PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 321 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONSULTA DE ENDEREÇO VIA SISBAJUD E RENAJU. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, sob alegação de inércia da parte autora e vício na petição inicial. 2. O princípio da primazia do julgamento do mérito impõe ao juízo a adoção de medidas para superar eventuais vícios formais, possibilitando o regular prosseguimento da demanda. 3. Verifica-se, nos autos, que a parte autora atuou de forma diligente, apresentando sucessivas petições com informações complementares e atualizações de endereço, o que afasta a configuração de indeferimento da inicial. 4. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502765-27.2015.8.05.0039, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada ALS COMERCIO LTDA e outros (2). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502765-27.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ALS COMERCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de recurso interposto pelo BANCO DO NORDESTE S.A., nos autos da Ação de Execução, que tramita na 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari, em que a MM Juíza a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com esteio no arts. 319, II, 321 e 330, IV, do CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 84620665). Em suas razões recursais (Id 84620666), o apelante sustenta a inocorrência de inépcia, já que sempre deu o devido impulso oficial ao processo. Defende a ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito. Alega ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas e economia processual. Por fim, requer o provimento do apelo para que seja anulada a decisão primeva. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502765-27.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ALS COMERCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne da questão posta a desate consiste em verificar se a Magistrada de primeiro grau agiu acertadamente ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, tendo indeferido a inicial, com fundamento no art. 321, do Código de Processo Civil. Inicialmente destaca-se que um dos pilares do Código de Processo Civil de 2015 é o princípio da primazia do julgamento do mérito, disposto no artigo 4º da nova lei processual, que impõe, sempre que possível, a entrega da solução integral do mérito ao jurisdicionado. Nesse sentido, convém esclarecer que o desenvolvimento natural do trâmite processual deve levar à composição do litígio, com a consequente resolução do mérito, estabilizando, dessa forma, as relações jurídicas em conflito, salvo quando questões processuais impedirem a regular conclusão da demanda, obrigando o juízo, por expressa previsão em lei, a extinguir o processo sem a devida análise meritória. De acordo com o 321, do Código de Processo Civil, configura-se a hipótese de indeferimento da inicial quando a exordial não preenche os requisitos do art. 319 e 320 ou apresente defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento, após ter sido intimada pessoalmente para emendá-la no prazo de 15 (dias) dias, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Como efeito, a parte, titular do direito deve ser cientificada, antes que o magistrado determine a extinção do processo pelo motivo prescrito no art. 321, do CPC. No caso dos autos, a parte autora ingressou com a ação e em razão da ausência de indicação do endereço da autora, o MM. Juízo extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Vê-se que sempre quando provocada, a parte autora peticionou nos autos. Na petição Id 84620608, o autor requereu a expedição de ofício para obtenção do endereço da autora. Após o deferimento da medida, peticionou ao Id 84620617, juntando comprovante de recolhimento de custas; posteriormente, peticionou (Id 84620627) requerendo pesquisa do endereço dos outros dois réus; e, por fim em 25.07.24, após diligência infrutífera, reiterou a expedição de ofício ao SISBAJUD e RENAJUD. Porém, o juízo a quo sequer apreciou a petição e sentenciou extinguindo o feito. Sem delongas, entende-se que a decisão hostilizada merece ser reformada. Com efeito, não restou caracterizado o abandono do processo desde que ausentes os requisitos elencados no CPC e ainda por entender que a ausência de manifestação não inviabiliza o prosseguimento e análise do mérito. Esse tem sido o entendimento deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. 1. A possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal prévia da parte inerte, segundo exegese do § 1º do mesmo dispositivo mencionado. 2. Para fins de extinção do processo por abandono , necessária a intimação pessoal da parte autora para que supra a falta, dando andamento ao feito, no prazo de cinco dias. Somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte, será possível a extinção do processo. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0100124-90.2011.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2018 ) (TJ-BA - APL: 01001249020118050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL n. 0023871-66.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado (s): THACIO FORTUNATO MOREIRA APELADO: CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANÔNIMA Advogado (s): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM ESTEIO NO ART. 485, III DO CPC/15. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTIMAÇÃO DIRECIONADA APENAS AO PATRONO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, § 1º, CPC/15. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00238716620088050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) Assim, não sendo caso de aplicação das disposições descritas no art. 321, do Código de Processo Civil, não se vislumbra a existência de inépcia ou abandono da causa, razão pela qual é de se anular a sentença recorrida. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, para desconstituir a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 17 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502765-27.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ALS COMERCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO