PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049516-66.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS, VIVIANE NOGUEIRA CRESPO FERRAZ, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA, VICTOR MACEDO DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 151, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. NATUREZA AUTÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 113 DO CTN. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por RETIRAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, contra decisão (ID 208631752) prolatada pelo MM. Juízo da 9º Vara da Fazenda Pública de Salvador, na execução fiscal nº 8145239-46.2021.8.05.0001, movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR que suspendeu parcialmente a execução fiscal somente em relação à NFL 12.2016.

2. Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão que suspendeu apenas parcialmente a exigibilidade do crédito referente a NFL nº 12.2016, e determinou o prosseguimento da execução referente a multa aplicada relacionada a NFL 13.2016, conta contábil nº 1.1.2.220.0502.

3. É cediço que, em que pese suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o fato não obsta a efetivação da obrigação acessória, como se vê na redação do parágrafo único do art. 151 do CTN. 

4. Assim, o fato da execução fiscal que tem como objeto a obrigação principal relativa a NFL 13.2016 ter sido suspensa, pela via dos embargos à execução, não tem o condão de suspender a multa cobrada pelo descumprimento da obrigação acessória.  

5. Até porque por vezes a necessidade do cumprimento da obrigação acessória advém da fiscalização, não se confundindo com a arrecadação.  É o que se vê do parágrafo 3º  art. 113 do CTN.

6. Outrossim, não há óbice ao desmembramento da CDA quando da ocorrência de suspensão de parte do crédito tributário, como se extrai da jurisprudência do ordenamento jurídico pátrio.

7. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que não suspendeu a execução fiscal, no que se refere a NFL 13.2016, com a ratificação da decisão que indeferiu o efeito suspensivo (Id. 38279194).


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049516-66.2022.8.05.0000, em que figuram como Agravante a RETIRAUTO VEÍCULOS E PECAS LTDA e como Agravado o MUNICÍPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, por conseguinte, manter a decisão agravada em todos os seus termos, de acordo com as razões constantes do voto da Relatora Convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.


Sala de Sessões,        de               de 2023



PRESIDENTE


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

MR29/15

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049516-66.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS, VIVIANE NOGUEIRA CRESPO FERRAZ, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA, VICTOR MACEDO DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por RETIRAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, contra decisão (ID.208631752) prolatada pelo MM. Juízo da 9º Vara da Fazenda Pública de Salvador, na execução fiscal nº 8145239-46.2021.8.05.0001, movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR que suspendeu parcialmente a execução fiscal somente em relação a NFL 12.2016,  nos seguintes termos:


“(...)Ou seja, a cobrança de multa de infração pressupõe a existência de imposto devido, porquanto esse é o critério utilizado para  definição do quantum devido pelo infrator, a qual poderá deixar de existir caso haja o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação anulatória nº 0525991-73.2018.8.05.0001, pelo que se impõe a suspensão parcial a execução, nos termos do art. 313,V, "a" do CPC. A referida suspensão, no entanto, não alcança a parte do crédito executado relacionado com a multa de infração decorrente da falta de Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços (Nota Salvador – NFS) pela prestação de serviços associado à conta contábil 1.1.2.220.0502 Renan Emplacamentos Ltda, porquanto não abrangido pela NFL 12.2016 invocado com causa de pedir. Registre-se que, com relação a essa parte da autuação, o excipiente não teceu qualquer consideração, o que foi devidamente destacado pelo excepto em sua impugnação. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a exceção oposta para, com fulcro no art. 313, V, “a” do CPC, SUSPENDER PARCIALMENTE a execução fiscal, com relação ao crédito tributário decorrente da multa de infração pela falta de Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços (Nota Salvador – NFS) associada à receita receitas a título de "Bônus de Veículos" e "Bônus de Peças", em razão da existência de prejudicialidade com o processo nº 0525991-73.2018.8.05.0001. Prossiga-se a execução com relação ao crédito remanescente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, 16 de agosto de 2022. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA. Juíza de Direito Titular.”


A decisão foi confirmada nos embargos de declaração de ID.234470901.


Em suas razões o agravante suscita que, em que pese a decisão agravada tenha determinado o prosseguimento da execução quanto a multa relativa à NFL n. 13/2016, existe nova decisão nos embargos à execução fiscal n. 8104601-34.2022.8.05.0001, cujo teor determinou a suspensão da exigibilidade do crédito da NFL n. 13/2016, decisão judicial proferida em 02/08/2022. 


