PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO COM TOXINA BOTULÍNICA. USO OFF-LABEL. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ASTREINTES.EMBARGOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar que as rés autorizassem e custeassem tratamento de bloqueio neuromuscular com aplicação de toxina botulínica, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. A decisão de origem fundamentou-se no art. 300 do Código de Processo Civil, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, fixando prazo de 24 horas para cumprimento e astreintes. A agravante sustentou que o tratamento possui caráter off-label, não consta do rol obrigatório da ANS, não atende às diretrizes de utilização e carece de comprovação de eficácia, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Foram opostos embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, alegando contradição. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão por envolver direito fundamental à saúde. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 8. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a cobertura de tratamento prescrito por médico assistente, ainda que não previsto expressamente no rol da ANS ou em uso off-label; (ii) saber se é adequada a manutenção da tutela de urgência e da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, impondo-se seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: “A natureza exemplificativa do rol da ANS e a prevalência da prescrição médica autorizam a obrigatoriedade de cobertura de tratamento indicado ao paciente, ainda que em uso off-label, sendo abusiva a negativa do plano de saúde, bem como legítima a fixação de astreintes para assegurar o cumprimento da obrigação”. CPC, arts. 300, 321, 330, IV, 334, § 4º, I, 485, I. STJ, Súmula 608. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Agravo de Instrumento n°8047341-94.2025.8.05.0000, da Comarca de Mutuípe/BA, agravante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e agravado GABRIEL CAMPOS MONTE NERO SANTOS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047341-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: GABRIEL CAMPOS MONTE NERO SANTOS
Advogado(s):MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
10. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, conforme o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, não podendo limitar o acesso a tratamento necessário quando comprovada sua eficácia.
11. A ausência de previsão expressa no rol ou o não enquadramento nas diretrizes de utilização não afasta a obrigação de cobertura, desde que haja respaldo em evidências científicas e indicação médica fundamentada.
12. A alegação de uso off-label não constitui, por si só, óbice ao custeio do tratamento, prevalecendo a autonomia do médico assistente na definição da terapêutica adequada, especialmente quando o medicamento possui registro na ANVISA e indicação científica reconhecida.
13. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, sendo vedadas cláusulas abusivas que restrinjam direitos essenciais à natureza do contrato.
14. A negativa de cobertura de tratamento necessário à redução de dor, sofrimento e agravamento do quadro clínico configura prática abusiva, afrontando o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.
15. O argumento de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato não se sobrepõe à garantia do acesso à saúde.
16. A multa diária fixada revela-se proporcional e adequada ao caráter coercitivo da medida, não havendo justificativa para sua redução ou exclusão.
17. A decisão agravada está em consonância com a interpretação sistemática do ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada, que reconhece a abusividade da negativa de cobertura de tratamento indicado por médico para doença coberta.Dispositivos relevantes citados
CDC, arts. 6º, I, 51.
Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13.
Lei nº 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Mutuípe /BA, que nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela antecipada, tombada sob o nº 8000617-89.2025.8.05.0175 que deferiu a medida liminar, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que as rés, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., de forma solidária, autorizem e custeiem integralmente o procedimento de bloqueio neuromuscular através de injeção de toxina botulínica, a ser realizado com intervalos de 3 (três) meses, por prazo indeterminado, ou enquanto perdurar a indicação médica, nos exatos termos do relatório médico apresentado. Fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento da presente decisão, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua majoração em caso de recalcitrância. Considerando o pedido formulado ao final da petição inicial, e com base no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos o respectivo instrumento de procuração, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC. Cumprida a diligência, citem-se e intimem-se as rés para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como para dar imediato cumprimento à tutela de urgência ora deferida. Dispenso, por ora, a audiência de conciliação, conforme requerido pela parte autora e com base no art. 334, § 4º, I, do CPC, bem como o fato de não haver conciliador lotado nesta unidade judiciária. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Serve esta decisão como mandado de citação e intimação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Mutuípe - BA, 21 de julho de 2025. Matheus Martins Moitinho - Juiz de Direito.”(ID. 510055132 dos autos originários). Alega a agravante, em síntese, que o medicamento prescrito constitui uso off-label, não previsto na bula para as patologias da parte agravada (Paralisia Cerebral Espástica G80.0 / Tetraplegia Espástica G82.4 / Sialorreia K11.7). Sustenta ainda que não há recomendação da CONITEC para o tratamento proposto e que o tratamento não atende aos critérios da DUT nº 8 da ANS para toxina botulínica. Por fim, argumenta que a concessão da tutela desconsiderou a ausência de probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. Requer: “ atribuição de efeito suspensivo ao recurso presente, permanecendo assim até que o mérito do agravo de instrumento seja apreciado. 42. Requer, que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para que, no seu mérito, seja reformada a decisão agravada e, consequentemente, seja afastada, a ordem de fornecimento do medicamento, haja vista não estar comprovado de forma técnica, médica e ambulatorial, a sua eficácia no combate aos sintomas da paciente/agravada, bem como não haver previsão de cobertura obrigatória conforme regulamentação da ANS. ”(ID.88377362 ). Anexou documentos (ID's 88377364 e seguintes). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ao recurso (ID 88501965). A parte agravante opôs Embargos de Declaração (ID 89500210), alegando contradição no indeferimento do efeito suspensivo. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões recursais aos aclaratórios e ao agravo, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que a tutela visa proteger o direito fundamental à saúde e que as alegações da operadora são meramente protelatórias (ID 90099551). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, para que seja mantida integralmente a decisão de primeiro grau (ID 96328697). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora. ix
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047341-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: GABRIEL CAMPOS MONTE NERO SANTOS
Advogado(s): MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento. De início, cumpre reconhecer a perda do objeto dos Embargos de Declaração (ID 89500210)opostos contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. Com o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo colegiado nesta oportunidade, o recurso aclaratório perde sua utilidade e interesse processual, restando prejudicada sua análise em razão da substituição do provimento liminar por este acórdão definitivo. A controvérsia recursal consiste na discordância quanto à decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a operadora de saúde autorize e custeie o tratamento de bloqueio neuromuscular com aplicação de toxina botulínica ao agravado. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui natureza exemplificativa, conforme estabelece o § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022. Assim, a ausência de previsão específica em anexo de Resolução Normativa ou o não preenchimento estrito de Diretrizes de Utilização (DUT) não exime a operadora de custear o tratamento, desde que haja comprovação da eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação de órgãos técnicos. A aplicação de toxina botulínica para quadros de espasticidade decorrente de paralisia cerebral possui robusto respaldo científico. Conforme destacado no parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID 96328697), a própria ANVISA reconhece a eficácia do fármaco para o tratamento sintomático da espasticidade focal em membros superiores de pacientes com paralisia cerebral. A alegação de uso off-label não é fundamento idôneo para a negativa de cobertura. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é de que cabe ao médico assistente a definição da melhor estratégia terapêutica, não podendo a operadora de saúde interferir na técnica ou medicamento prescrito se a enfermidade em si (no caso, a Paralisia Cerebral Espástica) possui cobertura contratual. A restrição à terapêutica prescrita pelo profissional de saúde habilitado constitui prática abusiva, ferindo os princípios da boa-fé e da função social do contrato (art. 422 e 423 do Código Civil e art. 51, IV do CDC). Quanto à multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, verifica-se que o montante é moderado e condizente com a urgência do provimento jurisdicional e a natureza do bem jurídico tutelado (saúde e vida). A penalidade possui caráter coercitivo, visando garantir a eficácia da decisão judicial, não havendo motivos para sua redução ou exclusão frente à capacidade financeira da operadora agravante. O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, que privilegia a dignidade da pessoa humana e o acesso integral à saúde: Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADOS os Embargos de Declaração (ID 89500210) e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047341-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: GABRIEL CAMPOS MONTE NERO SANTOS
Advogado(s): MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA
VOTO
"O plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS." (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Reich, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023).