PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066900-06.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WANDA SACRAMENTO
Advogado(s): ALEXANDRE SALES VIEIRA
ESPÓLIO: RONILDA MARIA LIMA NOBLAT
Advogado(s):LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO, DANIELA PRICKEN MEDEIROS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DE SUA AUTORIA. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. ART. 32 DA LEI Nº 8.906/1994. ART. 14, §4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA, DANO E NEXO CAUSAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REPARAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE OPORTUNIDADE REAL, SÉRIA E CONCRETA DE OBTENÇÃO DE RESULTADO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA PROFISSIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DECORRENTE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. PRETENSÃO TRABALHISTA REJEITADA EM TODAS AS INSTÂNCIAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA CONTRÁRIA À TESE DEFENDIDA PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE CONCRETA DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO MANEJADO. MERA EXPECTATIVA SUBJETIVA. DANO INDENIZÁVEL E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA 15%. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DIANTE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória proposta contra espólio de advogada, por meio da qual a autora pretendia obter reparação por danos materiais e morais decorrentes da ausência de interposição de agravo de instrumento contra decisão que negara seguimento a recurso de revista em reclamação trabalhista. A demandante sustentou que a omissão profissional impediu a submissão de sua pretensão ao Tribunal Superior do Trabalho e lhe retirou a oportunidade de obter resultado favorável na demanda originária, circunstância que, segundo alegou, caracterizaria responsabilidade civil pela perda de uma chance. O espólio réu suscitou, em contrarrazões, a prescrição trienal da pretensão indenizatória e, no mérito, defendeu a inexistência de negligência profissional, de nexo causal e de probabilidade séria de êxito do recurso não interposto.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em definir: a) se a pretensão indenizatória foi alcançada pela prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil; b) se a ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória de recurso de revista caracterizou conduta culposa da advogada; e c) se havia chance real, séria e concreta de êxito na medida recursal não manejada, apta a fundamentar indenização por perda de uma chance. 

III. Razões de decidir

3. A pretensão de reparação civil submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial, conforme a teoria da actio nata, corresponde ao momento em que o titular adquire ciência inequívoca do dano e de sua autoria.

4. Demonstrado que a autora somente tomou conhecimento do decurso do prazo recursal e do desfecho da reclamação trabalhista em 28 de março de 2005, mediante comunicação formal da entidade sindical, e que a ação indenizatória foi ajuizada em 3 de maio de 2007, não transcorreu o prazo prescricional trienal, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de prescrição.

5. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/1994 e o art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, e exige a comprovação cumulativa de culpa, dano e nexo de causalidade.

6. A obrigação assumida pelo profissional da advocacia é de meio, e não de resultado, pois o advogado se compromete a atuar com zelo, diligência e técnica na defesa dos interesses de seu constituinte, sem garantir o êxito da demanda ou dos recursos interpostos.

7. A simples ausência de interposição de recurso não conduz automaticamente ao dever de indenizar, sobretudo quando a opção decorre de avaliação técnica acerca da inviabilidade da insurgência e não se evidencia erro grosseiro, desídia ou abandono injustificado da causa.

8. A teoria da perda de uma chance somente autoriza reparação quando a conduta imputada ao agente elimina oportunidade real, séria e concreta de obtenção de vantagem ou de afastamento de prejuízo, não bastando a perda de expectativa abstrata, remota ou fundada em mera esperança subjetiva.

9. No caso, a advogada acompanhou regularmente a reclamação trabalhista, interpôs recurso ordinário e recurso de revista e deixou de manejar agravo de instrumento contra a decisão que negara seguimento ao último recurso após avaliação jurídica acerca da inviabilidade da pretensão.

10. O despacho denegatório do recurso de revista consignou a ausência de ofensa constitucional e de divergência jurisprudencial válida, além de registrar que a matéria discutida estava pacificada em sentido contrário à pretensão da trabalhadora, relativa à impossibilidade de extensão de vantagens próprias do regime celetista a servidores submetidos posteriormente ao regime estatutário.

11. As decisões proferidas na Justiça do Trabalho foram uniformemente desfavoráveis à autora, o que revela a inexistência de probabilidade concreta de que o agravo de instrumento, caso interposto, fosse provido ou conduzisse à reforma do julgamento.

12. A pretensão indenizatória não pode ser acolhida com fundamento em mera conjectura acerca de possível resultado diverso, pois a reparação pela perda de uma chance exige demonstração objetiva da plausibilidade de sucesso do recurso omitido.

