PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000024-57.2000.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): MARCIO AURELIO TEIXEIRA SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUITAÇÃO VOLUNTÁRIA DO DÉBITO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira, que reconheceu a quitação do débito executado e extinguiu a execução nos termos do art. 924, II, do CPC, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante requer a concessão da gratuidade da justiça e o reconhecimento da prescrição intercorrente, com afastamento dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça diante da documentação apresentada e da ausência de prévia intimação para comprovação da hipossuficiência; (ii) estabelecer se a quitação voluntária do débito impede o reconhecimento da prescrição intercorrente e afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.

4. O exercício regular do direito de recorrer, amparado em tese juridicamente defensável e vinculada à controvérsia processual, não caracteriza recurso protelatório.

5. A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.

6. O histórico de créditos do INSS e a declaração de isenção de imposto de renda comprovam a hipossuficiência financeira do apelante, evidenciando incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

7. O indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovação da alegada hipossuficiência viola o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC.

8. A quitação voluntária do débito executado, realizada mediante acordo firmado com empresa integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira exequente, constitui reconhecimento inequívoco da exigibilidade do crédito.

9. O pagamento integral da dívida após o ajuizamento da execução é incompatível com a posterior alegação de prescrição intercorrente, configurando preclusão lógica quanto à pretensão extintiva fundada em causa diversa.

10. O princípio da causalidade impõe ao executado, que deu causa ao ajuizamento da execução em razão do inadimplemento, a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios.

11. A concessão superveniente da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º e 1.010, II e III.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8015715-57.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, publicado em 26/05/2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8066710-11.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, publicado em 18/02/2025; TJBA, Apelação nº 0123411-97.2002.8.05.0001, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, publicado em 25/11/2025; STJ, REsp nº 1.802.663/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 29/05/2019.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000024-57.2000.8.05.0246, em que figuram como apelante JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000024-57.2000.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): MARCIO AURELIO TEIXEIRA SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO em face a sentença proferida pelo 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis  e Comerciais da Comarca de Serra Dourada, nos autos da execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A.


Adoto o relatório da sentença, destacando que a ação foi julgada extinta, nos seguintes termos (Id. 95039656):

 

“Inicialmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte executada, visto que restou comprovado nos autos que possui considerável patrimônio, conforme se extrai das buscas em suas contas bancárias no sistema SISBAJUD.

No mérito, tem razão da parte executada. De fato, o comprovante de quitação do débito foi expedido por empresa que faz parte do grupo empresarial do Banco do Brasil (ATIVOS S.A.). No recibo de quitação apresentado, tem-se os dados do contrato cujo pagamento foi realizado parceladamente, com a quitação reconhecida com o pagamento do último boleto, de forma que seria mais simples à instituição bancária chancelar ou atestar a invalidade do comprovante de quitação gerado ou que tais comprovantes não têm relação com a dívida cobrada neste feito, o que torna incabível a alegação da parte exequente da necessidade de perícia sobre o recebido apresentado.

[...]

Ademais, nos termos do art. 429, II, do NCPC, o ônus da prova sobre a autenticidade de um documento recai sobre quem expediu o documento, no caso, a empresa que faz parte do próprio Banco e não à parte executada.

Diante do exposto, reconhecendo a quitação do débito cobrado, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do NCPC.

Entretanto, considerando que a parte executada deu causa à presente lide, que se iniciou no ano 2000, vindo a quitar o débito apenas no ano de 2021, conforme recibo juntado aos autos, condeno a parte executada ao pagamentos das custas processuais e aos honorários advocatícios em favor do causídico da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 1º, do NCPC.

Determino a liberação dos bloqueios efetivados nas contas bancárias e investimentos financeiros da parte devedora e/ou a baixa de qualquer outro gravame em desfavor do executado.

Certificado o trânsito em julgado e cobradas as custas processuais, sejam os autos arquivados, com as baixas e cautelas de praxe.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários.”


