PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DE SUA AUTORIA. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. ART. 32 DA LEI Nº 8.906/1994. ART. 14, §4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA, DANO E NEXO CAUSAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REPARAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE OPORTUNIDADE REAL, SÉRIA E CONCRETA DE OBTENÇÃO DE RESULTADO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA PROFISSIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DECORRENTE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. PRETENSÃO TRABALHISTA REJEITADA EM TODAS AS INSTÂNCIAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA CONTRÁRIA À TESE DEFENDIDA PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE CONCRETA DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO MANEJADO. MERA EXPECTATIVA SUBJETIVA. DANO INDENIZÁVEL E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA 15%. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DIANTE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória proposta contra espólio de advogada, por meio da qual a autora pretendia obter reparação por danos materiais e morais decorrentes da ausência de interposição de agravo de instrumento contra decisão que negara seguimento a recurso de revista em reclamação trabalhista. A demandante sustentou que a omissão profissional impediu a submissão de sua pretensão ao Tribunal Superior do Trabalho e lhe retirou a oportunidade de obter resultado favorável na demanda originária, circunstância que, segundo alegou, caracterizaria responsabilidade civil pela perda de uma chance. O espólio réu suscitou, em contrarrazões, a prescrição trienal da pretensão indenizatória e, no mérito, defendeu a inexistência de negligência profissional, de nexo causal e de probabilidade séria de êxito do recurso não interposto. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se a pretensão indenizatória foi alcançada pela prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil; b) se a ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória de recurso de revista caracterizou conduta culposa da advogada; e c) se havia chance real, séria e concreta de êxito na medida recursal não manejada, apta a fundamentar indenização por perda de uma chance. III. Razões de decidir 3. A pretensão de reparação civil submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial, conforme a teoria da actio nata, corresponde ao momento em que o titular adquire ciência inequívoca do dano e de sua autoria. 4. Demonstrado que a autora somente tomou conhecimento do decurso do prazo recursal e do desfecho da reclamação trabalhista em 28 de março de 2005, mediante comunicação formal da entidade sindical, e que a ação indenizatória foi ajuizada em 3 de maio de 2007, não transcorreu o prazo prescricional trienal, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de prescrição. 5. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/1994 e o art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, e exige a comprovação cumulativa de culpa, dano e nexo de causalidade. 6. A obrigação assumida pelo profissional da advocacia é de meio, e não de resultado, pois o advogado se compromete a atuar com zelo, diligência e técnica na defesa dos interesses de seu constituinte, sem garantir o êxito da demanda ou dos recursos interpostos. 7. A simples ausência de interposição de recurso não conduz automaticamente ao dever de indenizar, sobretudo quando a opção decorre de avaliação técnica acerca da inviabilidade da insurgência e não se evidencia erro grosseiro, desídia ou abandono injustificado da causa. 8. A teoria da perda de uma chance somente autoriza reparação quando a conduta imputada ao agente elimina oportunidade real, séria e concreta de obtenção de vantagem ou de afastamento de prejuízo, não bastando a perda de expectativa abstrata, remota ou fundada em mera esperança subjetiva. 9. No caso, a advogada acompanhou regularmente a reclamação trabalhista, interpôs recurso ordinário e recurso de revista e deixou de manejar agravo de instrumento contra a decisão que negara seguimento ao último recurso após avaliação jurídica acerca da inviabilidade da pretensão. 10. O despacho denegatório do recurso de revista consignou a ausência de ofensa constitucional e de divergência jurisprudencial válida, além de registrar que a matéria discutida estava pacificada em sentido contrário à pretensão da trabalhadora, relativa à impossibilidade de extensão de vantagens próprias do regime celetista a servidores submetidos posteriormente ao regime estatutário. 11. As decisões proferidas na Justiça do Trabalho foram uniformemente desfavoráveis à autora, o que revela a inexistência de probabilidade concreta de que o agravo de instrumento, caso interposto, fosse provido ou conduzisse à reforma do julgamento. 12. A pretensão indenizatória não pode ser acolhida com fundamento em mera conjectura acerca de possível resultado diverso, pois a reparação pela perda de uma chance exige demonstração objetiva da plausibilidade de sucesso do recurso omitido. 13. Ausentes a conduta culposa, a chance real de êxito, o dano indenizável e o nexo causal entre a atuação profissional e o resultado desfavorável da demanda trabalhista, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 14. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido. Preliminar de prescrição rejeitada. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da pretensão de reparação civil fundada em falha na prestação de serviços advocatícios inicia-se quando o cliente adquire ciência inequívoca do dano e de sua autoria, em aplicação à teoria da actio nata. 2. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva e depende da demonstração de conduta dolosa ou culposa, dano e nexo causal, por se tratar de obrigação profissional de meio, e não de resultado. 3. A indenização pela perda de uma chance pressupõe a demonstração de oportunidade real, séria e concreta de obtenção de resultado favorável, não sendo suficiente a supressão de expectativa meramente abstrata ou subjetiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso de apelação, REJEITAR a preliminar de prescrição, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça (06)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066900-06.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WANDA SACRAMENTO
Advogado(s): ALEXANDRE SALES VIEIRA
ESPÓLIO: RONILDA MARIA LIMA NOBLAT
Advogado(s):LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO, DANIELA PRICKEN MEDEIROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WANDA SACRAMENTO em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 11ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a Ação Indenizatória ajuizada contra o ESPÓLIO DE RONILDA MARIA LIMA NOBLAT, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WANDA SACRAMENTO contra o ESPÓLIO DE RONILDA MARIA LIMA NOBLAT. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. [...]” (ID 91340024). Em suas razões recursais (ID 91340028), a apelante informa que a controvérsia tem origem na contratação da advogada Ronilda Maria Lima Noblat, por intermédio da ASSUFBA, para patrocinar reclamação trabalhista ajuizada contra a Universidade Federal da Bahia. Relata que, no referido processo trabalhista, a patrona - já falecida e neste feito representada pelo espólio - deixou transcorrer o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista, circunstância que teria inviabilizado o exame da pretensão pelo Tribunal Superior do Trabalho e ocasionado prejuízos à recorrente decorrentes da alegada “perda de uma chance” - o que ensejou o ajuizamento de ação de indenização perante esta Corte estadual. Ao apreciar a demanda indenizatória, o Juízo de origem concluiu que não ficou demonstrada probabilidade concreta de êxito do recurso que deixou de ser interposto, tampouco a existência de culpa profissional ou de nexo causal apto a ensejar a responsabilização da advogada. Inconformada, a apelante requer a reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese, que o magistrado incorreu em equívoco ao concluir pela inexistência de dano indenizável, uma vez que a perda do prazo recursal configurou conduta culposa da advogada e lhe retirou a oportunidade de submeter sua pretensão ao Tribunal Superior do Trabalho. Defende que a teoria da perda de uma chance é plenamente aplicável ao caso concreto por estarem presentes todos os requisitos da responsabilidade civil. Ressalta que a recorrente viu ceifada, pela omissão ou negligência da apelada, toda sua esperança de reverter, em grau de apelação, o julgamento desfavorável de primeiro grau. Assevera que o nexo de causalidade encontra-se devidamente demonstrado nos autos, consubstanciado na ausência de interposição do agravo de instrumento contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho. Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contrarrazões (ID 91340030), o espólio apelado pugna pelo desprovimento do recurso. Suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Aduz que a preclusão do direito da autora ocorreu em 12/01/2006, enquanto a ação indenizatória foi proposta apenas em 02/05/2007 - fora do prazo, portanto. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que inexistiu negligência profissional. Destaca que a decisão de não interpor o agravo de instrumento decorreu de criteriosa avaliação técnica compartilhada com a entidade sindical, não se verificando probabilidade séria de êxito do recurso e, por conseguinte, qualquer dano indenizável decorrente da alegada perda de uma chance. Pontua a necessidade de análise do elemento “culpa”, e, no caso, não restou provada qualquer omissão por parte da apelada. Ressalta, ainda, que o insucesso da autora, ora apelante, na demanda originária não guarda relação com a atuação da advogada falecida, mas decorre da aplicação do entendimento jurisprudencial amplamente consolidado à época, circunstância que afasta o nexo causal entre a conduta imputada e o resultado desfavorável. Requer, ao final, a manutenção da sentença de improcedência. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando-se a possibilidade de sustentação oral, com base no art. 187, I, do RITJBA. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (06)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066900-06.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WANDA SACRAMENTO
Advogado(s): ALEXANDRE SALES VIEIRA
ESPÓLIO: RONILDA MARIA LIMA NOBLAT
Advogado(s): LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO, DANIELA PRICKEN MEDEIROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Mantenho a gratuidade da justiça deferida na origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, analiso a preliminar de prescrição suscitada nas contrarrazões. O apelado defende a ocorrência da prescrição trienal, sob o argumento de que o termo inicial do prazo coincidiria com a data da própria violação do direito, ocorrida em 1997, aplicável a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil. Sem razão, contudo. Nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, esse prazo tem início na data em que a parte adquire ciência inequívoca do dano e de sua autoria, em observância à teoria da actio nata. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONDIÇÃO IMPEDITIVA. EXISTÊNCIA. PROCESSO. ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO . PEDIDO. ABUSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o curso do prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Na hipótese, a pendência do processo disciplinar, no qual se apurava a suposta conduta ilícita da autora na condução do processo judicial, constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada no abuso de petição. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1741512 DF 2020/0204360-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) No caso em exame, a autora integrava um universo de servidores públicos federais representados coletivamente pelo sindicato de sua categoria, circunstância que evidencia o distanciamento natural entre a parte e o acompanhamento cotidiano do processo. A prova dos autos demonstra que a comunicação sobre o decurso do prazo recursal e a consequente improcedência da ação trabalhista somente chegou ao conhecimento da apelante em 28 de março de 2005, por meio de comunicação formal do ASSUFBA aos associados (ID 8837183). Ajuizada a presente demanda em 3 de maio de 2007 (ID 8837160), verifica-se que o lapso temporal decorrido entre a ciência inequívoca do fato lesivo e o ajuizamento da ação indenizatória não ultrapassou o triênio estabelecido pelo Código Civil. A pretensão, portanto, foi exercida tempestivamente, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da advogada, sob a teoria da perda de uma chance, em razão da alegada omissão consistente na não interposição de recurso em reclamação trabalhista patrocinada em favor da autora. Pois bem. A responsabilidade civil do advogado, no exercício da atividade postulatória, funda-se na natureza da obrigação assumida, que é de meio e não de resultado. O profissional da advocacia compromete-se a empregar toda a diligência, técnica e conhecimento de que dispõe na defesa dos interesses de seu constituinte, sem que se lhe possa exigir, todavia, a garantia do êxito da demanda, sempre sujeita às vicissitudes próprias do processo e à discricionariedade do órgão julgador. Nesse sentido, o artigo 32 da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia, estabelece que o advogado responde pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, regra que se harmoniza com o disposto no artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente à relação de prestação de serviços advocatícios, e que também condiciona a responsabilização do profissional liberal à comprovação de culpa. A responsabilidade, portanto, é subjetiva, e reclama a efetiva demonstração de conduta negligente, imprudente ou imperita, do dano sofrido pelo cliente e do nexo de causalidade entre ambos. É justamente nesse contexto que se insere a teoria da perda de uma chance, instituto de origem francesa incorporado pela doutrina e jurisprudência pátrias para as hipóteses em que a conduta ilícita ou omissiva de alguém retirar de outra pessoa a oportunidade real e concreta de obter uma vantagem futura ou de evitar um prejuízo. A reparação, nessas hipóteses, não recai sobre o resultado final incerto, mas sobre a chance em si, desde que esta se revista de seriedade e realidade suficientes para ultrapassar o campo da mera esperança subjetiva. A doutrina e a jurisprudência convergem para a exigência de uma análise concreta e criteriosa acerca da probabilidade real de êxito que teria sido frustrada pela conduta omissiva do profissional. No caso concreto, a prova dos autos revela circunstância que afasta, de plano, a caracterização de conduta culposa apta a ensejar o dever de indenizar. A advogada falecida, ao longo de todo o trâmite da Reclamação Trabalhista, cumpriu integralmente os prazos processuais e interpôs os recursos cabíveis e possíveis de reverter as decisões que se lhe afiguravam desfavoráveis, desde o Recurso Ordinário até o Recurso de Revista, este último submetido ao crivo do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto à ausência de interposição do Agravo de Instrumento contra o despacho denegatório de seguimento ao Recurso de Revista, a prova dos autos demonstra que a opção da causídica decorreu de avaliação técnica (ID 8837336), circunstância que, por si só, já afasta a configuração de desídia profissional injustificável, apta a caracterizar o erro grosseiro exigido pela jurisprudência para a responsabilização do advogado. Ainda que se pudesse cogitar, em tese, de omissão culposa quanto à via recursal não exercida, remanesce o óbice intransponível da ausência de chance real de êxito. O despacho proferido pelo então Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, ao negar seguimento ao Recurso de Revista, foi expresso e categórico ao consignar a inexistência de afronta constitucional e a ausência de divergência jurisprudencial apta a justificar o processamento do recurso, por se tratar de matéria “já pacificada” quanto à impossibilidade de transferência de vantagens celetistas a servidores que passaram à condição de estatutários (ID 8837165). A configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se trata de reparar a perda de uma simples esperança subjetiva, mas de perpassar pela efetiva probabilidade de sucesso, na hipótese em julgamento, da apelante obter o provimento do Agravo de Instrumento não interposto. Contudo, as decisões proferidas pela Justiça Trabalhista foram unânimes em refutar a pretensão da postulante, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de chance real e séria que pudesse ter sido frustrada pela conduta da advogada falecida. Portanto, não restam dúvidas que mesmo que a advogada tivesse interposto o recurso reclamado “Agravo de Instrumento”, a apelante não teria êxito na demanda. Tal entendimento, aliás, não é inédito nesta Corte, nesta Câmara, e já foi enfrentado em demandas análogas, envolvendo o mesmo espólio requerido e idêntica origem fática, relativa a outros servidores integrantes do mesmo lote de reclamantes patrocinados pela advogada falecida. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0198795-90.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Antonio Carlos da Silva Advogado (s): FLORIVAL DIAS DE ANDRADE JUNIOR, ALEXANDRE SALES VIEIRA APELADO: ESPÓLIO DE RONILDA MARIA LIMA NOBLAT [...] ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE SUCESSO NO RECURSO NÃO INTERPOSTO. 1 . O prazo prescricional a ser aplicado é o previsto no art. 206, §3º, V que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Nesse contexto, considerando que entre a data da ciência 16.03.2005 e a data do ajuizamento da ação 28.11.2007 decorreram menos de 3 (três) anos, não há falar em prescrição. 2. Como cediço, a responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente. 3. É dever do advogado acompanhar o processo com zelo e atenção em todas as suas fases, aplicando toda a sua diligência habitual no exercício do mandado, e como restou amplamente comprovado, a apelada cumpriu o seu mister com presteza, zelo e dedicação, não havendo se falar em dissidia. 4. Analisando a decisão proferida pela 12ª Junta de Conciliação e Julgamento, bem como do acórdão que negou provimento ao Recurso Ordinários, além do despacho denegatório do Recurso de Revista, não restam dúvidas que mesmo que tivesse interposto o recurso reclamado pelo apelante “Agravo de Instrumento” eles não teriam êxito na demanda. É dizer, não se trata de reparar a perda de uma simples esperança subjetiva, mas de perpassar pela efetiva probabilidade de sucesso, na hipótese em julgamento, do apelante obter o provimento do Agravo de Instrumento não interposto. Contudo, as decisões proferidas pela Justiça Trabalhista foram unânimes em refutar a pretensão dos postulantes. 5. Apelação improvida. [...] (TJ-BA - APL: 01987959020078050001 15ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRELIMINAR REJEITADA. ADVOGADO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DOLO OU CULPA. INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. "PERDA DE UMA CHANCE". IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DE JULGAMENTO EM TRIBUNAL SUPERIOR. DANO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que se tem conhecimento do ato violador de direito subjetivo. Prescrição inocorrente, na espécie. Preliminar rejeitada. A obrigação do advogado é de meio, não se comprometendo ele a vencer a causa, mas a envidar todos os esforços, colocando seu conhecimento e empenho na defesa do seu cliente, cabendo a este comprovar que aquele, agindo com dolo ou culpa, causou-lhe prejuízo. Inexistência de dolo ou culpa no proceder do advogado, na espécie. Indenização indevida. É indevida a indenização pela "perda de uma chance" quando, a despeito da não interposição de recurso, a possibilidade de reversão de julgamento não se confirma, diante da jurisprudência consolidada em tribunal superior. Sentença mantida. Apelo improvido. [...] (TJ-BA - APL: 00396012020088050001, Relator.: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2017) Destarte, ausentes a conduta culposa e a chance real de êxito que pudesse ter sido frustrada, não há como se reconhecer a existência de dano indenizável, tampouco o nexo de causalidade necessário ao estabelecimento do dever de reparar. A improcedência da demanda, portanto, impõe-se não apenas pela correção da atuação profissional da advogada falecida, mas sobretudo pela ausência de qualquer probabilidade concreta de que o recurso não manejado pudesse alterar o desfecho da lide trabalhista. Por essas razões, concluo que a sentença não merece qualquer reparo. Por fim, diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação, REJEITAR a preliminar de prescrição, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (06)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066900-06.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WANDA SACRAMENTO
Advogado(s): ALEXANDRE SALES VIEIRA
ESPÓLIO: RONILDA MARIA LIMA NOBLAT
Advogado(s): LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO, DANIELA PRICKEN MEDEIROS
VOTO