PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8030563-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: GABRIEL MESSIAS DOS SANTOS QUEIROZ
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO EM TRÊS AÇÕES PENAIS DISTINTAS PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PENAS SOMADAS FIXADAS EM 15 (QUINZE) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.

PLEITO REVISIONAL. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, 4º, DA LEI Nº 11.343/06, CONHECIDA COMO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO REMANSOSO E PACÍFICO, ESPOSADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO ADMITE RETROATIVIDADE DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE REPRODUZIRAM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA À ÉPOCA DO JULGAMENTO E, PORTANTO, NÃO MERECEM CENSURA FACE À GUINADA DE ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA QUE SE IMPÕE.

PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE SOBRE DEFERIMENTO DE INDULTO QUE RECAI SOBRE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 66, INCISO III, ALÍNEA “F”, DA LEI Nº 7.210/84.

REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Revisão Criminal, ajuizada por Gabriel Messias dos Santos Queiroz, contra dois Acórdãos proferidos em demandas criminais distintas. O primeiro, restou proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, então composta pelos Excelentíssimos Desembargadores Soraya Moradillo Pinto, Ivete Caldas Silva Freitas Muniz e Antônio Carlos da Silveira Símaro, nos autos nº 0503160-81.2018.8.05.0146. O segundo, por sua vez, foi proferido nos autos nº 0501071-85.2018.8.05.0146, pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, integrada pelos Excelentíssimos Desembargadores Álvaro Marques de Freitas Filho, Pedro Augusto Costa Guerra, Rita de Cassia Machado Magalhães, Abelardo Paulo da Matta Neto e Ícaro Almeida Matos. Ambos os julgados mantiveram as sentenças penais prolatadas, respectivamente, pelos MM. Juízos da 1ª e da 2ª Varas Criminais da Comarca de Juazeiro/BA, mediante atos dos Eminentes Magistrados Eduardo Ferreira Padilha e Paulo Ney de Araújo. Nos dois casos, o Réu, ora Requerente, fora condenado pela prática do delito de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).

2. DELINEAMENTO FÁTICO E PLEITOS REVISIONAIS. Exsurge dos autos que, nos processos em comento, o Autor do Pleito Revisional sub examine não teve reconhecida, em seu favor, a causa de diminuição de pena inserta no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conhecida como “tráfico privilegiado.” Por esta razão, sustenta fazer “jus a pena de 01 ano e 08 meses em regime inicial aberto, com a consequente concessão do indulto.” Alega, nesse sentido, que “inexiste razão para que deixe de ser aplicado no caso em comento a causa de diminuição de pena em questão, uma vez que o requerente preenche todos os requisitos necessários”, arrematando, a esse respeito, ser “primário, possuidor de bons antecedentes e com ocupação lícita, não integrando nenhuma organização criminosa.” Pugna, ao final, que após a redução da pena, seja-lhe concedido o benefício do indulto.

3. PARECER MINISTERIAL. Em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora Armenia Cristina Santos, o Parquet opina, prefacialmente, pelo “não conhecimento” da Revisão, argumentando que a matéria aventada, no caso em tela, já foi apreciada na Ação Penal originária – restando incabível a Impugnação nesse mister. Noutra baila, a Douta Procuradoria de Justiça postula a improcedência, no mérito, da presente Ação de Revisão, sob o fundamento de que na situação em espeque o Requerente não preenche os requisitos para deferimento da causa de diminuição de pena pleiteada, haja vista ter restado “suficientemente demonstrada” a sua dedicação a atividades criminosas, de modo a não se entender “legal reconhecer a minorante do tráfico privilegiado.”

4. GUINADA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. O posicionamento remansoso e pacífico esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao cabimento do presente meio de impugnação, prescreve que “a alteração jurisprudencial acerca de tema específico obsta o ajuizamento de revisão criminal e a procedência do pleito revisional, sob pena de malferimento dos princípios basilares da segurança jurídica e da coisa julgada material.” (AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). Dito isto, convém repisar que, à época da prolação dos Acórdãos ora desafiados (anos de 2020 e 2021), prevalecia no âmbito do E. STJ linha de raciocínio que pregava que inquéritos policiais e ações penais em curso poderiam ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. Sendo assim, forçoso reconhecer que, revelando-se simétricas à esteira de intelectiva adotada de modo uníssono por Corte Superior, as condenações impostas em prejuízo do ora Requerente não podem ser desconstituídas em razão de posterior alteração de entendimento jurisprudencial.

5. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com a redação do Art. 66, inciso III, alínea f, da Lei nº 7.210/82 (Lei de Execução Penal), compete ao Juízo da Execução, dentre outras atividades, decidir os incidentes da execução. Dessa maneira, forçoso concluir que a questão relativa a eventual deferimento de indulto deve ser submetida ao Magistrado competente, e não diretamente a esta Corte de Justiça, em sede de Revisão Criminal, meio de impugnação extraordinário e excepcionalíssimo de condenações criminais transitadas em julgado.

6. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos Revisão Criminal nº 8030563-49.2025.8.05.0000, onde figuram como Requerente, Gabriel Messias dos Santos Queiroz e, como Requerido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, pelas razões alinhadas no voto do Relator.


