PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004825-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: EDUILDA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DECISÃO SANEADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1.        Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão saneadora que, em ação de indenização por danos materiais envolvendo conta individual vinculada ao PASEP, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou a realização de perícia contábil, com rateio dos honorários periciais entre as partes, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.

II. Questão em discussão 

2.        Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por suposta falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP; (ii) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (iii) saber se houve prescrição da pretensão autoral; e (iv) saber se deve ser mantida a perícia contábil e o rateio dos respectivos honorários.

III. Razões de decidir 

3.        O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demanda na qual se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150.

4.        A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a causa, pois o Banco do Brasil é sociedade de economia mista, incidindo a Súmula 42/STJ, inexistindo demonstração de interesse jurídico direto da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

5.        Não se verifica a prescrição. A pretensão reparatória relativa a desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Ainda que se adote como marco inicial objetivo o primeiro saque indicado nos autos, ocorrido em 13/12/2017, a ação foi ajuizada em 30/10/2024, antes do transcurso do prazo de dez anos. Os demais saques apontados, realizados em 21/02/2019, 13/02/2020, 11/02/2021 e 16/06/2023, também estão dentro do prazo decenal.

6.        A realização de perícia contábil é adequada diante da natureza técnica da controvérsia, que envolve a análise da evolução histórica da conta PASEP, dos índices aplicados e da regularidade dos lançamentos. A prova foi requerida por ambas as partes, razão pela qual se aplica o art. 95 do CPC, com rateio dos honorários periciais.

7.        Sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça, sua quota-parte dos honorários periciais deve ser suportada na forma do art. 95, § 3º, do CPC, sem afastar a obrigação do Banco do Brasil de adiantar a parcela que lhe cabe.

IV. Dispositivo e tese 

8.        Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda fundada em alegada falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1.150/STJ. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação ajuizada contra sociedade de economia mista, quando não demonstrado interesse jurídico direto da União. 3. A pretensão reparatória relativa a conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não configurado quando a ação é ajuizada antes de decorridos dez anos do saque indicado como marco inicial. 4. A perícia contábil requerida por ambas as partes autoriza o rateio dos honorários periciais, observada a gratuidade de justiça quanto à quota-parte da parte beneficiária.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 95, § 3º, 373, I e II, e 487, II.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.150, REsp n. 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, Tema Repetitivo n. 1.300; STJ, Tema Repetitivo n. 1.387, REsp n. 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, Súmula 42. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8004825-25.2026.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravada EDUILDA SILVA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Salvador/BA, 14 de julho de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

VII

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004825-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: EDUILDA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do Procedimento Comum Cível n. 8029021-81.2024.8.05.0080, ajuizado por Eduilda Silva dos Santos, em demanda relacionada à apuração de valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP. O presente recurso recebeu o n. 8004825-25.2026.8.05.0000, foi distribuído em 28/01/2026 à Terceira Câmara Cível, tendo como assunto “Atualização de Conta” . 

 

Na origem, a parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais contra o Banco do Brasil, alegando falhas na administração de sua conta PASEP, especialmente quanto à correção dos valores, supostos desfalques, saques e rendimentos não creditados. Requereu a condenação da instituição financeira ao ressarcimento do saldo da conta PASEP, indicado na inicial em R$ 10.889,21, além dos rendimentos supostamente retirados ou não creditados, a serem apurados por perícia contábil. A petição inicial da ação originária foi juntada no agravo sob o ID 98002808, constando também, nos autos recursais, procuração da autora no ID 98002809. 

 

A decisão agravada, constante do ID 98002805, foi proferida em 09/12/2025, sob o ID 533874542 no processo de origem. Nela, o Juízo a quo observou que o Tema Repetitivo n. 1.300/STJ já havia sido julgado, razão pela qual afastou a suspensão do processo. Em seguida, saneou o feito, delimitando como ponto controvertido a apuração dos índices de correção aplicados aos valores depositados na conta PASEP da autora, bem como o real valor devido atualizado. Ainda na mesma decisão, o magistrado analisou as preliminares e prejudiciais suscitadas pelo Banco do Brasil na contestação, registrada na origem sob o ID 492488755, afastando a impugnação ao valor da causa, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a incompetência do juízo, a inépcia da inicial e a prescrição. 

 

Quanto à legitimidade passiva e à competência, o Juízo de primeiro grau aplicou o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150, no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos. Em relação à prescrição, considerou que o saque integral dos valores da conta da autora teria ocorrido em 13/12/2017, conforme extrato mencionado na decisão, e que a ação foi ajuizada em 30/10/2024, de modo que não teria transcorrido o prazo prescricional decenal.

 

A decisão agravada também deferiu a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes, nomeando como perita a Sra. Graziele da Silva Lima, fixando os honorários periciais em R$ 1.200,00. Determinou que o custeio fosse dividido em 50% pelo Tribunal de Justiça da Bahia, em razão da gratuidade deferida à autora, e 50% pelo Banco do Brasil, com prazo para depósito após intimação por ato ordinatório, sob pena de perda da prova. Ao final, declarou saneado o feito, com fundamento no art. 357 do CPC.

 

Inconformado, o Banco do Brasil interpôs o presente Agravo de Instrumento, por meio da petição recursal juntada no ID 98002803, acompanhada de petição inicial de encaminhamento no ID 98002796, comprovante de pagamento/preparo no ID 98002804, cópia da decisão agravada no ID 98002805, petição inicial da ação de origem no ID 98002808, procuração da autora no ID 98002809 e procuração/substabelecimento do Banco do Brasil no ID 98002810. Em suas razões, o agravante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, afirmando que a decisão agravada foi disponibilizada em 10/12/2025.

 

No mérito recursal, o Banco do Brasil defende a ocorrência de prescrição, com base no Tema 1.150/STJ, argumentando que não se poderia aceitar como termo inicial apenas a data em que a parte autora obteve extratos ou microfichas, pois o titular da conta poderia ter requisitado tais documentos a qualquer tempo. Afirma que a pretensão estaria prescrita ou, subsidiariamente, que deveria ser reconhecida a prescrição parcial em relação ao período anterior aos dez anos que antecederam o ajuizamento da ação.

 

O agravante também sustenta sua ilegitimidade passiva. Alega que o Banco do Brasil seria apenas administrador operacional das contas individualizadas do PASEP, sem poder de gestão sobre o fundo. Segundo afirma, a gestão do Fundo PIS/PASEP caberia ao Conselho Diretor, vinculado à União, que seria responsável pela definição dos índices de atualização e pela representação ativa e passiva do fundo. Com base nisso, defende a necessidade de inclusão da União no polo passivo e, por consequência, a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

 

Ainda em suas razões, o agravante afirma que a decisão agravada teria aplicado de forma ampliada o Tema 1.150/STJ, pois, em sua visão, a demanda não trataria de falha operacional do Banco do Brasil, mas de critérios de atualização e gestão do fundo. Sustenta, ademais, a regularidade dos valores constantes da conta PASEP, afirmando que os depósitos de cotas ocorreram apenas até o exercício de 1988/1989, após a Constituição Federal de 1988, e que as atualizações monetárias teriam seguido a legislação específica aplicável, com utilização de índices como ORTN, OTN e LBC. Ao final, requer o provimento do agravo, para anular/reformar a decisão agravada, reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, determinar a remessa dos autos à Justiça Federal e condenar a parte agravada ao pagamento das custas e honorários.

 

Como o agravo foi interposto sem pedido de efeito suspensivo, foi proferido despacho no ID 98108598, determinando a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Consta também despacho no ID 99199295, de mesmo teor, e certidão de publicação no DJEN no ID 99272202, com disponibilização em 20/02/2026. Posteriormente, no ID 99430897, foi certificada a regularidade do recolhimento do preparo recursal e das custas, conforme comprovante juntado no ID 98002804.

 

A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 101149474, em 16/03/2026. Em sua manifestação, sustenta que a ação originária busca apurar corretamente os valores depositados em conta vinculada ao PASEP e verificar os índices de atualização aplicados, bem como eventuais inconsistências na movimentação da conta. Afirma que a decisão agravada apenas organizou o processo, rejeitou preliminares e determinou a realização de perícia contábil, sem julgar o mérito da demanda.

 

A agravada impugna a alegação de ilegitimidade passiva, defendendo que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por demandas relacionadas à administração e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, com fundamento no art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, no Decreto n. 9.978/2019 e no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150. Também sustenta a competência da Justiça Estadual, invocando a Súmula 42/STJ, por se tratar de sociedade de economia mista. Argumenta, ainda, que a decisão agravada apenas assegurou o regular desenvolvimento da instrução probatória, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual requer o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, o seu desprovimento, com manutenção integral da decisão de primeiro grau.

 

Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. 

 

Salvador (BA), 14 de julho de 2026

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

VII

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004825-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: EDUILDA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido pelo colegiado.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão interlocutória saneadora proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, Bahia, nos autos da ação de indenização por danos materiais proposta por Eduilda Silva dos Santos.

 

O cerne do recurso consiste em saber se deve ser reformada a decisão que saneou o feito, afastou as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil e determinou a realização de perícia contábil para apurar os índices de correção e o valor atualizado da conta PASEP da autora. Nas razões recursais, o Banco do Brasil sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição, com base no Tema 1.150/STJ; sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que seria mero operador das contas individualizadas, sem poder de gestão sobre o Fundo PIS/PASEP; a necessidade de inclusão da União/Conselho Diretor no polo passivo; a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com remessa à Justiça Federal; e, ainda, a regularidade dos valores depositados e atualizados na conta vinculada.

 

Nas contrarrazões, a agravada defende a manutenção da decisão agravada, afirmando que a demanda busca justamente apurar, por prova técnica, a correta evolução dos valores da conta PASEP e eventuais inconsistências na sua movimentação. Sustenta que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, conforme o Tema 1.150/STJ, por ser responsável pela administração e operacionalização das contas individualizadas do PASEP; que a Justiça Estadual é competente, à luz da Súmula 42/STJ; e que a decisão recorrida não julgou o mérito, apenas organizou o processo e permitiu a produção de prova pericial, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e à necessidade de adequada instrução probatória.

 

Registra-se que o objeto da lide se encontra pavimentado nos precedentes vinculantes exarados pelo Superior Tribunal de Justiça, fixados nos temas 1150, 1300 e 1387.

 

À luz do Tema 1150 do STJ, não há controvérsia quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, uma vez que a demanda discute suposta falha na prestação do serviço relacionada à administração da conta individual do PASEP, especialmente quanto à correta aplicação de rendimentos e eventual prejuízo ao saldo do participante.

 

Assim, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo, e a pretensão indenizatória submete-se, em tese, ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial, segundo a mesma tese repetitiva, é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos alegados desfalques ou irregularidades na conta vinculada. Vide:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.

1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO

 BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA

2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.

4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.

Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.

5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.

6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL

7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.

8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).

9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.

10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.

DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL

12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)

13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.

14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

16. No caso dos autos, em relação às Teses ora fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.

17. O recorrente afirma que houve violação ao art. 17 do CPC/2015, uma vez que estaria ausente o interesse de agir da parte contrária, já que não se demonstrou que o valor atualizado seria indevido.

Verifica-se, contudo, que a Corte de origem não emitiu juízo de valor em relação ao citado dispositivo legal, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o prequestionamento, de modo que incide a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

CONCLUSÃO

18. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

 

Com efeito, a legitimidade passiva ad causam da instituição financeira de economia mista decorre diretamente das obrigações contratuais e administrativas que assumiu como depositária e administradora exclusiva do fundo do PASEP, nos moldes da legislação de regência. Ao Banco do Brasil S/A compete o dever de custódia, manutenção, correta escrituração e individualização das contas dos servidores públicos, de modo que eventual falha na prestação desse serviço de custódia, materializada por saques indevidos ou pela falta de creditamento das atualizações ordinárias, caracteriza conduta ilícita imputável diretamente à instituição (ID 471458569). Por essa razão, a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser discutida diretamente face ao banco administrador, restando superada a tese de litisconsórcio passivo necessário com a União.

 

Consequentemente, resta afastada qualquer alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual para o deslinde do feito. Por se tratar o réu de sociedade de economia mista, incide no caso a regra de competência fixada na Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece caber à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas em que tais entidades configurem como parte. Sem a demonstração de interesse jurídico de ente federal previsto no artigo 109 da Constituição Federal, a tramitação do processo perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana é perfeitamente legítima e constitucional (ID 533874542).

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha firme no sentido de consolidar a competência da Vara Cível da Justiça Comum Estadual para julgar as demandas indenizatórias ajuizadas em face do Banco do Brasil S/A decorrentes de desfalques no PASEP:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012295-62.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA APELADO: ELIAS SILVINO LARANJEIRA Advogado (s):UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESFALQUES NO PIS /PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. SÚMULA 42 DO STJ. PRESCRIÇÃO. DECENAL. INOCORRÊNCIA. INÍCIO A PARTIR DO CONHECIMENTO DOS FATOS. TEMA 1150 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PRECLUSA. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A REGULARIDADE DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória, referente a supostos desfalques na conta administrada pelo réu, ora apelante, onde foram depositados os valores do PIS /PASEP. 2. Com base no Tema Repetitivo 1150, do STJ, é inegável a legitimidade passiva do apelante para figurar como réu na ação em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep. Da mesma forma, a Súmula 42, do STJ, determina que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Assim sendo, rejeito as preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade. 3. No que se refere à suspensão do feito, patentemente desnecessária, tendo em vista o julgamento e trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1150, do STJ, já citado anteriormente. Igualmente, o referido tema estabelece que a prescrição no caso concreto seria decenal, a partir do dia da ciência dos fatos. O histórico da conta, houvesse sido trazido pelo banco réu, poderia permitir a aferição do momento em que o autor fez o saque, para fins de comprovar, ou não, a ocorrência da prescrição. Uma vez que o consumidor autor afirma que tomou conhecimento das irregularidades em 2018 e que a ação foi proposta em 2023, matéria não impugnada especificamente, é necessário reconhecer que não transcorreu o prazo decenal. 4. Ainda que o apelante defenda a inaplicabilidade do CDC, a matéria está preclusa, tendo em vista que já analisada na decisão interlocutória de ID nº 61364404, não agravada e transitada em julgado. 5. Uma vez que houve a inversão do ônus da prova, era dever do banco réu trazer provas de que não houve saques irregulares e de que os valores foram devidamente corrigidos, em especial através do histórico da conta do apelado. Todavia, em contestação, os únicos documentos juntados foram procuração e subestabelecimento (ID nº 61364416 e 61364417). Dado que o réu não se desincumbiu de trazer prova da regularidade do serviço, deve ser mantida a condenação por danos materiais, cujo valor, nos termos da sentença, será realizado em fase de liquidação. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012295-62.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada ELIAS SILVINO LARANJEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador (a) de Justiça 03

(TJ-BA - Apelação: 80122956220238050146, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003973-19.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO APELADO: CARLOS JOSE BORGES DE CARVALHO Advogado (s):UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. REJEITADAS. MÉRITO. PASEP. BANCO DO BRASIL. DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGURALIDADE DOS SAQUES. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando o banco a ressarcir o autor, por desfalques e saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, a ser apurado em liquidação de sentença. A indenização por danos morais foi julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na administração de contas PASEP; (ii) a aplicabilidade do prazo prescricional decenal à pretensão indenizatória; e (iii) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração de contas PASEP, incluindo desfalques e saques indevidos, nos termos do Tema 1.150 do STJ, que reconhece sua responsabilidade na gestão dessas contas. 4. A pretensão de ressarcimento por danos materiais decorrentes de desfalques em conta PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data em que o titular toma ciência dos saques indevidos. 5. A Justiça Estadual é competente para julgar a presente demanda, uma vez que envolve sociedade de economia mista (Banco do Brasil), conforme entendimento consolidado pela Súmula 42 do STJ. 6. No mérito, restou comprovado que o Banco do Brasil, como depositário dos valores do PASEP, falhou na prestação do serviço ao não aplicar corretamente a correção monetária e permitir saques indevidos, causando prejuízo ao autor, que demonstrou o dano material por meio de prova documental. 7. O Banco do Brasil não apresentou comprovação de regularidade dos saques e das correções aplicadas, o que confirma a procedência da condenação ao ressarcimento dos danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitas. Recurso não provido. Tese de julgamento: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques e saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, bem como pela ausência de aplicação da correção monetária estabelecida.” “A pretensão de ressarcimento por danos em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques.” “Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações cíveis em que sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, figuram no polo passivo.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 373, II; Lei Complementar nº 8/1970; Resolução BACEN nº 254/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF); STJ, AgInt no REsp 1922981/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04/12/2023, DJe 18/12/2023; STJ, Súmula 42. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 8003973-19.2024.8.05.0146, tendo como apelante o BANCO DO BRASIL S/A, e, como apelado CARLOS JOSE BORGES DE CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024. Des (a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 34

(TJ-BA - Apelação: 80039731920248050146, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2024)

 

Em harmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado, a causa de pedir fundamentada em falha de serviço e saques não autorizados em conta individualizada do PASEP afasta a incidência do regime consumerista e as regras protetivas correlatas, mas consagra de maneira definitiva a competência da Vara Cível da Justiça Comum Estadual para dirimir a lide. Portanto, a pretensão recursal do Banco do Brasil S/A no sentido de excluir-se da relação jurídica processual e remeter os autos para a Justiça Federal (ID 98002803) mostra-se inteiramente desarrazoada, devendo ser integralmente mantida a decisão agravada que rejeitou as preliminares e confirmou o processamento do feito perante o juízo estadual (ID 533874542).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510648-03.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY APELADO: PAULO ROBERTO SILVA DE ARAUJO Advogado (s):RENATA GUEDES GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. NÃO ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão referente à legitimidade do Banco do Brasil restou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. n.º 1.895.936/TO, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150). 2. No caso, tratando-se de demanda cuja causa de pedir está alicerçada na alegação de falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, e não quanto à recomposição do saldo existente em referida conta, a legitimidade passiva para a causa é exclusiva do Banco do Brasil, nos termos do precedente supra do STJ. Assim como prevalece a competência da Justiça Estadual. 3. Cinge-se a controvérsia de pedido de condenação da parte ré ao pagamento integral do saldo PASEP do apelado, com juros e correção monetária. 4. Quanto ao mérito propriamente dito da causa, restou comprovado nos autos que o autor, servidor público, inscrito no PASEP, postula sua correção. 5. Competindo ao Banco do Brasil, ora recorrente, a administração do PASEP, é dele a responsabilidade por manter as contas individualizadas para cada servidor (art. 5.º, caput, da LC n.º 8/70), bem como se diligenciar para a migração entre contas PIS- PASEP, por força do art. 7.º, da referida lei complementar. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 0510648-03.2019.8.05.0001 em que é apelante, Banco do Brasil S/A e apelado, Paulo Roberto Silva de Araújo. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem de acordo com o voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 05106480320198050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 02/09/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067370-41.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SALVADOR ELIAS DA SILVA Advogado (s): STENIO DA SILVA RIOS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTAS VINCULADAS AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ALEGADA DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ GESTÃO E NÃO APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME O Banco do Brasil S.A. opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão que, em juízo de retratação, reconheceu sua legitimidade passiva em Ação Ordinária, com base no Tema 1150 do STJ, determinando o regular prosseguimento do feito na origem. A parte embargante alegou omissão quanto à análise da sua ilegitimidade passiva, sustentando que a controvérsia trataria exclusivamente da aplicação dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Gestor do Fundo PIS /PASEP, matéria de responsabilidade exclusiva da União. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., diante da alegação de que a demanda discutiria exclusivamente os índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS /PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se vislumbra qualquer das hipóteses legais, pois o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil com base na jurisprudência consolidada no Tema 1150 do STJ. A narrativa da petição inicial não se restringe à contestação dos índices de correção monetária, mas denuncia má gestão da conta vinculada ao Pasep e ausência de atualização dos valores, o que atrai a legitimidade do Banco do Brasil. O Tema 1150 do STJ afirma expressamente a possibilidade de responsabilização da instituição financeira por falhas na administração da conta do Pasep, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos, enquadrando-se o caso nos parâmetros da tese fixada. Assim, não há omissão a ser sanada, pois a questão foi devidamente enfrentada e decidida nos termos do precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração para rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão embargado não se coaduna com a finalidade integrativa do recurso, não se prestando à reanálise da legitimidade passiva do Banco do Brasil quando a causa de pedir envolve má gestão da conta Pasep, conforme entendimento firmado no Tema 1150 do STJ. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 1.022 Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º e 4º, I, b e c Jurisprudência relevante citada STJ, Tema 1150 – “O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067370-41.2020.8.05.0001, em que figuram como embargado SALVADOR ELIAS DA SILVA e como embargante BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.

 

(TJ-BA - Apelação: 80673704120208050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2025)

 

No que se refere à prejudicial de mérito relativa à prescrição, não assiste razão à instituição financeira agravante.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.150, fixou que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Estabeleceu, ainda, que esse prazo se inicia no dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta.

 

Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.387, a Corte Superior consolidou parâmetro mais objetivo para a definição do termo inicial da prescrição, ao reconhecer que o saque integral do principal da conta individual vinculada ao PASEP marca o início da contagem do prazo prescricional. Esse entendimento se aplica às pretensões reparatórias fundadas em falha na prestação do serviço, inclusive nos casos em que se alegam saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos.

 

Vide:

 

Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL.

 I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ).

4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir.

5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.

6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.

Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.

Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo.

7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.

8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes.

9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.

Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.

10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência.

11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

 ______

Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.

(REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)

 

Assim, a análise da prescrição deve observar, de um lado, a regra geral da ciência comprovada do dano, firmada no Tema 1.150/STJ, e, de outro, o marco objetivo do saque integral, definido no Tema 1.387/STJ, sempre à luz das circunstâncias concretas demonstradas nos autos.

 

No caso concreto, contudo, ainda que se adote como marco inicial objetivo a data do primeiro saque indicado nos autos, ocorrido em 13/12/2017, não há falar em prescrição. Isso porque a presente ação foi ajuizada em 30/10/2024, isto é, antes do transcurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

 

Além disso, os demais saques apontados — realizados em 21/02/2019, 13/02/2020, 11/02/2021 e 16/06/2023 — são todos posteriores ao primeiro marco indicado e, portanto, igualmente inseridos dentro do prazo de dez anos que antecedeu o ajuizamento da demanda.

 

Desse modo, seja pela aplicação do Tema 1.150/STJ, que exige ciência comprovada do desfalque, seja pela orientação do Tema 1.387/STJ, que admite o saque integral como marco objetivo para a fluência da prescrição, não se verifica, no caso, o decurso do prazo prescricional decenal.

 

No que tange à insurgência do Banco do Brasil S/A contra a distribuição do ônus do adiantamento dos honorários periciais contábeis, a decisão saneadora interlocutória de primeiro grau mostra-se irrepreensível. Diante da complexidade técnica que envolve a análise histórica da evolução do saldo do PASEP, com a necessidade de examinar microfichas, registros manuais de décadas pretéritas e diversas conversões de padrões monetários, a prova pericial contábil revela-se de extrema importância para delimitar os pontos controversos e apurar a regularidade dos lançamentos (ID 533874542). Trata-se de prova indispensável para que o juízo possa proferir um provimento de mérito seguro e justo, de modo que a produção técnica atende ao evidente interesse de ambos os litigantes.

 

As regras de processo civil determinam expressamente a forma de adiantamento e custeio dos honorários decorrentes de prova técnica. Sob a égide do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito judicial será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada igualmente entre os litigantes quando a prova for determinada de ofício pelo juízo ou postulada de forma concomitante por ambos. No caso em tela, verifica-se que a autora postulou a perícia contábil em sua petição inicial (ID 471458569) e a instituição financeira também requereu expressamente a dilação probatória em sede de contestação (ID 492488755), o que atrai a regra do rateio proporcional de 50% dos honorários fixados.

 

Por fim, a circunstância de a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 472823512) não afasta a obrigação de adiantamento da quota-parte devida pelo Banco do Brasil S/A, tampouco transfere a este o encargo financeiro total da prova. Em conformidade com o artigo 95, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a parcela dos honorários periciais que incumbe ao beneficiário da gratuidade deve ser custeada com recursos públicos do orçamento do ente estatal ou do tribunal, de forma a garantir a ampla defesa sem impor prejuízo financeiro ao perito ou à parte contrária.

 

Cito precedente a título ilustrativo exarado por esta Egrégia Corte:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001707-75.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO AGRAVADO: RONALDO DE LIMA BISPO REPRESENTADO POR GERMANO DE JESUS BISPO Advogado (s):JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DETERMINAÇÃO DE RATEIO ENTRE AS PARTES. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou os honorários periciais em R$ 2.000,00, determinando seu adiantamento exclusivamente pela parte ré, ora agravante, em ação de cobrança de seguro DPVAT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a fixação do pagamento integral dos honorários periciais à parte agravante, embora a perícia tenha sido determinada de ofício; e (ii) se o valor arbitrado a título de honorários periciais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 95 do CPC, sendo a perícia determinada de ofício, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes. 4. O autor é beneficiário da gratuidade de justiça, de modo que a sua parte deve ser custeada pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC e da Resolução nº 17/2019 do TJBA. 5. O valor de R$ 2.000,00 arbitrado pelo juízo de origem mostra-se excessivo frente à complexidade do caso, impondo-se sua redução a um salário mínimo, em consonância com precedentes do TJBA. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Quando a perícia é determinada de ofício, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, salvo beneficiário da justiça gratuita. 2. Nos casos em que uma das partes é beneficiária da gratuidade de justiça, sua cota-parte deve ser suportada pelo Estado, nos termos da Resolução nº 17/2019 do TJBA. 3. Os honorários periciais devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser reduzidos quando fixados em valor excessivo."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 95, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 0015786-21.2013.8.05.0000, Rel. Des.ª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 2ª Câmara Cível, publ. 24.08.2014; TJBA, AI nº 0026753-57.2015.8.05.0000, Rel. Des.ª Ilona Márcia Reis, 5ª Câmara Cível, publ. 15.09.2016; TJBA, AI nº 0001737-38.2014.8.05.0000, Rel. Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, publ. 30.08.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8001707-75.2024.8.05.9000, em que é agravante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e agravado RONALDO DE LIMA BISPO REPRESENTADO POR GERMANO DE JESUS BISPO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante expendidas.

 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80017077520248059000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2025)

 

Portanto, ao determinar que o banco agravante efetue o depósito de sua quota de 50% dos honorários periciais, arbitrados fundamentadamente no patamar razoável de R$ 1.200,00, a juíza de primeiro grau agiu em perfeita consonância com a legislação processual civil (ID 533874542). O adiantamento imposto ao banco corresponde à quantia de R$ 600,00, mantendo-se a isenção da autora e assegurando o custeio estatal para a parcela remanescente de 50%. Não há, sob qualquer prisma, violação ou desproporcionalidade na decisão agravada, impondo-se a preservação das diretrizes saneadoras fixadas para a instrução probatória do feito.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de manter integralmente a decisão interlocutória de saneamento proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (ID 533874542) em todos os seus termos e efeitos jurídicos. 

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Salvador/BA, 14 de julho de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

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