PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REVOGAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE ANTES DA PRESTAÇÃO DO COMPROMISSO. AUSÊNCIA DE INVESTIDURA NO ENCARGO. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO DE REMOÇÃO PREVISTO NOS ARTS. 622 E 623 DO CPC. REVISÃO DA DESIGNAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DO ART 617 DO CPC. NOMEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REUNIÃO DE INVENTÁRIOS. UNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em juízo de retratação, revogou a nomeação da agravante para o exercício da inventariança e designou o viúvo meeiro como inventariante, em observância à ordem de preferência prevista no art. 617, I, do Código de Processo Civil. A agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de observância do procedimento de remoção de inventariante previsto nos arts. 622 e 623 do CPC, requerendo o restabelecimento de sua nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação da nomeação da agravante, antes de sua investidura no cargo de inventariante, configura remoção sujeita ao procedimento previsto nos arts. 622 e 623 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se é legítima a designação do cônjuge sobrevivente para a inventariança, em observância à ordem de preferência do art. 617, I, do CPC, após a reunião dos inventários. III. RAZÕES DE DECIDIR A investidura no cargo de inventariante somente se aperfeiçoa com a prestação do compromisso legal, momento em que o nomeado passa a exercer a administração do espólio e assume os deveres previstos no art. 618 do Código de Processo Civil. A agravante não prestou compromisso, não foi investida no exercício da inventariança e não praticou atos de administração do espólio, inexistindo situação jurídica apta a caracterizar remoção de inventariante. As hipóteses previstas nos arts. 622 e 623 do Código de Processo Civil possuem natureza sancionatória e pressupõem inventariante regularmente investido e em efetivo exercício da função, circunstância ausente no caso. O magistrado apenas reviu a nomeação anteriormente realizada, antes da consolidação do encargo, para adequá-la à ordem legal de preferência estabelecida no art. 617, I, do Código de Processo Civil. A reunião dos inventários, determinada com fundamento no art. 672, I e III, do Código de Processo Civil, legitimou a reavaliação da nomeação do inventariante para assegurar a unidade da sucessão, evitar decisões conflitantes e conferir maior eficiência à administração do espólio. A nomeação do viúvo meeiro observa a primeira hipótese de preferência legal, sendo reforçada pelas circunstâncias objetivas de exercer, há longo período, a administração fática do patrimônio e residir na comarca onde se situam os bens. A posterior prestação do compromisso pelo inventariante nomeado, a apresentação das primeiras declarações e o regular prosseguimento do inventário evidenciam a consolidação da situação processual e a inexistência de ilegalidade na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. V. TESE DE JULGAMENTO A revogação da nomeação do inventariante antes da prestação do compromisso não configura remoção sujeita ao procedimento dos arts. 622 e 623 do Código de Processo Civil. A aplicação dos arts. 622 e 623 do Código de Processo Civil pressupõe inventariante regularmente investido e em efetivo exercício da função. O juiz pode rever a nomeação do inventariante antes da investidura para adequá-la à ordem de preferência prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. A reunião de inventários autoriza a reavaliação da nomeação do inventariante para preservar a unidade da sucessão e assegurar maior eficiência na administração do espólio. A nomeação do cônjuge sobrevivente observa a ordem legal de preferência e é legítima quando inexistente causa legal que a afaste. VI. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CPC, arts. 617, I, 618, 622, 623 e 672, I e III. VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA TJMG, Agravo de Instrumento nº 0822581-07.2021.8.13.0000, Rel. Des. Alice Birchal, 7ª Câmara Cível, j. 22.02.2022, pub. 04.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014737-46.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Maria Cristiany Pinho Silva e agravado Osvaldo Soares Filho. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto da eminente Relatora, que integra o presente julgado. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014737-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CRISTIANY PINHO SILVA