Salvador/BA,

(data registrada no sistema)


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade Suspeitos/Impedidos: Desa Soraya Moradillo Pinto

Salvador, 1 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8030563-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: GABRIEL MESSIAS DOS SANTOS QUEIROZ
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Revisão Criminal, ajuizada por Gabriel Messias dos Santos Queiroz, contra dois Acórdãos.

O primeiro, restou proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, então composta pelos Excelentíssimos Desembargadores Soraya Moradillo Pinto, Ivete Caldas Silva Freitas Muniz e Antônio Carlos da Silveira Símaro, nos autos nº 0503160-81.2018.8.05.0146.

O segundo, por sua vez, foi proferido nos autos nº 0501071-85.2018.8.05.0146, pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, integrada pelos Excelentíssimos Desembargadores Álvaro Marques de Freitas Filho, Pedro Augusto Costa Guerra, Rita de Cassia Machado Magalhães, Abelardo Paulo da Matta Neto e Ícaro Almeida Matos.

Ambos os julgados mantiveram as sentenças penais prolatadas, respectivamente, pelos MM. Juízos da 1ª e da 2ª Varas Criminais da Comarca de Juazeiro/BA, mediante atos dos Eminentes Magistrados Eduardo Ferreira Padilha e Paulo Ney de Araújo.

Nos dois casos, o Réu, ora Requerente, fora condenado pela prática do delito de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).

Exsurge dos autos que, nos processos em comento, o Autor do Pleito Revisional sub examine não teve reconhecida, em seu favor, a causa de diminuição de pena inserta no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conhecida como “tráfico privilegiado.” Por esta razão, sustenta fazer “jus a pena de 01 ano e 08 meses em regime inicial aberto, com a consequente concessão do indulto.”

Alega, nesse sentido, que “inexiste razão para que deixe de ser aplicado no caso em comento a causa de diminuição de pena em questão, uma vez que o requerente preenche todos os requisitos necessários”, arrematando, a esse respeito, ser “primário, possuidor de bons antecedentes e com ocupação lícita, não integrando nenhuma organização criminosa.”

Pugna, ao final, que após a redução da pena, seja-lhe concedido o benefício do indulto.

Em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora Armenia Cristina Santos, o Parquet opina, prefacialmente, pelo “não conhecimento” da Revisão, argumentando que a matéria aventada, no caso em tela, já foi apreciada na Ação Penal originária – restando incabível a Impugnação nesse mister.

Noutra baila, a Douta Procuradoria de Justiça postula a improcedência, no mérito, da presente Ação de Revisão, sob o fundamento de que na situação em espeque o Requerente não preenche os requisitos para deferimento da causa de diminuição de pena pleiteada, haja vista ter restado “suficientemente demonstrada” a sua dedicação a atividades criminosas, de modo a não se entender “legal reconhecer a minorante do tráfico privilegiado.”


É o Relatório.


Salvador/BA,

(data registrada no sistema)


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8030563-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: GABRIEL MESSIAS DOS SANTOS QUEIROZ
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Cuidam os autos de Revisão Criminal, ajuizada por Gabriel Messias dos Santos Queiroz, contra dois Acórdãos.

O primeiro, restou proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, então composta pelos Excelentíssimos Desembargadores Soraya Moradillo Pinto, Ivete Caldas Silva Freitas Muniz e Antônio Carlos da Silveira Símaro, nos autos nº 0503160-81.2018.8.05.0146.

O segundo, por sua vez, foi proferido nos autos nº 0501071-85.2018.8.05.0146, pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, integrada pelos Excelentíssimos Desembargadores Álvaro Marques de Freitas Filho, Pedro Augusto Costa Guerra, Rita de Cassia Machado Magalhães, Abelardo Paulo da Matta Neto e Ícaro Almeida Matos.

Ambos os julgados mantiveram as sentenças penais prolatadas, respectivamente, pelos MM. Juízos da 1ª e da 2ª Varas Criminais da Comarca de Juazeiro/BA, mediante atos dos Eminentes Magistrados Eduardo Ferreira Padilha e Paulo Ney de Araújo.

Nos dois casos, o Réu, ora Requerente, fora condenado pela prática do delito de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).

Exsurge dos autos que, nos processos em comento, o Autor do Pleito Revisional sub examine não teve reconhecida, em seu favor, a causa de diminuição de pena inserta no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conhecida como “tráfico privilegiado.” Por esta razão, sustenta fazer “jus a pena de 01 ano e 08 meses em regime inicial aberto, com a consequente concessão do indulto.”

Alega, nesse sentido, que “inexiste razão para que deixe de ser aplicado no caos em comento a causa de diminuição de pena em questão, uma vez que o requerente preenche todos os requisitos necessários”, arrematando, a esse respeito, ser “primário, possuidor de bons antecedentes e com ocupação lícita, não integrando nenhuma organização criminosa.”

Pugna, ao final, que após a redução da pena, seja-lhe concedido o benefício do indulto.