Nesse sentido que “Os embargos à execução fiscal n. 8104601-34.2022.8.05.0001 estão vinculados à execução fiscal n. 8135406-04.2021.8.05.0001, cujo crédito executado é a NFL n. 13/2016, conforme cópia da inicial anexa (DOC. 06). A referida suspensão da exigibilidade da NFL n. 13/2016 já foi, inclusive, registrada no sistema municipal, com vigência a partir de 09/09/2022.”


Pontua que “registrado pela D. Juíza na decisão recorrida, “a cobrança de multa de infração pressupõe a existência de imposto devido, porquanto esse é o critério utilizado para definição do quantum devido pelo infrator”. 


Narra que “Seguindo esse raciocínio, infere-se que não é possível existir multa de infração sem existir o respectivo imposto, tendo em vista que a base de cálculo da multa é o imposto devido, conforme disposição do art. 112, II, ‘a’, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRMS)”


Advoga que  as duas NFLs (12/2016 e a 13/2016) fazem parte do mesmo Auto de Infração n. 880003/2016.


Outrossim que “eventual anulação/desconstituição da NFL n. 13/2016 em decorrência de decisão judicial nos embargos à execução fiscal n. 8104601- 34.2022.8.05.0001 consequentemente ensejará a anulação do Auto de Infração n. 880003/2016, tendo em vista que, repita-se, o valor dele é calculado com base no valor da NFL n. 13/2016.”


Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão em relação à parte que determinou o prosseguimento da execução fiscal n. 8145239- 46.2021.8.05.0001, quanto à multa relacionada à NFL n. 13/2016, até o julgamento definitivo do presente recurso, no mérito, a suspensão total da execução fiscal n. 8145239-46.2021.8.05.0001. 


Em decisão de ID.38279194 o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.


O apelado, em suas contrarrazões (ID.41436774) pleiteia pela improcedência dos pedidos de suspensão da execução fiscal e de extinção parcial do crédito.


Argumenta que, “o crédito de ISS constituído por meio da NFL nº 13/2016, obrigação tributária de caráter principal e não se confunde com o crédito exigido na execução fiscal de referência do presente agravo”, “dessa forma, a alegativa de que estaria desobrigada de emissão de notas fiscais, já que não sujeitar-se-ia ao pagamento de ISS, não se sustenta diante da legislação que rege a matéria”.


Pontua que a agravante presta também serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (CNAE 45.20-0-01) e por isso resta obrigatório a emissão de notas fiscais. Neste ponto sustenta ainda que “ficou comprovado que houve prestação de serviços, sem a devida emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica prevista no Art. 108, § 5° da Lei 7.186/2006 com alterações da Lei n° 8.421/2013 que prevê, que por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida a nota fiscal, na falta desta, fica o contribuinte condenado ao pagamento da multa de infração”.


Portanto, “mesmo diante da novel decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 8104601-34.2022.8.05.0001, não há que se falar em suspensão da Execução Fiscal nº 8104601-34.2022.8.05.0001, uma vez que o objeto de discussão nos embargos é distinto e inconfundível com o crédito exigido na ação executiva”, “também é descabido o pedido de extinção parcial do crédito exigido na execução, eis que, como apontado acima, o objeto da NFL 13/2016 é distinto daquele circunscrito ao Auto de Infração nº 880003.2016, que versa sobre a cobrança de multa, sanção decorrente do aludido descumprimento da obrigação acessória.“.


Ao final requer o não provimento do presente recurso.

 

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § § 1º e 2º, do RITJBA.


Salvador, 20 de outubro de 2023. 


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

MR29/15


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049516-66.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS, VIVIANE NOGUEIRA CRESPO FERRAZ, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA, VICTOR MACEDO DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Consoante relatório, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por RETIRAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, contra decisão (ID 208631752) prolatada pelo MM. Juízo da 9º Vara da Fazenda Pública de Salvador, na execução fiscal nº 8145239-46.2021.8.05.0001, movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR que suspendeu parcialmente a execução fiscal somente em relação à NFL 12.2016.

 

Inicialmente, pontua-se que o município agravado visa executar nos autos de origem, uma multa e seus acréscimos legais, referente ao Auto de Infração nº 880003.2016, no valor de R$ 467.927,39 (-).


Por sua vez, o agravante alega que a multa exequenda está relacionada à obrigação principal (ISS) que é objeto da NFL n. 13/2016, a qual é objeto da Ação Anulatória nº 0525991-73.2018.8.05.0001, onde proferida decisão liminar suspendendo a exigibilidade do lançamento decorrente da Notificação Fiscal de Lançamento n. 12.2016.


O cerne da ação anulatória (0525991-73.2018.8.05.0001), é o não recolhimento de ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,  período de junho/2011 a dezembro/2014 (ID.138743417 PJE1G daqueles autos). 


Frisa-se ainda que a tutela fora mantida em sentença (ID.138743431 - PJE1G daqueles autos) e no acórdão (ID.23401871 - PJE2G daqueles autos) proferido pela Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, cujo teor manteve a sentença que declarou nulo o crédito tributário decorrente da NFL n. 12.2016, que atualmente encontra-se com Recurso Especial interposto pelo Município.


Nesse sentido, pela razão mencionada, em exceção de pré-executividade oposta pela Agravante, na execução fiscal nº 8145239-46.2021.8.05.0001, a decisão agravada suspendeu somente a  execução  fiscal no que se refere a NFL 12.2016, embora a CDA refira-se ao Auto de Infração nº 8800032016 (Id.167098103 PJE1 da execução fiscal supra), que engloba as multas pela não emissão de notas fiscais, nos dois lançamentos (12.2016 e 13.2016) e determinou o prosseguimento do saldo remanescente, já que a NFL 13.2016 não foi objeto da anulatória que suspendeu a exigibilidade do débito somente em relação a NFL 12.2016.


Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão que suspendeu apenas parcialmente a exigibilidade do crédito referente a NFL nº 12.2016, e determinou o prosseguimento da execução referente a multa aplicada relacionada a NFL 13.2016, conta contábil nº 1.1.2.220.0502.

 

Pois bem.


Compulsando os autos observa-se que o juízo a quo entendeu que mesmo que a ação anulatória (0525991-73.2018.8.05.0001) tenha suspendido apenas a exigibilidade da obrigação principal na NF 12.2016, a multa relativa a não realização da obrigação acessória também deveria ser suspensa, em que pese ouso discordar.


Assentadas as premissas acima, impende notar que o Agravante entrou com embargos à execução fiscal nos autos da execução fiscal nº 8135406-04.2021.8.05.0001, cuja Certidão de Dívida Ativa refere-se exatamente a Notificação Fiscal nº 13.2016 (ID.160445437 - PJE1G daqueles autos) e, conseguiu decisão suspensiva da execução fiscal (ID.216609352) nos autos de nº 8104601-34.2022.8.05.0001. 


Insta salientar que, como se pode verificar na CDA (13.2016), objeto da execução supra (8135406-04.2021.8.05.0001) está sendo executada a obrigação principal, ou seja, o não recolhimento do ISS, exercícios de 2011 a 2015, a multa pelo descumprimento de obrigação acessória pela não emissão de nota fiscal do período está sendo cobrada no auto de infração nº 8800032016, como relatado alhures. 


À vista do delineado é cediço que, em que pese suspensa a exigibilidade do crédito tributário o fato não obsta a efetivação da obrigação acessória, como se vê na redação do parágrafo único do art. 151 do CTN. 


Art. 151. [...]

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.


Assim, o fato da execução fiscal que tem como objeto a obrigação principal relativa a NFL 13.2016 ter sido suspensa, pela via dos embargos à execução, não tem o condão de suspender a multa cobrada pelo descumprimento da obrigação acessória.  


Neste diapasão, é o ponto que discordo da decisão singular, que entendeu pela suspensão da cobrança da multa relativa ao descumprimento da obrigação acessória relativa a Notificação Fiscal de Lançamento n. 12.2016, em razão da principal ter sido suspensa.


Assim, por discordar do entendimento proferido pelo juízo a quo, entendo que a suspensão da execução fiscal que engloba a NFL nº 13.2016 não obsta a execução da multa por não efetivação da obrigação acessória devida. 


Até por que, por vezes a necessidade do cumprimento da obrigação acessória advém da fiscalização, não se confundindo com a arrecadação. 


Ademais, é o que se vê do parágrafo 3º art. 113 do CTN:


Art. 113. [...]

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


À propósito é a jurisprudência: 


REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ISSQN e TAXA DE FISCALIZAÇÃO – Cobrança de ISSQN e de taxa de fiscalização dos exercícios de 1.998 a 2.014 – Alegação de nulidade do lançamento, pois realizado após o encerramento das atividades da apelada – Sentença de procedência – Pleito de reforma da sentença – Não cabimento – Lançamentos realizados sobre serviços que não eram mais prestados – Fato gerador inexistente – Obrigação acessória de informar a condição de inativa ao cadastro municipal cujo descumprimento não tem o condão de configurar o fato gerador, mas apenas poderia ensejar penalidade administrativa – Lançamento da obrigação principal nulo – Precedentes desta 14a Câm. de Dir. Púb. – Sentença mantida – APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA não providas. (TJ-SP - APL: 10037892520188260045 SP 1003789-25.2018.8.26.0045, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 12/01/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/01/2021) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL – DÉBITO FISCAL - Auto de Infração e Imposição de Mula ("AIIM") lavrado por descumprimento de obrigação acessória relacionada ao preenchimento de documentos fiscais – Infrações comprovadas – Multa devida – Multa por descumprimento de obrigação acessória que independe da existência de prejuízo ao Fisco e da conduta dolosa do contribuinte – Redução da multa em 95% do valor original pelo julgador administrativo – Impossibilidade de relevação da multa pelo Poder Judiciário, com fundamento no artigo 527-A do Regulamento do ICMS – Regra que se insere na discricionariedade do julgador administrativo - Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10468390920208260053 SP 1046839-09.2020.8.26.0053, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 30/08/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/09/2021) (grifei)

Outrossim, não há óbice ao desmembramento da CDA quando da ocorrência de suspensão de parte do crédito tributário, como se extrai da jurisprudência do ordenamento jurídico pátrio. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Exceção de pré-executividade – Decisão de que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada – Insurgência – Necessidade de conhecimento desse meio de impugnação, porquanto as questões apresentadas são matéria unicamente de direito, a qual não demanda dilação probatória – Inteligência da Súmula nº 393/STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" – Título executivo, por sua vez, que apresenta a fundamentação legal em que embasado, bem como dados suficientes a aferir o valor do débito fiscal e a identificar o devedor, permitindo o exercício do contraditório, de modo que não vinga a tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ofensa ao artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e ao artigo 202, do CTN – Ademais, a eventual necessidade de adequação do título executivo não acarreta a nulidade da CDA como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar nova CDA, afastando o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez – Por fim, o pedido recursal referente à limitação dos juros à Selic não foi apresentado à apreciação do MM. Juízo, de modo que, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, não pode ser conhecida em grau recursal – Precedentes – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO EM PARTE, para que a exceção de pré-executividade apresentada seja conhecida em parte; e para que, na parte conhecida, lhe seja negado acolhimento. (TJ-SP - AI: 23015846320218260000 SP 2301584-63.2021.8.26.0000, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 05/04/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/04/2022) grifei

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. Ação declaratória de nulidade de CDAs. Tutela antecipada. Afastamento da Lei Estadual nº 13.918/09. Observância da taxa SELIC. Admissibilidade. Lei Estadual que foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte. Risco de pagamento de valores indevidos. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Suspensão da exigibilidade somente dos valores controvertidos. Eventual correção com base em critérios aritméticos que não invalidam a CDA. Precedentes do E. STJ. Decisão agravada reformada em parte para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas quanto aos valores controvertidos. Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - AI: 20069919420198260000 SP 2006991-94.2019.8.26.0000, Relator: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 25/03/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/03/2019)

Assim, deve ser mantida a decisão agravada que não suspendeu a execução fiscal, no que se refere a NFL 13.2016, embora por outros fundamentos. Mantido o capítulo relativo à NFL 12.2016, face a restrição do julgamento ao objeto do recurso e a proibição do reformatio in pejus. 


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, com a ratificação da decisão que indeferiu o efeito suspensivo (Id. 38279194), pelas razões anteriormente expendidas.


  Sala de sessões, de  de 2023.


Maria do Rosário Passos  da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MR29/15