares e DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Criminal, para reduzir o montante fixado a título de honorários advocatícios para R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), nos termos do voto da Relatora.

Ivone Bessa Ramos

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Maioria. Divergiu o Des. Eserval Rocha.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000788-16.2024.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOEMERSON GOMES DO AMOR DIVINO e outros
Advogado(s): FABIO DA FRANCA SILVA PERCONTINI

D

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação manejado pelo ESTADO DA BAHIA, inconformado com a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coração de Maria/BA, que condenou o ente público ao pagamento da quantia de R$ 2.916,00 (dois mil, novecentos e dezesseis reais), a título de honorários advocatícios, em favor do Bel. FÁBIO DA FRANÇA SILVA PERCONTINI (OAB/BA n.º 48.773), que atuara no feito na qualidade de Defensor Dativo do réu Joemerson Gomes do Amor Divino.

Em seu arrazoado recursal (ID 91397603), o Apelante aduz, preliminarmente, que a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, por meio da Resolução n.º 011, de 07 de outubro de 2019, a revelar inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri.

Ainda em sede preliminar, sustenta a inobservância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 984, a estabelecer a ausência de vinculação do Juízo à tabela da OAB para fins de arbitramento de honorários de Defensor Dativo, alegando a desproporcionalidade do importe fixado na espécie. Assevera ter havido violação ao contraditório e à ampla defesa, eis que não fora conclamado a integrar a demanda e, por conseguinte, entende não ser atingido pelos efeitos do aludido comando decisório, o qual reputa inexequível nesse ponto. Aponta, igualmente, a exigência de intimação pessoal do órgão de representação jurídica do Ente Público, qual seja, a Procuradoria-Geral do Estado, reputando inválida, portanto, a comunicação postal do Édito Condenatório, mesmo porque prejudicial ao fiel desempenho do múnus processual.

No mérito, sustenta que a Defensoria Pública encontra-se em plena atuação nesta Unidade Federativa, argumentando, ademais, não ter sido observado o procedimento estampado no art. 5.º da Lei n.º 1.060/1950, a disciplinar a designação de Advogado Dativo. Consigna, outrossim, falecer competência ao juízo criminal para a fixação de honorários advocatícios, a serem perseguidos no âmbito cível e pela via ordinária. Repisa, também, a excessividade do importe estipulado na origem, reputando cabível a sua fixação por equidade e consequente redução. Pondera, ainda, que a imposição de tal despesa ao Ente Público, por meio de comando judicial, enseja ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao orçamento aprovado pelo Poder Legislativo e à própria legislação penal.

Assim, pugna pela declaração da nulidade da Sentença no tocante à sua condenação ao pagamento da verba honorária, pleiteando, de forma subsidiária, o afastamento da referida condenação ou, ainda, a redução do importe fixado a esse título.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando o desprovimento do Apelo e a consequente mantença da Sentença guerreada em sua inteireza (ID 91397608).

Em seu Opinativo, a Procuradoria de Justiça opinou no sentido do improvimento do apelo (ID 92024850).

É, em síntese, o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000788-16.2024.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOEMERSON GOMES DO AMOR DIVINO e outros
Advogado(s): FABIO DA FRANCA SILVA PERCONTINI

D

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, cabe registrar que a presente Apelação é própria e tempestiva, tendo sido manejada, ademais, por quem apresenta legítimo interesse na desconstituição da Sentença, vale dizer, o Ente Público condenado ao pagamento da verba honorária nela arbitrada em favor de Defensor Dativo. Assim, impõe-se o conhecimento do Apelo estatal, procedendo-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo.


II. Das preliminares de nulidade

Conforme relatado, alega o Apelante, em linha de preliminar, que a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, por meio da Resolução n.º 011, de 07 de outubro de 2019, a revelar inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos dessa matéria. O referido ato normativo, com efeito, além de dispor sobre o aludido Grupo Especializado, criou o “1.º DP Itinerante de atuação no Júri”, com atribuição em todo o território da Bahia, tudo com o fito de “instrumentalizar a atuação da Defensoria Pública nas unidades judiciais responsáveis pelo julgamento de crimes submetidos ao Tribunal do Júri, além de garantir o intercâmbio de experiências nessa seara”.

O art. 3.º, alíneas “b” e “d”, da mencionada Resolução, por sua vez, estipula ser de competência do Grupo Especializado, respectivamente: oficiar à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, bem como aos Juízos das Comarcas que não possuam Defensores Públicos informando a existência do Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri e solicitando cópia dos processos prontos para julgamento e com data de plenária designada, se físico, ou liberação de senha de acesso, se sigilosos; comunicar ao Gabinete do Defensor Público Geral para que promova a competente designação para atuação no plenário do Tribunal do Júri. Logo, embora louvável a iniciativa da Defensoria Pública da Bahia, inexiste nos presentes autos demonstração acerca das aludidas providências, no sentido de dar ciência ao Juízo de origem sobre a possibilidade da atuação extraordinária do Defensor Público.

Aliado a isso, tem-se que o feito em espeque sequer apurou crime de competência de Júri, mas o relativo aos art. 129 e art. 147, ambos do Código Penal, tudo a corroborar que se mostrou prudente e legítima a nomeação de Defensor Dativo na espécie.

Ainda preliminarmente, o Apelante sustenta que a Sentença combatida padece de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a condenação do Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios ocorrera à margem de seu prévio chamamento para integrar a lide; assim, entende não ser atingido pelos efeitos do comando decisório em foco, o qual considera inexequível nesse particular. Todavia, cuida-se de linha argumentativa que não merece acolhimento.

Ocorre que tanto a nomeação de Defensor Dativo para o patrocínio judicial do Representado quanto a posterior condenação do Estado da Bahia ao adimplemento da correspondente verba honorária encontram expresso respaldo no art. 5.º da Lei n.º 1.060/1950 e no art. 22 da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), dispositivos que, por seu turno, não condicionam a adoção das supracitadas providências à prévia integração da demanda pelo Ente Público, sendo válida a transcrição de tais previsões legais:

“Art. 5.º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1.º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2.º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3.º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. […]”

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1.º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. […]”

Ademais, entende-se que as normas legais em tratativa constituem simples corolário do dever estatal de prestar "assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, nos precisos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da Lei Maior, imperativo constitucional que, numa ponderação de interesses, deve prevalecer sobre a necessidade de angularização da relação processual em face do Ente Público, sobretudo quando se trata, à espécie, da efetividade de defesa em processo criminal.

Com efeito, tem-se que o direito à defesa técnica, garantia constitucional das mais caras, especialmente no âmbito penal, finda por se sobrepor ao interesse estatal em impugnar, desde a formação do respectivo título condenatório, a obrigação de custeio das despesas inerentes à prestação de assistência judiciária ao necessitado, responsabilidade que, como visto, inegavelmente lhe compete. Vale conferir, a título ilustrativo, precedente desta Corte, proferido à vista de situação análoga:

“APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. ESTADO. RESPONSABILIZAÇÃO. VIABILIDADE. VALOR. TABELA. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. A teor do que prescrevem o art. 5º da Lei nº 1.060/50 e o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, inexistente a possibilidade de atuação da Defensoria Pública para a prestação de serviços ao Réu juridicamente necessitado, é lícito ao Magistrado designar advogado para que assim o faça, ao qual são devidos os respectivos honorários, conforme tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e sob responsabilidade de pagamento do Estado. Precedentes, inclusive desta Corte de Justiça. 2. Não se configura ato de inovação ao Estado, ensejando qualquer nulidade ao feito por cerceamento de defesa ou desrespeito ao devido processo legal, a responsabilização pelo pagamento de honorários ao defensor dativo do acusado, sem a intimação prévia do Estado. Isso porque, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Preliminar rejeitada. 3. Ausente defensor público para atuação na Comarca, e constatada a efetiva atuação do patrono dativo no feito, bem assim observados os limites estabelecidos em tabela oficial de honorários da advocacia, impõe-se a manutenção da sentença que os fixou. 4. É de bom alvitre salientar que, do ponto de vista da ponderação de interesses, tem-se que não há qualquer nulidade em relegar ao Estado, na presente situação, o pagamento de honorários advocatícios, tal como sustenta o Apelante, uma vez que, entre assegurar ao cidadão o direito constitucional à ampla defesa – aqui compreendida como defesa técnica – e o custo ao aludido ente público decorrente da necessidade de arcar com as referidas verbas profissionais, certamente aquele deve prevalecer. 5. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. (TJBA, 2.ª Turma da 1.ª Câm. Crim., Ap. 0000086-06.2017.8.05.0213, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 12.02.2019, DJE 19.02.2019) (grifos acrescidos)”

Assim é que, em face das ponderações tecidas, conclui-se não padecer o Decreto Condenatório dos vícios suscitados no Apelo, máxime quando a normatividade de regência da matéria não exige, repise-se, a intervenção estatal no processo como condição para a estipulação de honorários em favor de Advogado Dativo e a concomitante imputação de seu adimplemento ao Ente Público.

Por essas razões, rejeita-se a preliminar de nulidade da Sentença, passando-se à análise das demais teses recursais.


III. Do mérito recursal

Com referência à pretensão de reforma da condenação ao pagamento da verba honorária, para reduzir o montante fixado a esse título, melhor sorte socorre o ora Apelante, por se constatar que a imposição de tal ônus deu-se em desconformidade com a normatividade aplicável ao caso, a começar pelo disposto no já citado art. 5.º, inciso LXXIV, da Carta Magna (“O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”).

Mais do que isso, estabelece a Lei Maior, em seu art. 134, caput, e com explícita remissão ao supracitado dispositivo, que “a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado”, incumbindo-lhe, dentre outras funções igualmente importantes, “a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5.º desta Constituição Federal”.

Sucede que, apesar da imperatividade das previsões constitucionais em foco, ainda carece a Defensoria Pública de aparelhamento condizente com o adequado exercício do seu elevado múnus, tanto na esfera federal como no âmbito dos Estados. Portanto, permanece necessária, em muitos casos, a nomeação de defensores dativos para a prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes, aos quais não é lídimo negar, sobretudo em sede de persecução criminal, os meios adequados a uma defesa técnica efetiva.