Ambas as partes opuseram embargos de declaração (Id. 95039658 e 95039661), os quais foram conhecidos e rejeitados (Id. 95039676).


Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Id. 95039677), no qual defende fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, alegando que o indeferimento do pedido pelo juízo de origem ocorreu de forma precipitada e em desacordo com o art. 99, §2º, do CPC, sem prévia intimação para comprovação da alegada hipossuficiência.


Sustenta que a única quantia localizada em conta bancária, no valor de R$ 50.897,52, não constitui patrimônio suficiente para afastar a presunção de pobreza, destacando que o montante corresponde a economia familiar destinada a despesas de saúde e imprevistos, além de estar protegido pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, do CPC.


Acrescenta, ainda, que possui renda aproximada de dois salários mínimos mensais provenientes da comercialização de leite, não possuindo imóveis, veículos ou outros bens, razão pela qual o custeio das despesas processuais representaria ônus excessivo para si e sua família. Requer, assim, a concessão da gratuidade da justiça.

 

Aduz a ocorrência de prescrição intercorrente, apresentando cronologia processual que aponta a paralisação do feito por mais de 17 anos sem a realização de atos constritivos eficazes. Assevera que meros pedidos de diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional e que o processo deveria ter sido extinto de ofício.


Enfatiza a isenção de ônus sucumbenciais, argumentando que, com a alteração do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195/2021, não deve haver condenação das partes ao pagamento de custas ou honorários quando reconhecida a prescrição intercorrente.


Ao final, requer o provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade da justiça e declarada a extinção do processo com resolução de mérito em razão da prescrição intercorrente, com o consequente afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.


Em contrarrazões de Id. 95039691, a parte apelada suscita preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e interposição de recurso protelatório, pugnando pela aplicação de multa. No mérito, defende a manutenção da sentença quanto aos honorários e custas, alegando que o devedor deu causa à lide pela inadimplência e que a exequente sempre foi diligente, atendendo prontamente às intimações do juízo, o que afastaria a desídia necessária para a configuração da prescrição intercorrente.


Intimado o apelante, por meio do despacho de Id. 99466847, para comprovar sua alegada hipossuficiência, foram juntados os documentos de Ids. 100635170 e 100635176.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000024-57.2000.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): MARCIO AURELIO TEIXEIRA SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a quitação do débito executado e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, condenando, contudo, a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas em contrarrazões pelo Banco do Brasil S/A.

 

No que se refere à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, não assiste razão à instituição financeira. Verifica-se que as razões de apelação atendem aos requisitos previstos no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, porquanto impugnam especificamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto à atribuição dos ônus sucumbenciais e à tese de prescrição suscitada pelo recorrente.

 

De igual modo, não prospera a alegação de caráter protelatório do recurso. O apelado sustenta que a insurgência recursal carece de fundamentação apta a infirmar a decisão recorrida, tendo sido manejada apenas com o intuito de retardar o desfecho da demanda. Contudo, da leitura das razões recursais, observa-se que o recorrente deduz argumentos jurídicos pertinentes e devidamente relacionados aos elementos constantes dos autos, insurgindo-se de forma objetiva contra os fundamentos adotados pelo magistrado de origem.

 

Nesse contexto, o simples exercício do direito de recorrer, quando amparado em tese juridicamente defensável e vinculado à controvérsia estabelecida no processo, não configura litigância protelatória nem autoriza a aplicação de penalidade processual.


Rejeito, portanto, as preliminares arguidas em contrarrazões.

 

Quanto ao preparo, observo que o apelante reiterou o pedido de gratuidade da justiça no ato da interposição do recurso, após o indeferimento da benesse na sentença. Nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, o recorrente fica dispensado do recolhimento de custas até que o relator decida sobre a questão.

 

Considerando que o pedido de gratuidade constitui um dos objetos do recurso e que o apelante juntou documentos para comprovar sua condição de hipossuficiência, como o histórico de créditos do INSS, admito o processamento do apelo sem o recolhimento prévio.

 

Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

 

A insurgência recursal volta-se, inicialmente, contra o indeferimento da gratuidade da justiça. Segundo a sistemática do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.

 

No caso dos autos, o magistrado de origem indeferiu o benefício sob o fundamento de que o executado possuiria patrimônio considerável, em razão da existência de saldo bancário bloqueado via SISBAJUD (Id. 95039636).

 

Todavia, verifico que o recorrente logrou comprovar sua hipossuficiência econômica mediante a juntada do Histórico de Créditos do INSS (Id. 100635170), o qual demonstra a percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, que iniciou em 26/08/2024, no valor líquido aproximado de R$ 1.621,00.

 

Tal circunstância, aliada à declaração de isenção de imposto de renda (Id. 100635176), evidencia a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, incidindo, assim, a presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC.

 

Além disso, observa-se que o juízo de origem indeferiu o benefício de plano, fundamentando-se exclusivamente na existência de saldo bancário bloqueado, sem observar o procedimento previsto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.

 

A legislação processual estabelece que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade quando houver elementos concretos aptos a evidenciar a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação de sua situação financeira.

 

A propósito, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de prévia intimação para comprovação da hipossuficiência configura nulidade da decisão que indefere o benefício:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 99, §2º, DO CPC. DECISÃO CASSADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de inexistirem elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente, sem que fosse oportunizada sua intimação para apresentação de comprovação adicional. A agravante sustenta a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, requerendo a reforma da decisão.

II. Questão em discussão

2. A questão controvertida consiste em: (i) verificar se o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça observou o procedimento previsto no art. 99, §2º, do CPC; (ii) determinar se a ausência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência configura nulidade da decisão.

III. Razões de decidir

3. O art. 99, §2º, do CPC estabelece que, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deve o magistrado intimar a parte para comprovar os pressupostos legais, sendo nula a decisão que não observa tal exigência.

4. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante goza de presunção relativa, e a ausência de intimação prévia para complementação de provas caracteriza violação ao contraditório e ao devido processo legal.

5. A decisão impugnada deve ser cassada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento, permitindo ao agravante comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça exige, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a prévia intimação da parte para comprovação dos pressupostos legais. 2. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao magistrado oportunizar a demonstração de necessidade em caso de dúvida fundada." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015715-57.2025.8.05.0000, sendo Agravante Cleide Bernadete Bittencourt Almeida e Agravada Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator

( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8015715-57.2025.8.05.0000, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 26/05/2025 )"

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 99, §2º, DO CPC. DECISÃO CASSADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de inexistirem elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente, sem que fosse oportunizada sua intimação para apresentação de comprovação adicional. O Agravante sustenta a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, requerendo a reforma da decisão.

II. Questão em discussão

2. A questão controvertida consiste em: (i) verificar se o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça observou o procedimento previsto no art. 99, §2º, do CPC; (ii) determinar se a ausência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência configura nulidade da decisão.

III. Razões de decidir

3. O art. 99, §2º, do CPC estabelece que, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deve o magistrado intimar a parte para comprovar os pressupostos legais, sendo nula a decisão que não observa tal exigência.

4. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante goza de presunção relativa, e a ausência de intimação prévia para complementação de provas caracteriza violação ao contraditório e ao devido processo legal.

5. A decisão impugnada deve ser cassada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento, permitindo ao agravante comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça exige, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a prévia intimação da parte para comprovação dos pressupostos legais. 2. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao magistrado oportunizar a demonstração de necessidade em caso de dúvida fundada." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8066710-11.2024.8.05.0000, sendo Agravante Maria Emília Coelho e Agravado o Banco BMG S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente o sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator

( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8066710-11.2024.8.05.0000, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 18/02/2025 )"

 

Diante desse contexto, impõe-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante, com efeitos retroativos.

