PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-58.2018.8.05.0135
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MANUEL BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):PRISCILA CORREIA COSTA, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARGO DE AGENTE DE PORTARIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. POSTERIOR EXCLUSÃO DA LISTA DE CLASSIFICADOS. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO OU POSSIBILIDADE DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO EIVADO DE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00. VALOR ADEQUADO À EXTENSÃO DO PREJUÍZO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 3º, INCISO I, DO CPC. BAIXO VALOR ECONÔMICO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000242-58.2018.8.05.0135, em que figura como apelante, ESTADO DA BAHIA, e apelado, MANUEL BISPO DOS SANTOS. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-58.2018.8.05.0135
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MANUEL BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILA CORREIA COSTA, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

RC12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituberá, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Manuel Bispo dos Santos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para determinar a reinclusão do autor na lista de classificados do concurso público para o cargo de Agente de Portaria, no Colégio Estadual Luiz Rogério de Souza, com sua posterior convocação para nomeação e posse, bem como para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que a sentença recorrida configura indevida incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). Assevera que a decisão administrativa de desclassificação do autor foi lastreada em critérios objetivos previamente definidos no edital do certame, em especial no item 8.4.1, que exigia experiência profissional mínima, requisito que o recorrido não teria comprovado. 

Defende que o ato administrativo em questão respeitou os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e vinculação ao edital, não se verificando qualquer irregularidade que justificasse sua anulação. Acresce que não há nos autos comprovação de violação ao contraditório ou à ampla defesa no trâmite do recurso administrativo manejado pelo candidato.

Alega, ainda, que não houve qualquer ilicitude ou abuso de poder que justificasse a indenização por danos morais, tampouco demonstração nos autos de abalo psicológico que ultrapassasse os meros dissabores da vida. Impugna também o montante arbitrado, por considerá-lo excessivo, e requer, subsidiariamente, sua redução.

Por fim, defende a inaplicabilidade da condenação em honorários nos moldes fixados, propondo sua revisão com base nos critérios de equidade e na natureza da demanda.

Com base nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Apelado apresentou as contrarrazões de ID. 43484539, pugnando, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. No mérito, atacou as alegações recursais.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 

Salvador, 19 de abril de 2025.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-58.2018.8.05.0135
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MANUEL BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILA CORREIA COSTA, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Antes de ingressar no mérito do direito reconhecido em primeiro grau, convém, inicialmente, afastar a preliminar suscitada nas contrarrazões, consubstanciada na violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica. 

Isso porque, da leitura das razões recursais, constata-se que o Apelante expôs, de maneira suficiente, os fundamentos de seu inconformismo, nos termos do art. 1.016, II, do Código de Processo Civil, contrapondo, de forma articulada, os argumentos lançados na sentença. Em especial, impugnou expressamente a determinação de reinclusão do autor no certame, por entender que o ato administrativo de desclassificação teria se amparado em critérios objetivos do edital, além de se insurgir contra a condenação por danos morais e o valor dos honorários de sucumbência, demonstrando, assim, a impugnação concreta aos capítulos do decisum.

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.

A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo que determinou a desclassificação do autor, ora Apelado, no processo seletivo simplificado para a função temporária de Agente de Portaria, promovido pelo Estado da Bahia, sob o argumento de que não teria sido comprovada a experiência profissional exigida pelo item 8.4.1 do Edital SEC/SUDEPE 001/2018 (ID. 43483241).

De início, importa assinalar que, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, é plenamente possível ao Poder Judiciário exercer controle sobre a legalidade dos atos administrativos, especialmente nos casos em que demonstrada afronta a princípios constitucionais, tais como o contraditório, a ampla defesa, e a legalidade, sem que isso implique indevida incursão no mérito administrativo  e violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido:

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO PESSOA PARDA OU NEGRA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . ATO ADMINISTRATIVO. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA . I — Conforme as Súmulas 279 e 454/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas de edital de concurso público. II — Como assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. III — Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC.

(STF - ARE: 1472754 CE, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 21/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-10-2024 PUBLIC 23-10-2024)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1 . Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3 . Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art . 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

(STF - ARE: 1320412 AL, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/09/2021)

No caso em exame, restou comprovado que o autor foi aprovado em primeiro lugar no certame, com a pontuação máxima, para o cargo de agente de portaria do COLÉGIO ESTADUAL LUIZ ROGÉRIO DE SOUZA – CAMAMU (ID. 43483242), tendo sido posteriormente desclassificado por alegada ausência de comprovação da experiência profissional exigida (ID. 43483250 – p.4).