13. Ausentes a conduta culposa, a chance real de êxito, o dano indenizável e o nexo causal entre a atuação profissional e o resultado desfavorável da demanda trabalhista, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

14. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido. Preliminar de prescrição rejeitada. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional da pretensão de reparação civil fundada em falha na prestação de serviços advocatícios inicia-se quando o cliente adquire ciência inequívoca do dano e de sua autoria, em aplicação à teoria da actio nata. 

2. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva e depende da demonstração de conduta dolosa ou culposa, dano e nexo causal, por se tratar de obrigação profissional de meio, e não de resultado. 

3. A indenização pela perda de uma chance pressupõe a demonstração de oportunidade real, séria e concreta de obtenção de resultado favorável, não sendo suficiente a supressão de expectativa meramente abstrata ou subjetiva. 


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso de apelação, REJEITAR a preliminar de prescrição, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

  

PRESIDENTE


 

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator


 

Procurador(a) de Justiça

 

(06)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066900-06.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WANDA SACRAMENTO
Advogado(s): ALEXANDRE SALES VIEIRA
ESPÓLIO: RONILDA MARIA LIMA NOBLAT
Advogado(s): LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO, DANIELA PRICKEN MEDEIROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WANDA SACRAMENTO em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 11ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a Ação Indenizatória ajuizada contra o ESPÓLIO DE RONILDA MARIA LIMA NOBLAT, nos seguintes termos:


“[...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WANDA SACRAMENTO contra o ESPÓLIO DE RONILDA MARIA LIMA NOBLAT. 

Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.  [...]” (ID 91340024).


Em suas razões recursais (ID 91340028), a apelante informa que a controvérsia tem origem na contratação da advogada Ronilda Maria Lima Noblat, por intermédio da ASSUFBA, para patrocinar reclamação trabalhista ajuizada contra a Universidade Federal da Bahia. 

Relata que, no referido processo trabalhista, a patrona - já falecida e neste feito representada pelo espólio - deixou transcorrer o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista, circunstância que teria inviabilizado o exame da pretensão pelo Tribunal Superior do Trabalho e ocasionado prejuízos à recorrente decorrentes da alegada “perda de uma chance” - o que ensejou o ajuizamento de ação de indenização perante esta Corte estadual.

Ao apreciar a demanda indenizatória, o Juízo de origem concluiu que não ficou demonstrada probabilidade concreta de êxito do recurso que deixou de ser interposto, tampouco a existência de culpa profissional ou de nexo causal apto a ensejar a responsabilização da advogada.

Inconformada, a apelante requer a reforma integral da sentença. 

Sustenta, em síntese, que o magistrado incorreu em equívoco ao concluir pela inexistência de dano indenizável, uma vez que a perda do prazo recursal configurou conduta culposa da advogada e lhe retirou a oportunidade de submeter sua pretensão ao Tribunal Superior do Trabalho. 

Defende que a teoria da perda de uma chance é plenamente aplicável ao caso concreto por estarem presentes todos os requisitos da responsabilidade civil.

Ressalta que a recorrente viu ceifada, pela omissão ou negligência da apelada, toda sua esperança de reverter, em grau de apelação, o julgamento desfavorável de primeiro grau.

Assevera que o nexo de causalidade encontra-se devidamente demonstrado nos autos, consubstanciado na ausência de interposição do agravo de instrumento contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho. 

Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em contrarrazões (ID 91340030), o espólio apelado pugna pelo desprovimento do recurso. 

Suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. 

Aduz que a preclusão do direito da autora ocorreu em 12/01/2006, enquanto a ação indenizatória foi proposta apenas em 02/05/2007 - fora do prazo, portanto.

No mérito, defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que inexistiu negligência profissional.

Destaca que a decisão de não interpor o agravo de instrumento decorreu de criteriosa avaliação técnica compartilhada com a entidade sindical, não se verificando probabilidade séria de êxito do recurso e, por conseguinte, qualquer dano indenizável decorrente da alegada perda de uma chance.

Pontua a necessidade de análise do elemento “culpa”, e, no caso, não restou provada qualquer omissão por parte da apelada.

Ressalta, ainda, que o insucesso da autora, ora apelante, na demanda originária não guarda relação com a atuação da advogada falecida, mas decorre da aplicação do entendimento jurisprudencial amplamente consolidado à época, circunstância que afasta o nexo causal entre a conduta imputada e o resultado desfavorável. 

Requer, ao final, a manutenção da sentença de improcedência.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando-se a possibilidade de sustentação oral, com base no art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(06)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066900-06.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WANDA SACRAMENTO
Advogado(s): ALEXANDRE SALES VIEIRA
ESPÓLIO: RONILDA MARIA LIMA NOBLAT
Advogado(s): LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO, DANIELA PRICKEN MEDEIROS

 

VOTO

 

Mantenho a gratuidade da justiça deferida na origem.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Inicialmente, analiso a preliminar de prescrição suscitada nas contrarrazões.

