PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031019-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CLEMENTE MARTINS e outros
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA PRÓXIMA AO LIMITE LEGAL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NO BENEFÍCIO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 

1.   A simples declaração de hipossuficiência, corroborada por comprovante de rendimento (MR: R$ 2.393,86) que demonstra insuficiência para arcar com as custas processuais, confere ao Agravante o direito à concessão integral da gratuidade da justiça.

2.   O indeferimento parcial do benefício, excluindo os honorários periciais, impede o acesso à justiça e compromete o resultado útil do processo em demanda que pode necessitar de perícia técnica.

3.   Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, impõe-se a reforma da decisão para conceder a assistência judiciária gratuita em sua totalidade.

4.   Recurso conhecido e provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8031019-96.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ANTENOR DE JESUS SILVA e como Agravado, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

                         Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031019-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CLEMENTE MARTINS e outros
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antenor de Jesus Silva, representado por sua curadora Maria Clemente Martins, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador11. A decisão recorrida deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, excluindo do benefício as despesas com honorários periciais.

O Agravante sustenta que a decisão atacada deve ser integralmente reformada. Alega que a decisão está em confronto com o art. $5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e com o art. $4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50.

Argumenta que a sua insuficiência financeira está comprovada pelo histórico do INSS, percebendo mensalmente o valor de R$ 2.393,86 (Mensalidade Reajustada - MR), pouco superior a um salário mínimo vigente. Afirma que esse valor é insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência e as necessidades básicas de sua família666.

O Agravante defende que a concessão parcial da gratuidade ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição7. Aduz que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme a Lei nº 7.115/83 e a Lei nº 1.060/50. Cita jurisprudência no sentido de que a renda líquida inferior a três salários-mínimos é critério suficiente para o deferimento integral do benefício.

Não houve recolhimento de preparo por conta do mérito recursal, que trata da própria concessão do benefício da gratuidade judiciária.

A decisão que analisou o efeito suspensivo, de ID 83608765, indeferiu o pedido por entender que a petição de agravo não expôs os fundamentos para tanto.

Houve apresentação de contrarrazões pelo Agravado, conforme verificado pela certidão de ID 86438380.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

                       Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031019-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CLEMENTE MARTINS e outros
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

O julgamento do mérito do agravo de instrumento deve se resumir a analisar se a decisão proferida em sede de primeiro grau preencheu os requisitos constantes no art. 300 do CPC. Não cabe, neste caso, uma abordagem ampla. Assim, toda construção jurídica deve ser feita com lastro no preenchimento dos dois requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.

No que concerne à probabilidade do direito, verifica-se que o Agravante demonstrou sua hipossuficiência financeira através do extrato do INSS que comprova uma Mensalidade Reajustada (MR) de R$ 2.393,86. A legislação pátria estabelece a presunção de veracidade da declaração de insuficiência. Ademais, a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, tem consolidado o entendimento de que rendimento inferior a três salários-mínimos é parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça.

A decisão atacada (ID 83327332) apenas deferiu parcialmente a gratuidade, excluindo os honorários periciais em razão do impacto dessas despesas na marcha processual. Entretanto, a insuficiência de recursos do Agravante, conforme o comprovante de rendimentos do INSS, indica que a concessão deveria ser integral para garantir o pleno acesso à justiça. Desta forma, a tese do Agravante de que faz jus à gratuidade integral tem probabilidade de prosperar, considerando a jurisprudência citada e a documentação que indica renda próxima ao limite de presunção de hipossuficiência.

Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se manifesta na possibilidade de o Agravante não conseguir prosseguir com a demanda devido à exclusão dos honorários periciais do benefício.

A ação versa sobre empréstimo consignado, e o indeferimento da prova pericial, que pode ser essencial para comprovar a alegada nulidade do contrato por incapacidade e ausência de representação legal, inviabilizaria a defesa do Agravante. O não pagamento dos honorários periciais pode levar à preclusão da prova e, consequentemente, à extinção do processo, o que constitui um risco iminente e grave ao direito de ação do jurisdicionado hipossuficiente.

Ex positis, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e conceder o benefício da gratuidade da justiça de forma integral ao Agravante, incluindo a isenção de honorários periciais, diante da comprovação de sua hipossuficiência e da probabilidade de provimento do recurso.

É o voto 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

                 Relatora