PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. MUNICÍPIO REVEL. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. PROVA DOCUMENTAL DO INADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por particular, condenando-o ao pagamento de valores decorrentes de contrato de locação de veículo, prestado no período de janeiro a maio de 2017. O ente público, revel na origem, sustenta preliminar de ausência de impugnação específica e, no mérito, afasta sua responsabilidade sob alegação de inexistência de prova suficiente do débito. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se, diante da revelia da Fazenda Pública e do acervo documental apresentado, resta configurada a responsabilidade do Município pelo pagamento dos valores decorrentes da locação do veículo. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente o fundamento da sentença relativo ao reconhecimento da obrigação de pagar atribuída ao Município. Reconhece-se que a revelia da Fazenda Pública não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos, quando envolvido direito indisponível, nos termos do CPC, exigindo-se suporte probatório mínimo para a procedência do pedido. Considera-se, contudo, que a mitigação dos efeitos materiais da revelia não exonera o ente público do ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sobretudo quando este apresenta documentação idônea que evidencia a prestação do serviço. Aplica-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, arts. 884 a 886), impedindo que a Administração Pública se beneficie de serviço regularmente prestado sem a correspondente contraprestação financeira, ainda que ausente formalização contratual. Reconhece-se que o ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor (CPC, art. 373, II), cabendo ao Município comprovar a quitação do débito ou infirmar a validade das planilhas e do ofício emitidos pela própria Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (ID 93936981), subscritos pelo gestor da pasta. Conclui-se que a documentação apresentada — planilhas detalhadas das diárias de locação e reconhecimento administrativo da despesa — constitui prova suficiente do fato constitutivo do direito, não tendo o Município produzido qualquer elemento apto a desconstituí-la. Observa-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que, comprovada a prestação do serviço e inexistente prova de pagamento, impõe-se a condenação do ente público, ainda que mitigados os efeitos materiais da revelia. Majora-se a verba honorária recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento integral do recurso. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A revelia da Fazenda Pública não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos, mas não a exime do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor quando há prova documental idônea da prestação do serviço. A ausência de formalização contratual não afasta o dever de pagamento da Administração Pública pelo serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa. Incumbe ao ente público comprovar a quitação do débito quando o particular apresenta documentos emitidos pela própria Administração que reconhecem a prestação e a regularidade da despesa. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, II, 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 884 a 886. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0501060-64.2013.8.05.0103, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, j. 26.08.2025; TJ-BA, Apelação nº 0000597-96.2013.8.05.0066, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJ-BA, Apelação nº 0505494-63.2017.8.05.0004, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, j. 22.05.2025; TJ-BA, Reexame Necessário nº 8000906-63.2016.8.05.0231, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 29.01.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000311-71.2018.8.05.0109, originários da Comarca de Irará, figurando como apelante MUNICÍPIO DE IRARÁ e como apelado DANIEL PEREIRA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000311-71.2018.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: DANIEL PEREIRA DE JESUS
Advogado(s):GABRIELLA ALVES DE OLIVEIRA SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratou-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ em face da sentença proferida na Ação de Cobrança proposta por DANIEL PEREIRA DE JESUS, que tramitou no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará. No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID 93937017, acrescentando que o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos transcritos a seguir: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE IRARÁ a pagar ao autor, DANIEL PEREIRA DE JESUS, o valor de R$ 7.329,88 (sete mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), referente aos serviços de locação de veículo prestados nos meses de janeiro a maio de 2017, já atualizado monetariamente até a data da propositura da ação (07/05/2018), devendo incidir, a partir de então, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observada a interpretação dada pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de multa contratual e indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 1/3 (um terço) para o autor e 2/3 (dois terços) para o réu, nos termos do art. 86 c/c art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário." Irresignado, o réu, doravante denominado apelante, sustentou nas suas razões recursais no ID 93937319, em