O apelado defende a ocorrência da prescrição trienal, sob o argumento de que o termo inicial do prazo coincidiria com a data da própria violação do direito, ocorrida em 1997, aplicável a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil. 

Sem razão, contudo. 

Nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos. 

Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, esse prazo tem início na data em que a parte adquire ciência inequívoca do dano e de sua autoria, em observância à teoria da actio nata.

Vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONDIÇÃO IMPEDITIVA. EXISTÊNCIA. PROCESSO. ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO . PEDIDO. ABUSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o curso do prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Na hipótese, a pendência do processo disciplinar, no qual se apurava a suposta conduta ilícita da autora na condução do processo judicial, constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada no abuso de petição. 3 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1741512 DF 2020/0204360-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)


No caso em exame, a autora integrava um universo de servidores públicos federais representados coletivamente pelo sindicato de sua categoria, circunstância que evidencia o distanciamento natural entre a parte e o acompanhamento cotidiano do processo. 

A prova dos autos demonstra que a comunicação sobre o decurso do prazo recursal e a consequente improcedência da ação trabalhista somente chegou ao conhecimento da apelante em 28 de março de 2005, por meio de comunicação formal do ASSUFBA aos associados (ID 8837183).

Ajuizada a presente demanda em 3 de maio de 2007 (ID 8837160), verifica-se que o lapso temporal decorrido entre a ciência inequívoca do fato lesivo e o ajuizamento da ação indenizatória não ultrapassou o triênio estabelecido pelo Código Civil. 

A pretensão, portanto, foi exercida tempestivamente, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição.

Passo à análise do mérito.

A controvérsia cinge-se em verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da advogada, sob a teoria da perda de uma chance, em razão da alegada omissão consistente na não interposição de recurso em reclamação trabalhista patrocinada em favor da autora. 

Pois bem.

A responsabilidade civil do advogado, no exercício da atividade postulatória, funda-se na natureza da obrigação assumida, que é de meio e não de resultado. 

O profissional da advocacia compromete-se a empregar toda a diligência, técnica e conhecimento de que dispõe na defesa dos interesses de seu constituinte, sem que se lhe possa exigir, todavia, a garantia do êxito da demanda, sempre sujeita às vicissitudes próprias do processo e à discricionariedade do órgão julgador.

Nesse sentido, o artigo 32 da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia, estabelece que o advogado responde pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, regra que se harmoniza com o disposto no artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente à relação de prestação de serviços advocatícios, e que também condiciona a responsabilização do profissional liberal à comprovação de culpa. 

A responsabilidade, portanto, é subjetiva, e reclama a efetiva demonstração de conduta negligente, imprudente ou imperita, do dano sofrido pelo cliente e do nexo de causalidade entre ambos.

É justamente nesse contexto que se insere a teoria da perda de uma chance, instituto de origem francesa incorporado pela doutrina e jurisprudência pátrias para as hipóteses em que a conduta ilícita ou omissiva de alguém retirar de outra pessoa a oportunidade real e concreta de obter uma vantagem futura ou de evitar um prejuízo.

A reparação, nessas hipóteses, não recai sobre o resultado final incerto, mas sobre a chance em si, desde que esta se revista de seriedade e realidade suficientes para ultrapassar o campo da mera esperança subjetiva.

A doutrina e a jurisprudência convergem para a exigência de uma análise concreta e criteriosa acerca da probabilidade real de êxito que teria sido frustrada pela conduta omissiva do profissional.

No caso concreto, a prova dos autos revela circunstância que afasta, de plano, a caracterização de conduta culposa apta a ensejar o dever de indenizar. 

A advogada falecida, ao longo de todo o trâmite da Reclamação Trabalhista, cumpriu integralmente os prazos processuais e interpôs os recursos cabíveis e possíveis de reverter as decisões que se lhe afiguravam desfavoráveis, desde o Recurso Ordinário até o Recurso de Revista, este último submetido ao crivo do Tribunal Superior do Trabalho.

Quanto à ausência de interposição do Agravo de Instrumento contra o despacho denegatório de seguimento ao Recurso de Revista, a prova dos autos demonstra que a opção da causídica decorreu de avaliação técnica (ID 8837336), circunstância que, por si só, já afasta a configuração de desídia profissional injustificável, apta a caracterizar o erro grosseiro exigido pela jurisprudência para a responsabilização do advogado.

Ainda que se pudesse cogitar, em tese, de omissão culposa quanto à via recursal não exercida, remanesce o óbice intransponível da ausência de chance real de êxito. 

