PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031490-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SATIRO OLIVEIRA SANTOS FILHO
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, PATRICK CORDEIRO BARBOSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso Público. Ilegitimidade Passiva. Litisconsórcio Passivo Necessário. Inadequação da via eleita. Preliminares rejeitadas. Motivação do Ato Administrativo. Recurso Administrativo. Fundamentação Genérica. Teoria dos Motivos Determinantes. Controle Judicial da Legalidade. Segurança Parcialmente Concedida.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado para anular decisão administrativa que rejeitou o recurso interposto contra a nota atribuída à prova de redação em concurso público, sob alegação de ausência de motivação idônea e incongruência entre os fundamentos utilizados e o conteúdo produzido pelo candidato.

2. Pedido principal consistente na anulação da decisão administrativa e reavaliação do recurso, com fundamentação clara e específica, além da atribuição de pontuação, convocação, nomeação e posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão:

(i) definir se o Governador do Estado da Bahia possui legitimidade passiva;

(ii) estabelecer se há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com demais candidatos; 

(iii) se a via eleita é adequada;

(iv) verificar se a decisão administrativa que negou o recurso do candidato é nula por ausência de motivação adequada; e

(v) se compete ao Poder Judiciário atribuir pontuação e assegurar o prosseguimento do impetrante no certame, com a consequente determinação de convocação, nomeação e posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Governador detém legitimidade passiva, pois o pedido envolve ato de nomeação, de sua competência, nos termos do art. 105, XIII, da Constituição do Estado da Bahia e art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009.

4. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, pois os demais candidatos possuem mera expectativa de direito, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

5. A via mandamental é adequada, pois há prova pré-constituída e a análise se limita à legalidade do ato administrativo.

6. O controle jurisdicional não substitui a banca examinadora, conforme tese firmada no RE 632.853/CE, restringindo-se ao exame da legalidade.

7. A Administração utilizou fundamentos genéricos e mencionou elementos inexistentes no texto do candidato, demonstrando incongruência entre motivação e fatos, em violação à teoria dos motivos determinantes.

8. A resposta padronizada inviabiliza o exercício do contraditório e revela vício de forma, ensejando nulidade do ato administrativo.

9. A nulidade da decisão, todavia, não autoriza a atribuição judicial da pontuação pretendida, pois isso caracterizaria indevida substituição da banca examinadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança parcialmente concedida, para anular a decisão administrativa que julgou o recurso do impetrante e determinar nova análise, com fundamentação clara, específica e congruente, respeitando os princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa. Preliminares rejeitadas.

Tese de julgamento:

1. A ausência de motivação clara, específica e congruente na decisão que julga recurso administrativo configura vício de legalidade e autoriza o controle judicial.

2. A anulação do ato administrativo não autoriza a atribuição judicial de pontuação, sob pena de substituição da banca examinadora.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031490-15.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SATIRO OLIVEIRA SANTOS FILHO e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031490-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SATIRO OLIVEIRA SANTOS FILHO
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, PATRICK CORDEIRO BARBOSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

MK1

RELATÓRIO

Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por SATIRO OLIVEIRA SANTOS FILHO, contra ato dito lesivo, atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao CENTRO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA.

Sustenta o impetrante, em síntese, que: i) prestou o concurso público para Admissão no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Bahia (CFO BA 2024), pelo sistema de cotas; ii) após a realização do certame e liberação do gabarito oficial, fez a correção no seu caderno de respostas (em anexo), alcançando boa pontuação, todavia não o suficiente, em razão das ilegalidades encontradas na elaboração das questões e/ou gabarito; iii) recorreu administrativamente, mas a resposta ao recurso demonstra que suas razões sequer foram analisadas, haja vista que a fundamentação da decisão do recurso faz menção a item ausente em sua redação.

Com esses fundamentos, provas e jurisprudências, requereu: i) a concessão de justiça gratuita; ii) a concessão de liminar, para que seja assegurada a sua permanência nas fases ulteriores do concurso; iii) no mérito, a confirmação da liminar; iv) ainda no mérito, de forma subsidiária, a concessão da segurança para compelir as autoridades coatoras a reanalisarem o recurso administrativo, apresentando razões que guardem consonância com a fundamentação ali exposta.

Liminar deferida ao ID nº 83518516.

O Governador do Estado da Bahia prestou informações ao ID nº 85221492, defendendo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide.

O Estado da Bahia interveio ao ID nº 88198827, defendendo a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e a inadequação da via eleita. No mérito, defende a ausência de direito líquido e certo, ao argumento de que a eliminação do impetrante decorreu da simples aplicação das regras editalícias, sendo vedado ao Poder Judiciário promover a correção do mérito de questões em sede de concurso público.

Petições do Estado da Bahia e do impetrantes aos IDs nºs 87506698, 90365544 e 90957469.

Pronunciamento ministerial pela concessão parcial da segurança ao ID nº 87269074.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031490-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SATIRO OLIVEIRA SANTOS FILHO
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, PATRICK CORDEIRO BARBOSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Da preliminar de ilegitimidade passiva.

O Governador do Estado da Bahia compareceu aos autos para defender, exclusivamente, a sua ilegitimidade passiva.

Com efeito, cabe destacar que a Lei 12.016/09 estabelece, no §3º do artigo 6º, que “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.

Nesta senda, autoridade coatora é aquela responsável pela omissão, realização ou determinação do ato impugnado, devendo, por conseguinte, ser afastada a preliminar no caso concreto, uma vez que o pedido formulado na inicial contempla a nomeação do impetrante, ato de sua alçada, na forma do art. 105, inc. XIII da Constituição Estadual.

Sobre o tema, anota-se exemplificativamente:

Mandado de Segurança. Concurso Público para admissão no Curso de Formação de Oficiais da PMBA – CFOPM-2019. Pretensão de Anulação de Questões da Prova Objetiva. Preliminar de ilegitimidade passiva do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA rejeitada, pois, em que pese a autoridade não tenha encampado o ato coator, é certo que o pedido formulado na inicial contempla a nomeação da Impetrante, ato de sua alçada, na forma do art. 105, inc. XIII da Constituição Estadual. Preliminar de necessidade de formação litisconsórcio passivo necessário afastada, posto que, conforme preceitua o STJ, há mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso e porquanto inexistente entre estes e a impetrante a necessária comunhão de interesses. MÉRITO. Da análise das provas coligidas aos autos em comparação com o conteúdo programático previsto no edital e o enunciado das questões impugnadas, não se vislumbra qualquer violação às normas editalícias. A intervenção do Poder Judiciário em concurso público restringe-se a análise de manifesta ilegalidade ou dissonância com as normas editalícias. Precedentes do STJ. Diante do exposto, não se vislumbra violação a direito líquido e certo da Impetrante. Segurança Denegada. (TJ/BA, MS nº 8001355-93.2020.8.05.0000, Rel. Des. JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, DJe 19/05/2022)

Com esses fundamentos, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.

2. Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os demais candidatos do concurso público, ainda que aprovados, detém mera expectativa de direito de serem nomeados, inexistindo, portanto, a necessidade de figurarem como litisconsortes passivos. 

Sobre o tema, seguem os seguintes acórdãos:

PROCESSUAL CIVIL.CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO. INOCORRÊNCIA. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.690.488/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/06/2018)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VERBETE N. 284/STF. ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC. INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO JUDICIALPRETENDIDO. UTILIDADE. ART. 47 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CANDIDATOS. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. - [...] Conforme a jurisprudência do STJ, em se tratando de concurso público, não há formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp nº 1.210.233/PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 06/09/2011)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL SOB O ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO STJ. DISPENSÁVEL A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATO INEXISTENTE QUANDO PROFERIDO O ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRECEDENTES DO STF E TJPA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 do CPC/2015. [...] 3. Tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, demonstrando claro intuito de inovação recursal, o que não se adequa ao presente recurso, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Segundo a jurisprudência do STJ, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público. [...] (TJ/PA, ED no MS nº 0845288-43.2020.8.14.0301, Rel. Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Tribunal Pleno, DJe 12/12/2022) 

Assim, rejeito o pedido litisconsorcial formulado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acima citada.

3. Da preliminar de inadequação da via eleita.

O mandado de segurança se afigura como remédio constitucional, que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.

Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro, o mandado de segurança é "ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder". (Curso de Direito Administrativo, 9ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508). 

Por tais características, que não se prescinde da corroboração de certeza e liquidez dos direitos que busca salvaguardar, é que a ação mandamental só pode subsistir mediante a comprovação efetiva da plausibilidade de afronta a direito líquido e certo, posto que incomportável dilação probatória de modo à demonstrar a integridade de seu objeto. 

Nesse sentido, estando presentes os requisitos de admissibilidade, mormente o farto acervo probatório que comprova o teor da redação, do recurso do impetrante e a resposta da administração pública, é forçoso conhecer da ação, dado que legítimas as partes, evidente o interesse processual e, como dito, existente nos autos prova pré-constituída do pretenso direito líquido e certo violado, nos termos da Lei nº 12.016/2009, pelo que rejeita-se a proemial agitada.

4. Do mérito.

In casu, é cediço que através do leading case inaugurado pelo RE 632.853/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ao discutir sobre a possibilidade do Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, fixou tese no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, admitindo-se, excepcionalmente, o juízo de legalidade e inconstitucionalidade.

Também é de amplo conhecimento que, mesmo que o ato administrativo seja praticado dentro dos limites do poder discricionário da administração – juízo de conveniência e oportunidade -, este necessita da justa fundamentação, na medida em que o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.

E é justamente no que concerne à motivação, que ato administrativo combatido nesta via mandamental revela-se ilegal.

É que ao julgar improcedente o recurso administrativo do impetrante, a Administração Pública cingiu suas razões aos seguintes fundamentos (ID nº 803479020):

1. Conteúdo:

Embora sua redação aborde a temática proposta de maneira clara e relevante, e apresente uma articulação lógica das ideias, o texto ainda carece de uma argumentação mais aprofundada e uma análise crítica mais consistente. A utilização de citações e menções à legislação, como a Constituição Federal, é válida, mas não há uma exploração ampla do tema, nem um desenvolvimento mais elaborado de algumas proposições apresentadas.

Ocorre, todavia, que ao largo da discussão dos fundamentos completamente genéricos utilizados na resposta ao recurso, o ato administrativo faz referência a fundamentação QUE NÃO FORA utilizada na redação do candidato. É o que permite concluir a simples leitura do documento de ID nº 83478113.

Assim, ao fundamentar o desprovimento do recurso nos termos acima, a Administração Pública vinculou-se ao motivo apresentado que, no particular, não encontra qualquer amparo naquela provocação do candidato.

Merece destaque inafastável jurisprudência acerca da possibilidade de anulação de ato administrativo pelo Poder Judiciário quando ausente a compatibilidade entre a motivação e os fatos que embasaram a sua edição:

 

ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO.POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3. No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é,desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, portal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, inCurso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) 6. O acolhimento da tese da recorrente, de ausência de ato ilícito,de dano e de nexo causal, demandaria reexame do acervo fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial,sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp: 1280729/RJ, Rel: Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/04/2012)

Nesta senda, consoante o entendimento retro firmado pela Corte Superior, se o ato administrativo apresenta incongruência entre a sua fundamentação e o parâmetro posto à apreciação (critérios estabelecidos e motivos determinantes), a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade.

Sobre o tema, colha-se o pronunciamento ministerial:

Analisando a justificativa da banca e a resposta ao recurso administrativo, constata-se a utilização de expressões padronizadas e vagas, que não permitem ao candidato identificar, de modo preciso, os erros que levaram à perda de pontos.

[...]

Uma resposta genérica ao recurso equivale à sua não apreciação, tornando o ato administrativo nulo por vício de forma. O controle judicial, neste ponto, não se trata de reexaminar o mérito da correção, mas de fiscalizar a legalidade do procedimento, garantindo a observância do devido processo legal administrativo.

Vale repisar, que a ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade.

Contudo, imperioso destacar que a constatação da nulidade do ato não conduz, automaticamente, à atribuição da pontuação almejada pelo impetrante para lograr aprovação. Acolher tal pleito significaria, por via transversa, que o Poder Judiciário estaria, ele sim, substituindo a banca examinadora, pois, sem uma avaliação técnica, concederia pontos ao candidato.

5. Da conclusão.

Ante o exposto, na esteira do pronunciamento ministerial, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a decisão administrativa que julgou o recurso interposto pelo impetrante contra a nota de sua prova de redação, determinando-se que a autoridade competente proceda a uma nova análise e apresente nova resposta, de forma clara, analítica e fundamentada, indicando precisamente os critérios e os erros que levaram à atribuição da nota, em respeito aos princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa.

Sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da LMS.


Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator