PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006659-31.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO
APELADO: MARA SUELI MEIRELES DOS SANTOS
Advogado(s):DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA, ADILSON NUNES ROCHA

 

ACORDÃO


DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA EFETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. OMISSÃO NA REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR-15. PERCENTUAL DE 30%. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação ordinária ajuizada por servidora pública efetiva, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem no Município de Cairu, com o objetivo de obter o pagamento da diferença do adicional de insalubridade no percentual de 30%, conforme previsto no art. 109 da Lei Municipal nº 89/1998. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento da diferença do adicional e de suas parcelas retroativas a partir de junho de 2020, com base na remuneração da autora. O Município interpôs recurso contra a decisão

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 30%, com base em lei municipal vigente, ainda que ausente regulamentação específica sobre o grau de insalubridade e sem a realização de perícia técnica individualizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR

A Constituição Federal assegura o direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, XXIII), sendo sua extensão aos servidores públicos condicionada à existência de previsão legal, nos termos do art. 39, § 3º da CF/88.
A Lei Municipal nº 89/1998, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos de Cairu, garante o adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre o salário-base àqueles que exerçam atividades em condições insalubres, ainda que não estabeleça gradação ou critérios técnicos específicos.
A ausência de regulamentação pelo Município e a inércia na realização de perícia técnica há mais de duas décadas configuram omissão inconstitucional e não podem ser invocadas para limitar direito legalmente assegurado aos servidores.
Conforme a tese fixada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7), é admissível a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho nas hipóteses em que houver previsão legal local e omissão na regulamentação ou na realização de perícia técnica.
A atividade desempenhada por auxiliares de enfermagem, em contato habitual com pacientes e ambientes hospitalares, enquadra-se nas hipóteses de insalubridade de grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15, o que justifica a fixação do adicional em 30%.
O pagamento do adicional em percentual inferior, de forma arbitrária e desprovida de critério técnico, revela afronta a princípio da legalidade e evidencia o direito da autora à diferença pleiteada.
A sentença ilíquida impõe que a fixação dos honorários advocatícios ocorra apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

É legítima a fixação do adicional de insalubridade no percentual de 30%, previsto em lei municipal, ainda que ausente regulamentação local sobre o grau de insalubridade.
A inércia do ente público em regulamentar norma legal não pode prejudicar o servidor público, sendo admissível a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho.
A atividade de auxiliar de enfermagem, pela exposição habitual a agentes biológicos, justifica o enquadramento como insalubridade de grau máximo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, e 374, II e III; Lei Municipal nº 89/1998, art. 109. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, Rel. Desª Regina Helena Ramos Reis, DJe 04.02.2020; TJ-BA, Apelação nº 8000038-89.2021.8.05.0076, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 05.07.2024; TJ-BA, Apelação nº 0001092-26.2010.8.05.0138, Rel. Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 07.10.2020.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8006659-31.2023.8.05.0271, oriundos da Comarca de Valença, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CAIRU e como apelada MARA SUELI MEIRELES DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

 

Presidente/Relator

EA/03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006659-31.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO
APELADO: MARA SUELI MEIRELES DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA, ADILSON NUNES ROCHA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAIRU contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença (id. 79530678), nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 8006659-31.2023.8.05.0271, proposta por MARA SUELI MEIRELES DOS SANTOS, que assim dispôs:

“[...] EXTINGO o processo com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e confirmando a antecipação da tutela de evidência anteriormente deferida. 

CONDENO o Município de Cairu ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade na porcentagem de 30% (trinta por cento), em observância à previsão contida no Estatuto Municipal, assim como ao pagamento retroativo referente ao período em que a Autora laborou e recebeu o referido adicional, ou seja, a partir de junho de 2020, tendo como base a sua remuneração.

Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021|” (id. 79530678).

Inconformado, o Recorrente interpôs Apelação (id. 79530686), sustentando, em síntese, que a identificação do ambiente insalubre, bem como a classificação do grau de insalubridade, deve ser realizada por profissional legalmente habilitado e tecnicamente qualificado para essa finalidade. Alegou, ainda, que a implementação do percentual pretendido, sem a realização de perícia técnica, contraria as normas regulamentadoras aplicáveis à matéria.

Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença proferida.

Instado a se manifestar, a apelada dispensou o prazo para apresentação de contrariedade recursal (id. 79530697).

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/03


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006659-31.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO
APELADO: MARA SUELI MEIRELES DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA, ADILSON NUNES ROCHA

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA EFETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. OMISSÃO NA REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR-15. PERCENTUAL DE 30%. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação ordinária ajuizada por servidora pública efetiva, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem no Município de Cairu, com o objetivo de obter o pagamento da diferença do adicional de insalubridade no percentual de 30%, conforme previsto no art. 109 da Lei Municipal nº 89/1998. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento da diferença do adicional e de suas parcelas retroativas a partir de junho de 2020, com base na remuneração da autora. O Município interpôs recurso contra a decisão

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 30%, com base em lei municipal vigente, ainda que ausente regulamentação específica sobre o grau de insalubridade e sem a realização de perícia técnica individualizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR

A Constituição Federal assegura o direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, XXIII), sendo sua extensão aos servidores públicos condicionada à existência de previsão legal, nos termos do art. 39, § 3º da CF/88.
A Lei Municipal nº 89/1998, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos de Cairu, garante o adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre o salário-base àqueles que exerçam atividades em condições insalubres, ainda que não estabeleça gradação ou critérios técnicos específicos.
A ausência de regulamentação pelo Município e a inércia na realização de perícia técnica há mais de duas décadas configuram omissão inconstitucional e não podem ser invocadas para limitar direito legalmente assegurado aos servidores.
Conforme a tese fixada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7), é admissível a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho nas hipóteses em que houver previsão legal local e omissão na regulamentação ou na realização de perícia técnica.
A atividade desempenhada por auxiliares de enfermagem, em contato habitual com pacientes e ambientes hospitalares, enquadra-se nas hipóteses de insalubridade de grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15, o que justifica a fixação do adicional em 30%.
O pagamento do adicional em percentual inferior, de forma arbitrária e desprovida de critério técnico, revela afronta a princípio da legalidade e evidencia o direito da autora à diferença pleiteada.
A sentença ilíquida impõe que a fixação dos honorários advocatícios ocorra apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

É legítima a fixação do adicional de insalubridade no percentual de 30%, previsto em lei municipal, ainda que ausente regulamentação local sobre o grau de insalubridade.
A inércia do ente público em regulamentar norma legal não pode prejudicar o servidor público, sendo admissível a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho.
A atividade de auxiliar de enfermagem, pela exposição habitual a agentes biológicos, justifica o enquadramento como insalubridade de grau máximo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, e 374, II e III; Lei Municipal nº 89/1998, art. 109.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, Rel. Desª Regina Helena Ramos Reis, DJe 04.02.2020; TJ-BA, Apelação nº 8000038-89.2021.8.05.0076, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 05.07.2024; TJ-BA, Apelação nº 0001092-26.2010.8.05.0138, Rel. Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 07.10.2020.

 

Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Trata-se de ação ordinária proposta por servidora efetiva ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem no Município de Cairu, na qual se pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 30%, diante da previsão legal do art. 109, da Lei Municipal nº 89/98.

Consoante já relatado, o Magistrado a quo julgou a demanda procedente, condenando o Município ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento), conforme previsto no Estatuto Municipal. Determinou, ainda, o pagamento retroativo das parcelas correspondentes ao período em que a Autora exerceu suas atividades e recebeu o referido adicional, a partir de junho de 2020, tomando-se por base a sua remuneração.

No ponto, válida a transcrição do dispositivo sentencial (id. 79530678):

“[...] EXTINGO o processo com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e confirmando a antecipação da tutela de evidência anteriormente deferida. 

CONDENO o Município de Cairu ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade na porcentagem de 30% (trinta por cento), em observância à previsão contida no Estatuto Municipal, assim como ao pagamento retroativo referente ao período em que a Autora laborou e recebeu o referido adicional, ou seja, a partir de junho de 2020, tendo como base a sua remuneração”.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do recurso interposto.

No caso em análise, é incontroverso que a apelada é servidora pública efetiva do Município de Cairu, exercendo o cargo de auxiliar de enfermagem, e é pacífico o direito dos servidores municipais que atuam em condições insalubres ao recebimento do respectivo adicional. 

Ressalte-se que a autora já vem percebendo o adicional de insalubridade no percentual de 20%. A controvérsia, portanto, restringe-se à possibilidade de majoração desse percentual para 30%, em razão das atribuições inerentes ao cargo por ela exercido.

Quanto ao adicional de insalubridade, dispõe o art. 7°, inciso XXIII, da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos básicos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

Embora o artigo 7°, inciso XXIII, da Constituição Federal disponha sobre o direito ao adicional de periculosidade, tal prerrogativa não se estende automaticamente aos agentes públicos, conforme estabelece o art. 39, §3°, da própria Carta Magna. Isso ocorre porque os direitos trabalhistas previstos no artigo 7º somente se aplicam aos servidores públicos quando houver expressa previsão legal.

Nesse contexto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, quando o vínculo jurídico entre as partes é de natureza estatutário, não há a extensão automática das garantias trabalhistas típicas do regime celetista. Assim, a concessão do adicional de periculosidade aos agentes públicos não decorre diretamente da norma constitucional, exigindo, portanto, previsão específica em legislação local.

Todavia, essa limitação não impede o reconhecimento do direito, desde que exista lei formalmente editada pelo ente federativo competente que assegure expressamente tal benefício aos seus servidores. Logo, no caso concreto, a análise deve se concentrar na existência de norma municipal que discipline e autorize o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, conforme o cargo e as condições laborais do servidor. Confira-se:

Apelação Cível. Ação de Cobrança de Adicional de Periculosidade. Sentença que julgou improcedentes os pelitos autorais. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Mérito. Em virtude da similitude da temática envolvendo os adicionais de insalubridade e periculosidade, admite-se a aplicação, por analogia, da tese firmada no IRDR nº 07 julgado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para a hipótese de pagamento de adicional de periculosidade e a aplicação supletiva da regulamentação federal, NR 16 do Ministério do Trabalho. Admite-se, como fixado no julgamento do IRDR mencionado, ao órgão jurisdicional utilizar a normatização federal sobre a matéria, desde que o direito se encontre instituído por lei municipal (item i da tese do IRDR) e até que sobrevenha a regulamentação local (item ii) . Portanto, abstratamente, é possível a utilização supletiva da legislação federal, desde que haja: a) previsão na lei local; e b) omissão do ente público na regulamentação do direito à percepção do adicional em discussão ou na produção da prova pericial, não sendo nenhum destes o caso dos autos, pelo qual não se deve aplicar legislação federal. Reconhece-se que o ente municipal possui legislação local que prevê o pagamento do adicional de periculosidade, disciplinando a matéria, na LEI COMPLEMENTAR Nº. 017/2015 - Estatuto dos Profissionais da Educação Escolar Básica Pública Municipal de Entre Rios, instituiu o direito ao adicional de periculosidade para os servidores municipais. A atividade desenvolvida pelo reclamante enquadra-se como perigosa nos termos do Anexo 3 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo, portanto, devido o pagamento do adicional de periculosidade . Logo, devido é o pagamento do adicional de periculosidade aos vigilantes municipais, entretanto, somente a partir da entrada em vigor da LC 17/2015, quando o Município, valendo de sua prerrogativa constitucional, assegurou aos servidores municipais o direito ao recebimento do citado adicional, por força do princípio da estrita legalidade, merecendo reforma o comando sentencial, tendo em vista que a administração pública submete-se ao princípio constitucional da legalidade, não lhe sendo possível conferir vantagem sem a específica previsão legal anterior. Com incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11 .960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, contadas do vencimento de cada prestação mensal, devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/ 113 de 2021 a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC, respeitada a prescrição quinquenal. Õnus sucumbenciais e honorários reformados. Apelação provida. (TJ-BA - Apelação: 80000388920218050076, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024)

No caso específico, o Município de Cairu, por intermédio da Lei Municipal nº 89/1998, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cairu, prevê expressamente o direito à percepção do adicional em questão:

Art. 109 Os servidores que trabalham em caráter não eventual em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, ou ainda que colocam em risco a vida em virtude da atividade que exercem, farão jus a uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base do cargo.

Nesse sentido, observa-se que a legislação municipal assegura aos servidores o direito à gratificação pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas, fixando-a, de forma objetiva, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico. 

Embora não haja previsão expressa quanto ao percentual específico do adicional de insalubridade destinado aos auxiliares de enfermagem, é incontroverso nos autos que esses profissionais fazem jus à percepção da referida gratificação.

O Juízo a quo, ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 30%, fundamentou sua decisão nos seguintes termos:

“(...) embora o Estatuto dos Servidores Municipais não tenha especificado graus de insalubridade para cada função, tal fato não elide o direito da Autora, posto que a atividade por ela desenvolvida (auxiliar de enfermagem) pode ser considerada insalubre, a depender das condições ambientais em que labora, por exposição a agentes biológicos e doenças infectocontagiosas, como previsto no anexo 14 da na NR 15, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, prejudiciais à saúde.

[...] Nesse contexto, não obstante a percepção do adicional de insalubridade pressuponha a realização de perícia individualizada nos locais de trabalho, bem como a elaboração do correspondente laudo técnico, destinado a constatar a existência de exposição habitual a agentes nocivos, observadas as disposições contidas na Resolução Normativa 15 do MTE, o Município de Cairu implementou o adicional de insalubridade em sua legislação municipal e, independentemente de dispor acerca dos critérios, efetivamente já remunera os servidores com o respectivo adicional.

Por este motivo, não merece prosperar a alegação da parte ré ao argumentar que o adicional de insalubridade exige perícia técnica realizada por profissional habilitado em segurança do trabalho, e que há omissão na legislação municipal no que se refere à aplicação do disposto na NR-15, uma vez que o cerne da discussão não se volta para a implementação do adicional, exatamente pelo fato de que o adicional já foi efetivamente implementado pelo Município, e frise-se, independentemente de previsão ou exigência de perícia, ou ainda de graus de insalubridade na legislação municipal” (id. 79530678).

A ausência de regulamentação quanto ao grau de insalubridade devido aos auxiliares de enfermagem, assim como a inércia na realização da perícia técnica necessária, compromete o exercício pleno do direito previsto. Ainda que o Município realize o pagamento do adicional à referida categoria, o faz no percentual de 20%, justificando-se pela ausência tanto de regulamentação quanto de laudo pericial, sem, contudo, adotar as medidas necessárias para suprir tais lacunas, o que configura omissão por parte da Administração Pública em prejuízo do servidor.

Cabe ressaltar, por oportuno, que a Lei Municipal em questão data de 1998, de modo que a omissão do Município em regulamentar adequadamente o pagamento do adicional de insalubridade já perdura por mais de vinte anos. Essa situação evidencia o claro prejuízo sofrido pelos servidores que fazem jus ao benefício, não podendo o Poder Judiciário, ao ser instado a se manifestar em casos como o presente, fechar os olhos para o comprometimento dos direitos sociais e fundamentais assegurados pela Constituição Federal.

Com efeito, não se mostra legítimo que a Municipalidade fixe, a título de adicional de insalubridade, um valor arbitrário, definido de forma discricionária e desprovido de qualquer fundamentação técnica, como tem ocorrido no presente caso.

Dessa forma, diante da ausência de norma local regulamentadora específica, agiu corretamente o Juízo a quo ao aplicar a legislação federal aplicável, seguindo as diretrizes estabelecidas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.

No que tange ao pagamento do adicional de insalubridade a servidores públicos, é importante ressaltar que este Egrégio Tribunal, por meio da Seção Cível de Direito Público, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.000 (Tema 7), consolidou a seguinte tese:

“A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III, do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova” (TJBA - IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.000, Relatora: Desª. REGINA HELENA RAMOS REIS, Seção Cível de Direito Público, DJe 04.02.2020).

Logo, verifica-se que não há razão para modificar a sentença proferida pelo Juízo a quo. Ao aplicar-se às diretrizes estabelecidas na tese do IRDR mencionado, torna-se inaceitável a omissão do Poder Público por mais de vinte anos quanto à regulamentação da lei local. Ademais, ressalta-se que a ausência de perícia técnica não pode justificar a negativa do direito pleiteado, especialmente considerando que há norma regulamentadora federal aplicável à hipótese em exame.

No ponto, precedentes desta Corte em casos análogos: 


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ASSEGURADO POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. FLAGRANTE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. 1. Havendo omissão do Poder Público municipal, há mais de duas décadas, no tocante à regulamentação de dispositivo de lei municipal que assegura aos servidores públicos o direito ao adicional de insalubridade, conforme previsão constitucional, é possível a atuação do Poder Judiciário, de modo a assegurar-lhe a efetividade. 2. Acertada a aplicação subsidiária da Lei Federal nº. 8.112/90, bem como da legislação trabalhista ( CLT e NR nº. 15), para definir o percentual devido a título de adicional de insalubridade. Precedentes do STJ e do TJBA. 3. Apelação improvida. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 00010922620108050138, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ O DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUANDO DESENVOLVEREM ATIVIDADES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DO TJBA . APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0000225-15.2017.8.05 .000 (TEMA 7). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM GRAU MÁXIMO, DE 40%. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . REFORMA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Delimitando o objeto controvertido nos presentes autos, in casu, a controvérsia reside no valor do adicional de insalubridade a ser pago à parte autora, tendo em vista que o Juízo a quo, ao aplicar a NR nº 15, do Ministério do Trabalho, entendeu que a parte recorrida faz jus ao referido adicional em seu grau máximo, de 40% (quarenta por cento). 2 . Parte autora é servidor público municipal, ocupando o cargo de gari, sendo que a Municipalidade já vem pagando o adicional de insalubridade, porém, no grau médio, de 20% (vinte por cento). 3. Não merece guarida a alegação do Município de que não se pode deferir o adicional de insalubridade nos moldes do quanto requerido pela autora, porquanto embora a norma municipal traga a previsão do direito do servidor público ao adicional de insalubridade, não estabelece os critérios necessários para o seu pagamento, além do fato de não ter sido realizada perícia técnica para aferição do grau de insalubridade. 4 . Acolher o argumento supracitado, culminaria em premiar a inércia do Legislativo em regulamentar os direitos dos servidores públicos, tolhendo-lhes benefícios previstos em lei, mas que não lhes são assegurados por falta de regulamentação, acabando por macular o direito previsto, tendo em vista que, in casu, malgrado o Município efetue o pagamento do adicional de insalubridade aos garis, o faz no percentual de 20% exatamente sob as escusas da ausência, tanto de regulamentação, quanto de laudo pericial, sem, contudo, tomar providências hábeis a sanar as omissões alegadas e perpetradas pelo Poder Público em face do administrado. 5. Frise-se, por oportuno, que a Lei Municipal aqui tratada data do ano de 2003, de forma que a omissão do Município em regulamentar o pagamento do adicional de insalubridade já conta com mais de 20 (vinte) anos, situação que prova claro prejuízo aos servidores públicos que fazem jus ao benefício em comento, não podendo o Judiciário, chamado a se manifestar em situações como a ora analisada, fechar os olhos para o malbaratamento dos direitos sociais e fundamentais previstos na Constituição Federal. 6 . Com efeito, não se mostra cabível que a Municipalidade, a título de adicional de insalubridade, pague valor que, ela mesma, de forma discricionária e sem qualquer embasamento técnico, repute correto, como vem ocorrendo no particular. 7. Sobre o tema, assim constou do Acórdão proferido no IRDR nº 0000225-15.2017 .8.05.000 (Tema 7): “(...) Por essas razões, concluo que, em princípio, é necessária a regulamentação da lei local para a percepção do adicional de insalubridade; todavia, em caso de inércia do Poder Executivo, poder-se-á utilizar supletivamente e até que sobrevenha o regulamento local, o regulamento federal sobre esse adicional, atualmente consistente na NR 15, exarada pelo Ministério do Trabalho. (…).” 8. Sentença ilíquida . Impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência. Necessária reforma, em remessa necessária, da decisão primeva para excluir o arbitramento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), por força do que dispõe o art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil . 9. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n . 8000092-98.2023.8.05 .0233, em que figura como apelante o MUNICIPIO DE SÃO FELIPE e como apelado DANIEL DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação e, EM REMESSA NECESSÁRIA, REFORMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, 2024. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80000929820238050233, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024).

Nesse sentido, a legislação federal aplicável à hipótese é a Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho, que, em seu Anexo 14, relativo aos agentes biológicos, elenca as atividades que os envolvem e cuja insalubridade é reconhecida mediante avaliação qualitativa, destacando-se, entre elas, as seguintes:

“Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização)”.

Denota-se, portanto, que as atribuições exercidas pela parte autora enquadram-se nas atividades consideradas insalubres nos termos da NR nº 15, o que enseja a aplicação do adicional no percentual de 30%. Dessa forma, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos. 

Considerando que se trata de sentença ilíquida e que a Fazenda Pública é parte, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, conforme preceitua o art. 85, §4º, II, do CPC/2015.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE/RELATOR



EA/03