Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Recurso em Sentido Estrito nº 8010224-03.2025.8.05.0022

Origem do Processo: Comarca de Barreiras

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Raíssa Fonseca Terena

Recorrido: Alisson Santos Silva

Defensor Público: Paulo Henrique Malagutti

Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR EM FLAGRANTE DELITO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DESNECESSIDADE DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E A POLÍCIA MILITAR. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA que rejeitou denúncia oferecida em desfavor de Alisson Santos Silva, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por entender ausente a justa causa para a ação penal. Consta da denúncia que o recorrido, em 15.03.2020, por volta das 18h10, na Rua Professor José Seabra de Lemos, Centro, em Barreiras/BA, conduzia a motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, placa JOD-9419, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tendo sido abordado durante a “Operação Paz no Trânsito” por policiais militares da 83ª CIPM. A peça acusatória registrou, ainda, a presença de sinais evidentes de embriaguez, entre eles olhos vermelhos, odor etílico, agressividade, exaltação, dificuldade de equilíbrio, desordem nas vestes, ironia e fala alterada, além da recusa do denunciado em se submeter ao teste de etilômetro, circunstância que ensejou a lavratura do Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora. O juízo de origem reputou inexistente a justa causa sob o fundamento de que a Polícia Militar não detinha competência para fiscalização de trânsito no município sem convênio específico e de que a ausência de auto de infração administrativa impediria a persecução penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a rejeição da denúncia pelo crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro ao fundamento de inexistência de justa causa, em razão de suposta incompetência da Polícia Militar para atuar em fiscalização de trânsito em município com trânsito municipalizado e da ausência de autuação administrativa, apesar da existência de termo de constatação e de outros elementos informativos aptos a indicar materialidade delitiva e indícios de autoria.

III. Razões de decidir

3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de forma suficiente o fato tido por criminoso, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, qualifica o acusado, classifica juridicamente a conduta e possibilita o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.

4. A justa causa para a deflagração da ação penal está configurada quando presentes elementos informativos mínimos de materialidade e autoria, não se exigindo, nessa fase processual, prova exauriente da imputação. No caso, os depoimentos dos policiais e o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora constituem suporte probatório idôneo para o recebimento da denúncia.

5. A materialidade do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro não depende exclusivamente de teste de etilômetro ou exame de sangue, admitindo-se sua comprovação por outros meios legalmente previstos, inclusive prova testemunhal e constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, nos termos do § 2º do referido dispositivo e da regulamentação administrativa pertinente.

6. A recusa do investigado em realizar o teste de alcoolemia não inviabiliza a persecução penal quando há outros elementos de convicção aptos a demonstrar, em tese, a alteração da capacidade psicomotora, devendo eventual aprofundamento valorativo ser reservado à instrução criminal.

7. A ausência de lavratura de auto de infração administrativa não constitui condição de procedibilidade da ação penal nem afasta a justa causa para a persecução criminal, em razão da independência entre as instâncias penal e administrativa. A responsabilização criminal pelo art. 306 do CTB não está subordinada à prévia instauração de procedimento administrativo de trânsito.

8. A atuação da Polícia Militar, em hipótese de crime em flagrante, decorre diretamente de sua função constitucional de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, não se confundindo com o exercício de poder de polícia administrativa de trânsito. Assim, a inexistência de convênio com o município para fiscalização administrativa não invalida a abordagem, a prisão em flagrante nem os elementos probatórios colhidos para apuração do delito.

9. Precedente da própria Corte estadual reconhece a legitimidade da atuação da Polícia Militar em casos de embriaguez ao volante, bem como a suficiência do lastro probatório mínimo para o recebimento da denúncia, reservando-se à fase instrutória a apuração aprofundada da responsabilidade penal do acusado.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e determinar o recebimento da denúncia, com o regular prosseguimento da ação penal.

Tese de julgamento: “1. A denúncia pelo crime de embriaguez ao volante deve ser recebida quando amparada em elementos informativos mínimos de autoria e materialidade, ainda que ausente teste de etilômetro, desde que a alteração da capacidade psicomotora possa ser demonstrada por outros meios de prova legalmente admitidos. 2. A ausência de autuação administrativa por infração de trânsito não impede a persecução penal pelo art. 306 do CTB, em razão da independência entre as instâncias penal e administrativa. 3. A atuação da Polícia Militar na repressão a crime em flagrante de embriaguez ao volante independe de convênio municipal para fiscalização administrativa de trânsito.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; CPP, arts. 41, 301 e 395, III; CTB, art. 306, caput e § 2º; Lei n. 12.971/2014; Resolução CONTRAN n. 432/2013, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, RESE n. 8009388-35.2022.8.05.0022, Rel. Desa. Nágila Maria Sales Brito, 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal, j. 18.07.2024, DJe 22.07.2024.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito n. 8010224-03.2025.8.05.0022, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

(assinatura digital)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em razão da Decisão que rejeitou a Denúncia oferecida contra ALISSON SANTOS SILVA.

Conforme consta nos autos, o Ministério Público do Estado da Bahia ofertou Denúncia (ID 100595101) em desfavor de ALISSON SANTOS SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Narra a peça acusatória que, no dia 15 de março de 2020, por volta das 18:10 horas, na Rua Professor José Seabra de Lemos, Centro, no município de Barreiras/BA, o denunciado foi preso em flagrante delito enquanto conduzia o veículo automotor HONDA/CG 125 TITAN KS, placa policial JOD9419, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

A Denúncia detalha que, durante a “Operação Paz no Trânsito”, policiais militares da 83ª CIPM abordaram o veículo e constataram que o denunciado apresentava sinais evidentes de embriaguez, tais como olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, agressividade, arrogância, exaltação, dificuldade no equilíbrio, desordem nas vestes, ironia e fala alterada.

O denunciado, segundo a inicial, confessou a ingestão de bebida alcoólica e recusou-se a realizar o teste de alcoolemia, o que levou à lavratura do Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora.

Ao analisar a admissibilidade da Denúncia, o juízo de primeiro grau proferiu Decisão (ID 100595103), na qual rejeitou a peça acusatória com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa.

O magistrado singular sustentou, em síntese, que a persecução penal estaria desprovida de lastro probatório hígido por duas razões principais: (i) a incompetência da Polícia Militar para realizar a fiscalização de trânsito no âmbito do município de Barreiras, que possui o trânsito municipalizado, sem a demonstração de convênio específico, o que tornaria nulo o ato de constatação da alcoolemia; e (ii) a ausência de lavratura do auto de infração administrativa, ato que considerou um pressuposto para a caracterização do ilícito penal, em observância ao princípio da ultima ratio.

Inconformado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 100595106).

Em suas razões, o órgão ministerial sustentou o equívoco da decisão recorrida, argumentando, em suma, que a atuação da Polícia Militar é legítima, seja por força de convênio com o DETRAN/BA, seja por sua competência constitucional precípua de preservação da ordem pública e repressão a crimes.

Ademais, defendeu a independência das instâncias penal e administrativa, afirmando que a ausência de autuação administrativa não obsta o prosseguimento da ação penal, sendo a denúncia amparada por elementos informativos suficientes para a comprovação da materialidade e dos indícios de autoria.

O recurso foi recebido (ID 100595108).

O recorrido ALISSON SANTOS SILVA, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 100595116).

A Defesa pugnou pela manutenção da decisão de rejeição da Denúncia, reiterando os fundamentos de nulidade da prova por vício de competência dos agentes policiais e a imprescindibilidade da instauração do procedimento administrativo de trânsito.

Em juízo de retratação, o magistrado a quo manteve integralmente a decisão recorrida (ID 100598268), reforçando seu entendimento sobre a necessidade do devido processo legal administrativo como condição para a persecução penal e determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, por meio da Procuradora de Justiça Dra. MARLY BARRETO DE ANDRADE, emitiu parecer (ID 101876839), opinando pelo conhecimento e PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de que a denúncia seja recebida e a ação penal tenha seu regular processamento.

É o Relatório.


VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão que rejeitou a Denúncia.

O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo, cabível na espécie e manejado por parte legítima, razão pela qual dele conheço.

Em seguida, passo a análise do mérito.

A controvérsia central do presente recurso reside na análise da correção da decisão de primeiro grau que rejeitou a Denúncia oferecida contra o recorrido pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante, com base na ausência de justa causa.

O juízo de origem fundamentou sua decisão em dois pilares: a suposta irregularidade da atuação da Polícia Militar na fiscalização de trânsito e a ausência da correspondente autuação administrativa.

Após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados pelas partes, entendo que a decisão recorrida merece ser integralmente reformada, assistindo razão ao órgão ministerial recorrente.

Inicialmente, cumpre analisar a presença dos requisitos necessários para a deflagração da ação penal.

O art. 395 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos de admissibilidade para a peça acusatória, determinando sua rejeição quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou faltar justa causa.

No caso em análise, a denúncia ofertada atende rigorosamente ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.

A inicial acusatória descreve com clareza o fato criminoso, apontando que Alisson Santos Silva, no dia 15 de março de 2020, por volta das 18:10 horas, em localidade específica da cidade de Barreiras/BA, conduzia uma motocicleta com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool.