O despacho proferido pelo então Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, ao negar seguimento ao Recurso de Revista, foi expresso e categórico ao consignar a inexistência de afronta constitucional e a ausência de divergência jurisprudencial apta a justificar o processamento do recurso, por se tratar de matéria “já pacificada” quanto à impossibilidade de transferência de vantagens celetistas a servidores que passaram à condição de estatutários (ID 8837165).

A configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se trata de reparar a perda de uma simples esperança subjetiva, mas de perpassar pela efetiva probabilidade de sucesso, na hipótese em julgamento, da apelante obter o provimento do Agravo de Instrumento não interposto.

 Contudo, as decisões proferidas pela Justiça Trabalhista foram unânimes em refutar a pretensão da postulante, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de chance real e séria que pudesse ter sido frustrada pela conduta da advogada falecida.

Portanto, não restam dúvidas que mesmo que a advogada tivesse interposto o recurso reclamado “Agravo de Instrumento”, a apelante não teria êxito na demanda.

Tal entendimento, aliás, não é inédito nesta Corte, nesta Câmara, e já foi enfrentado em demandas análogas, envolvendo o mesmo espólio requerido e idêntica origem fática, relativa a outros servidores integrantes do mesmo lote de reclamantes patrocinados pela advogada falecida. 

Vejamos:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0198795-90.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Antonio Carlos da Silva Advogado (s): FLORIVAL DIAS DE ANDRADE JUNIOR, ALEXANDRE SALES VIEIRA APELADO: ESPÓLIO DE RONILDA MARIA LIMA NOBLAT [...] ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE SUCESSO NO RECURSO NÃO INTERPOSTO. 1 . O prazo prescricional a ser aplicado é o previsto no art. 206, §3º, V que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Nesse contexto, considerando que entre a data da ciência 16.03.2005 e a data do ajuizamento da ação 28.11.2007 decorreram menos de 3 (três) anos, não há falar em prescrição. 2. Como cediço, a responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente. 3. É dever do advogado acompanhar o processo com zelo e atenção em todas as suas fases, aplicando toda a sua diligência habitual no exercício do mandado, e como restou amplamente comprovado, a apelada cumpriu o seu mister com presteza, zelo e dedicação, não havendo se falar em dissidia. 4. Analisando a decisão proferida pela 12ª Junta de Conciliação e Julgamento, bem como do acórdão que negou provimento ao Recurso Ordinários, além do despacho denegatório do Recurso de Revista, não restam dúvidas que mesmo que tivesse interposto o recurso reclamado pelo apelante “Agravo de Instrumento” eles não teriam êxito na demanda. É dizer, não se trata de reparar a perda de uma simples esperança subjetiva, mas de perpassar pela efetiva probabilidade de sucesso, na hipótese em julgamento, do apelante obter o provimento do Agravo de Instrumento não interposto. Contudo, as decisões proferidas pela Justiça Trabalhista foram unânimes em refutar a pretensão dos postulantes. 5. Apelação improvida. [...]

(TJ-BA - APL: 01987959020078050001 15ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRELIMINAR REJEITADA. ADVOGADO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DOLO OU CULPA. INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. "PERDA DE UMA CHANCE". IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DE JULGAMENTO EM TRIBUNAL SUPERIOR. DANO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que se tem conhecimento do ato violador de direito subjetivo. Prescrição inocorrente, na espécie. Preliminar rejeitada. A obrigação do advogado é de meio, não se comprometendo ele a vencer a causa, mas a envidar todos os esforços, colocando seu conhecimento e empenho na defesa do seu cliente, cabendo a este comprovar que aquele, agindo com dolo ou culpa, causou-lhe prejuízo. Inexistência de dolo ou culpa no proceder do advogado, na espécie. Indenização indevida. É indevida a indenização pela "perda de uma chance" quando, a despeito da não interposição de recurso, a possibilidade de reversão de julgamento não se confirma, diante da jurisprudência consolidada em tribunal superior. Sentença mantida. Apelo improvido. [...]

(TJ-BA - APL: 00396012020088050001, Relator.: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2017)

 

Destarte, ausentes a conduta culposa e a chance real de êxito que pudesse ter sido frustrada, não há como se reconhecer a existência de dano indenizável, tampouco o nexo de causalidade necessário ao estabelecimento do dever de reparar. 

A improcedência da demanda, portanto, impõe-se não apenas pela correção da atuação profissional da advogada falecida, mas sobretudo pela ausência de qualquer probabilidade concreta de que o recurso não manejado pudesse alterar o desfecho da lide trabalhista.

Por essas razões, concluo que a sentença não merece qualquer reparo. 

Por fim, diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação, REJEITAR a preliminar de prescrição, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(06)