PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573399-94.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA TEIXEIRA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOZZANO, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, RAFAEL BOZZANO

 

ACORDÃO

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM DE ÁRBITRO DE FUTEBOL. EXIBIÇÃO DE MARCA DE PATROCINADOR NO UNIFORME DURANTE OS JOGOS. DIREITO DE IMAGEM DISTINTO DO DIREITO DE ARENA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 20, 186, 187 E 927 DO CC/2002. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR. ATO LIMITADO À AQUISIÇÃO DOS DIREITOS DE EXIBIÇÃO DA MARCA NO UNIFORME OFICIAL. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DO USO DO UNIFORME PELO PATROCINADOR. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA À ENTIDADE DESPORTIVA QUE CONTRATA A EQUIPE DE ARBITRAGEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO PATROCINADOR. RECURSO ADESIVO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO APLICADA A PARTE DOS EVENTOS CITADOS NA INICIAL. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 125 DO CPC. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO JULGADO COMO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de Apelação em ação de indenização por danos materiais e morais, com objetivo de determinar se a patrocinadora que adquiriu o direito de exibir sua marca no uniforme oficial da equipe de arbitragem é responsável por eventual violação do direito de imagem do árbitro de futebol, devido ao uso supostamente não autorizado de sua imagem para fins comerciais.

2. A indenização por violação do direito de imagem, mesmo que individualizada e envolvendo participante de evento desportivo, segue as regras gerais de responsabilidade civil, conforme os arts. 20, 186, 187 e 927 do CC/2002, sendo distinta do direito de arena previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/1998.

3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de reparação pelo uso não autorizado de imagem decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, independentemente da comprovação de dano moral.

4. A conduta do patrocinador de adquirir o direito de exibir sua marca no uniforme oficial da equipe de arbitragem não constitui, por si só, violação do direito de imagem do árbitro de futebol. A violação, se existir, decorreria do ato da entidade desportiva que contratou e eventualmente obrigou o árbitro a usar o uniforme, sem seu consentimento, dependendo das circunstâncias fáticas.

5. No caso em questão: (I) a ação de indenização foi movida exclusivamente contra a patrocinadora recorrida, que apenas adquiriu os direitos de exibir sua marca nos uniformes fornecidos pela CBF aos árbitros de patrocinadoras anteriores; (II) a recorrida não utilizou a imagem do recorrente em propagandas individuais; (III) assim, a patrocinadora não cometeu nenhum ato ilícito, já que sua conduta não é a causa do suposto uso indevido da imagem do árbitro; (IV) afastada a responsabilidade da patrocinadora, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente, como corretamente decidiu o magistrado de primeiro grau.

6. Ainda que houvesse o Apelante o direito constante nos pedidos da Apelação, verifica-se que a pretensão de quase todos os eventos estaria fulminada pela prescrição prevista no art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil devendo-se declarar a prescrição do direito pleiteado referente aos eventos ocorridos antes de 27 de novembro de 2014.


7. Recurso de Apelação conhecido e não provido e Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0573399-94.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIZ CARLOS SILVA TEIXEIRA e outros e como apelada SKY BRASIL SERVICOS LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por Luiz Carlos Silva Teixeira e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto pela Sky Brasil Serviços LTDA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo e deu-se provimento parcial ao Recurso Adesivo, à unanimidade.

Salvador, 5 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573399-94.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA TEIXEIRA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOZZANO, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, RAFAEL BOZZANO

MK10

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CARLOS SILVA TEIXEIRA contra a Sentença prolatada pelo Juízo da a 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, bem como Recurso Adesivo interposto pela Sky Brasil Serviços LTDA.

Em suas razões (ID 61107932), a apelante assevera que: a) necessidade de aplicação dos precedentes invocados envolvendo o tema; b) violação aos artigos 5.º, incisos V, X e XXVIII da Constituição Federal; c) existência de enriquecimento sem causa por parte da Apelada e d) necessidade de autorização expressa para a exploração da imagem.

Requer o provimento ao recurso para, reformando a Sentença, “reconhecer o pleito indenizatório por danos morais e materiais pela utilização, sem autorização, da imagem do apelante para fins comerciais pela apelada, devidamente acrescidos de juros de mora e coma devida atualização monetária, até a data do efetivo pagamento”, além de condenação ao pagamento de honorários e sucumbência e custas processuais.

O Apelado, por sua vez, interpôs Recurso Adesivo, conforme ID 61107937, aduzindo, prejudicialmente ao mérito, a prescrição da pretensão do Apelante/Autor e, no mérito, o cabimento da denunciação à lide no caso em epígrafe.

Contrarrazões ao recurso de Apelação apresentadas conforme ID 61107939.

Contrarrazões ao Recurso Adesivo não apresentadas, conforme Certidão de ID 61107943.

 

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

Salvador/BA, 23 de julho de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573399-94.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA TEIXEIRA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOZZANO, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, RAFAEL BOZZANO

 

VOTO

 

Insurge-se o recorrente em relação a ao julgamento de primeiro grau, tendo em vista que a Sentença julgou como improcedentes os pedidos da inicial. Conforme já evidenciado, verifica-se que a apelante assevera que existe a necessidade de aplicação dos precedentes invocados envolvendo o tema, além da violação aos artigos 5.º, incisos V, X e XXVIII da Constituição Federal, existência de enriquecimento sem causa por parte da Apelada, bem como a necessidade de autorização expressa para a exploração da imagem no caso em tela.


Não assiste razão o recorrente. Explico.


1. Das alegações constantes nas razões recursais da Apelação:

Inicia, em suas razões, o Apelante afirmando a necessidade de aplicação de precedentes invocados, notadamente os constantes nas Decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.


Em que pese a alegação dos referidos precedentes invocados pela parte Apelante, consta nos autos precedente colacionado pela parte Apelada que evidencia o posicionamento mais atual do Superior Tribunal de Justiça que, em 2023 proferiu acórdão no seguinte sentido:


EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM DE ÁRBITRO DE FUTEBOL. EXIBIÇÃO DE MARCA DE PATROCINADOR NO UNIFORME USADO DURANTE OS JOGOS. DIREITO DE IMAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO DE ARENA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 20, 186, 187 E 927 DO CC/2002. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR. AUSÊNCIA. CONDUTA QUE SE LIMITA A ADQUIRIR OS DIREITOS DE EXIBIÇÃO DE MARCA NO UNIFORME OFICIAL. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DO USO DO UNIFORME PELO PATROCINADOR. ATO PRATICADO, EM TESE, PELA ENTIDADE DESPORTIVA QUE CONTRATA A EQUIPE ARBITRAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO PATROCINADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 13/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/7/2021 e concluso ao gabinete em 10/2/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) a patrocinadora que adquiriu o direito de exibir sua marca em uniforme oficial da equipe de arbitragem responde por eventual violação do direito de imagem do árbitro de futebol, em decorrência do uso, supostamente não autorizado, de sua imagem para fins comerciais. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A indenização pela violação do direito de imagem, de forma individualizada, ainda que de participante em evento desportivo, obedece às regras gerais de responsabilidade civil, na forma dos arts. 20, 186, 187 e 927 do CC/2002, não se confundindo com o direito de arena previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/1998. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a obrigação da reparação pelo uso não autorizado de imagem decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, independentemente da comprovação do dano moral sofrido. 6. A conduta do patrocinador de adquirir o direito de exibir sua marca no uniforme oficial da equipe de arbitragem não caracteriza, por si só, violação ao direito de imagem do árbitro de futebol. A violação, se caracterizada, decorreria do ato da entidade desportiva que contratou e eventualmente obrigou o árbitro a usar o referido uniforme, sem o seu consentimento, dependendo das condições em que isso ocorreu. 7. Hipótese em que (I) a ação indenizatória foi ajuizada exclusivamente contra a Patrocinadora recorrida, que tão somente adquiriu, de patrocinadoras anteriores, o direito de exibir sua marca nos uniformes cedidos pela CBF aos árbitros; (II) a recorrida não utilizou a imagem do recorrente em propagandas individuais; (III) assim, a Patrocinadora não praticou nenhum ato ilícito, uma vez que a sua conduta não é causa do suposto uso indevido da imagem do árbitro; (IV) afastada a responsabilidade da Patrocinadora, o respectivo pedido indenizatório deve ser julgado improcedente, como bem decidiu o acórdão recorrido. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(STJ - REsp: 1982917 SP 2022/0020883-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023 RSDCPC vol. 146 p. 163)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.982.917 - SP (2022/0020883-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : MARCELO BERTANHA BARISON ADVOGADO : RAFAEL BOZZANO - SP427342 RECORRIDO : SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA ADVOGADOS : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 MICHEL SCHIFINO SALOMÃO - SP276654


Pelo quanto exposto, verifica-se que, pela força dos precedentes, não há, in casu, violação do direito de imagem, nem dos demais dispositivos citados no plano constitucional pelo Apelante.


O direito à imagem pode ser entendido, conforme Carlos Bittar, como o direito que a pessoa possui sobre sua aparência física e componentes distintos (rosto, olhos, perfil, busto), que a individualizam na sociedade. Esse direito incide sobre a configuração física da pessoa, englobando um conjunto de características que a identificam socialmente (Os direitos da personalidade. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 153).

Este é um direito da personalidade, protegido tanto na esfera constitucional (art. 5º, V, X e XXVIII, “a”, da CRFB) quanto na legislação infraconstitucional (arts. 11, 12 e 20 do CC/2002). A utilização da imagem de uma pessoa, em regra, requer autorização, sendo cabível indenização pelo uso indevido se afetar a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se for destinada a fins comerciais, conforme o art. 20 do Código Civil.

O direito à imagem tem uma natureza dupla: é um direito da personalidade, essencial à dignidade humana, e também possui um aspecto patrimonial, onde o uso indevido da imagem alheia, mesmo sem ofensa à honra, é indenizável. O direito à imagem, protegido constitucionalmente, é distinto da proteção da honra ou da intimidade (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETO, Felipe Peixoto. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 662). Nesse sentido: REsp 1.208.612/RJ, Quarta Turma, DJe 24/3/2011.

No caso de discussão sobre o uso da imagem de um participante em evento esportivo, é importante destacar que o recorrente busca indenização por dano devido à suposta violação do seu direito de imagem – especificamente pelo uso comercial de sua imagem, sem autorização, enquanto atuava como árbitro de futebol, o que é diferente do direito de arena.

Embora relacionado ao direito de imagem, o direito de arena possui regulamentação específica no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/1998 e se refere à exploração audiovisual do espetáculo esportivo como um todo, incluindo todos os participantes, diferindo do direito de imagem em sua concepção comum.

Conforme o artigo mencionado, “pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem”.

Segundo Leonardo Estevam de Assis Zanini, o direito de arena difere do direito de imagem, pois não está relacionado à veiculação da imagem individual do atleta, mas à exposição enquanto participante de um evento esportivo. O atleta não é titular do direito de arena, que pertence à entidade desportiva, estando associado ao conjunto do espetáculo e não à individualidade do esportista (Direito à imagem. Curitiba: Juruá, 2018, p. 194). No mesmo sentido: CABEZÓN, Ricardo de Moraes. Direito de arena. Leme: Mizuno, 2021, p. 53. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.620.483/RJ, Quarta Turma, DJe 21/6/2021.

A indenização pela violação do direito de imagem, de forma individualizada, mesmo em eventos esportivos (por exemplo, o árbitro), segue as regras gerais de responsabilidade civil, conforme os arts. 20, 186, 187 e 927 do CC/2002 (cf. ASTURIANO, Gisele. Direito à imagem na internet e a responsabilidade civil. 1. ed. Birigui: Boreal, 2017, p. 143).

No caso dos autos, o recorrente busca indenização por suposta ofensa ao seu direito de imagem, fundamentando sua pretensão nos dispositivos legais que tratam do direito de imagem e da responsabilidade civil e não na previsão legal do direito de arena.

Para configuração do ato ilícito e o consequente dever de reparar o dano, sob a ótica da responsabilidade civil, é necessário preencher os seguintes pressupostos: I) conduta; II) dano; III) nexo de causalidade; e IV) culpa lato sensu, exceto nas hipóteses de responsabilidade objetiva (TARTUCE, Flávio. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 180).

Quanto ao dano, no caso do direito de imagem, a Súmula 403/STJ estabelece que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”, configurando dano moral in re ipsa. A obrigação de reparação pelo uso não autorizado de imagem decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, independentemente da comprovação do dano moral sofrido (REsp 299.832/RJ, Terceira Turma, DJe 27/2/2013).

No presente caso, o recorrente alega violação do seu direito de imagem pela Patrocinadora (SKY), pois a marca estava estampada na camisa que usava durante as partidas de futebol, enquanto atuava como árbitro, alegando que sua imagem foi usada como publicidade sem autorização ou contraprestação.

Portanto, é fundamental examinar se a Patrocinadora praticou algum ato ilícito que tenha causado a violação do direito de imagem do árbitro recorrente.

Segundo os fatos apurados nas instâncias inferiores, a patrocinadora recorrida (SKY) adquiriu o direito de exibir sua marca nas mangas dos uniformes fornecidos pela CBF aos árbitros e assistentes durante os jogos do Campeonato Brasileiro de Futebol Masculino, das séries A, B, C e D, no período de 2012 a 2014.

Nesse contexto, o árbitro recorrente alega que a patrocinadora violou seu direito de imagem, argumentando que não autorizou o uso de sua imagem e não participou das negociações. É importante ressaltar que a profissão de árbitro de futebol foi reconhecida pela Lei nº 12.867/2013 (revogada pela Lei nº 14.597/2023, atualmente em vigor), porém sem ampla regulamentação, prevendo-se a remuneração como autônomo, afastando a existência de vínculo trabalhista (arts. 88, parágrafo único, da Lei nº 9.615/1998 e 78, § 2º, da Lei nº 14.597/2023).

Deste modo, os árbitros de futebol são contratados e remunerados pela entidade que administra o desporto, como a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), responsável pela organização do evento em escala nacional – ou pelas Federações Estaduais, nos casos de campeonatos locais (cf. VEIGA, Mauricio de Figueiredo Corrêa da. Direito e desporto. São Paulo: LTr, 2018, p. 146).

Logo, em campeonatos nacionais, como o caso em questão, a relação é estabelecida entre o árbitro e a CBF, que determina as regras de organização do evento, incluindo o uso do uniforme fornecido pela Confederação (cf. FIGUEIRA, Marcelo de Andrade. A arbitragem no direito desportivo. Revista de Arbitragem e Mediação: RArb, v. 10, n. 36, jan./mar. 2013, p. 182). Por outro lado, o patrocinador que adquiriu o direito de estampar sua marca nos uniformes da equipe de arbitragem não tem relação com a contratação da equipe de arbitragem ou com a obrigação de usar o uniforme.

O interesse do patrocinador é estampar sua marca no uniforme de arbitragem, independentemente de quem o utiliza, negociando de boa-fé com quem detém os direitos sobre o uniforme oficial, fornecendo a devida contraprestação. Nesse acordo, a CBF, que detém os direitos sobre os uniformes, é remunerada pela publicidade e é responsável por garantir que os árbitros usem os uniformes com o patrocínio.

Mesmo que a CBF tenha se comprometido a fornecer os uniformes à equipe de arbitragem, qualquer falha nesse compromisso pode resultar em inadimplemento contratual por parte da CBF em relação ao patrocinador, sem criar uma relação direta ou consequência direta entre o patrocinador e o árbitro.

Portanto, a conduta do patrocinador de adquirir o direito de exibir sua marca no uniforme oficial não é a causa direta do suposto uso indevido da imagem do árbitro, que ocorre apenas quando há uma determinação para que ele use o uniforme com o patrocínio – ato praticado pela CBF, que o contratou e estabelece as regras do evento.

Assim, a alegada violação do direito de imagem do árbitro ocorre no momento em que a CBF impõe o uso do uniforme – a entidade que o contratou e recebeu pela publicidade –, pois é nesse momento que a imagem individualizada do árbitro é associada à marca estampada no uniforme.

No entanto, a configuração dessa violação não é automática e depende das condições em que o uniforme foi fornecido à equipe de arbitragem, sendo possível que a CBF comprove ter obtido consentimento ou prestado a devida contraprestação – questões que não são objeto deste processo, que trata apenas da responsabilidade da patrocinadora recorrida.

Vale ressaltar que há uma ação civil pública em andamento, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a CBF, que pede indenização por danos morais coletivos e outras obrigações, alegando que a CBF negociou irregularmente espaço de publicidade nas camisas dos árbitros e assistentes, violando seus direitos de imagem, sem a participação da entidade de classe dos profissionais, e firmou contratos milionários com a Semp Toshiba e a Sky para exibir suas marcas nos uniformes obrigatórios dos árbitros e assistentes, sem repassar valores aos profissionais (Disponível em: https://www.prt1.mpt.mp.br/informe-se/noticias-do-mpt-rj/19-noticias/674-mpt-rj-pede-que-cbf-seja-condenada-em-r-5-milhoes-por-danos-morais-coletivos. Acesso em: 31/7/2023). A ação está em fase de recurso no Tribunal Superior do Trabalho.

Em resumo, a conduta do patrocinador de adquirir o direito de exibir sua marca no uniforme oficial da equipe de arbitragem não constitui, por si só, violação ao direito de imagem do árbitro de futebol. A violação, se comprovada, decorre do ato da entidade desportiva que contratou e obrigou o árbitro a usar o uniforme, sem seu consentimento, dependendo das condições em que isso ocorreu.

O caso em questão envolve uma ação de indenização movida pelo árbitro recorrente (LUIZ CARLOS SILVA TEIXEIRA) contra a patrocinadora recorrida (SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA), sob fundamento de que sua imagem foi utilizada para fins comerciais sem sua autorização, pois a marca da SKY foi exibida em seu uniforme enquanto ele atuava como árbitro nos jogos do Campeonato Brasileiro de Futebol Masculino.