A peça acusatória detalha as circunstâncias da abordagem policial e, de forma crucial, elenca o conjunto de sinais que indicavam o estado de embriaguez do agente, a saber: “olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, agressividade, arrogância, exaltação, dificuldade no equilíbrio, desordem nas vestes, ironia e fala alterada”.

A Denúncia qualifica o acusado, classifica o crime e arrola as testemunhas, fornecendo todos os elementos necessários para que o recorrido possa exercer plenamente seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Não há, portanto, que se falar em inépcia da inicial.

Superada a análise formal, adentra-se no conceito de justa causa, que foi o fundamento utilizado pelo magistrado para rejeitar a Denúncia.

A justa causa consiste no suporte probatório mínimo, ou seja, no lastro de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva que confere legitimidade à acusação e impede a instauração de processos penais temerários.

Neste ponto, a decisão de primeiro grau incorreu em manifesto equívoco. A materialidade do crime de embriaguez ao volante, conforme a legislação atual, não depende exclusivamente de provas técnicas como o teste de etilômetro (bafômetro) ou o exame de sangue.

A Lei n. 12.971/2014 alterou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo em seu § 2º que a verificação da alteração da capacidade psicomotora pode ser realizada “por teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”.

Para regulamentar essa disposição, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) editou a Resolução n. 432, de 23 de janeiro de 2013, que, em seu art. 5º, estabelece que os sinais de alteração da capacidade psicomotora podem ser verificados por meio de exame clínico com laudo conclusivo ou pela constatação, pelo agente da autoridade de trânsito, de um conjunto de sinais.

O Anexo II da referida resolução lista uma série de sinais que, quando observados em conjunto, são suficientes para caracterizar o estado de embriaguez.

No caso dos autos, os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante registraram no Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora a presença de múltiplos sinais compatíveis com o estado de ebriedade, os quais foram devidamente reproduzidos na denúncia.

A recusa do recorrido em se submeter ao teste do etilômetro, um direito que lhe assiste, não impede a formação da prova por outros meios, como o testemunho dos agentes públicos que presenciaram os fatos e constataram o seu estado.

Portanto, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, os elementos informativos colhidos durante a fase de inquérito, especialmente os depoimentos dos policiais e o termo de constatação, constituem um conjunto probatório mais do que suficiente para configurar a justa causa necessária ao recebimento da denúncia.

A análise aprofundada sobre a força probatória desses elementos e a confirmação definitiva da autoria e materialidade é matéria de mérito, a ser devidamente apurada durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório.

O segundo fundamento da decisão recorrida, qual seja, a de que a ausência de instauração de um processo administrativo de trânsito (com a lavratura do auto de infração) retiraria a justa causa para a ação penal, representa uma violação direta ao princípio da independência das instâncias.

É princípio basilar de nosso ordenamento jurídico que as responsabilidades nas esferas cível, administrativa e penal são, em regra, independentes e autônomas.

Um mesmo fato pode gerar consequências distintas em cada um desses âmbitos, que tutelam bens jurídicos diversos e possuem finalidades e procedimentos próprios.

A sanção administrativa prevista no art. 165 do Código de Trânsito, multa e suspensão do direito de dirigir, visa à punição de uma infração de trânsito, enquanto o tipo penal do art. 306 visa à proteção da incolumidade pública, bem jurídico de maior relevância que justifica a intervenção do Direito Penal.

O legislador não estabeleceu, em nenhum momento, que a persecução criminal pelo crime de embriaguez ao volante dependeria da prévia ou concomitante aplicação de uma sanção administrativa.

Condicionar o recebimento da denúncia à lavratura de um auto de infração seria criar, por via de interpretação judicial, uma condição de procedibilidade inexistente na lei, subvertendo a lógica do sistema e subordinando a atuação do Ministério Público, titular da ação penal pública, à esfera de atuação de um agente de trânsito.

O argumento do juízo de que o Direito Penal é a ultima ratio foi aplicado de forma equivocada. Tal princípio orienta o legislador a somente criminalizar as condutas mais graves e lesivas aos bens jurídicos mais importantes. Uma vez que o legislador optou por tipificar a embriaguez ao volante como crime, a conduta, quando praticada, já autoriza a atuação do sistema de justiça criminal, independentemente de sanções em outras esferas.

A omissão do agente público em lavrar o auto de infração pode, eventualmente, gerar responsabilidade para o próprio agente, mas não tem o poder de anular a relevância penal do fato praticado pelo condutor do veículo.

Dessa forma, a instauração do processo criminal independe por completo da prévia instauração de um processo administrativo para apurar os mesmos fatos, sendo desnecessária, para a configuração do crime de trânsito, a anterior autuação por infração administrativa.

A persecução penal se legitima pela presença de indícios de um ilícito penal, e não pela existência de um procedimento sancionador administrativo.

Por fim, o argumento central da decisão recorrida, relativo à suposta incompetência da Polícia Militar para atuar na fiscalização de trânsito na ausência de um convênio específico com o Município de Barreiras, também não se sustenta.

É fundamental distinguir a atuação administrativa de fiscalização de trânsito da atuação de polícia ostensiva na repressão a crimes.

A discussão acerca da necessidade de convênio, prevista no art. 23, III, do Código de Trânsito Brasileiro, é pertinente quando se trata de delegar competências meramente administrativas, como a aplicação de multas por estacionamento irregular ou outras infrações de circulação.

Contudo, a situação dos autos é completamente distinta. Os policiais militares não estavam realizando uma simples fiscalização de rotina de natureza administrativa; eles se depararam com a prática de um crime em flagrante delito.

A condução de veículo automotor em estado de embriaguez não é apenas uma infração administrativa, mas um crime que coloca em risco a vida e a integridade física de toda a coletividade.

Nesse contexto, a atuação da Polícia Militar não decorre de uma competência delegada pela autoridade de trânsito municipal, mas de sua missão constitucional precípua, estabelecida no artigo 144, § 5º, da Constituição Federal, que lhe atribui “a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”.

Neste sentido, já decidiu este Eg. Tribunal de Justiça ao analisar o tema em espeque:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. PEÇA DE ACUSAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA PELA POLÍCIA MILITAR. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA FISCALIZAR TRÂNSITO NÃO VERIFICADA. ATUAÇÃO OSTENSIVA PREVENTIVA. MÚNUS CONFERIDO PELA CONSTITUIÇÃO À POLÍCIA MILITAR A QUEM CABE A PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA, INDEPENDENDO DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COLHEITA DE PROVAS. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. VIABILIDADE DA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ato formal de recebimento da denúncia exige que haja, na peça acusatória, a demonstração cabal dos indícios de autoria e materialidade suficientes para que seja autorizado o regular transcurso do feito, nos termos do que preconiza o artigo 41 do Código de Processo Penal. Se a inicial acusatória atende aos pressupostos do art. 41 do CPP e descreve os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em ausência de justa causa para o oferecimento da ação penal. 2. A Polícia Militar, ao abordar o condutor que dirigia com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não exerceu a função da polícia administrativa. Estava, na verdade, na persecução da segurança pública, realizada por meio do policiamento ostensivo preventivo, que consiste em atividade pertinente à segurança pública e impedimento da prática de delitos. 3. No caso dos autos, há lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, onde, ao término da instrução processual, será melhor apurada eventual responsabilidade, ou não, do acusado. 4. Assim, não há que se falar em ilegalidade das provas colhidas na mencionada operação policial, uma vez que a deflagração da persecução penal restou justificada com base na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, estando preenchidos os requisitos legais da inicial acusatória, descritos no art. 41 do CPP, sendo forçoso o seu recebimento, com a consequente deflagração da ação penal. (TJBA. Recurso em Sentido Estrito n. 8009388-35.2022.8.05.0022. Rel Desa. Nágila Maria Sales Brito. 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal. Julgado em 18/07/2024. DJe 22/07/2024)

Ao se deparar com um crime em andamento, qualquer policial militar tem o dever legal de agir para fazer cessar a prática delituosa, efetuar a prisão do agente e preservar as provas do delito, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal.

Seria um contrassenso jurídico e uma falha grave na segurança pública exigir que um policial, diante de um crime que ameaça a vida de cidadãos, se omitisse por não possuir um convênio administrativo para aplicar multas de trânsito.

A competência para reprimir crimes é inerente à função policial e não se confunde com a competência para exercer o poder de polícia administrativo de trânsito.

Dessa maneira, em situações como a presente, nas quais a atuação policial visa à repressão de delitos, a existência ou não de convênio para fiscalização de trânsito é absolutamente irrelevante.

A legitimidade da ação dos policiais militares está amparada diretamente na Constituição Federal e no dever de proteger a segurança e a ordem públicas. Não há que se falar, portanto, em ausência de elementos aptos a fundamentar a instauração da persecução penal.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de conhecer o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA e determinar o recebimento da denúncia oferecida em desfavor de ALISSON SANTOS SILVA, com o consequente e regular prosseguimento da Ação Penal n. 8010224-03.2025.8.05.0022.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

(assinatura digital)