Ora, malgrado a Defensoria Pública do Estado da Bahia já se encontre há muito constituída, não há como negar a deficiência de sua estrutura em face da demanda social que lhe é apresentada, sendo notória a carência de Defensores Públicos em inúmeras de Comarcas de menor porte; trata-se, aliás, de cenário passível de constatação mediante simples consulta à página virtual do órgão, e que, por óbvio, não permite deixar ao desalento aqueles que não dispõem de recursos para a constituição de Patrono.

Assim, a fim de conferir efetividade ao direito fundamental à assistência judiciária gratuita e, por extensão, aos postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal – especialmente caros em procedimento a envolver a constrição da liberdade do indivíduo –, alternativa não resta ao Magistrado senão valer-se da nomeação de Defensor Dativo, providência plenamente admitida, conforme já assinalado anteriormente, pelo disposto na Lei n.º 1.060/1950 e no Estatuto da Advocacia.

Nesse ponto, observa-se ser explícito o primeiro dos citados diplomas ao prescrever que, não havendo na localidade “serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado”, tampouco Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, “o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado”, consoante se extrai da intelecção global do art. 5.º, caput e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do instrumento legislativo em questão, cuja transcrição se afigura novamente salutar:

“Art. 5.º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1.º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2.º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3.º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.”

Pois bem, não há dificuldade alguma em extrair que inexistia, à época da nomeação, unidades da Defensoria Pública do Estado da Bahia e da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia, na Comarca de Coração de Maria, de forma que estava o Juízo desobrigado da adoção das medidas ordenadamente elencadas no supracitado dispositivo, sendo-lhe lícita, destarte, a nomeação direta de Defensor(a) Dativo(a).

Desse modo, não prospera a alegação de inobservância ao procedimento descrito na Lei n.º 1.060/1950, devendo pontuar, no mais, que o Estatuto da Advocacia, além de não apontar esfera ou via próprias à fixação dessa verba, sugere incumbir tal mister ao próprio Magistrado do feito no qual funcionou o Patrono Dativo, conforme se depreende da dicção do § 1.º de seu art. 22:

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1.º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.”

Em verdade, dispõe o Juiz da causa de melhores condições para aquilatar o grau de complexidade da demanda em si, seja ela cível ou penal, bem como o esforço e a diligência empregados pelo Causídico que nela atuou, parâmetros que servirão de baliza, por sua vez, ao arbitramento dos respectivos honorários. Assim, entende-se que remeter a fixação da indigitada verba às vias ordinárias é pretensão que não apenas carece de expresso lastro normativo, como também se mostra nitidamente desarrazoada.

À luz do panorama delineado, e considerando, sob os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, o direito fundamental do Acusado à defesa técnica em processo criminal, o relevo dos bens jurídicos em liça nessa seara e o imperativo de celeridade processual a ela inerente, conclui-se que a nomeação de Advogado Dativo pelo Juiz a quo traduziu a providência mais acertada na espécie, notadamente quando concretizada em total conformidade com a legislação de regência da matéria.

Não é demais repisar, aqui, que a inexistência de membro da Defensoria Pública na Comarca de origem não exime o Estado da Bahia, em absoluto, do dever constitucional de propiciar assistência judiciária aos hipossuficientes, retendo, por decorrência lógica, o ônus de arcar com a verba honorária fixada em favor do Patrono Dativo, mesmo porque é inconcebível que seja ele chamado a suprir deficiência estatal à míngua de respectiva remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa do Ente Público.

Pelo contrário, é expresso o Estatuto da Advocacia ao dispor, em seu art. 22, § 1.º, que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. No mesmo sentido aponta, ainda, a tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como evidencia o seguinte aresto:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. DEVER DO ESTADO. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. ‘A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região.’ (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). 2. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que ‘em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.’ (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013). 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015) (grifos acrescidos)”

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, cristalizou a tese de que “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal”, donde não se extrai, porém, excesso no importe fixado a esse título na origem.

Com efeito, o Defensor Dativo, ora Apelado, foi nomeado para o patrocínio do Réu para a audiência preliminar, onde foi celebrado acordo entre as partes, o qual foi homologado pelo Juízo, restando extinta a punibilidade do Acusado Joamerson Gomes do Amor Divino, na forma do art. 107, inciso V, do Código Penal, c/c art. 74 da Lei n.º 9.099/95 (ID 91397599). Portanto, observa-se que a verba honorária estipulada na sentença, à ordem de R$ 2.916,00 (dois mil, novecentos e dezesseis reais), mostra-se em descompasso com a realidade dos presentes autos, devendo ser reduzida para R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), resultando consentânea ao labor dispendido pelo advogado no presente feito.

 

IV. Dispositivo

Ante o exposto, CONHECE-SE da presente Apelação e DÁ-SE-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, rejeitadas as preliminares de nulidade da Sentença, reduzir a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários em favor do Advogado Dativo, Dr. FÁBIO DA FRANÇA SILVA PERCONTINI (OAB/BA n.º 48.773), para R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora