PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES E A REPETIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição de ensino superior em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de parcial procedência que: (i) reconheceu a abusividade dos reajustes de 2023 a 2025; (ii) limitou as majorações aos índices do INPC; e (iii) determinou a devolução em dobro do indébito. A embargante alega omissões e contradições quanto à validade das planilhas de custos, aos laudos periciais colacionados e à caracterização da má-fé objetiva para fins de repetição dobrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC) ou se as razões recursais visam unicamente o reexame da matéria decidida, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar vícios formais, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de provas já analisadas. Precedentes . O acórdão enfrentou de forma hialina a insuficiência técnica das planilhas de custo e a indevida inclusão de investimentos patrimoniais (built to suit) no cálculo das mensalidades, concluindo pela violação ao dever de transparência (art. 6º, III, do CDC). A insurgência quanto à devolução em dobro foi devidamente dirimida com base na jurisprudência da Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS), que dispensa a prova de má-fé subjetiva quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. A ausência de menção numérica a todos os dispositivos legais ou a discordância com a valoração probatória não caracterizam vício de integração, operando-se o prequestionamento implícito nos termos do art. 1.025 do CPC. Precedentes desta Terceira Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou o rejulgamento da causa." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível de n.º 8000707-87.2025.8.05.0146, em que figura como embargante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, e embargado ARMANDO GEORGE DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000707-87.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: ARMANDO GEORGE DE OLIVEIRA
Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de embargos de declaração (ID 103543574) opostos pela IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo integralmente a sentença que declarou a abusividade dos reajustes de mensalidades do curso de Medicina aplicados nos anos de 2023, 2024 e 2025. Em suas razões aclaratórias, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega que o acórdão não teria valorado adequadamente a prova pericial contábil (ID 528371553) e o laudo técnico da KPMG (ID 103543577), que atestariam a conformidade dos custos projetados com a legislação educacional. Argumenta, outrossim, que a condenação à restituição em dobro carece de fundamento, asseverando a inexistência de má-fé ou dolo em sua conduta. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, o prequestionamento explícito da matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (ID 89476449), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que o acórdão enfrentou todos os pontos necessários e que a embargante pretende apenas rediscutir o mérito da causa. É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral. Salvador/BA, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000707-87.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: ARMANDO GEORGE DE OLIVEIRA
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, trata-se de embargos de declaração (ID 103543574) opostos pela IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo integralmente a sentença que declarou a abusividade dos reajustes de mensalidades do curso de Medicina aplicados nos anos de 2023, 2024 e 2025. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No entanto, no mérito, entendo que o recurso não merece acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa ou à modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de efeitos infringentes decorrentes da correção de vício manifesto, o que não ocorre na espécie. Compulsando o acórdão embargado, verifica-se que esta Câmara enfrentou de forma exaustiva e motivada todos os pontos controvertidos da lide. A tese de abusividade dos reajustes foi assentada na análise técnica das planilhas de custo (IDs 89476002, 89476004 e 89476007), restando consignado que a inclusão de investimentos patrimoniais e expansão imobiliária (built to suit) desnatura o conceito de custo de pessoal e custeio previsto na Lei nº 9.870/1999. A embargante alega omissão quanto à prova pericial e ao laudo da KPMG, mas, em verdade, insurge-se contra a valoração probatória realizada por este Tribunal. O acórdão considerou que referidos documentos não suprem a falta de transparência e o erro metodológico no repasse de investimentos ao consumidor. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício de integração. Sobre a inviabilidade de rediscussão do mérito via aclaratórios, a jurisprudência é pacífica: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ DECIDIDO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do recurso especial em controvérsia envolvendo reconhecimento de união estável, sob fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento de diversos dispositivos do CPC e necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), além de deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial, com majoração de honorários (art. 85, § 8º, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada contém omissão, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC) aptos a justificar sua integração/clareamento, ou se os embargos buscam rediscutir o mérito do não conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrenta de modo suficiente e fundamentado as alegações de negativa de prestação jurisdicional, exigindo demonstração cumulativa dos requisitos indicados pela jurisprudência do STJ para reconhecimento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. 4. O órgão julgador afasta a ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de forma ampla e coerente, ainda que sucintamente e em sentido contrário ao interesse da parte, pois fundamentação suficiente não se confunde com ausência de motivação. 5. Os embargos de declaração possuem natureza intregrativa e aclaratóriua e não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo contradição interna, omissão, obscuridade ou erro material quando a decisão mantém coerência lógica entre fundamentos e conclusão e expõe adequadamente as razões do convencimento. 6. Diante da inexistência de vício do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios traduzem mera irresignaçãocom o resultado do julgamento, impondo-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.235.987/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0579574-07.2017.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: DOMINGOS DA LUZ SANTANA Advogado(s):RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS V PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado, conforme inteligência do artigo 1022 do CPC. II – Impossível é a rediscussão do acórdão quando este apresenta todos os pontos necessários à formação do convencimento da Corte acerca da condenação do Estado à implementação e pagamento de diferenças da GAP ao Autor. III – Verificada a inexistência, na hipótese, dos vícios previstos no artigo 1022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0579574-07.2017.8.05.0001.1.EDCiv na Apelação n.º 0579574-07.2017.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargado DOMINGOS DA LUZ SANTANA ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0579574-07.2017.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 30/08/2022) No que tange à repetição do indébito em dobro, o julgado encontra-se em estrita sintonia com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), que consolidou a tese da desnecessidade de dolo ou má-fé subjetiva, bastando a violação da boa-fé objetiva, amplamente demonstrada pelo repasse indevido de lucros e patrimônio ao alunado. Assim, inexistindo omissão ou contradição sobre a matéria, a pretensão da embargante revela nítido intuito de reforma da decisão por via inadequada. Quanto ao pleito de prequestionamento explícito, é cediço que o magistrado não está obrigado a mencionar numericamente todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, bastando que decida fundamentadamente as questões postas à sua apreciação. Com o advento do artigo 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos rejeitados para fins de prequestionamento implícito. Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta Câmara: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8021012-55.2019.8.05.0000.1.ED Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: RBF IMPORTACAO E COMERCIO DE SISTEMAS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA - EPP Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, CAMILLA SILVA GALVAO, THAIS DE SA CURVELO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES EMBARGADO: Presidente da Comissão Central Permanente De Licitação Da SEMGE Advogado(s): ACORDÃO E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO ACERCA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA REQUERIDA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Considerando que o mérito do agravo de instrumento supracitado foi julgado na Sessão de Julgamento realizada em 28/04/2020, como se verifica em ID 6943864 dos autos apensos, resta prejudicada qualquer discussão atinente à decisão desta Relatora que indeferiu a tutela requerida. 2. Não é necessária a indicação expressa dos dispositivos legais relacionados aos temas em discussão, pois é aceito o prequestionamento implícito, que se dá sobre as teses e não sobre mera indicação de artigo de lei. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº. 8021012-55.2019.2020.8.05.0000.1.ED, tendo como Embargante RBF Importação e Comércio de Sistemas Elétricos e Eletrônicos Ltda e Embargados Presidente da Comissão Central Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal do Salvador e Outros. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DECLARAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas: ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8021012-55.2019.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 17/12/2020) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8022332-38.2022.8.05.0000.3.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: GRANLUMEN IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s): MARIA HELENA ANSELMO DE FREITAS REGO, JOAO FILIPE BALDUINO DE SA, KARINA REIS MOACYR EMBARGADO: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s):ANDREA ZOGHBI BRICK, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO VERIFICADA. SUPOSTA FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE OS ADVOGADOS DAS PARTES VENCEDORAS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS RECONHECEU O CABIMENTO EXCEPCIONAL DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DIANTE DA LITIGIOSIDADE QUALIFICADA. FIXAÇÃO GENÉRICA DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO NO RATEIO DA VERBA ENTRE OS ADVOGADOS DAS PARTES VENCEDORAS. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILDIADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E RESPEITO AO CONTRAIDÓRIO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO NUMÉRICA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu na contradição alegada pela Embargante, referente à suposta distribuição desproporcional dos honorários advocatícios entre os advogados das partes vencedoras. 2. Diferentemente do quanto alegado, o acórdão apenas condenou genericamente a Ré a arcar com honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, reconhecendo a litigiosidade qualificada da liquidação de origem, sem em momento algum ingressar na discussão acerca de quais advogados das partes merecem receber uma porcentagem maior ou menor da verba honorária. 3. Deliberar acerca dessa controvérsia implicaria clara supressão de instância e nítida violação ao contraditório, já que tal discussão ainda sequer fora travada na origem, oportunidade em que caberá ao juízo a quo distribuir os honorários advocatícios na proporção que entender devida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Evidencia-se, assim, que o acórdão objurgado não se encontra eivado dos vícios alegados pela Embargante, de modo que, não verificada a ocorrência das hipóteses de embargabilidade previstas no art. 1.022 do CPC/15, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Precedentes TJBA. 5. Com o advento do art. 1.025 do CPC/15, positivou-se a possibilidade do prequestionamento implícito, restando superada a necessidade de prequestionamento de toda a matéria como condição de admissibilidade recursal nos Tribunais Superiores. Precedentes TJBA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022332-38.2022.8.05.0000.3.EDCiv, em que figuram como apelante GRANLUMEN IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e como apelada XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessão, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8022332-38.2022.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 03/10/2023) Destarte, verificada a inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos pela IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000707-87.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: ARMANDO GEORGE DE OLIVEIRA
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES
VOTO
Relator