PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção de execução fiscal sem resolução de mérito. A ação buscava a cobrança do valor histórico de R$ 1.962,29 e foi extinta pelo juízo de origem por indeferimento da petição inicial e abandono da causa (ausência de indicação de endereço válido para citação), fundamento este reforçado, na instância revisora, pela manifesta ausência de interesse processual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios do contraditório e da proibição de decisão surpresa; e (ii) saber se é legítima a extinção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00, com amparo no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, independentemente da existência de legislação municipal que fixe limite inferior (Lei Municipal nº 166/2023). III. Razões de decidir 3. Inexiste nulidade processual ou decisão surpresa, uma vez que o Município agravante foi previamente intimado para se manifestar de forma específica sobre a incidência da diretriz fixada no Tema 1.184 do STF, exercendo plenamente o contraditório. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral admitindo a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse processual, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. 5. Em regulamentação, a Resolução nº 547/2024 do CNJ estabeleceu o patamar de R$ 10.000,00 como limite de corte para a organização do volume de demandas fiscais. A existência de lei municipal definindo valor inferior não afasta a política judiciária nacional, sobretudo porque a manutenção de cobranças de baixa expressão econômica onera os cofres públicos de forma desproporcional ao benefício almejado, configurando inegável falta de utilidade jurisdicional. 6. A extinção da demanda não implica a remissão do crédito tributário, sendo garantido à Fazenda Pública o uso de vias extrajudiciais de cobrança. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse processual, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, não prevalecendo legislação municipal em sentido contrário, resguardada a possibilidade de cobrança extrajudicial." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8008213-60.2022.8.05.0004, figurando, como Agravante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e, como Agravado, DERNIVAL RIBEIRO DA CRUZ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008213-60.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: DERNIVAL RIBEIRO DA CRUZ
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 96686435) proferida no sentido de negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença que extinguiu a execução fiscal por seus próprios fundamentos. Em suas razões recursais (ID 101040010), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada para que seja afastada a extinção e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Sustenta a violação ao art. 25 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), argumentando que o Município não foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da execução antes da extinção, inobservando regra especial de execução fiscal, prevalente sobre a norma geral do CPC. Alega ofensa ao art. 40 da LEF, aduzindo que a ausência de citação ou localização do devedor não autoriza a extinção imediata do feito, mas sim a sua suspensão e, após um ano, o arquivamento provisório. Aduz a inaplicabilidade automática do limite de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 e da incidência direta do Tema 1.184 do STF, defendendo que a Lei Municipal nº 166/2023 estabelece parâmetro diverso para o ajuizamento e arquivamento, sob pena de usurpação da autonomia municipal, nos moldes do art. 30, I, da Constituição Federal. Argui, por fim, a ocorrência de violação ao princípio do contraditório (art. 9º do CPC e art. 5º, LV, da CF) e manifesta reformatio in pejus, sob o prisma de que a decisão agravada acrescentou de inopino o fundamento de ausência de interesse de agir para a extinção, sem oportunizar manifestação prévia do ente público. Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual, conforme certidão do ID 101068623. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008213-60.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: DERNIVAL RIBEIRO DA CRUZ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo Interno. A controvérsia submetida a este colegiado resume-se à análise da correção da decisão monocrática que, com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, além do acerto do juízo de primeiro grau quanto ao indeferimento da petição inicial, negou provimento à apelação do Município, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito. O foco principal do recurso municipal está na alegada violação à sua autonomia federativa para definir o que se considera "baixo valor" para fins de ajuizamento de execuções fiscais, invocando a Lei Municipal n. 166/2023, que estabelece limite inferior àquele adotado como parâmetro pelo Conselho Nacional de Justiça para o tratamento racional dos processos judiciais, bem como em alegadas nulidades no procedimento processual. Da análise detalhada do processo, nota-se que a execução fiscal foi ajuizada originalmente no ano de 2020, com o objetivo de cobrar crédito tributário cujo valor histórico correspondia à quantia de R$ 1.962,29 (mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos). O andamento do processo demonstrou a ausência de indicação de endereço atualizado e apto a viabilizar a citação da parte devedora. O juízo de primeiro grau intimou o Município de forma específica para corrigir a petição inicial e fornecer os dados corretos. Contudo, o ente municipal deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial de forma útil. Diante disso, o juiz extinguiu o processo pelo indeferimento da petição inicial e por abandono da causa, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, decisão esta que foi confirmada monocraticamente por esta Relatoria e reforçada pela evidente falta de interesse processual sob a perspectiva do novo entendimento das instâncias superiores. Os fundamentos adotados na decisão agravada permanecem válidos e não foram enfraquecidos pelos argumentos apresentados no presente agravo interno. De início, é necessário afastar a alegação de violação aos princípios do contraditório e da proibição de decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Isso ocorre porque esta Relatoria, antes de proferir a decisão monocrática, determinou a intimação expressa do Município agravante (ID 90664430) para que se manifestasse sobre a possibilidade de aplicação da diretriz fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. O Município atendeu à ordem e apresentou sua manifestação detalhada (ID 96647773). Dessa forma, o debate sobre a eficiência administrativa e o interesse processual foi devidamente submetido ao contraditório prévio, não existindo qualquer falha processual. Também não há justificativa para alegar piora da situação jurídica em grau de recurso, uma vez que a extinção do processo sem resolução de mérito foi apenas confirmada, alterando-se somente o complemento dos fundamentos jurídicos, o que em nada prejudica a situação original da prefeitura recorrente. É fundamental destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral que originou o Tema 1.184, promoveu uma verdadeira mudança na forma de tratar as execuções fiscais no Brasil. O tribunal fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa. Apesar de a decisão mencionar o respeito à competência constitucional de cada ente da federação, essa observação não pode ser interpretada como uma autorização ilimitada para que a Administração Pública sobrecarregue o Poder Judiciário com ações que, sob o ponto de vista financeiro e de gestão de recursos públicos, mostram-se inviáveis e desproporcionais. O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (Constituição Federal, artigo 103-B, parágrafo 4º), editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024. Esse documento normativo não desrespeita a autonomia municipal. Pelo contrário, estabelece critérios objetivos para organizar e tornar mais racional o trabalho da Justiça, com o objetivo de dar efetividade à decisão do Supremo Tribunal Federal. O artigo 1º, parágrafo 1º, da referida Resolução determina de forma clara que devem ser extintas as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil por mais de um ano sem a citação da parte executada ou quando não forem localizados bens suficientes para pagamento da dívida. No caso em análise, o valor da execução fiscal, correspondente a R$ 1.962,29 (mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), encontra-se consideravelmente abaixo do patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido como critério de corte para a organização do volume de execuções fiscais. O argumento do Município de Alagoinhas de que a sua legislação local, especificamente a Lei Municipal n. 166/2023, estabelece um limite vinculado a apenas 01 (um) salário mínimo não tem poder para invalidar a política judiciária nacional de tratamento adequado dos litígios de natureza fiscal. Isso se torna ainda mais evidente quando se constata que manter processos deste tipo em andamento gera um custo operacional para o Estado que supera intensamente o benefício financeiro buscado pelo Município, o que caracteriza a clara falta de interesse processual pela ausência de utilidade da ação. A interpretação sistemática do Tema 1.184 do STF com a Resolução 547/2024 do CNJ leva à conclusão segura de que o Poder Judiciário não tem a obrigação de processar execuções fiscais que não respeitem critérios mínimos de racionalidade e eficiência, mesmo que exista lei municipal autorizando a cobrança judicial de valores menores. A autonomia do Município para criar leis sobre seus créditos não lhe garante o direito de exigir do sistema de justiça a movimentação de uma estrutura cara e complexa para recuperar dívidas de baixo valor financeiro ou de difícil recebimento. Esta regra aplica-se especialmente quando o ordenamento jurídico oferece formas alternativas e extrajudiciais mais rápidas e econômicas, como o protesto da dívida em cartório e a busca por acordos administrativos, medidas estas que não foram comprovadas de forma satisfatória no presente processo processual. Além disso, a decisão monocrática questionada destacou corretamente que o ajuizamento da execução fiscal exige a tentativa prévia de resolver a questão fora da via judicial. A simples justificativa do Município de que a parte devedora forneceu um endereço incompleto em seu cadastro tributário não afasta o seu dever de apresentar uma petição inicial completa e apta ao prosseguimento, nem o exime de demonstrar que esgotou as formas administrativas de cobrança antes de protocolar a ação judicial. O interesse processual é medido pela necessidade e adequação da medida solicitada ao juiz. No atual cenário jurídico, insistir no uso da via judicial para cobrar dívidas de baixo valor financeiro sem demonstrar de maneira concreta que todas as medidas administrativas e cartorárias foram tentadas sem sucesso revela que a ação judicial não é o caminho adequado. Essa situação esvazia os argumentos do Município baseados na Lei de Execuções Fiscais, que não se aplicam quando o processo apresenta defeito grave desde o momento de sua distribuição. É importante esclarecer que a Resolução n. 547/2024 do CNJ prevê de modo expresso, em seu artigo 1º, parágrafo 3º, a possibilidade de o Município ajuizar novamente a execução fiscal caso consiga localizar bens da parte devedora no futuro, desde que a dívida não esteja extinta pelo tempo. Essa regra confirma que o direito da Prefeitura de Alagoinhas de receber os valores devidos não é extinto por esta decisão judicial. O objetivo da medida é apenas impedir a continuidade de um processo judicial sem perspectiva de resultado. A extinção do processo sem resolução de mérito protege e preserva o crédito tributário, permitindo que a Administração Pública utilize meios extrajudiciais de cobrança. Caso o Município localize o endereço correto da empresa executada ou encontre bens suficientes para o pagamento, poderá reiniciar a cobrança na Justiça, garantindo, assim, o bom uso dos recursos públicos e a eficiência do trabalho judicial. A argumentação do Município agravante no sentido de que o processo deveria ser apenas suspenso, conforme previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, não tem fundamento diante do fato de que a Prefeitura descumpriu uma determinação básica do juízo na origem, que foi a correção da petição inicial para incluir o endereço. Soma-se a isso a constatação de que o valor cobrado é de pequena expressão econômica e não passou por tentativas prévias de cobrança administrativa. A regra do Conselho Nacional de Justiça e o entendimento do Supremo Tribunal Federal utilizam o critério objetivo do valor financeiro aliado à necessidade de comprovar medidas extrajudiciais para definir a ausência de interesse processual. A extinção determinada logo na fase inicial do processo, devido à falta de correção da petição inicial no prazo estipulado, somada ao reconhecimento posterior da falta de utilidade da ação, apresenta-se totalmente correta e bem justificada. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a extinção da execução fiscal. É o voto. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008213-60.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: DERNIVAL RIBEIRO DA CRUZ
Advogado(s):
VOTO
Sala de Sessões, de de 2026.