Advogado(s): IRLENE BOMFIM PEIXOTO
AGRAVADO: OSVALDO SOARES FILHO
Advogado(s):ARTHUR HENRIQUE CERQUEIRA JOBIM SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Maria Cristiany Pinho Silva contra a decisão (ID 100333936), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões e Órfãos da Comarca de Eunápolis, nos autos do Inventário nº 8006443-93.2025.8.05.0079, referente ao espólio de Maria do Carmo Souza Pinho, pela qual, em juízo de retratação, foi revogada a nomeação da agravante para o exercício da inventariança, sendo designado, em seu lugar, o viúvo meeiro, Osvaldo Soares Filho, para exercer o encargo, com fundamento na ordem de preferência estabelecida pelo art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 100333929), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida a removeu da inventariança sem observância do procedimento previsto nos arts. 622 e 623 do Código de Processo Civil, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Defende a inexistência de causa legal autorizadora de sua substituição e pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja restabelecida sua nomeação para o exercício do encargo. Por decisão monocrática (ID 100700406), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Apresentadas contrarrazões (ID 103054950), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, a regularidade da decisão recorrida e a observância da ordem legal de preferência prevista no art. 617, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014737-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CRISTIANY PINHO SILVA
Advogado(s): IRLENE BOMFIM PEIXOTO
AGRAVADO: OSVALDO SOARES FILHO
Advogado(s): ARTHUR HENRIQUE CERQUEIRA JOBIM SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida ao exame desta Câmara consiste em verificar se a decisão agravada, ao revogar a nomeação anteriormente atribuída à agravante e designar o viúvo meeiro para exercer a inventariança, deveria observar o procedimento previsto nos arts. 622 e 623 do Código de Processo Civil. A tese recursal parte da premissa de que houve remoção da inventariante anteriormente nomeada. Contudo, essa premissa não encontra respaldo na situação processual retratada nos autos. Embora anteriormente nomeada, é incontroverso que a agravante não chegou a prestar compromisso, não foi investida no exercício do encargo e não praticou qualquer ato de administração do espólio. É cediço que a nomeação do inventariante constitui ato processual distinto de sua efetiva investidura no cargo. O exercício da inventariança pressupõe a assinatura do termo de compromisso e a assunção dos deveres inerentes ao encargo, momento a partir do qual o inventariante passa a exercer a administração do espólio e se sujeita às obrigações previstas no art. 618 do Código de Processo Civil. Corroborando essa entender, a jurisprudência assenta que a investidura no cargo ocorre apenas com a assinatura do termo, sendo este um ato essencial para a consolidação da função: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ASSINATURA DO TERMO DE INVENTARIANÇA - DISPENSA- IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL - NULIDADE PARCIAL - MANUTENÇÃO DOS ATOS PRATICADOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - REMOÇÃO DO INVENTARIANTE - JULGAMENTO PREJUDICADO. - O Inventariante, após a intimação acerca da sua nomeação, prestará o compromisso de desempenhar a respectiva função, no prazo de 5 (cinco) dias - art. 617, CPC/15 - Nos Inventários comuns (ordinários), há a exigência de formalidades (ato positivo do magistrado em convocar o Inventariante para prestar compromisso, a termo) que, se não observadas, comprometem a regularidade processual - Apenas após prestar o compromisso é que o nomeado se torna investido (posse) nas funções incumbidas ao Inventariante. Desobedecida a formalidade legalmente imposta, o ato não pertence ao mundo jurídico e, consequentemente, é nulo e ineficaz - Atos praticados pelo Inventariante, antes de formalmente assumido o compromisso, devem ser observados pela regra geral segundo a qual não há nulidade sem prejuízo e somente serão anulados se deles decorrer algum prejuízo ao Espólio - A administração da herança será exercida pelo Inventariante desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08225810720218130000, Relator: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022). Somente a partir dessa investidura é que se torna juridicamente possível cogitar