síntese, a necessária reforma da sentença recorrida. Arguiu que a parte autora não logrou êxito no tocante ao cumprimento do ônus processual de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Asseverou que o ente público foi condenado por presunção e não por provas, visto que não foi juntado o contrato de locação firmado, resumindo-se a demanda à apresentação de documentos com assinatura atribuída a um então secretário municipal. Alegou que, a despeito de não ter sido apresentada defesa escrita no momento oportuno, não haveria que se falar em incidência dos efeitos processuais da revelia, ante a necessidade de se resguardar direitos indisponíveis referentes aos recursos pecuniários do erário. Assim, pleiteou a reforma da sentença, para que os pedidos fossem julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas no ID 93937324, suscitando preliminar de violação à dialeticidade e, no mérito, defendendo o acerto da sentença e a sua manutenção, ressaltando a ausência de impugnação específica por parte do apelante. Intimada, a parte recorrente se insurgiu contra a preliminar suscitada através da petição de ID. 97966083. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000311-71.2018.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: DANIEL PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): GABRIELLA ALVES DE OLIVEIRA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Aduziu o Apelado, que o recurso não merece ser conhecido, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Sem razão. Da simples leitura das razões do apelo, verifica-se que o Réu insurge-se em relação ao reconhecimento da obrigação atribuída à municipalidade quanto ao pagamento dos valores exigidos, matérias sobre as quais se pronunciou expressamente o Juízo a quo Destarte, considerando que as razões invocadas no apelo são completamente correlatas à situação fática analisada na sentença, viabilizando o exercício do contraditório pela parte contrária e o efetivo provimento jurisdicional, deve ser afastada a preliminar de violação à dialeticidade. Assim, a irresignação preenche os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecida. No mérito, cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a responsabilidade do Município Apelante quanto ao pagamento de valores decorrentes de contrato de locação de veículo, prestado pela parte Autora no período de janeiro a maio de 2017, diante da decretação da revelia do ente público e do acervo documental acostado à demanda. A existência do débito foi atestada pelo Juízo de primeiro grau com base em planilhas assinadas pelo então Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos do Município. Teceremos a seguir algumas considerações sobre a revelia da Fazenda Pública e a prova do inadimplemento em contratos firmados com a Administração, a fim de resolver as questões postas. Tem-se que, de acordo com o Código de Processo Civil, a revelia não induz a presunção absoluta de veracidade dos fatos quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, situação que abrange a Administração Pública. O objetivo dessa regra é resguardar o interesse público e o erário, exigindo-se que o direito pleiteado esteja minimamente amparado por provas documentais idôneas, não bastando a simples ausência de defesa para que o pedido do autor seja julgado procedente de forma automática. Considera-se que, embora os efeitos materiais da revelia sejam mitigados contra a Fazenda Pública, tal circunstância não a exime de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente quando este traz aos autos documentos que evidenciam a prestação do serviço. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impede que a Administração Pública se beneficie de serviços prestados por particulares sem a devida contraprestação financeira, mesmo que existam eventuais falhas na formalização do contrato administrativo. Assim como em todas as relações obrigacionais, o ônus da prova do pagamento recai sobre o devedor. No caso vertente, a parte apelada apresentou ofício e planilhas de pagamento da própria Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (ID 93936981), datadas de 2017, contendo o detalhamento diário da locação do veículo, subscritas pelo gestor da pasta, que encaminhou os documentos para efetivo pagamento. Dessa forma, constitui obrigação do Município desconstituir a validade de tais documentos ou provar que os valores ali descritos foram efetivamente adimplidos. Neste sentido, a ausência de apresentação do instrumento contratual formal, por si só, não configura óbice à procedência do pleito de cobrança, posto que a documentação colacionada demonstra inequivocamente que o serviço de locação foi revertido em proveito do Município, constituindo, portanto, o direito do particular ao recebimento da remuneração equivalente. Quanto à sua natureza probatória, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sustenta que a documentação emitida por prepostos do próprio ente público é suficiente para lastrear a cobrança quando não desconstituída por prova em contrário, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501060-64.2013.8 .05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO APELADO: ESPÓLIO DE ISRAEL VIEIRA DE CARVALHO e outros Advogado (s):DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. MUNICÍPIO REVEL . VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que julgou procedente ação de cobrança promovida pelo Espólio de Israel Vieira de Carvalho, relativa aos aluguéis devidos pela ocupação de imóvel durante os meses de janeiro, fevereiro, março, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012. 