PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido autônomo de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, formulado em tutela antecipada recursal. O agravante, aprovado em 2º lugar para o cargo de Operador de Processo de Água e Esgoto da localidade de Jandaíra/BA, sustentou que sua expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação em razão de alegada preterição decorrente da contratação de trabalhadores terceirizados para exercício das mesmas funções durante a vigência do concurso. Alegou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar controvérsia relacionada ao certame da EMBASA, teria reconhecido situação de evasão à regra constitucional do concurso público. Requereu a reforma da decisão para determinar sua imediata nomeação e posse. A agravada apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de prova concreta da alegada preterição específica na localidade para a qual o candidato concorreu. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4.Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5.A alegação de preterição por terceirização irregular demanda demonstração objetiva e individualizada de ato inequívoco da Administração revelador da necessidade de provimento da vaga específica durante a validade do certame. 6.O agravante não apresentou, em juízo preliminar, elementos suficientes aptos a demonstrar a ocupação de postos permanentes por terceirizados na localidade específica de Jandaíra/BA, limitando-se à juntada de documentos genéricos e regionalizados, insuficientes para evidenciar a alegada preterição individual. 7.A definição quanto ao critério territorial de lotação previsto no edital e sua eventual abrangência demanda aprofundamento na análise probatória incompatível com cognição sumária. 8.Também não se evidencia perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que eventual procedência futura do pedido poderá ser integralmente resguardada mediante nomeação posterior. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória recursal exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A alegação de preterição por terceirização em concurso público exige prova individualizada e específica da necessidade de provimento da vaga correspondente à localidade disputada pelo candidato. 3. A ausência de elementos concretos aptos a demonstrar a preterição impede o deferimento de tutela antecipada recursal para nomeação imediata." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8020941-09.2026.8.05.0000, figurando como Agravante ALISSON GONCALVES BARBOSA e Agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8020941-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
REQUERENTE: ALISSON GONCALVES BARBOSA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência recursal, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para determinar a imediata nomeação do agravante sob alegação de preterição por terceirização irregular.
3. A análise do agravo interno limita-se à aferição do acerto da decisão monocrática no exame dos pressupostos da tutela antecipada recursal, não se confundindo com o julgamento definitivo do mérito da apelação, a ser apreciado em cognição exauriente pelo órgão colegiado.
9. Recurso conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Agravo Interno interposto por ALISSON GONCALVES BARBOSA em face da decisão monocrática proferida no ID 102449453 do requerimento autônomo de Pedido Liminar Cautelar ou Satisfativo de Concessão de Efeito Suspensivo Ativo (tutela antecipada recursal), que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação. O agravante sustenta, em suas razões (ID 104632232), que obteve aprovação em 2º lugar na ampla concorrência para o cargo de Operador de Processo de Água e Esgoto, destinado à localidade de Jandaíra, no Estado da Bahia, conforme as regras estabelecidas pelo Edital nº 001/2022. Afirma que, embora o certame tenha previsto inicialmente 1 vaga imediata para ampla concorrência e 1 vaga para a cota racial, a expectativa de direito do candidato convolou-se em direito subjetivo à nomeação. Para fundamentar essa conclusão, alega a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, decorrente da contratação de profissionais terceirizados para o exercício das mesmas funções e dentro do prazo de vigência do concurso público. Ademais, o recorrente invoca o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, sob a presidência do Ministro Luís Roberto Barroso, sustentando que a Corte Suprema reconheceu a preterição e a evasão à regra constitucional do concurso público no certame da EMBASA. Argumenta que a manutenção de contratos de terceirização configura comportamento expresso da concessionária que revela a necessidade de pessoal, justificando a imediata concessão de medida liminar para sua contratação de forma provisória, ante a natureza alimentar da verba salarial pleiteada. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática, para determinar que a parte ré, ora agravada, proceda à nomeação imediata e posse do agravante no emprego público de Operador. Instada a se manifestar, a EMBASA, ora agravada, apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 106627769), pugnando pelo integral desprovimento do recurso. Assevera que o candidato foi classificado fora do número de vagas oferecidas pelo edital, figurando exclusivamente em cadastro de reserva, o que atrai a aplicação da regra geral da mera expectativa de direito. Defende que o autor não se desincumbiu de seu ônus processual, visto que não apresentou prova cabal de que houve efetiva contratação de serviço terceirizado permanente para o cargo pretendido na localidade específica de Jandaíra, no Estado da Bahia. Ressalta, assim, a ausência da probabilidade do direito, assim como também do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a ensejar a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, pugnando, dessa forma, pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8020941-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
REQUERENTE: ALISSON GONCALVES BARBOSA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Agravo Interno interposto por ALISSON GONCALVES BARBOSA em face da decisão monocrática proferida no ID 102449453 do requerimento autônomo de Pedido Liminar Cautelar ou Satisfativo de Concessão de Efeito Suspensivo Ativo (tutela antecipada recursal), que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação. Conheço do agravo interno, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais. A matéria controvertida neste recurso de agravo interno reside em verificar a existência, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência em caráter recursal, consoante os termos estabelecidos pelo Art. 300 do Estatuto Processual Civil. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática deste relator, a fim de que seja determinada sua nomeação e posse imediatas no emprego público de Operador de Processo de Água e Esgoto, sob o argumento de que a preterição por terceirização irregular foi reconhecida em âmbito geral e abstrato pelo Supremo Tribunal Federal. Faz-se indispensável destacar que a decisão objurgada foi proferida em sede de cognição sumária, sem esgotar o mérito da controvérsia, uma vez que o mérito do recurso de apelação será julgado em cognição exauriente pelo Colegiado no momento oportuno. Dito isso, a análise do presente agravo interno se limita a verificar o acerto ou não da decisão monocrática hostilizada no tocante à presença dos requisitos que autorizam o deferimento da antecipação da tutela recursal, razão pela qual não se abordará por esta via as questões que se referem ao mérito propriamente dito do recurso de apelação. A concessão de tutela provisória de urgência em âmbito recursal exige o preenchimento simultâneo e rigoroso dos pressupostos legais previstos no Art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese sob exame, constata-se a ausência de tais requisitos, o que obsta a reforma da decisão monocrática agravada. Conforme pontuado na decisão agravada, a controvérsia principal reside na configuração da preterição arbitrária e imotivada, conforme os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. O STF estabelece que a preterição deve ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, o qual precisa provar que a Administração Pública praticou ato inequívoco que revela a necessidade de nomeação para a vaga específica durante a validade do concurso. Com efeito, a probabilidade do direito não resta demonstrada, de plano, considerando que o recorrente não logrou apresentar elementos suficientes que demonstrassem o preenchimento de postos de trabalho de natureza permanente por profissionais terceirizados na localidade específica para a qual concorreu, limitando-se a instruir a demanda com documentos genéricos e de abrangência regionalizada, incapazes, a princípio, de evidenciar a preterição individual necessária. Consoante pontuado na decisão hostilizada, o juízo de primeiro grau destacou a ausência de prova individualizada acerca da alegada preterição especificamente para a localidade de Jandaíra (para qual o ora agravante concorreu e obteve a 2ª colocação), sendo certo que a interpretação sobre se o edital adota um critério estritamente municipal ou se permite uma vinculação regional ampla é matéria complexa, que demanda aprofundamento sobre o critério de lotação estabelecido no edital, inapropriado para uma análise realizada em sede de cognição sumária. Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito, encontra-se escorreita a decisão monocrática combatida que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. De outra banda, também não se constata a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o deferimento de medida liminar satisfativa de nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto. A eventual nomeação tardia do recorrente, ao final da tramitação processual, caso sua pretensão seja julgada procedente em cognição exauriente, revela-se medida apta a resguardar integralmente o direito pleiteado, afastando a alegação de urgência imediata. Por tudo quanto aqui expendido, a manutenção da decisão monocrática proferida é medida que se impõe, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal) formulado pelo ora agravante. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8020941-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
REQUERENTE: ALISSON GONCALVES BARBOSA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO
VOTO