PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502114-41.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RIBEIRO CRUZ TRANSPORTE, LOGISTICA E ARMAZENAMENTO LTDA e outros
Advogado(s): RODRIGO VERA CRUZ DINIZ, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA, LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
APELADO: R 13 TRANSPORTES & SERVICOS - EIRELI - EPP e outros
Advogado(s):LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA, RODRIGO VERA CRUZ DINIZ


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. TRANSPORTE. DIVERGÊNCIA DE VALORES. ACEITE TÁCITO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                      Recursos de apelação interpostos contra sentença que, julgando conjuntamente ação declaratória, ação de cobrança conexa e reconvenção, declarou a inexistência de débito excedente a R$ 150.000,00 em contrato verbal de transporte, rejeitando a tese de contratação no valor de R$ 347.372,29 defendida pela ré/reconvinte.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o silêncio da autora após o recebimento de minuta de contrato por e-mail configurou aceite tácito do valor global pretendido pela ré; (ii) saber se são devidos honorários sucumbenciais autônomos na ação conexa julgada em conjunto; e (iii) definir a base de cálculo correta para os honorários advocatícios (valor da causa, da condenação ou do proveito econômico).

III. Razões de decidir

3. O silêncio apenas importa anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem (art. 111 do CC). Em contratos de transporte de valor expressivo, o envio unilateral de faturas ou minutas não assinadas, seguido de imediata contestação judicial pela parte contratante, afasta a presunção de aceite tácito.

4. A prova oral confirmou que o ajuste verbal se limitava ao valor de R$ 150.000,00, não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar a contratação do valor excedente.

5. A reunião de processos para julgamento conjunto não retira a autonomia das ações. Pelo princípio da causalidade, a ré deve arcar com os ônus sucumbenciais tanto da ação de cobrança autônoma quanto da reconvenção posterior que veiculava pedido idêntico.

6. A base de cálculo dos honorários deve obedecer à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. Na ação declaratória julgada procedente, o proveito econômico corresponde à diferença entre o valor cobrado indevidamente e o valor efetivamente devido, e não apenas ao valor residual da condenação ou ao valor da causa.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso da ré não provido. Recurso da autora parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. O envio unilateral de minuta contratual não assinada não configura aceite tácito do preço (art. 111 do CC) quando a conduta da parte contratante evidencia discordância, como o ajuizamento de ação declaratória. 2. A reunião de ações conexas para julgamento conjunto não afasta a autonomia dos honorários sucumbenciais, devidos em cada demanda por força do princípio da causalidade. 3. Em ação declaratória de inexistência de débito julgada procedente, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido (valor do débito anulado)."


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 111 e 422; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 337, §§ 1º a 3º, e 457, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 50770062020228130024, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 12.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0001452-50.2024.8.16.0174, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 23.09.2025.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0502114-41.2017.8.05.0001, em que são apelantes e apelados, simultaneamente, RIBEIRO CRUZ TRANSPORTE, LOGISTICA E ARMAZENAMENTO LTDA e R 13 TRANSPORTES & SERVICOS - EIRELI - EPP. 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RIBEIRO CRUZ TRANSPORTE, LOGISTICA E ARMAZENAMENTO LTDA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA R 13 TRANSPORTES & SERVICOS - EIRELI - EPP, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de RIBEIRO CRUZ TRANSPORTE, LOGISTICA E ARMAZENAMENTO LTDA e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de R 13 TRANSPORTES & SERVICOS - EIRELI - EPP - UNÂNIME

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502114-41.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RIBEIRO CRUZ TRANSPORTE, LOGISTICA E ARMAZENAMENTO LTDA e outros
Advogado(s): RODRIGO VERA CRUZ DINIZ, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA, LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
APELADO: R 13 TRANSPORTES & SERVICOS - EIRELI - EPP e outros
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA, RODRIGO VERA CRUZ DINIZ


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas por R 13 TRANSPORTES & SERVICOS - EIRELI - EPP e RIBEIRO CRUZ TRANSPORTE, LOGISTICA E ARMAZENAMENTO LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito n. 0502114-41.2017.8.05.0001 (e apenso n. 0519735-51.2017.8.05.0001), em que litigam entre si, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e improcedentes os pedidos da ré/reconvinte, nos seguintes termos:

“(...) Do exposto e mais que dos autos consta, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido inicial, confirmo a tutela de urgência deferida (ID 244156779), ao tempo que declaro inexistente toda e qualquer dívida que supere o valor de R$ 150.000,00, relativo ao ajuste.

Já tendo a autora/reconvinda quitado o valor de R$ R$ 81.947,20, deve ser liberado em favor da ré/reconvinte o valor residual, já garantido em Juízo, no importe de R$ 68.052,80, que deverá ser acrescido dos juros e atualizações bancárias, se houver.

Julgo improcedentes os demais pedidos, assim como os autos da ação de cobrança nº 0519735-51.2017.8.05.0001.

Em face da sucumbência parcial, nos autos da ação nº 0502114-41.2017.8.05.00001, condeno ambas as partes a arcar com as custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ), respondendo cada parte por 50%, desta verba.

Condeno a ré/reconvinte a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da reconvenção, estes no importe de 10% do valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ).

Por fim, condeno a autora dos autos da ação de cobrança nº 0519735-51.2017.8.05.0001, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ).” 

Em suas razões recursais (ID 79313860), a R 13 TRANSPORTES & SERVICOS - EIRELI - EPP sustenta, em síntese, que:

1.             a sentença foi líquida, pois determinou o pagamento/liberação da quantia de R$ 68.052,80 à parte ré;

2.             o arbitramento dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência do art. 85, §2º do CPC, devendo incidir sobre o valor da condenação ou proveito econômico, e não sobre o valor atualizado da causa, como fixado na sentença;

3.             os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no proveito econômico mensurável (R$ 68.052,80) ou, subsidiariamente, sobre o valor do contrato reconhecido (R$ 150.000,00).

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

Por sua vez, em suas razões recursais (ID 79313925), a RIBEIRO CRUZ TRANSPORTE, LOGISTICA E ARMAZENAMENTO LTDA sustenta, em síntese, que:

1.             o serviço contratado foi de transporte de materiais (logística) e não meramente locação de caminhão, e o valor pactuado foi de R$ 347.372,29;

2.             houve aceitação tácita do contrato enviado por e-mail, nos termos dos arts. 107 e 111 do Código Civil, uma vez que a apelada não impugnou expressamente os valores no momento do recebimento da minuta;

3.             a testemunha da parte adversa faltou com a verdade, devendo seu depoimento ser desconsiderado;

4.             não devem ser fixados honorários sucumbenciais no processo conexo de cobrança (n. 0519735-51.2017.8.05.0001), visto que houve reunião dos feitos por conexão e economia processual.

Por fim, pleiteia a concessão da gratuidade, a reforma da sentença para julgar improcedente a declaratória e procedente a reconvenção e a ação de cobrança.

Em contrarrazões (ID 79313959), a parte autora refuta os argumentos da ré, defendendo a manutenção da sentença quanto ao mérito e à sucumbência da ação conexa.

A parte ré, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

Indeferida a gratuidade à recorrente RIBEIRO CRUZ TRANSPORTE, LOGISTICA E ARMAZENAMENTO LTDA (ID 90068907), esta efetuou o recolhimento do preparo recursal (IDs 91422966 e 91520388).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,    28    de        janeiro      de 2025.

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502114-41.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RIBEIRO CRUZ TRANSPORTE, LOGISTICA E ARMAZENAMENTO LTDA e outros
Advogado(s): RODRIGO VERA CRUZ DINIZ, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA, LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
APELADO: R 13 TRANSPORTES & SERVICOS - EIRELI - EPP e outros
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA, RODRIGO VERA CRUZ DINIZ


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Na origem, trata-se de Ação Declaratória ajuizada por R 13 TRANSPORTES & SERVIÇOS em face de RIBEIRO CRUZ TRANSPORTE, objetivando o reconhecimento da inexistência de débito superior a R$ 150.000,00 referente a contrato verbal de transporte e logística, bem como a sustação de protestos, indenização por danos morais e repetição de indébito. A ré, por sua vez, manejou reconvenção e ação de cobrança conexa, alegando que o valor real dos serviços prestados totalizava R$ 347.372,29.

Narra a inicial (ID 79312596) que as partes ajustaram verbalmente a locação de veículos/transporte pelo valor global de R$ 150.000,00, mas a ré emitiu notas fiscais e boletos em valor muito superior, levando títulos a protesto indevidamente.

O juízo de origem deferiu a tutela de urgência (ID 79313422) para que a parte ré se abstivesse de fazer novas cobranças e emissão de novas notas fiscais, bem como de inscrever os dados cadastrais da autora nos órgãos de proteção ao crédito e de protestar qualquer título relativo à demanda, determinando, também, a imediata retirada de nome da empresa autora do SERASA, bem como a sustação dos protestos realizados, sob pena de multa diária.

A parte ré apresentou contestação e reconvenção – ID 79313696, impugnando a versão fática da inicial, sustentando que a relação jurídica não se limitava à mera locação de veículos, mas consistia na terceirização completa do serviço de logística e gestão de transporte de kits pedagógicos (Programa TOPA), justificando o valor global de R$ 347.372,29. Arguiu a tese do aceite tácito (arts. 107 e 111 do CC), alegando que enviou a minuta do contrato com os valores ajustados por e-mail em 28/06/2016 e a autora, ao silenciar e dar continuidade à execução dos serviços (entregando as mercadorias para transporte), teria anuído com os termos propostos. Refutou a alegação de cobrança indevida, juntando e-mails do preposto da autora (Sr. Adriano Estrela) discutindo a logística das entregas para demonstrar a complexidade do serviço prestado. Em sede de reconvenção, a ré pleiteou a condenação da autora/reconvinda ao pagamento do saldo remanescente do contrato. Apresentou cálculo informando que, do valor total alegado (R$ 347.372,29), deduziu a quantia paga pela autora (R$ 81.947,20), requerendo o pagamento da diferença de R$ 265.425,09, acrescida de encargos.

Houve réplica e contestação à reconvenção (ID 79313699), na qual a autora reiterou que jamais anuiu com o valor excedente e impugnou a tese de aceite tácito.

Em ato contínuo, a parte ré/reconvinte apresentou manifestação sobre a contestação à reconvenção (ID 79313702), rechaçando os argumentos da autora. Na oportunidade, reiterou que o serviço prestado foi de gestão logística integral, e não mera locação, insistindo que o valor pactuado de R$ 347.372,29 se tornou incontroverso diante da aceitação tácita e da execução dos serviços. Ratificou o pedido de condenação da autora ao pagamento do saldo remanescente de R$ 265.425,09.

Saneado o feito, realizou-se a audiência de instrução e julgamento (Termo no ID 79313833), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas.

Após regular trâmite e reunião com a ação de cobrança conexa (Proc. nº 0519735-51.2017.8.05.0001), sobreveio a sentença (ID 79313843). O Juízo a quo reconheceu que não houve comprovação da contratação pelo valor maior alegado pela ré, ônus que lhe incumbia, declarando a inexistência do débito excedente a R$ 150.000,00. Determinou a liberação do saldo residual incontroverso em favor da ré, mas julgou improcedentes os pedidos de danos morais e repetição em dobro formulados pela autora, bem como julgou improcedentes a reconvenção e a ação de cobrança.

Irresignadas, ambas as partes apelaram.

Feita esta pequena digressão, necessária à correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito recursal. 

Antes de adentrar ao mérito, impende registrar uma peculiaridade processual relevante.

Compulsando os autos, verifica-se que a presente Ação Declaratória foi ajuizada em 18/01/2017 (ID 79312596). Posteriormente, em 05/04/2017, a ora apelante (RIBEIRO CRUZ TRANSPORTE, LOGISTICA E ARMAZENAMENTO LTDA) ajuizou Ação de Cobrança conexa (proc. n. 0519735-51.2017.8.05.0001), visando o recebimento do saldo contratual. Ocorre que, em 05/12/2019 (ID 79313696) – mais de dois anos após já ter ajuizado a ação de cobrança autônoma –, a Ré apresentou Reconvenção nestes autos, veiculando pretensão idêntica àquela que já tramitava na ação conexa. Tecnicamente, configurou-se a litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, CPC) no momento da apresentação da reconvenção, o que impediria seu processamento. Contudo, considerando que os feitos foram reunidos e sentenciados conjuntamente, e que o juízo a quo resolveu o mérito declarando a inexistência do débito excedente – o que beneficia a parte reconvinda e faz coisa julgada material –, a análise conjunta do mérito deve ser mantida, prestigiando-se a primazia do julgamento de mérito, sem olvidar, contudo, que a duplicidade de demandas propostas pela credora (ação de cobrança e reconvenção posterior) justifica a imposição dos ônus sucumbenciais correspondentes, visto que obrigou a parte adversa a se defender em múltiplas frentes.

Pois bem. O cerne da controvérsia recursal reside na definição do quantum pactuado verbalmente pelas partes para a operação de transporte e logística de materiais escolares: se R$ 150.000,00 (tese da autora) ou R$ 347.372,29 (tese da ré).

A apelante RIBEIRO CRUZ TRANSPORTE, LOGISTICA E ARMAZENAMENTO LTDA sustenta a validade do valor maior com base na teoria do aceite tácito (arts. 111 do CC), alegando que enviou a minuta do contrato por e-mail e a autora silenciou, executando o serviço em seguida.

A tese não prospera.

O Direito Civil brasileiro adota, como regra, que o silêncio apenas importa anuência “quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa” (art. 111, CC). No contexto de relações comerciais empresariais envolvendo valores expressivos, a boa-fé objetiva (art. 422, CC) recomenda a formalização expressa. Desse modo, a cobrança de valores superiores aos reconhecidos pela parte contratante exige prova robusta da anuência.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TERMO ADITIVO A CONTRATO CONSENSUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO - PRESUNÇÃO DO ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICÁVEL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - PROVA DOCUMENTAL INCONCLUSIVA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - DESINTERESSE NA DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. É comum se atribuir ao silêncio da parte efeito jurídico de manifestação de vontade especialmente nos casos de prorrogação ou renovação de contratos. Por outro lado, existem também previsões expressas no Código Civil no sentido de que as contratações hão de ser interpretadas e de pautar-se pela boa-fé contratual, aplicando-se ainda o instituto da "Exceptio non Adimplente Contractus”. No nosso sistema jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente". Na espécie, as partes jamais subscreveram o termo aditivo objeto dos autos. O autor se mostrou desinteressado na dilação probatória, limitando sua pretensão inicial à interpretação dada a e-mails selecionados. Não conseguindo a parte interessada parte provar os fatos constitutivos do seu direito, deve ser mantida a sentença de improcedência, valendo lembrar que o direito não socorre aos que dormem. (TJ-MG - Apelação Cível: 50770062020228130024, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA POR SERVIÇO TÉCNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA SOBRE A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO ESPECÍFICO. RÉ NÃO DEMONSTRA CONSENTIMENTO CLARO E PRÉVIO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO (ART. 373, II, DO CPC). INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte autora alegou que a cobrança de R$ 1.559,80, referente a serviços técnicos não autorizados. II. Questão em discussão2. A controvérsia quanto à existência de autorização válida para a execução do serviço técnico objeto da cobrança impugnada. III. Razões de decidir3. O contrato de prestação de serviços, embora informal, admite celebração verbal ou concludente, não exigindo forma escrita. 4. A análise do conjunto probatório revela que não houve autorização expressa para a execução do serviço, tampouco anuência tácita, sendo clara a manifestação da autora no sentido de que o atendimento deveria ser reagendado. 5. O comparecimento da técnica da ré foi tratado como inspeção preliminar, e não como autorização para intervenção onerosa. 6. A aplicação do art. 111 do Código Civil exige que as circunstâncias ou os usos autorizem a presunção de anuência pelo silêncio, o que não se verifica no caso, dada a inequívoca manifestação da autora em sentido contrário, afastando a possibilidade de interpretação do silêncio como manifestação válida de vontade. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e provida, declarando a inexigibilidade do débito cobrado pela ré e condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios. (TJ-PR 00014525020248160174 União da Vitória, Relator.: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 23/09/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2025)