 

No tocante à alegada prescrição intercorrente, não assiste razão ao apelante.

 

Isso porque a execução foi extinta em razão da quitação voluntária do débito pelo executado, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Conforme reconhecido na sentença, o pagamento da dívida foi realizado no ano de 2021, mediante negociação firmada junto à empresa ATIVOS S.A., integrante do mesmo grupo econômico do BANCO DO BRASIL S/A.

 

Nesse contexto, o reconhecimento e pagamento da dívida pelo executado constituem atos incompatíveis com a posterior alegação de prescrição intercorrente, porquanto evidenciam inequívoco reconhecimento da exigibilidade do crédito, operando-se verdadeira preclusão lógica quanto à pretensão de ver extinta a execução por fundamento diverso.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a quitação integral do débito após o ajuizamento da demanda prejudica a discussão acerca da prescrição:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. POSTO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTERESSE RECURSAL PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos à cobrança de ISS pelo Município de Salvador, relativos ao Posto de Atendimento Bancário SERPRO. Após a interposição do recurso, o débito foi integralmente quitado, ensejando a extinção da execução fiscal nos termos do art. 924, II, do CPC. Em razão do pagamento, alterou-se o quadro jurídico que sustentava o recurso, uma vez que a controvérsia sobre a exigibilidade do crédito tributário ficou superada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quitação integral do débito tributário acarreta a perda superveniente do objeto do recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução; (ii) definir se, mesmo diante da perda de objeto, é devida a manutenção da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos fixados em primeira instância, com base no princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quitação voluntária do débito tributário e a consequente extinção da execução fiscal nos termos do art. 924, II, do CPC tornam prejudicada a análise da legalidade da cobrança, pois a pretensão executiva foi satisfeita, restando superada a controvérsia central dos Embargos à Execução.

4. A perda superveniente do objeto afasta o interesse recursal do apelante, uma vez que não subsiste utilidade ou necessidade na análise do mérito do recurso, tornando-o juridicamente inútil.

5. A jurisprudência consolidada admite a extinção dos Embargos à Execução, sem julgamento de mérito, diante da perda superveniente do objeto, cabendo, no entanto, a análise da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade.

6. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração da execução e dos embargos — no caso, o Banco do Brasil — o dever de arcar com os honorários advocatícios fixados na sentença, pois a quitação do débito ocorreu somente após a propositura da execução e dos embargos.

7. A fixação da verba honorária em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, está amparada no art. 85, § 8º, do CPC, sendo adequada diante das circunstâncias do caso concreto, que justificam a mitigação do critério percentual previsto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso prejudicado.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 0123411-97.2002.8.05.0001, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 25/11/2025 )"

 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a quitação voluntária prevalece como fundamento para a extinção do feito:

 

"EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.

1. O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação.

2. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual.

3. No caso dos autos, a executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da Execução Fiscal e prévia à sua citação, a quitação extrajudicial do débito exequendo.

4. O pagamento do débito exequendo, portanto, se deu após o aforamento da Execução Fiscal, vale dizer, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito mediante o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que a extinção da execução encontra-se fundamentada no pagamento do débito levado a cabo após o ajuizamento da Execução Fiscal. 5. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.802.663/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 29/5/2019.)"

 

Quanto aos ônus sucumbenciais, deve ser mantida a responsabilidade do apelante com base no princípio da causalidade. Como o inadimplemento deu causa ao ajuizamento da execução no ano 2000 e a quitação ocorreu somente em 2021, cabe ao executado suportar as despesas do processo. Todavia, em razão da gratuidade de justiça ora concedida, a exigibilidade de tais verbas deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, exclusivamente para reformar a sentença quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça.

 

Ficam deferidos ao apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

 

Mantém-se a sentença de extinção da execução pela quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade ora concedida, conforme o art. 98, § 3º, do referido diploma legal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12