Ocorre que o autor não foi notificado a respeito da suposta insuficiência documental, tampouco teve oportunidade de apresentar esclarecimentos, complementações ou qualquer forma de defesa, tendo tomado ciência da sua exclusão apenas com a publicação da lista definitiva de classificados.

Acresça-se que a desclassificação decorreu da resposta a um recurso que sequer foi interposto pelo próprio autor, circunstância que evidencia desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Com efeito, a Administração Pública, ainda que vinculada aos critérios estabelecidos no edital do certame, deve pautar sua atuação em estrita observância aos princípios constitucionais que regem a atividade administrativa, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, além do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. É inadmissível, portanto, a exclusão de candidato aprovado em primeiro lugar, com pontuação máxima, por alegada deficiência documental, sem que lhe tenha sido assegurada a oportunidade de prévia manifestação ou de complementação das informações exigidas.  

Tal conduta compromete a legitimidade do ato administrativo, por desrespeitar garantias fundamentais do administrado no âmbito do procedimento seletivo. 

Nesse sentido:

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE . DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO . INOBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- O ato de desclassificação de candidato de concurso público não pode prescindir de formalidade, tampouco pode estar despido de motivação e deixar de observar as garantias do contraditório e da ampla defesa, sob pena de revelar-se ilegal. II- O procedimento de apuração da denúncia de não atendimento ao requisito de residência, constante do edital, não obedeceu ao preceito constitucional do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. III- Revela-se desarrazoada a eliminação do Impetrante que atingiu o 1º lugar no certame, tomando em consideração a inobservância princípios constitucionais, além de não verificar que o candidato nasceu na localidade para onde concorreu à vaga destinada ao provimento do cargo, onde aduz ter sempre residido . IV- Evidenciada a arbitrariedade do ato perpetrado pela autoridade coatora, vez que não comprovado o motivo justificador do ato de desclassificação do impetrante e inobservados o contraditório e ampla defesa, patente a violação a direito líquido e certo, impõe-se a manutenção da sentença concessiva da segurança. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA INTEGRADA. (TJ-BA - REEX: 00000774420118050184, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2014)

Logo, a sentença recorrida, ao reconhecer a nulidade do referido ato e determinar a reinclusão do candidato na lista de classificados, com posterior convocação e nomeação, apenas deu efetividade à proteção judicial dos direitos fundamentais do administrado frente à atuação arbitrária da Administração Pública.

Melhor sorte não assiste ao apelante em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Isso porque, o ato administrativo impugnado não apenas se revelou ilegal, mas também ofensivo à dignidade do candidato, que viu frustrado seu projeto profissional mesmo após alcançar a primeira colocação no certame. A ausência de contraditório, somada à omissão de qualquer oportunidade de defesa, acentuou o sofrimento e a angústia vivenciada, circunstâncias que justificam a reparação moral.

Relativamente ao valor fixado — R$ 15.000,00 —, entendo que não merece redução, visto que tal montante guarda proporcionalidade com os danos experimentados, considerando o tempo de espera, a angústia vivida pelo candidato, a frustração profissional e a necessidade de ajuizamento de ação judicial para correção da ilegalidade, não se verificando descompasso com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco enriquecimento sem causa. 

No tocante aos honorários sucumbenciais, também não merece acolhida o pleito recursal de modificação do percentual fixado. 

Conforme se observa, o Juízo de origem fixou os honorários de sucumbência  em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, percentual este que se encontra dentro dos limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual prevê, para causas com valor até 200 salários-mínimos, o arbitramento entre 10% e 20%.

Ressalte-se que, embora tenha sido fixado o percentual máximo previsto em lei, o montante total resultante da condenação, especialmente diante do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 15.000,00), não revela qualquer desproporcionalidade ou excessividade.

Ademais, eventual redução do percentual arbitrado comprometeria a justa remuneração pelo trabalho efetivamente desempenhado pelo causídico, desconsiderando a dedicação técnica exigida ao longo da tramitação do feito. Tal medida, além de destoar dos critérios legais, implicaria em desestímulo ao exercício da advocacia em demandas de menor expressão econômica, mas que envolvem direitos individuais de indiscutível relevância e impacto na vida do jurisdicionado.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Deixo de aplicar a norma do artigo 85, § 11, do CPC, porquanto os honorários de sucumbência na origem foram fixados no teto legal. 

Sala de sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator