PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000178-23.2015.8.05.0158 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MARCOS DE JESUS SENA e outros | ||
| Advogado(s):RAMON ESTEFANO MENDES DE SOUZA SILVA, FELIPE MENDES OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DA NOMEAÇÃO EM COMARCA SEM DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB COMO REFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mairi/BA, que condenou o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo Dr. Felipe Mendes Oliveira (OAB/BA 67.908), nomeado para atuar na defesa de réu em processo penal, diante da ausência de Defensoria Pública na comarca. O Apelante sustenta a nulidade da sentença, questiona a legalidade da nomeação do defensor dativo e o valor arbitrado a título de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que arbitra honorários a defensor dativo quando existente grupo itinerante da Defensoria Pública; (ii) estabelecer se houve desrespeito ao Tema 984 do STJ quanto à utilização da Tabela da OAB como parâmetro de fixação dos honorários; e (iii) determinar se o juízo criminal é competente para arbitrar os honorários devidos ao defensor dativo no próprio processo em que atuou.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de grupo especializado da Defensoria Pública com atuação itinerante e limitada ao plenário do júri não impede a nomeação de defensor dativo para as demais fases do procedimento penal, sobretudo em comarcas desprovidas de defensor público.
4. A fixação judicial de honorários com base na Tabela da OAB/BA não viola o Tema 984 do STJ, que reconhece sua validade como parâmetro referencial, desde que observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
5. A sentença recorrida observou o disposto nos arts. 22 e 24 da Lei 8.906/1994, tendo arbitrado valor razoável e compatível com os serviços efetivamente prestados, não se exigindo submissão ao juízo cível para tal finalidade.
6. O valor fixado (R$ 2.700,00) encontra-se em patamar inferior à tabela de referência da OAB/BA (R$ 7.500,00), demonstrando prudência judicial e respeito ao equilíbrio entre remuneração digna e interesse público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a nomeação de defensor dativo pelo juízo criminal em comarcas desprovidas de Defensoria Pública, ainda que exista grupo especializado com atuação itinerante.
2. A Tabela da OAB pode ser utilizada como parâmetro referencial na fixação dos honorários do defensor dativo, sem caráter vinculativo, conforme o Tema 984 do STJ.
3. O juiz criminal é competente para arbitrar honorários ao defensor dativo no próprio processo em que atuou, independentemente de provocação em juízo cível.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CE/BA, art. 4º, VIII; Lei 1.060/1950, art. 5º, §§ 1º e 2º; Lei 8.906/1994 (EOAB), arts. 22 a 24; CPC, art. 515, V; Código Penal, arts. 107, IV e 109, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23.10.2019, DJe 04.11.2019 (Tema 984); STJ, REsp 278.770/TO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.10.2002; STJ, REsp 620.269/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.03.2006.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0000178-23.2015.8.05.0158, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, Bel. FELIPE MENDES OLIVEIRA (OAB/BA 67.908),
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter inalterados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do advogado Bel. FELIPE MENDES OLIVEIRA (OAB/BA 67.908), e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS05
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se pelo Não Provimento à unanimidade.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000178-23.2015.8.05.0158 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MARCOS DE JESUS SENA e outros | |
| Advogado(s): RAMON ESTEFANO MENDES DE SOUZA SILVA, FELIPE MENDES OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mairi/BA (ID 95307846), que condenou o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios em favor do defensor dativo Dr. Felipe Mendes Oliveira (OAB/BA 67.908), tendo atuado nos autos da ação penal n.º 0000178-23.2015.8.05.0158, na defesa, em procedimento comum.
Em suas razões (ID 95307848), preliminarmente, o Apelante argui nulidade da Sentença ao fundamento de que, diante da criação do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos de competência daquele. Segundo pondera, nessas situações, quando oficiada, a Defensoria Pública deve indicar o defensor para atuar no Plenário do Júri.
Ainda prefacialmente, argumenta acerca do quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, asseverando ser imprescindível registrar decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos, Tema 984, a qual fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado.
No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento dos honorários, eis que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não foi oficiada para indicar o profissional que deveria patrocinar a causa, tampouco a Seção Estadual ou a Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950.
Ademais, reverbera que o § 1º, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a justiça cível.
Por fim, requer: I - a declaração da nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios; II – alternativamente, a reforma da sentença em observância ao quanto decidido na tese firmada no Tema 984, pelo STJ, promovendo o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo; III – a adoção de tese explícita acerca das violações aos artigos indicados nas razões de recurso.
O Advogado Bel. FELIPE MENDES OLIVEIRA (OAB/BA 67.908) ofertou contrarrazões de ID 95307854, pleiteando o desprovimento total do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Por se tratar de questão de natureza exclusivamente patrimonial, afastou-se a necessidade de remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, por ausência de interesse ministerial na controvérsia (V.g.: STJ, REsp nº 278.770-TO, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.10.2002; STJ, REsp 620.269/RS, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 07.03.2006) (ID 95562209).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 04 de dezembro de 2025.