PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 87, CAPUT, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE RATEIO DA VERBA, AINDA QUE UM DOS LITICONSORTES SEJA BENEFICIÁRIO DE ISENÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8005075-48.2020.8.05.0039 em que figura como apelante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como apelada GILMARA MACEDO DE DEUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005075-48.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: GILMARA MACEDO DE DEUS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por GILMARA MACEDO DE DEUS em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e do ESTADO DA BAHIA, na qual a autora requereu a condenação dos entes públicos ao fornecimento de procedimento cirúrgico destinado ao reestabelecimento de suas funções motoras, tendo o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA julgado parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID 19398731): “8. Ante todo o exposto, satisfeitos os seus requisitos legais, forte nos arts. 1º, I; 5º, caput; 196, caput, da Constituição Federal, e disposições da Lei n.º 8.080/90, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, para confirmar o direito da parte autora de ter assegurado o fornecimento de tratamento necessário à recuperação da enfermidade que enfrenta, incluindo terapias e procedimentos cirúrgicos, com o correlato dever dos réus, em regime de solidariedade, observadas todas as cautelas e procedimentos médicos prévios, de proporcionar e viabilizar dos mesmos em unidades hospitalares especializadas, pública ou particular, (nesta última hipótese, às suas completas expensas), desde que lhe seja apresentada prescrição idônea, firmada por profissional médico devidamente habilitado, em qualquer instalação médica adequada e que atenda às suas necessidades. Sem condenação ao pagamento de custas em face da isenção do(s) sucumbente(s). Sem condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários, em face do disposto na Súmula 421 do eg. Superior Tribunal de Justiça. Fica, entretanto, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, porque o referido dispositivo legal é aplicável tanto quando a Fazenda Pública se sagrar vencida ou vencedora (Apelação Cível 0019265-90.2009.4.01.3400, TRF – 1ª Região, Sexta Turma, relator o Desembargador Federal João Batista Moreira, “e-DJF1” de 09.10.2019), na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos e, eventualmente, 09% (nove por cento) do referido valor no montante que ultrapassar o limite estabelecido, atualizado pelo IPCA-e na forma da Súmula 14 do STJ e sujeito a juros demora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com termo inicial a partir de eventual intimação para a apresentação de impugnação, na forma do art. 535 do C.P.C. P.R.I. Forte no art. 496, I, do Código de Processo Civil, submeto a presente sentença a reexame necessário. Decorrido o prazo recursal, com ou sem a interposição de irresignação voluntária, remetam-se os autos para a Superior Instância, via DD2G, com cautelas e homenagens de praxe, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” Irresignado com o decisum, o Município-réu interpôs recurso de apelação (ID 19398736), aduzindo a ocorrência de error in judicando no capítulo atinente aos honorários de sucumbência. Argumentou que o Magistrado a quo, ao isentar o Estado da Bahia do pagamento da verba honorária e transferir integralmente para o Município o referido ônus, ignorou a regra inserta no art. 87, caput, do CPC. Salientou que "conforme se infere a partir da leitura desse dispositivo, cada litisconsorte, uma vez vencido, deve responder PROPORCIONALMENTE pelas despesas e pelos honorários advocatícios, devendo a sentença distribuir entre os litisconsortes vencidos, de forma expressa, a responsabilidade de cada um deles". Em suas razões, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de condenar o Município de Camaçari ao pagamento do valor correspondente à metade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 19398739), refutando as alegações do Apelante. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 09 de novembro de 2021. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005075-48.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: GILMARA MACEDO DE DEUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Deflui-se dos autos que a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Camaçari e o Estado da Bahia, solidariamente, a fornecerem à parte autora o tratamento necessário à recuperação da enfermidade que enfrenta, incluindo terapias e procedimentos cirúrgicos. Em decorrência da Súmula 421 do STJ, a sentença deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, transferindo para o Município de Camaçari a integralidade do referido ônus. O ente municipal interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que houve violação da regra inserta no art. 87, caput, do CPC, que prevê a distribuição proporcional entre os litisconsortes da responsabilidade pelo pagamento dos encargos de sucumbência. Ao final, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença no sentido de condenar o Município de Camaçari ao pagamento do valor correspondente à metade da verba honorária. O art. 87 do CPC, invocado pelo Apelante, assim preceitua: "Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários." De acordo com o citado dispositivo normativo, nos casos em que houver litisconsórcio ativo ou passivo, os vencidos responderão proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários advocatícios. A sentença deverá, então, distribuir, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das citadas verbas. Caso, todavia, não o faça, os vencidos responderão solidariamente. Sobre o art. 87 do CPC, as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas processuais proporcionalmente. Se a decisão não observa o critério de proporcionalidade na atribuição de despesas do artigo em comento, há razão para ação rescisória (STJ, 4.ª Turma, REsp 281.331/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.14.08.2001, DJ24.09.2001, p. 311). Omissa a sentença na fixação da proporção, os litisconsortes respondem solidariamente pelas despesas e honorários." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, Pag 246). Para melhor compreensão da questão, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Havendo no polo passivo da demanda litisconsórcio, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. Essa regra já estava presente no CPC/73 e foi mantida, mas há novidade quanto à sua aplicação; Sem correspondência no art. 23 do CPC/73, o § 1º do dispositivo ora analisado exige que a distribuição proporcional seja feita de forma expressa na sentença, e quando houver omissão, entende-se que os vencidos responderão de forma solidária, nos termos do § 2º. A expressa previsão da responsabilidade solidária dos litisconsortes vencidos, ainda que somente aplicável diante de omissão judicial, deve ser saudada, porque sem tal norma expressa havia polêmica doutrinária a respeito da matéria e resistência jurisprudencial em tal forma de responsabilização (STJ, 3ª Turma, REsp 489.369/PR, rel. Min. Castro Filho, j. 01/03/2005, DJ 28/3/2005, p. 254)" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6ª ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2021, p. 172) Com base na interpretação dada ao art. 87 do CPC, a solidariedade dos litisconsortes vencidos na obrigação principal, em regra, não alcança a sucumbência. Apenas quando silente a sentença quanto à distribuição da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, e quando não houver discussão recursal a respeito desta circunstância, será admitida a solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes, a teor do § 2º do citado dispositivo. Outrossim, mesmo sendo o Estado da Bahia isento em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude da aplicação da Súmula n.º 421 do STJ, persiste sua condição de sucumbente. Logo, considerando que a sentença ora recorrida condenou somente o Município de Camaçari ao pagamento dos honorários de sucumbência, de rigor o provimento do apelo para determinar que a responsabilidade do ente municipal seja restrita a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para a verba honorária, em razão do disposto no art. 87, caput, do CPC. Na mesma diretiva, já se pronunciou esta Corte de Justiça em casos análogos ao da presente lide: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO PELA FAZENDA MUNICIPAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PLURALIDADE DE RÉUS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES VENCIDOS. ISENÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELO PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 87 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 80015396320198050039, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DE DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O ESTADO DA BAHIA, QUE É ISENTO DO PAGAMENTO. RATEIO DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE APENAS QUANTO A 50% DO VALOR ESTIPULADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - ED: 80009970320188050032, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021) Isto posto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para determinar que a verba honorária fixada na sentença seja rateada entre os sucumbentes, nos moldes do art. 87, caput, do CPC, permanecendo o Estado da Bahia isento do pagamento, em virtude da Súmula n.º 421 do STJ. Sala de Sessões, de de 2021 Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar PRESIDENTE/RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005075-48.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: GILMARA MACEDO DE DEUS
Advogado(s):
VOTO