PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502765-27.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ALS COMERCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 321 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONSULTA DE ENDEREÇO VIA SISBAJUD E RENAJU. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, sob alegação de inércia da parte autora e vício na petição inicial.

2. O princípio da primazia do julgamento do mérito impõe ao juízo a adoção de medidas para superar eventuais vícios formais, possibilitando o regular prosseguimento da demanda.

3. Verifica-se, nos autos, que a parte autora atuou de forma diligente, apresentando sucessivas petições com informações complementares e atualizações de endereço, o que afasta a configuração de indeferimento da inicial. 

4. Apelo provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502765-27.2015.8.05.0039, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada ALS COMERCIO LTDA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502765-27.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ALS COMERCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto pelo BANCO DO NORDESTE S.A., nos autos da Ação de Execução, que tramita na 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari, em que a MM Juíza a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com esteio no arts. 319, II, 321 e 330, IV, do CPC.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 84620665).

Em suas razões recursais (Id 84620666), o apelante sustenta a inocorrência de inépcia, já que sempre deu o devido impulso oficial ao processo. 

Defende a ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito. Alega ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas e economia processual.

Por fim, requer o provimento do apelo para que seja anulada a decisão primeva.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 17 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502765-27.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ALS COMERCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O cerne da questão posta a desate consiste em verificar se a Magistrada de primeiro grau agiu acertadamente ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, tendo indeferido a inicial, com fundamento no art. 321, do Código de Processo Civil.

Inicialmente destaca-se que um dos pilares do Código de Processo Civil de 2015 é o princípio da primazia do julgamento do mérito, disposto no artigo 4º da nova lei processual, que impõe, sempre que possível, a entrega da solução integral do mérito ao jurisdicionado.

Nesse sentido, convém esclarecer que o desenvolvimento natural do trâmite processual deve levar à composição do litígio, com a consequente resolução do mérito, estabilizando, dessa forma, as relações jurídicas em conflito, salvo quando questões processuais impedirem a regular conclusão da demanda, obrigando o juízo, por expressa previsão em lei, a extinguir o processo sem a devida análise meritória.

De acordo com o 321, do Código de Processo Civil, configura-se a hipótese de indeferimento da inicial quando a exordial não preenche os requisitos do art. 319 e 320 ou apresente defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento, após ter sido intimada pessoalmente para emendá-la no prazo de 15 (dias) dias, in verbis:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Como efeito, a parte, titular do direito deve ser cientificada, antes que o magistrado determine a extinção do processo pelo motivo prescrito no art. 321, do CPC.

No caso dos autos, a parte autora ingressou com a ação e em razão da ausência de indicação do endereço da autora, o MM. Juízo extinguiu o feito sem julgamento do mérito.

Vê-se que sempre quando provocada, a parte autora peticionou nos autos.

Na petição Id 84620608, o autor requereu a expedição de ofício para obtenção do endereço da autora. Após o deferimento da medida, peticionou ao Id 84620617, juntando comprovante de recolhimento de custas; posteriormente, peticionou (Id 84620627) requerendo pesquisa do endereço dos outros dois réus; e, por fim em 25.07.24, após diligência infrutífera, reiterou a expedição de ofício ao SISBAJUD e RENAJUD. 

Porém, o juízo a quo sequer apreciou a petição e sentenciou extinguindo o feito.  

Sem delongas, entende-se que a decisão hostilizada merece ser reformada.

Com efeito, não restou caracterizado o abandono do processo desde que ausentes os requisitos elencados no CPC e ainda por entender que a ausência de manifestação não inviabiliza o prosseguimento e análise do mérito.

Esse tem sido o entendimento deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. 1. A possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal prévia da parte inerte, segundo exegese do § 1º do mesmo dispositivo mencionado. 2. Para fins de extinção do processo por abandono , necessária a intimação pessoal da parte autora para que supra a falta, dando andamento ao feito, no prazo de cinco dias. Somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte, será possível a extinção do processo. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0100124-90.2011.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2018 ) (TJ-BA - APL: 01001249020118050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2018) 

APELAÇÃO CÍVEL n. 0023871-66.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado (s): THACIO FORTUNATO MOREIRA APELADO: CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANÔNIMA Advogado (s): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM ESTEIO NO ART. 485, III DO CPC/15. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTIMAÇÃO DIRECIONADA APENAS AO PATRONO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, § 1º, CPC/15. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00238716620088050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021)

Assim, não sendo caso de aplicação das disposições descritas no art. 321, do Código de Processo Civil, não se vislumbra a existência de inépcia ou abandono da causa, razão pela qual é de se anular a sentença recorrida.

Conclusão. 

Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, para desconstituir a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Publique-se. Intime-se. 


 

Salvador/BA, 17 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator