PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551081-83.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO EDUARDO JORGE FRANCO DE LIGUORI LOPES e outros
Advogado(s): SHIRLEY BORGES DE LACERDA, CATHARINA ARAUJO LISBOA, DANIELLE CHIPRANSKI CAVALCANTE
APELADO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e outros
Advogado(s):CATHARINA ARAUJO LISBOA, DANIELLE CHIPRANSKI CAVALCANTE, SHIRLEY BORGES DE LACERDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DOS DIREITOS AUTORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REAJUSTE DO VALOR DOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. REDISCUSSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SEM MULTA.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos por João Eduardo Jorge Franco de Liguori Lopes e por Globo Comunicação e Participações S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso do autor, majorando a indenização por danos morais em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por violação de direitos autorais.

II. Questões em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de erro material ou contradição quanto ao valor dos danos morais fixados; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação do art. 108 da Lei nº 9.610/98; e (iv) verificar se os embargos da Globo podem ser utilizados para rediscutir o montante indenizatório fixado no acórdão.

III. Razões de decidir

3. O dispositivo do voto vencedor, integrante do acórdão embargado, registrou valor divergente do resultado proclamado em sessão e da ementa, configurando erro material sanável nos termos do art. 1.022, III, do CPC, devendo ser corrigido para R$ 90.000,00.

4. O voto vencedor deliberou expressamente pela majoração dos honorários para 20%, mas o dispositivo do acórdão e da ementa não consignou essa deliberação, configurando omissão que deve ser suprida (art. 85, §11, CPC).

5. O pedido de aplicação do art. 108 da Lei 9.610/98 constitui inovação recursal, sendo inviável na via estreita dos aclaratórios.

6. A insurgência da Globo contra o valor dos danos morais constitui rediscussão do mérito, incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo

7. Provimento parcial aos embargos de João Eduardo para corrigir o erro material (R$ 90.000,00) e suprir a omissão no dispositivo do acórdão e da ementa sobre honorários recursais (20%). Desprovimento aos embargos da Globo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §11, 1.023, §2º, 1.026, §2º e 931; Lei nº 9.610/98, arts. 24 e 108.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.062.903/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, EDcl no AREsp 2.610.369/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.04.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível nº 0551081-83.2018.8.05.0001, em que figuram como embargantes JOÃO EDUARDO JORGE FRANCO DE LIGUORI LOPES e GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, e como embargados os mesmos na condição de partes contrárias.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER os Embargos de Declaração, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de João Eduardo Jorge Franco de Liguori Lopes, nos termos do voto do Relator, para corrigir o erro material fazendo constar o valor de R$ 90.000,00 e suprir a omissão para fazer constar a majoração dos honorários para 20%; NEGAR PROVIMENTO aos embargos de Globo Comunicação e Participações S/A, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551081-83.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO EDUARDO JORGE FRANCO DE LIGUORI LOPES e outros
Advogado(s): SHIRLEY BORGES DE LACERDA, CATHARINA ARAUJO LISBOA, DANIELLE CHIPRANSKI CAVALCANTE
APELADO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e outros
Advogado(s): CATHARINA ARAUJO LISBOA, DANIELLE CHIPRANSKI CAVALCANTE, SHIRLEY BORGES DE LACERDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 105327179), que julgou as apelações cíveis, negando provimento ao recurso da Globo Comunicação e Participações S/A e dando parcial provimento ao recurso do autor, majorando a indenização por danos morais.


Em suas razões, o embargante João Eduardo Jorge Franco de Liguori Lopes (ID 106217988) alega erro material e contradição, sustentando que o dispositivo do acórdão registrou o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), quando o resultado proclamado em sessão, conforme a ementa (ID 105331659) e a certidão de julgamento (ID 105170372), seria de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Aponta também omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, e omissão quanto à aplicação do art. 108 da Lei nº 9.610/98, de modo que deveria haver “determinação para que a apelada promova a inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação e a creditação correta”. Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos dispositivos legais que menciona.


Nos Embargos de Declaração opostos pela Globo Comunicação e Participações S/A (ID 106241723), sustenta-se a existência de contradição e omissão no acórdão embargado. A embargante alega que o valor de R$ 90.000,00 fixado a título de indenização por danos morais seria excessivo e desproporcional, violando os arts. 944 e 884 do Código Civil e destoando da jurisprudência pátria. Requer, portanto, a redução do quantum indenizatório ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.


Determinada a intimação da embargada Globo para se manifestar sobre os embargos do autor (despacho ID 107432299), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, esta apresentou contrarrazões (ID 108403206), sustentando que os embargos de João Eduardo buscam inovação recursal e rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


É o relatório.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551081-83.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO EDUARDO JORGE FRANCO DE LIGUORI LOPES e outros
Advogado(s): SHIRLEY BORGES DE LACERDA, CATHARINA ARAUJO LISBOA, DANIELLE CHIPRANSKI CAVALCANTE
APELADO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e outros
Advogado(s): CATHARINA ARAUJO LISBOA, DANIELLE CHIPRANSKI CAVALCANTE, SHIRLEY BORGES DE LACERDA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 105327179), que julgou as apelações cíveis, negando provimento ao recurso da Globo Comunicação e Participações S/A e dando parcial provimento ao recurso do autor, majorando a indenização por danos morais.


Esclareça-se, na oportunidade, ser desnecessária a prévia intimação das partes embargadas para apresentação de contrarrazões quando recebidos os embargos sem efeitos infringentes.

 

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.


Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.


I. Embargos de Declaração de JOAO EDUARDO JORGE FRANCO DE LIGUORI LOPES.


Analisando os fundamentos dos aclaratórios opostos por João Eduardo, observa-se que o pedido de letra "a" merece acolhimento. O embargante aponta erro material e contradição entre o dispositivo do voto vencedor, que registrou o valor de R$ 70.000,00, e o resultado efetivamente proclamado em sessão pela maioria do Colegiado. Com efeito, examinando a ementa do acórdão (ID 105331659 e ID 105413576), verifica-se que nela já consta expressamente a majoração da indenização por danos morais para R$ 90.000,00, valor este que reflete a deliberação do Colegiado, conforme se extrai da gravação do julgamento (ID 106220127).


Dessa forma, o dispositivo do voto embargado, ao registrar valor diverso daquele efetivamente proclamado em sessão, incorre em erro material que deve ser sanado, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.


O pedido de letra "b" também merece acolhimento. O embargante aponta omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, que teria sido deliberada pelo Colegiado mas não constou expressamente no dispositivo. O voto vista divergente (ID 105331660) deliberou expressamente pela majoração dos honorários sucumbenciais para 20% nos termos do art. 85, §11, do CPC, e esse entendimento prevaleceu no julgamento. A omissão no acórdão, portanto, deve ser suprida, fazendo constar expressamente a majoração.


No que concerne ao pedido de letra "c", relativo à aplicação do art. 108 da Lei nº 9.610/98 e à determinação de inclusão de errata e publicações em jornal, não assiste razão ao embargante. A pretensão de impor obrigações de fazer consistentes na inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos e na divulgação em jornal de grande circulação constitui pedido condenatório autônomo, que não foi apreciado no acórdão embargado por não ter sido suscitada no recurso de apelação e, portanto, se tratar de matéria preclusa.


A condenação pretendida apenas por meio destes embargos de declaração importaria inovação recursal incompatível com a via estreita dos aclaratórios, que se destinam exclusivamente a sanar os vícios do art. 1.022 do CPC, e não a ampliar o alcance da condenação. A ausência de acolhimento da tese defendida pelo embargante não caracteriza omissão.


Por fim, com relação ao prequestionamento, é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva no aresto todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos, podendo o Juiz aplicar à questão controvertida normas de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento.


Assim, restando claro, no acórdão, os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise, não há o que se suprir quanto à enfrentamento específico dos artigos invocados pelo embargante para fins de prequestionamento.


II. Embargos de Declaração da GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A.


A embargante sustenta que o valor de R$ 90.000,00 fixado a título de indenização por danos morais seria excessivo e desproporcional, requerendo a redução do valor. A insurgência revela nítido intento de rediscutir o mérito da causa, com base em inconformismo com o resultado desfavorável, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.


O acórdão embargado enfrentou a matéria relativa ao quantum indenizatório, fundamentando o valor com base na gravidade da violação dos direitos autorais, na atribuição indevida de autoria a terceiros, na ampla circulação da obra literária e no porte econômico das rés.


Não se verifica, portanto, qualquer vício que justifique a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração. A insurgência da Globo revela nítido intento de rediscutir o mérito da causa, com base em inconformismo com o resultado desfavorável, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.


No mais, do mesmo modo que quanto consignado para o recurso da parte adversa, restando claros, no acórdão, os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto, não há o que suprir quanto ao enfrentamento específico dos artigos invocados para fins de prequestionamento.


III. Conclusão.

 

Ante o exposto, voto no sentido de: a) CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração opostos por João Eduardo Jorge Franco de Liguori Lopes, nos seguintes termos: a.1) corrigir o erro material no voto de ID 105331660 e, consequentemente, na íntegra do acórdão, fazendo constar a indenização por danos morais majorada para R$ 90.000,00 (noventa mil reais); a.2) suprir a omissão pontual do acórdão para fazer constar expressamente a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos; b) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por Globo Comunicação e Participações S/A, mantendo-se inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03-871/200