PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001940-30.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, RAFAELA MENEZES COSTA ABOBOREIRA, JESSICA SANTIAGO DE SANTANA, FERNANDA REIS ABREU, MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, SAULO REIS PINTO, GRAZIELLY CUNHA DE SANTANA
APELADO: MARIA CRISTIANE MARQUES ASSIS e outros
Advogado(s):JEFFERSON SILVA SANTOS ARAUJO, EVELLEN DE SOUZA SILVA BATISTA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS HIPÓTESES LEGAIS DE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.

II - Não há omissão quando o acórdão embargado analisa adequadamente a questão suscitada, fundamentando de forma suficiente o indeferimento da prova pericial com base nos princípios da preclusão temporal e discricionariedade judicial.

III - O art. 464 do CPC não impõe ao julgador a obrigatoriedade de analisar expressamente cada uma das hipóteses de indeferimento da prova pericial quando a fundamentação já se mostra suficiente com base em outros fundamentos processuais.

IV - A faculdade conferida ao magistrado pelo art. 370 do CPC não constitui dever, mas poder discricionário exercido conforme as circunstâncias do caso concreto e o princípio da economia processual.

V - Evidencia-se que a pretensão do embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da causa, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.

VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8001940-30.2020.8.05.0103, em que figura como Embargante CARLOS ALBERTO DOS SANTOS e como Embargados MARIA CRISTIANE MARQUES ASSIS e WATSON SANTOS BOMFIM.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001940-30.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, RAFAELA MENEZES COSTA ABOBOREIRA, JESSICA SANTIAGO DE SANTANA, FERNANDA REIS ABREU, MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, SAULO REIS PINTO, GRAZIELLY CUNHA DE SANTANA
APELADO: MARIA CRISTIANE MARQUES ASSIS e outros
Advogado(s): JEFFERSON SILVA SANTOS ARAUJO, EVELLEN DE SOUZA SILVA BATISTA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada em face de MARIA CRISTIANE MARQUES ASSIS e WATSON SANTOS BOMFIM.

O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise das hipóteses taxativas do art. 464 do CPC para o indeferimento da prova pericial. Sustenta que o acórdão embargado se limitou a aplicar o princípio da preclusão temporal, sem examinar especificamente os incisos do referido dispositivo legal que autorizam o indeferimento da perícia técnica.

Aduz que a perícia topográfica seria essencial para a localização exata do terreno objeto da demanda, especialmente diante das alegações dos réus de que "o lote já não existe mais, que fora redividido, transformado, construído". Argumenta que o pedido de produção de prova pericial foi formulado em audiência de justificação, não se confundindo com a fase de especificação de provas.

Sustenta, ainda, que o magistrado poderia determinar a produção da prova de ofício, nos termos do art. 370 do CPC, independentemente do encerramento da instrução processual. Invoca precedentes jurisprudenciais que admitem a realização de perícia técnica mesmo após audiência de justificação.

Requer, ao final, sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica topográfica, com consequente reforma do mérito para julgar procedente a demanda de reintegração de posse.

Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 85048361.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001940-30.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, RAFAELA MENEZES COSTA ABOBOREIRA, JESSICA SANTIAGO DE SANTANA, FERNANDA REIS ABREU, MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, SAULO REIS PINTO, GRAZIELLY CUNHA DE SANTANA
APELADO: MARIA CRISTIANE MARQUES ASSIS e outros
Advogado(s): JEFFERSON SILVA SANTOS ARAUJO, EVELLEN DE SOUZA SILVA BATISTA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

No caso em tela, o embargante alega omissão quanto à análise das hipóteses taxativas previstas no art. 464 do CPC para o indeferimento da prova pericial. Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a omissão apontada.

De fato, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão relativa ao indeferimento da prova pericial, fundamentando sua decisão com base nos princípios da preclusão temporal e da discricionariedade judicial. Conforme consignado no julgado, "o momento processual oportuno para requerer a produção de provas é a fase de especificação, conforme previsto no art. 357, § 4º, do CPC, sendo que a parte apelante, quando instada a se manifestar sobre o interesse na produção de provas, requereu apenas a produção de prova oral."

O acórdão deixou claro que "é cediço que o sistema processual civil brasileiro adota o princípio da preclusão temporal, segundo o qual os atos processuais devem ser praticados no momento adequado, sob pena de se perder a oportunidade de realizá-los." Ademais, destacou que "a faculdade conferida ao julgador [pelo art. 370 do CPC] não constitui dever, mas sim poder discricionário exercido de acordo com o seu livre convencimento motivado."

Não há, portanto, obrigatoriedade de o julgador analisar expressamente cada uma das hipóteses elencadas no art. 464 do CPC quando a fundamentação para o indeferimento da prova pericial já se mostra suficiente com base em outros fundamentos processuais, como a preclusão temporal.

Cumpre esclarecer que o art. 464 do CPC estabelece hipóteses específicas de indeferimento da prova pericial pelo magistrado, mas não exclui outras situações processuais que impedem sua realização, como a preclusão temporal ou a apresentação intempestiva do requerimento. A análise do referido dispositivo somente seria necessária se o pedido de perícia houvesse sido formulado no momento processual adequado e ainda assim indeferido pelo juízo.

No caso em apreço, conforme claramente demonstrado nos autos e reconhecido pelo acórdão embargado, o pedido de realização de perícia técnica foi apresentado apenas em sede de alegações finais, após o encerramento da fase instrutória, quando já havia operado a preclusão temporal para tal requerimento.

A alegação do embargante de que o pedido teria sido formulado em "audiência de justificação" não altera tal conclusão, posto que, conforme se verifica dos autos, a perícia foi requerida após a conclusão da instrução processual, momento em que as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais.

Quanto à invocação do art. 370 do CPC, que faculta ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, observo que tal dispositivo confere ao magistrado poder discricionário, não constituindo dever ou obrigação. Havendo elementos suficientes nos autos para a formação da convicção judicial, não há obrigatoriedade na produção de outras provas, mesmo que de ofício.

No caso concreto, conforme bem fundamentado no acórdão embargado, o conjunto probatório produzido foi suficiente para demonstrar que o apelante não logrou êxito em comprovar um dos requisitos essenciais para a procedência da ação de reintegração de posse: a posse anterior. A narrativa apresentada na inicial e as provas carreadas aos autos não demonstraram que o autor exerceu, em algum momento, a posse efetiva sobre o imóvel.

Os precedentes jurisprudenciais invocados pelo embargante não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações em que o indeferimento da prova pericial ocorreu sem fundamentação adequada ou em circunstâncias processuais diversas das presentes nos autos.

Portanto, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto aos pontos levantados pelo embargante. O que se percebe, na verdade, é o intuito de rediscutir o mérito da causa e obter nova decisão acerca de questões já apreciadas, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1939544 DF 2021/0219087-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2023) (grifei).

 

Dessa forma, o que se evidencia é a pretensão do embargante de obter nova análise do mérito da causa, pretensão que não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração, que se destinam apenas a sanar vícios formais da decisão.

No que tange ao prequestionamento, entendo que todas as matérias suscitadas pelo embargante já foram devidamente analisadas por este Colegiado, não havendo necessidade de nova manifestação para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora