PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado ao fornecimento do medicamento Azacitidina a paciente de 86 anos, diagnosticado com Síndrome Mielodisplásica de alto risco (AREB-1), sob o fundamento da ausência dos requisitos para concessão de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos excepcionais fixados pelos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF e pelo Tema 106 dos Recursos Repetitivos do STJ para determinar o fornecimento judicial da Azacitidina, medicamento não incorporado ao SUS. A não incorporação da Azacitidina ao SUS decorreu exclusivamente de critérios de custo-efetividade e impacto orçamentário, sem qualquer conclusão acerca da ausência de eficácia ou segurança do medicamento, circunstância que evidencia a possibilidade de controle judicial da legalidade do ato administrativo. O conjunto probatório demonstra o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, sem resposta clínica satisfatória, bem como a inexistência de outra opção terapêutica viável, considerando que o paciente não possui condições clínicas para submissão a transplante de medula óssea. O laudo médico fundamentado comprova a imprescindibilidade da Azacitidina para retardar a progressão da doença, reduzir a dependência transfusional e aumentar a sobrevida do paciente. O parecer técnico do NATJUS reconhece a eficácia clínica do medicamento para pacientes não elegíveis ao transplante. Restaram demonstradas a incapacidade financeira do agravante, beneficiário da gratuidade da justiça, e a presença do perigo de dano, diante da idade avançada, da gravidade da enfermidade e do risco concreto de progressão para leucemia mieloide aguda, impondo-se a prevalência do direito fundamental à vida e à saúde. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, determinando ao Estado da Bahia e ao Município de Vitória da Conquista o fornecimento solidário do medicamento Azacitidina, na posologia prescrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. Tese de julgamento: “1. A não incorporação de medicamento ao SUS motivada exclusivamente por critérios de custo-efetividade e impacto orçamentário não impede o controle jurisdicional quando demonstrados os requisitos fixados pelos Temas 6 e 1.234 do STF. 2. Comprovadas a imprescindibilidade clínica do medicamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, a incapacidade financeira do paciente e o perigo de dano, é cabível a concessão judicial do tratamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º e 196; CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral; Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61; STJ, Tema 106 dos Recursos Repetitivos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076441-94.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EDECIO JULIO e como agravados MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e ESTADO DA BAHIA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076441-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDECIO JULIO
Advogado(s): GLAUBER GOMES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s):ADEMIR ISMERIM MEDINA registrado(a) civilmente como ADEMIR ISMERIM MEDINA
ACORDÃO
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AZACITIDINA. SÍNDROME MIELODISPLÁSICA DE ALTO RISCO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF E TEMA 106 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDÉCIO JULIO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista (id 531500422), que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 8023555-72.2025.8.05.0274 promovida contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente no fornecimento pelos Entes Públicos do medicamento Azacitidina, para tratamento de Anemia Refratária com Excesso de Blastos em Transformação (AREB-1). Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de erro de premissa fática, sob o fundamento de que antes da prolação da decisão impugnada, foram juntados aos autos documentos médicos essenciais, consistentes em biópsia de medula óssea e exame de imunofenotipagem, capazes de confirmar o diagnóstico e a gravidade da enfermidade, os quais não teriam sido considerados pelo Juízo de origem. Sustenta a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, considerando a comprovação nos autos de que necessita da medicação, destacando o risco concreto de agravamento irreversível do seu quadro clínico e de óbito, diante da ausência do tratamento prescrito. Argumenta, ainda, que a aplicação automática dos entendimentos firmados nos Temas 06 e 1234 do Supremo Tribunal Federal não se mostra adequada ao caso concreto, por existir vazio assistencial do SUS para pacientes idosos acometidos por SMD de alto risco, sendo a Azacitidina a única alternativa terapêutica viável. Pugna a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar que os agravados forneçam imediatamente o medicamento prescrito, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, assegurando-lhe o fornecimento contínuo da medicação. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido no ID 96603265. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 97035640) defendendo a higidez do ato de não incorporação editado pela CONITEC e a ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, requerendo o desprovimento do recurso. O Município de Vitória da Conquista apresentou contrarrazões (ID 100723050) argumentando a ausência da probabilidade do direito, os limites orçamentários do ente municipal e a necessidade de observância das diretrizes técnicas federais de saúde. A Procuradoria de Justiça proferiu parecer (ID 108117766) opinando pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, ao fundamento de que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e resguardado o direito fundamental à saúde do paciente idoso. Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador, 24 de julho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076441-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDECIO JULIO
Advogado(s): GLAUBER GOMES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA registrado(a) civilmente como ADEMIR ISMERIM MEDINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Registro, de início, que, revendo o posicionamento adotado anteriormente por ocasião da análise e negativa do pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, entendo que o recurso merece provimento. A controvérsia consiste em avaliar a legitimidade do indeferimento da tutela de urgência destinada ao fornecimento do medicamento Azacitidina ao agravante, paciente idoso diagnosticado com Síndrome Mielodisplásica de alto risco (AREB-1), à luz dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal firmou as diretrizes para a concessão de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde mediante os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, posteriormente consolidados pelas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61. No Tema 1.234, assentou que a concessão judicial de medicamento não incorporado exige a verificação da legalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, a demonstração da eficácia e segurança do fármaco mediante evidências científicas de alto nível, a imprescindibilidade clínica comprovada por laudo médico fundamentado e a incapacidade financeira do paciente. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 106 dos Recursos Repetitivos, condicionou o fornecimento do medicamento à demonstração da imprescindibilidade do tratamento, da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública, da incapacidade financeira do paciente e da existência de registro do medicamento na ANVISA. A análise do caso concreto revela o preenchimento cumulativo desses requisitos. Inicialmente, é incontroversa a negativa administrativa de fornecimento da medicação, decorrente da Portaria SECTICS/MS nº 57, de 14 de novembro de 2024, juntada aos autos sob o id 536194516 (autos de origem), pela qual foi decidida a não incorporação da Azacitidina pela Conitec para o tratamento de pacientes com síndrome mielodisplásica de alto risco. Todavia, a simples existência de parecer desfavorável da CONITEC não conduz, por si só, ao indeferimento da tutela jurisdicional. Com efeito, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público em parecer lançado nos autos (id 108117766), a recomendação de não incorporação do medicamento não decorreu da inexistência de eficácia ou de segurança do tratamento, mas exclusivamente de razões de natureza econômico-administrativa. Cito trecho pertinente: “Nesse sentido, observe-se que a decisão da CONITEC não se apoiou em ausência de eficácia clínica, mas principalmente em incertezas de custo efetividade e impacto orçamentário, o que não afasta a robustez do benefício clínico demonstrado na literatura médica. A ausência de fornecimento do medicamento pela política pública de saúde não afasta a obrigação judicial de resguardar o direito à vida e à saúde, especialmente quando devidamente comprovados requisitos técnicos e jurídicos. Nesse sentido, demonstra-se a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, motivado exclusivamente por razões orçamentárias, o que não sobrepõe o direito constitucionalmente garantido à vida e saúde.” Essa conclusão é corroborada pela própria recomendação final da CONITEC, constante do link https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2024/sociedade/relatorio-para-a-sociedade-com-decisao-final-no-475/@@display-file/file. Vejamos: "Os membros do Comitê de Medicamentos, em sua 132ª Reunião Ordinária, realizada no dia 7 de agosto de 2024, deliberaram, por maioria simples, recomendar a não incorporação da azacitidina para o tratamento de pacientes com síndrome mielodisplásica de alto risco no SUS. Para tal, foram consideradas as atualizações das análises econômicas, a razão de custo-efetividade incremental acima do limiar proposto pela Conitec e a permanência de incertezas quanto ao impacto orçamentário." Observa-se, portanto, que a recomendação desfavorável decorreu de critérios econômicos, relacionados ao custo-efetividade e ao impacto orçamentário da tecnologia para o SUS, e não da inexistência de eficácia clínica ou da ausência de segurança do medicamento. Essa circunstância revela-se particularmente relevante à luz do Tema 1.234 do STF, pois evidencia que o ato administrativo de não incorporação não decorreu de ausência de comprovação científica da eficácia do medicamento. Também se mostra preenchido o requisito relativo ao esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. Segundo o relatório médico de id 529015349, o agravante, atualmente com 86 anos de idade, é portador de Síndrome Mielodisplásica (CID D46.3), subtipo Anemia Refratária com Excesso de Blastos em Transformação (AREB-1), tendo sido submetido às terapias disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde — transfusões de concentrado de hemácias, vitaminas, ácido fólico e alfapoetina — sem resposta clínica satisfatória, permanecendo com anemia grave, neutropenia e dependência transfusional. O referido relatório é categórico ao afirmar que "os exames evidenciaram ausência de resposta às terapias instituídas (disponível pelo Sistema Único de Saúde), mantendo anemia e neutropenia graves e dependência transfusional", razão pela qual passou a indicar a utilização da Azacitidina como única alternativa terapêutica apta a controlar a progressão da enfermidade. Além disso, diferentemente do que concluiu a decisão agravada, o conjunto probatório demonstra que o agravante não é candidato ao transplante de medula óssea, em razão da idade extremamente avançada, circunstância que torna a Azacitidina a única alternativa terapêutica viável para prolongamento da sobrevida. Outro aspecto relevante é que o próprio parecer técnico do NATJUS, embora tenha concluído pelo não fornecimento em razão da decisão administrativa da CONITEC, reconheceu expressamente a eficácia clínica da medicação (id 531479027), consignando que: "A azacitidina e decitabina podem reduzir sintomas, reduzir necessidade transfusional e prolongar a sobrevida de pacientes não candidatos a transplante ou quimioterapia devido a comorbidades e estado clínico que contraindiquem estas terapêuticas, com ampla comprovação científica em literatura médica." Assim, diversamente do que sustentam os agravados, não se está diante de medicamento desprovido de respaldo científico, mas de tecnologia cuja eficácia clínica é reconhecida inclusive pelos órgãos técnicos envolvidos na análise da incorporação. Também se encontra demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento, por meio de laudo médico fundamentado, bem como a incapacidade financeira do agravante, paciente idoso beneficiário da gratuidade da justiça deferida na origem (id 529114376), submetido a tratamento onco-hematológico de elevadíssimo custo. Dessa forma, revendo o entendimento anteriormente adotado em sede de cognição sumária, concluo que o conjunto probatório evidencia o preenchimento dos requisitos excepcionais previstos pelos Temas 6 e 1.234 do STF e pelo Tema 106 do STJ, inexistindo fundamento para manter a decisão que indeferiu a tutela de urgência. O perigo da demora da mora também se mostra evidente. O agravante possui 86 anos, é portador de enfermidade hematológica grave, de alto risco de progressão para leucemia mieloide aguda, sendo incontroverso que o retardamento do início do tratamento compromete diretamente sua expectativa e qualidade de vida, ao passo que o eventual dispêndio financeiro suportado pelos entes públicos possui natureza exclusivamente patrimonial e admite recomposição futura. Nessas circunstâncias, deve prevalecer a tutela do direito fundamental à vida e à saúde. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão interlocutória recorrida e conceder a tutela de urgência, determinando que o Estado da Bahia e o Município de Vitória da Conquista forneçam, de forma solidária e no prazo de 15 (quinze) dias, o medicamento Azacitidina (na posologia de 75 mg/m²/dia, por 7 dias consecutivos em ciclos repetidos a cada 28 dias), conforme a prescrição médica e enquanto perdurar a necessidade do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao patamar de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Sala das Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076441-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDECIO JULIO
Advogado(s): GLAUBER GOMES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA registrado(a) civilmente como ADEMIR ISMERIM MEDINA
VOTO