da incidência das hipóteses de remoção previstas no art. 622 do Código de Processo Civil, as quais possuem natureza eminentemente sancionatória, destinando-se a afastar o inventariante que, no exercício da função, incorra em desídia, sonegação de bens, má administração ou qualquer outra das condutas tipificadas pelo legislador. Não é essa, entretanto, a situação retratada nos autos. Na espécie, inexiste qualquer imputação de irregularidade funcional à agravante. A decisão recorrida tampouco lhe atribui comportamento incompatível com o exercício da inventariança. Ao revés, o magistrado expressamente consignou que, em juízo de retratação, revogava a nomeação anteriormente realizada para designar novo inventariante, em observância à ordem de preferência estabelecida pelo art. 617 do Código de Processo Civil. Assim consignou o Juízo de origem: “No que tange à inventariança, observo que a ordem estabelecida pelo artigo 617 do CPC prioriza o cônjuge sobrevivente e o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, requisitos preenchidos satisfatoriamente pelo Sr. Osvaldo Soares Filho (...). Assim, reúna os processos mencionados e, em juízo de retratação, REVOGO a nomeação anterior para nomear o Sr. Osvaldo Soares Filho como inventariante dos espólios reunidos (...).” Destarte, a própria fundamentação da decisão evidencia que o magistrado não promoveu a remoção de inventariante em exercício, mas apenas reviu a nomeação anteriormente realizada antes da consolidação do encargo. Nessas circunstâncias, não incidem os arts. 622 e 623 do Código de Processo Civil, cuja aplicação pressupõe a existência de inventariante regularmente investido e em efetivo exercício da função. Diversamente, tratando-se de simples revogação da nomeação anterior, antes da prestação do compromisso e da prática de quaisquer atos inerentes à inventariança, era plenamente possível ao magistrado reexaminar a designação inicialmente realizada, não por razões de mera conveniência, mas em decorrência da necessidade de adequá-la à ordem preferencial estabelecida no art. 617 do Código de Processo Civil, considerada a superveniente reunião dos inventários determinada com fundamento no art. 672, incisos I e III, do mesmo diploma legal. Com efeito, a reunião dos feitos impôs ao Juízo a apreciação conjunta da sucessão, revelando-se legítima a reavaliação da nomeação anteriormente efetuada antes da investidura da agravante, de modo a prestigiar a ordem legal de preferência e assegurar maior eficiência na administração unitária do espólio. Outrossim, não se verifica ilegalidade na escolha promovida pelo Juízo de origem. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, o agravado ostenta a condição de cônjuge sobrevivente, enquadrando-se na primeira hipótese de preferência prevista no art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, restou consignado que exerce, há aproximadamente dezoito anos, a administração fática do patrimônio, mediante acordos e procurações firmados pelos demais sucessores, bem como reside na comarca onde se situam os bens integrantes do acervo hereditário, circunstâncias objetivas que evidenciam a adequação de sua nomeação para conduzir a administração do espólio unificado. A propósito, a determinação de reunião dos inventários, fundada no art. 672, incisos I e III, do Código de Processo Civil, visa preservar a unidade da sucessão, evitar decisões potencialmente conflitantes e conferir maior racionalidade e eficiência à condução do procedimento sucessório, objetivos que igualmente justificam a manutenção da decisão recorrida. Registre-se, por fim, que, após a prolação da decisão agravada, o inventariante nomeado prestou regularmente o compromisso legal, apresentou as primeiras declarações e o Juízo de origem determinou o regular prosseguimento do inventário, circunstâncias que evidenciam a consolidação da situação processual instaurada e reforçam a inexistência de qualquer ilegalidade no ato recorrido. Por todo o exposto, não demonstrada violação aos arts. 622 e 623 do Código de Processo Civil, tampouco qualquer abuso ou error in procedendo na decisão objurgada, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a decisão agravada. Salvador, data registrada no sistema. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014737-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CRISTIANY PINHO SILVA
Advogado(s): IRLENE BOMFIM PEIXOTO
AGRAVADO: OSVALDO SOARES FILHO
Advogado(s): ARTHUR HENRIQUE CERQUEIRA JOBIM SOARES
VOTO