2 . Fato relevante. O Município foi citado regularmente e não apresentou contestação, razão pela qual lhe foram aplicados os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 3. Decisão anterior . A sentença reconheceu o direito à cobrança dos aluguéis relativos ao período especificado, condenando o Município ao pagamento dos valores correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança de aluguéis pelo período em que houve ocupação efetiva do imóvel pelo Município, mesmo ausente contrato formalizado para parte do período . III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de contestação implica revelia, sendo presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, especialmente a efetiva ocupação do imóvel pelo Município sem a contraprestação devida. 2 . Documentos acostados comprovam suficientemente a ocupação do imóvel, bem como o reconhecimento administrativo da dívida, configurando-se obrigação do Município em pagar pelos meses de efetiva utilização. 3. O princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto nos arts. 884 a 886 do Código Civil, impede que o ente público deixe de remunerar a utilização do imóvel sob alegação de ausência de formalidade contratual, responsabilidade esta da própria Administração Pública . 4. As dificuldades administrativas internas referentes ao registro contábil e orçamentário da despesa não eximem o Município da obrigação de pagamento decorrente da ocupação efetiva do imóvel. 5. Os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença estão adequados à jurisprudência consolidada no Tema 810/STF e à Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se IPCA-E e Taxa Selic conforme definido na sentença recorrida . IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente . Tese de julgamento: “1. Configurada a revelia do Município em ação de cobrança de aluguéis, presume-se verdadeira a alegação de ocupação do imóvel sem a correspondente contraprestação. 2. A ausência de formalização contratual pela Administração Pública não exime o dever de pagamento, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa .” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 91, § 1º, 344 e 373, II; CC, arts. 884 a 886; CF/1988, art. 37; EC nº 113/2021 . Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501060-64.2013 .8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada ESPÓLIO DE ISRAEL VIEIRA DE CARVALHO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator . Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05010606420138050103, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025) Contudo, reitera-se, eventual impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública não significa uma presunção de improcedência dos pleitos autorais, exigindo-se apenas que a narrativa inicial encontre respaldo em elementos documentais suficientes para atestar o fato constitutivo do direito. A jurisprudência desta Corte corrobora a compreensão de que, comprovada a prestação, a falta de pagamento enseja a condenação, conforme o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000597-96.2013.8 .05.0066 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPA Advogado (s): GRAZIELA DIAS DE OLIVEIRA GOMES registrado (a) civilmente como GRAZIELA DIAS DE OLIVEIRA GOMES APELADO: RAMILDA VIANA GOMES DA SILVA e outros Advogado (s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE PIRIPÁ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. VERBAS SALARIAIS. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA . INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. ART. 373, I, CPC . DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1 . Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Piripá contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando-o ao pagamento de verbas salariais referentes ao mês de dezembro e ao décimo terceiro salário, além de indenização por danos morais. O Apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pugna pelo afastamento dos efeitos materiais da revelia. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de fase de produção de provas; (ii) verificar se os efeitos da revelia podem ser aplicados à Fazenda Pública; (iii) analisar se há comprovação suficiente do inadimplemento das verbas salariais pleiteadas; (iv) determinar se o atraso salarial de um único mês configura dano moral indenizável; (v) analisar se o recurso do Apelante tem intuito de causar dano ao regular andamento do processo; e (vi) saber se é válida a condenação do ente público ao pagamento de custas e despesas processuais. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois a matéria discutida é essencialmente documental, sendo desnecessária a produção de provas adicionais . Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos necessários à comprovação de suas alegações. 4. A inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, prevista no art . 345, II, do CPC, não altera a conclusão da sentença, uma vez que esta se baseou em documentos robustos apresentados pelos Apelados 5. Os documentos anexados à petição inicial — termo de posse, contracheques e extratos bancários sem registro do pagamento devido — constituem prova suficiente do inadimplemento, conforme exige o art. 373, I, do CPC. Dessa forma, correta a condenação do Município ao pagamento dos valores pleiteados . 6. O atraso no pagamento de verbas de natureza alimentar caracteriza dano moral indenizável, pois compromete a subsistência do trabalhador e causa abalo psicológico significativo. 7. O legítimo exercício do direito de recurso não representa conduta que implique em multa por litigância de má-fé . 8. O ente público goza de isenção do pagamento de custas e despesas processuais (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011), só sendo possível cobrá-lo de tais valores à título de ressarcimento de eventuais despesas adiantadas pela parte vencedora . IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido . Sentença parcialmente reformada de ofício. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a matéria discutida pode ser resolvida por prova documental, tornando desnecessária a dilação probatória. 2 . Os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, mas tal fato não exime o ente público do ônus de demonstrar o cumprimento de suas obrigações. 3. A ausência de pagamento de verbas salariais devidamente comprovadas autoriza a condenação do ente público. 4 . O atraso no pagamento de salário de natureza alimentar configura dano moral indenizável. 5. É direito fundamental da parte recorrer ao segundo grau de jurisdição, quando o faz sem excessos, intuito tumultuário ou procrastinatório. 6 . O Município é isento do pagamento de custas e despesas processuais, conforme previsão legal estadual”. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 345, II; 346, parágrafo único; 355, I; 373, I e II; 434; 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 12 .373/2011, art. 10, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 3018272220148050113, Relator.: Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000597-96 .2013.8.05.0066, em que figura como Apelante o Município de Piripá e Apelados Ramilda Viana Gomes da Silva e outro, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, de ofício, modificar parcialmente a sentença . Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator (TJ-BA - Apelação: 00005979620138050066, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2025) Assim, para que se afaste o dever de indenizar, a partir da lógica adotada por este Tribunal, é necessário a ocorrência de alguma irregularidade na prestação do serviço ou a efetiva comprovação de que o pagamento foi realizado, o que indubitavelmente não ocorreu na espécie, mantendo-se a exigibilidade do montante postulado. Pois bem, analisando o caso em tela, o Município apelante em suas razões recursais não apresentou qualquer comprovante de quitação que pudesse elidir o crédito pleiteado pelo demandante. Ademais, é possível extrair do documento constante dos autos (ID 93936981) o reconhecimento expresso, por parte do gestor local, da regularidade das diárias de locação executadas. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é assente quanto à necessidade de submissão do ente municipal às normas de direito quando assume a posição de contratante, impossibilitando sua exoneração pelo uso efetivo de bens de particulares: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MUNICÍPIO COMO LOCATÁRIO. EFEITOS DA REVELIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas, visando à reforma parcial da sentença que, em ação de cobrança, reconheceu os efeitos da revelia e condenou o ente público ao pagamento dos aluguéis referentes ao período de janeiro a junho de 2017. A apelação questiona a condenação, alegando ausência de prova e possibilidade de rescisão contratual unilateral, mas carece de interesse recursal quanto aos danos morais, pois a sentença não emitiu condenação nesse ponto. II. Questão em discussão 2. Discute-se a obrigação do Município apelante em arcar com os valores referentes aos aluguéis de imóvel que permaneceu ocupado pela Administração Municipal até junho de 2017, sob o regime de contrato de locação regido predominantemente pelo direito privado. III. Razões de decidir 3. Os efeitos da revelia foi corretamente reconhecida, com base no art. 344 do CPC, dado que o Município não apresentou contestação, e os direitos discutidos são disponíveis. 4. O contrato de locação celebrado pelo ente público deve seguir as normas de direito privado, nos termos da jurisprudência consolidada, sendo inaplicável a tese da rescisão unilateral como forma de exonerar a obrigação pelo uso efetivo do imóvel. 5. O próprio recorrente reconheceu que o imóvel foi devolvido apenas em junho de 2017, o que confirma a ocupação durante o período objeto da condenação. 6. A cláusula contratual invocada pelo Município não afasta sua obrigação de pagamento pelos meses em que esteve na posse do bem locado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública, ao celebrar contrato de locação como locatária, submete-se às normas do direito privado. 2. É devida a contraprestação correspondente ao período de efetiva posse do imóvel." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 344 e 345; CC, arts. 565 e seguintes; Lei nº 8.666/1993, art. 65. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL: 00019165420148190073; STJ, REsp 1.200.174/SP. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0505494-63.2017.8.05.0004, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 22/05/2025) Ademais, não há qualquer demonstração de que houve irregularidade na apresentação das planilhas, cuidando-se de prova perfeitamente idônea para atestar o fato constitutivo do direito do apelado. Por outro lado, o argumento do apelante de que o julgamento pautou-se em meras presunções carece de embasamento probatório, visto que o Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão de forma escorreita nos documentos apresentados pela parte autora. A corroborar com o posicionamento aqui adotado quanto à responsabilidade pelo adimplemento e a suficiência das provas acostadas, copiamos outras ementas de julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALUGUEL DE AUTOMÓVEL E TRANSPORTE ESCOLAR. PROVA DE CONTRATO CELEBRADO REGULARMENTE COM O AUTOR. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO FOI NEGADA PELO DEMANDADO. NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EMITIDAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO NÃO É DO GESTOR, MAS DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PAGAMENTO DO DÉBITO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJBA, Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 8000906-63.2016.8.05.0231, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 29/01/2025 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003654-42.1997.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros Advogado (s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros Advogado (s):JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . CONTRATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART . 85, § 11, DO CPC. RECURSO ACOLHIDO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, em sede de apelações simultâneas, deu parcial provimento ao recurso da Construtora Embargante e negou provimento ao recurso do Município Embargado . A parte Embargante alega a existência de omissão no julgado, uma vez que o Colegiado não se manifestou sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau de recurso, a despeito do integral desprovimento do apelo interposto pela parte que já havia sido condenada ao pagamento da verba honorária na origem. II. Questão em discussão A questão controvertida consiste em verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado, por ausência de pronunciamento sobre a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Município, parte sucumbente na instância primeva . Adicionalmente, examina-se a alegação de prescrição suscitada pelo ente público em sede de contrarrazões aos embargos. III. Razões de decidir A preliminar de prescrição, arguida pelo Embargado em suas contrarrazões, não pode ser conhecida. Embora se trate de matéria de ordem pública, sua análise está sujeita à preclusão consumativa . O momento processual adequado para sua alegação era a contestação ou, subsidiariamente, o recurso de apelação. A inovação de tese de mérito em contrarrazões a embargos de declaração viola os limites objetivos do recurso e o princípio do contraditório, configurando preclusão. Caracteriza-se a omissão, vício sanável pela via dos embargos declaratórios, quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado de ofício ou a requerimento, conforme o art. 1 .022, II, do Código de Processo Civil. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece um dever ao tribunal de majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente quando do julgamento de recurso, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Tal medida é aplicável quando o recurso da parte sucumbente na origem é integralmente desprovido, como ocorreu na hipótese dos autos com o apelo do Município, visando remunerar o trabalho do advogado da parte vencedora e desestimular a interposição de recursos protelatórios . Uma vez constatado o preenchimento dos requisitos legais – existência de condenação em honorários na origem, desprovimento integral do recurso do sucumbente e trabalho adicional do patrono da parte adversa –, a ausência de deliberação sobre a majoração da verba honorária no acórdão configura omissão que deve ser suprida para a completa prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município Embargado. Tese de julgamento: "1 . A arguição de prescrição em contrarrazões a embargos de declaração, quando não suscitada nos momentos processuais oportunos, encontra óbice na preclusão consumativa, sendo inviável sua análise em sede de aclaratórios. 2. Constatada a omissão no acórdão que, ao negar provimento ao recurso da parte sucumbente na origem, deixa de majorar os honorários advocatícios, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício e fixar a verba honorária recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC ." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0003654-42.1997.8 .05.0080, em que figuram como Embargante a CONSTRUTORA JOÃO DE BARRO LTDA. e como Embargado o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do voto da Relatora . Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (TJ-BA - Apelação: 00036544219978050080, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) Portanto, a sentença não carece de reforma neste particular, devendo ser mantida a condenação tal como lançada, considerando que não houve comprovação do pagamento pelo Município. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de origem. Considerando o desprovimento do recurso interposto, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária devida pelo apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte recorrente. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000311-71.2018.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: DANIEL PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): GABRIELLA ALVES DE OLIVEIRA SOUZA
VOTO