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo Juízo de primeira instância, que destacou que no caso concreto, “está-se diante de uma situação em que o árbitro de futebol, pessoa devidamente remunerada pela sua atividade, se submete à transmissão da sua imagem em meios televisivos e midiáticos, pelo próprio caráter da sua profissão, atuando com a utilização de uniformes específicos, que são cedidos pelos seus contratantes.” (ID Num. 61107930 - Pág. 3).

Embora a sentença não tenha distinguido entre direito de imagem e direito de arena, o acórdão recorrido fez essa diferenciação, analisando a questão exclusivamente sob a ótica da violação do direito de imagem. Como já mencionado, conforme os fatos apurados nas instâncias inferiores, a recorrida (SKY) apenas adquiriu, de patrocinadores anteriores, o direito de exibir sua marca nas mangas dos uniformes fornecidos pela CBF aos árbitros.

Continua, a Sentença, afirmando o seguinte:

“Assim sendo, verifica-se que não se mostra legítima a pretensão autoral, na medida em que a sua imagem não foi vinculada com caráter pessoal, bem como é legítimo o ato de incorporar no seu uniforme de trabalho a logomarca de empresas parceiras, como é o caso dos autos. Ademais, a veiculação da imagem do autor, na qualidade de árbitro, em meios midiáticos, é inerente à sua própria função, o que se aplica também à propaganda trazida à fl. 05 da peça exordial, tendo em vista que não tem a finalidade de vincular a imagem pessoal do autor, especificamente, mas sim apenas de informar ao leitor sobre o patrocínio firmado com a arbitragem brasileira de futebol.”

Nesse contexto, não ficou comprovado que a recorrida impôs o uso do uniforme com sua marca pelo árbitro recorrente, até porque não cabe à patrocinadora definir as regras a serem observadas no evento esportivo, mas sim à entidade responsável pela administração do evento, neste caso, a CBF. Portanto, não se pode falar em exploração indevida da imagem do árbitro pela patrocinadora recorrida, nem em prática de ato ilícito ou enriquecimento sem causa, uma vez que a SKY apenas adquiriu legitimamente os direitos de exibição de quem efetivamente os detinha na época (no caso, os patrocinadores anteriores Klefer e Cambuci).

Dessa forma, considerando que a ação foi movida exclusivamente contra a patrocinadora recorrida (SKY), e afastada a responsabilidade desta, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente, como bem decidiu o magistrado de primeiro grau, não havendo o que se falar em enriquecimento sem causa da Apelada nem em violação, por parte da mesma, dos direitos da personalidade do Apelante.

Assim, o presente recurso não merece provimento.

2. Das alegações constantes nas razões recursais do Recurso Adesivo:


No âmbito do Recurso Adesivo apresentado, a parte Recorrente traz, em suas alegações, primeiramente, em prejudicial de mérito a alegação da prescrição do referido caso, bem como a necessidade de aplicação do instituto da denunciação à lide.


Importante mencionar que, ainda que o Autor realmente tivesse direito ao quanto pleiteado, a grande maioria da pretensão do Recorrido Luiz realmente estaria fulminada pela prescrição, em conformidade com o alegado nas razões do Recurso Adesivo.


Analisando-se o caso concreto, verifica-se que a pretensão do Autor Luiz é enquadrada na reparação civil que, em conformidade com o art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, prescreve em (três) anos. Portanto, como a ação foi ajuizada no dia 28 de novembro de 2017, depreende-se que apenas uma das partidas foi realizada dentro desse prazo de três anos, que seria a realizada no dia 06 de dezembro de 2014, entre o Figueirense Futebol Clube e o Sport Club Internacional no estádio Orlando Scarpelli. Verifica-se, ademais, que a publicidade alegada constante no site foi do ano de 2012, fator que evidencia também a incidência da prescrição.


Em que pese a alegação de denunciação à lide, das empresas KLEFER PRODUÇÕES E PROMOÇÕES LTDA. e CAMBUCI S/A, alegando que necessita ter garantido o seu direito de regresso, verifica-se que o pedido não merece acolhimento, pelo fato de que as pretensões não foram acolhidas, não havendo, inclusive, qualquer efeito prático no deferimento da referida preliminar.

 

Diante de todo o exposto, julgo no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, bem como conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo para declarar a prescrição do direito pleiteado referente aos eventos ocorridos antes de 27 de novembro de 2014.


Mantida a condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, conforme fixado na Sentença, cuja exigibilidade fica suspensa, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Salvador/BA, 23 de julho de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator