PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTA CRIMINOSA NO BOJO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA ÍNSITA À ESFERA CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/BA. MATÉRIA DE CUNHO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE TAIS MATERIAIS PELA VIA DO HABEAS CORPUS. OITIVA DO PACIENTE DESIGNADA PELO DELEGADO DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA SEU EXAME (ART. 83, I, “B”, DA LOJ). NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESTES ASPECTOS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. REJEITADO. MAGISTRADO POSSUI O DEVER DE COMUNICAR FATOS POTENCIALMENTE CRIMINOSOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO OU À AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE NOTICIOU OS FATOS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIOS QUE NÃO SE APLICAM DE FORMA PLENA NO INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A DEFLAGRAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PACIENTE EM LIBERDADE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR, em seu próprio favor, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Plena de Teofilândia/BA, Dr. Igor Spock Silveira Santos. 2. Em síntese, o writ insurge-se contra os aspectos do ato judicial relativos à condenação ao pagamento de custas processuais e à determinação de expedição de ofício ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB/BA, o Inquérito Policial da Delegacia Territorial de Polícia Civil de Teofilândia/BA nº 85197/2025 e a ordem de oitiva do paciente, marcada para o dia 06/10/2025, às 10:00hs, na Delegacia de Polícia Civil de Juazeiro/BA. 3. No que concerne à condenação ao pagamento de custas processuais, tal matéria é ínsita à esfera cível, o que não pode ser atacado mediante habeas corpus, mas, tão somente, pelas vias próprias do direito processual cível. Nessa senda, o próprio juízo de origem informa que foi interposto recurso de apelação, que, embora intempestivo, foi remetido à instância revisora. NÃO CONHECIMENTO. 4. A respeito da determinação de expedição de ofício ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB/BA, esta medida refere-se à eventual apuração de infração disciplinar do advogado, não sendo viável o manejo de habeas corpus, como pontuou a Procuradoria de Justiça. NÃO CONHECIMENTO. 5. Sobre a ordem de oitiva do paciente, marcada para o dia 06/10/2025, às 10:00hs, na Delegacia de Polícia Civil de Juazeiro/BA, nota-se que, sendo o Delegado de Polícia o responsável pela condução dos trabalhos investigativos (id 91708330), o juiz que, apenas noticiou os fatos, não pode figurar como autoridade coatora. Com efeito, além de haver dúvidas sobre a persistência do interesse jurídico da medida postulada, visto que a oitiva foi designada para data passada (06/10/2025), não compete a esta Corte de Justiça processar e julgar o Habeas Corpus em face de ato da Autoridade Policial, matéria inserta na rol de competências do Juízo de primeira instância, por expressa disposição do art. 83, inciso I, alínea "b", da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. NÃO CONHECIMENTO. 6. PLEITO DE TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. REJEITADO. Apura-se que não se evidencia qualquer ilegalidade na decisão hostilizada, vez que o magistrado possui o dever de comunicar fatos potencialmente criminosos ao Ministério Público ou à autoridade policial, conforme o caso, sempre que tomar conhecimento desses fatos no exercício de suas funções judiciais. Trata-se de um dever funcional, não de mera faculdade, visando garantir a persecução penal e a responsabilização adequada dos envolvidos. 7. Ademais, denota-se que não é possível determinar o trancamento do Inquérito Policial nº 85197/2025, porquanto o trancamento de procedimento investigatório, pela via do habeas corpus, é medida excepcional que se justifica apenas quando demonstrada de forma inconteste a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria. 8. No caso dos autos, não se aperfeiçoam quaisquer hipóteses que autorize o encerramento prematuro das investigações em curso. Em breves linhas, segundo o magistrado, após realizar diligências no bojo da ação de inventário a fim de verificar se o requerimento era legítimo ou se, de fato, tratava-se de uma tentativa de fraude, foi observada a existência de inúmeros indícios de falsidades diversas, com o objetivo de se assenhorar dos valores do espólio do falecido, de mais de 4 milhões de reais. Ao fim, adveio a notícia de que já havia inventário do falecido, que tramitava no Rio de Janeiro, não tendo relação com o requerente supostamente sucessor. 9. O conjunto de fatos levou à adoção das medidas constantes na decisão vindicada, inclusive a comunicação do fato para a respectiva apuração criminal pelas autoridades competentes. 10. Não se verifica eventual nulidade da decisão por ausência de contraditório e ampla defesa, pois o contexto não demanda prévia manifestação da parte investigada, sobretudo quando se mostram de forma robusta os elementos mínimos a deflagar investigação. Vale lembrar que, na fase inquisitorial, os princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam de forma plena. 11. Em sendo assim, tratando-se de medida excepcionalíssima o encerramento prematuro de inquérito policial, pela via do Habeas Corpus, não há nos autos elementos e prova pré-constituída que autorize tal medida. 12. Parecer Ministerial, subscrito pela Douta Procurador de Justiça, Dr.ª NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE, pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus no que tange aos pedidos de suspensão da condenação em custas processuais e de sustação do ofício enviado à OAB/BA, por manifesta inadequação da via eleita e, no mérito, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM quanto ao pedido de trancamento do Inquérito Policial nº 85197/2025 e suspensão da oitiva do paciente. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8059625-37.2025.8.05.0000, impetrado por WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR, Advogado, em seu próprio favor, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Plena da Comarca de Teofilândia/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer em parte e DENEGAR A ORDEM, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR AC06/19
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059625-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR e outros
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR, em seu próprio favor, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Plena de Teofilândia/BA, Dr. Igor Spock Silveira Santos. Registre-se que o writ foi no impetrado no plantão judiciário, sendo determinada a sua distribuição e regular processamento do feito a uma das Turmas Criminais. (id 91708479) O presente mandamus, em síntese, contesta decisão proferida pela Autoridade Coatora no bojo do inventário nº 8000337-63.2025.8.05.0258, extinto sem resolução de mérito, em razão de litispendência com um inventário em curso no Rio de Janeiro (nº 0267682-05.2008.8.19.0001), que condenou o Advogado (paciente) ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa (R$ 4.096.325,91); determinou a expedição de ofício ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB/BA, comunicação ao Ministério Público e instauração/comunicação ao Inquérito Policial nº 85197/2025, imputando-lhe conduta temerária e uso de procuração supostamente desprovida de idoneidade, baseada em alegações de múltiplas distribuições de processos. Alega que a decisão não tem amparo fático porquanto não há múltipla distribuição de processos pelo paciente, apontando que tal informação consta nos autos de origem (id 516477402), o que denotaria a ausência de justa causa para a persecução penal e justificaria o trancamento do inquérito policial e da ação penal (se instaurada) via Habeas Corpus. Sustenta que a decisão é nula visto que não lhe oportunizado o contraditório e ampla defesa. Insurge-se contra a condenação em custas sobre o valor da causa vez que a ação de inventário foi extinta sem resolução de mérito e por iniciativa do juiz, de modo que não houve sucumbência ou requerimento da parte adversa, configurando óbice ao acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF e Art. 92, CPC). Sustenta que a instauração do IP nº 85197/2025 e a expedição de Carta Precatória para ouvi-lo em Juazeiro/BA constituem abuso de poder e constrangimento à dignidade profissional, violando o sigilo profissional e a prerrogativa de não ser compelido a depor sobre o exercício da advocacia. Assevera que “A mera atuação profissional do advogado em demanda inventarial, ainda que ulteriormente extinta em razão de alegada litispendência, não configura, por si só, qualquer conduta passível de reprovação penal. Inexiste nos autos qualquer indício de que o paciente tenha agido com o propósito de defraudar a lei ou de auferir vantagem indevida. Ao revés, o que se constata é o exercício regular da advocacia, em defesa dos interesses de seu cliente, pautado nas informações e documentos que lhe foram apresentados.” Por fim, requer, liminarmente, a imediata paralisação da persecução penal e a suspensão dos efeitos da decisão judicial proferida na Ação de Inventário tombada sob o nº 8000337-63.2025.8.05.0258, até o julgamento definitivo do presente Habeas Corpus, em especial quanto à condenação ao pagamento de custas processuais e à determinação de expedição de ofício ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB/BA, e o Inquérito Policial da Delegacia Territorial de Polícia Civil de Teofilândia/BA nº 85197/2025 e da ordem de oitiva do paciente, marcada para o dia 06/10/2025, ás 10:00hs, na Delegacia de Polícia Civil de Juazeiro/BA, até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, postula o trancamento definitivo da ação penal e do Inquérito Policial da Delegacia Territorial de Polícia Civil de Teofilândia/BA nº 85197/2025 e da ordem de oitiva do paciente, marcada para o dia 06/10/2025, às 10:00hs, na Delegacia de Polícia Civil de Juazeiro/BA eventualmente instaurados em desfavor do paciente. Ademais, requer a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de evitar qualquer ameaça de violência ou coação ilegal à sua liberdade de locomoção, em decorrência dos fatos narrados nesta impetração. Anexou documentos. A medida liminar pleiteada foi indeferida consoante decisão de id 91770638. Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como coatora prestou informações conforme o id 92069228. Parecer Ministerial, subscrito pela Douta Procurador de Justiça, Dr.ª NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE, pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus no que tange aos pedidos de suspensão da condenação em custas processuais e de sustação do ofício enviado à OAB/BA, por manifesta inadequação da via eleita e, no mérito, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM quanto ao pedido de trancamento do Inquérito Policial nº 85197/2025 e suspensão da oitiva do paciente. (id 93577513). É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA. (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR AC06/19
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059625-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR e outros
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR, em seu próprio favor, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Plena de Teofilândia/BA, Dr. Igor Spock Silveira Santos. Em síntese, o writ insurge-se contra os aspectos do ato judicial relativos à condenação ao pagamento de custas processuais e à determinação de expedição de ofício ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB/BA, o Inquérito Policial da Delegacia Territorial de Polícia Civil de Teofilândia/BA nº 85197/2025 e a ordem de oitiva do paciente, marcada para o dia 06/10/2025, às 10:00hs, na Delegacia de Polícia Civil de Juazeiro/BA. Aportaram aos autos as informações da autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Plena de Teofilândia/BA, que no exercício da jurisdição cível (Ação de Inventário nº 8000337-63.2025.8.05.0258), proferiu a decisão hostilizada. Nos informes judiciais foi apontado, in verbis: “(…) Consoante consta nos autos, o impetrante/paciente atuou como advogado nos autos da Ação de Inventário tombada sob o nº 8000337-63.2025.8.05.0258. Desde que distribuída a ação, este magistrado verificou de logo que o requerente não residia nesta comarca. Foram feitas diligências com o fim de verificar se o requerimento de inventário era legítimo ou se, de fato, tratava-se de uma tentativa de fraude. As diligências também eram destinadas a verificar possíveis interessados no feito (sucessores) ou mesmo a competência territorial. Com isso, se observou a existência de inúmeros indícios de falsidades diversas, com o objetivo de se assenhorar dos valores do espólio do falecido, de mais de 4 milhões de reais. Os resultados das diligências trouxeram elementos suficientes para a conclusão de ocorrência de fraude. Inclusive, ao fim, adveio a notícia de que já havia inventário do falecido, que tramitava no Rio de Janeiro, não tendo relação com o requerente supostamente sucessor. Diante destes elementos, foram tomadas as medidas cabíveis, que constam na sentença do processo, inclusive a comunicação do fato para a apuração criminal respectiva (possibilitando-se, assim, que eventuais suspeitos possam se defender no âmbito investigativo). Conforme consta em sentença, as medidas foram: a) retire-se o sigilo das últimas petições, documentos e ofícios, uma vez que não há razão legal para tal; b) comunique-se esta decisão à Vara Cível de Itaparica/BA, nos autos n. 8000680-54.2017.8.05.0124; c) oficie-se ao Ministério Público nesta comarca para que adote as medidas que entender cabíveis em relação ao possível uso de documento falso junto a este juízo; d) oficie-se ao Ministério Público da comarca de Águas Lindas de Goias/GO para que adote as medidas que entender cabíveis em relação à possível confecção dos documentos falsos de id 503986449 e respectivo uso junto ao cartório do RCPN. e) oficie-se ao juiz corregedor permanente da comarca de Águas Lindas de Goias/GO para que tome ciência e adote as medidas que entender cabíveis em relação aos documentos de id 503986449; f) oficie-se ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB/BA para que tome ciência e adote as medidas que entender cabíveis em relação à atuação do advogado peticionante WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR - OAB BA64863; g) comunica-se à 1ª Vara de Orfãos e Sucessões do Rio de Janeiro/RJ, em resposta ao Ofício: 1179/2025/OF, que os valores bloqueados em conta de JOÃO FRANCISCO não foram transferidos para conta vinculada a este juízo, permanecendo bloqueados no SISBAJUD, ao que não é possível a transferência para conta vinculada ao juízo do Rio de Janeiro. Ainda, havendo a competência daquele juízo, a quem cabe adotar as providências acautelatórias, comunica-se que este juízo de Teofilândia procederá ao peticionamento do desbloqueio dos valores no SISBAJUD exatamente na data de 14/08/2025, antes das 20h, ao que os valores estarão novamente à disposição a partir do dia 15/08/2025, sugerindo-se que, antes da referida data, o juízo carioca cadastre o bloqueio de valores no patamar de 5 milhões, com repetição programada (teimosinha), quando poderá, após o bloqueio, transferir para conta do juízo e dar a destinação devida posteriormente. Oficie-se.(…)” - grifos nossos (id 92069228) No que concerne à condenação ao pagamento de custas processuais, tal matéria é ínsita à esfera cível, o que não pode ser atacado mediante habeas corpus, mas, tão somente, pelas vias próprias do direito processual cível. Nessa senda, o próprio juízo de origem informa que foi interposto recurso de apelação, que, embora intempestivo, foi remetido à instância revisora. A respeito da determinação de expedição de ofício ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB/BA, esta medida refere-se à eventual apuração de infração disciplinar do advogado, não sendo viável o manejo de habeas corpus, como pontuou a Procuradoria de Justiça. Sobre a ordem de oitiva do paciente, marcada para o dia 06/10/2025, às 10:00hs, na Delegacia de Polícia Civil de Juazeiro/BA, nota-se que, sendo o Delegado de Polícia o responsável pela condução dos trabalhos investigativos (id 91708330), o juiz que, apenas noticiou os fatos, não pode figurar como autoridade coatora. Nessa linha, é pertinente trazer à baila as ponderações esposadas pelo magistrado: “(…) Este juízo não tem qualquer ingerência sobre a investigação policial que está sendo levada a cabo - em verdade, este magistrado sequer tinha conhecimento de que efetivamente já havia uma investigação criminal, uma vez que apenas determinou a ciência ao MP, a quem cabe adotar as medidas cabíveis. Se o ato está sendo efetivado pelo Delegado de Polícia, a ele deveria ser dirigida a impetração como autoridade coatora. Este juízo não adotou qualquer medida criminal contra o impetrante, apenas comunicou o fato, cabendo às autoridades da persecução decidir se a hipótese criminal principal é de que o impetrante tenha ou não concorrido dolosamente para o fato. Ademais, constatando-se o amplo uso de documentação falsa, a qual foi protocolada no processo pelo advogado impetrante/paciente, é inerente que seja ouvido na investigação respectiva (…).” (id 92069228) Com efeito, além de haver dúvidas sobre a persistência do interesse jurídico da medida postulada, visto que a oitiva foi designada para data passada (06/10/2025), não compete a esta Corte de Justiça processar e julgar o Habeas Corpus em face de ato da Autoridade Policial, matéria inserta na rol de competências do Juízo de primeira instância, por expressa disposição do art. 83, inciso I, alínea "b", da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Tecidas tais considerações, nos aspectos ora apontados, não conheço do Habeas Corpus. Dito isso, remanesce apenas o exame do ato judicial de comunicação dos fatos às autoridades competentes para apuração. Primeiro, apura-se que não se evidencia qualquer ilegalidade na decisão hostilizada, vez que o magistrado possui o dever de comunicar fatos potencialmente criminosos ao Ministério Público ou à autoridade policial, conforme o caso, sempre que tomar conhecimento desses fatos no exercício de suas funções judiciais. Trata-se de um dever funcional, não de mera faculdade, visando garantir a persecução penal e a responsabilização adequada dos envolvidos. Ademais, denota-se que não é possível determinar o trancamento do Inquérito Policial nº 85197/2025, porquanto o trancamento de procedimento investigatório, pela via do habeas corpus, é medida excepcional que se justifica apenas quando demonstrada de forma inconteste a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria. Neste sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE: INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE JUSTIFICARAM A INSTAURAÇÃO E CONTINUIDADE . REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. DEMORA PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. COMPLEXIDADE DOS FATOS. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA . 1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, não cabível no caso, uma vez não comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa. Precedentes. 2 . O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que “[a] ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.” Precedentes. 3. Improcede a alegação de demora injustificada na tramitação das investigações, considerando-se que os fatos são complexos, envolvendo vários agentes, civis e militares, com pluralidade de vítimas e testemunhas . 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RHC: 216084 RJ, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 04/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023) – grifos nossos EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. O habeas corpus é via adequada ao trancamento do inquérito policial apenas em casos excepcionais, de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. 2. Afastadas as alegações de atipicidade, de ausência de justa causa e de excesso de prazo para a conclusão das investigações, não se justifica o trancamento do inquérito policial. 3. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 213229 DF, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/11/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 01-12-2022 PUBLIC 02-12-2022) – grifos nossos No caso dos autos, não se aperfeiçoam quaisquer hipóteses que autorize o encerramento prematuro das investigações em curso. Em breves linhas, segundo o magistrado, após realizar diligências no bojo da ação de inventário a fim de verificar se o requerimento era legítimo ou se, de fato, tratava-se de uma tentativa de fraude, foi observada a existência de inúmeros indícios de falsidades diversas, com o objetivo de se assenhorar dos valores do espólio do falecido, de mais de 4 milhões de reais. Ao fim, adveio a notícia de que já havia inventário do falecido, que tramitava no Rio de Janeiro, não tendo relação com o requerente supostamente sucessor. O conjunto de fatos levou à adoção das medidas constantes na decisão vindicada, inclusive a comunicação do fato para a respectiva apuração criminal pelas autoridades competentes. No contexto delineado, como bem anotou a Douta Procuradoria de Justiça, “a determinação de oitiva do advogado e a investigação policial são os mecanismos adequados para apurar exatamente o que alega o impetrante: se ele agiu com dolo (participando conscientemente da fraude) ou se foi induzido a erro por seu cliente (agindo com culpa ou sem culpa).” Desse modo, não se verifica eventual nulidade da decisão por ausência de contraditório e ampla defesa, pois o contexto não demanda prévia manifestação da parte investigada, sobretudo quando se mostram de forma robusta os elementos mínimos a deflagar investigação. Vale lembrar que, na fase inquisitorial, os princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam de forma plena. Em sendo assim, tratando-se de medida excepcionalíssima o encerramento prematuro de inquérito policial, pela via do Habeas Corpus, não há nos autos elementos e prova pré-constituída que autorize tal medida. 2. DA CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço em parte e denego a Ordem. É como voto. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR AC06/19
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059625-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR e outros
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA-BA
Advogado(s):
VOTO