Em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora Armenia Cristina Santos, o Parquet opina, prefacialmente, pelo “não conhecimento” da Revisão, argumentando que a matéria aventada, no caso em tela, já foi apreciada na Ação Penal originária – restando incabível a Impugnação nesse mister.

Noutra baila, a Douta Procuradoria de Justiça postula a improcedência, no mérito, da presente Ação de Revisão, sob o fundamento de que na situação em espeque o Requerente não preenche os requisitos para deferimento da causa de diminuição de pena pleiteada, haja vista ter restado “suficientemente demonstrada” a sua dedicação a atividades criminosas, de modo a não se entender “legal reconhecer a minorante do tráfico privilegiado.”

Sobre o assunto em debate, urge consignar que o posicionamento remansoso e pacífico esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao cabimento do presente meio de impugnação, prescreve que “a alteração jurisprudencial acerca de tema específico obsta o ajuizamento de revisão criminal e a procedência do pleito revisional, sob pena de malferimento dos princípios basilares da segurança jurídica e da coisa julgada material.” (AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).

Ainda nessa senda, vejamos outros precedentes oriundos do Tribunal da Cidadania, in verbis:

[…] 5. A retroatividade de nova orientação jurisprudencial não pode ser aplicada em sede de revisão criminal, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. (Precedentes: AgRg no HC 439.815/SC; ERESP n. 1.431.091/SP). IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 937.320/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).

[…] 4. Não há falar em retroatividade benigna da jurisprudência, sendo entendimento sedimentado na Suprema Corte, desde tempos pretéritos, que, para efeito de direito intertemporal, jamais se cogitou de assimilar a mudança da orientação jurisprudencial dominante à superveniência da lei nova, para nós, em cada caso decidido, a interpretação aplicada se reputa válida desde a vigência da norma em que se pretenda fundamentada, como expoente máximo da força persuasiva da jurisprudência oriunda da reiteração de decisões similares (HC n. 75.793/MG, Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 8/5/1998). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 516.635/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 29/8/2019).

Dito isto, convém repisar que, à época da prolação dos Acórdãos ora desafiados (anos de 2020 e 2021), prevalecia no âmbito do E. STJ, linha de raciocínio que pregava que inquéritos policiais e ações penais em curso poderiam ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas.

No Acórdão ora desafiado, proferido nos autos nº 0501071-85.2018.8.05.0146, assim se manifestou a Câmara Criminal, em 20.07.2021, litteris:

[…] Na linha do posicionamento mantido por este Julgador, a jurisprudência és assente no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso, ainda que relativos as fatos posteriores aos do delito questionado, muito embora não configurem maus antecedentes e tampouco reincidência, podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, $ 4º, da Lei n. 11.343/2006, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. Precedentes (STJ. AgRg no HC n. 553.258/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/6/2020 – grifo nosso). […].

Noutra baila, eis a posição adotada pelo Órgão Fracionário nos autos nº 0503160-81.2018.8.05.0146, no julgamento ocorrido no dia 07.05.2020 e que também se combate na presente Revisão, in verbis:

[…] A pena foi aplicada de fora escorreita, sendo que a basilar fora incrementada acima do mínimo legal, em face da expressiva quantidade da droga, e, ademais, fora negada a benesse do tráfico privilegiado, considerando que o acusado responde por outra ação penal anterior decorrente do mesmo delito que se apura nos presentes autos. […].

Vejamos, pois, excertos de julgados proferidos pela Corte Infraconstitucional, à época, sobre a questão em discussão:

[…] - A incidência da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi afastada porque a paciente responde a outra ação penal, o que denota a dedicação a atividades criminosas. Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a existência de ações penais em curso ou de inquéritos policiais são suficientes para negar o privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 544.274/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020).

[…] 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 2. A Terceira Seção pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (EREsp 1.431.091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 1º/2/2017). […] (AgRg no HC n. 685.372/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).

Sendo assim, forçoso reconhecer que, revelando-se simétricas à esteira de intelectiva adotada de modo uníssono por Corte Superior, as condenações impostas em prejuízo do ora Requerente – objeto da Revisão sub examine – não podem ser desconstituídas em razão de alteração de entendimento jurisprudencial, sob pena de malferir postulados constitucionais como o da segurança jurídica e o da coisa julgada.

Registre-se, por oportuno, que o Acórdão proferido nos autos nº 0501994-77.2019.8.05.0146, além de não possuir cópia integral acostada aos fólios, não se revela mencionado no bojo da petição de Revisão colacionada ao id 83202335, de modo que não merece apreciação nesse ínterim.

Insta asseverar, por fim, que de acordo com a redação do Art. 66, inciso III, alínea f, da Lei nº 7.210/82 (Lei de Execução Penal), compete ao Juízo da Execução, dentre outras atividades, decidir os incidentes da execução. Dessa maneira, forçoso concluir que a questão relativa a eventual deferimento de indulto deve ser submetida ao Magistrado competente, e não diretamente a esta Corte de Justiça, em sede de Revisão Criminal, meio de impugnação extraordinário e excepcionalíssimo de condenações criminais transitadas em julgado.

Ante a fundamentação exposta, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal.

Publique-se.

Intimem-se.

Salvador/BA,

(data registrada no sistema)


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11