No caso concreto, a instrução probatória demonstrou que não houve inércia qualificada capaz de gerar vínculo obrigacional no valor pretendido pela ré. Vejamos os fatos provados:

1.             a autora realizou o pagamento de caução e transferências bancárias que, somadas, totalizam exatamente os R$ 150.000,00 que afirma ter contratado (IDs 79312602 e 79312609);

2.             ao receber a cobrança do excedente, a autora ajuizou a presente demanda declaratória, comportamento diametralmente oposto à "aceitação" (IDs 79312596 e 79312609);

3.             a "minuta" enviada por e-mail jamais foi devolvida assinada (ID 79312614).

Destarte, o envio unilateral de faturas ou minutas contratuais não tem o condão de, por si só, criar obrigação pecuniária para a contraparte sem a devida prova da aceitação dos termos. Aceitar a tese da apelante seria permitir que um contratante impusesse unilateralmente o preço do serviço após a sua execução, violando o equilíbrio contratual.

Nesses termos, consoante explicitado, no caso de contratos de prestação de serviços de valor expressivo, a ausência de assinatura e a subsequente contestação dos valores cobrados afastam a presunção de aceitação do preço imposto unilateralmente por uma das partes.

Ademais, a prova testemunhal colhida foi devidamente valorada pelo juízo a quo. O depoimento da testemunha ADRIANO ESTRELA PINHO corroborou a tese autoral de que o ajuste foi de R$ 150.000,00 (ID 79313833).

Referida testemunha asseverou que:

“(...) que participou das negociações entre as partes; (...) que o objeto do contrato foi de locação de veículos para a distribuição de mercadorias, de equipamentos da Secretaria de Educação; que não lembra a quantidade de veículos locado, mas que se lembra do valor da contratação, que foi de R$ 150.00,00 (cento e cinquenta mil reais) e que o contrato duraria cerca de três meses ou até terminar a demanda; que o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) foi um pacote completo; que fizeram só a locação do veículo e que participou diretamente das tratativas no início do contrato; que foi o primeiro contato com a empresa ré; que fez a cotação com outras empresas, na mesma faixa de preço de cento e cinquenta mil reais; (...) que permaneceu na empresa durante a consecução do contrato; (...) que o acerto foi devidamente cumprido, que as entregas foram feitas pela parte autora; (...) que não houve aditivo contratual; que a locação dos veículos durou cerca de três ou quatro meses; (...) que não sabe o motivo pelo qual a parte ré cobrou um valor maior que o contratado; (...)”

Cumpre salientar que a tentativa da apelante de desqualificar tal depoimento em sede recursal, sob alegação de falso testemunho, não prospera e encontra óbice na preclusão, pois a contradita deveria ter ocorrido no momento oportuno (audiência) - art. 457, § 1º, do CPC.

A propósito:

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. PROVA DA NEGOCIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Caso em exame 1. A ação - Ação de arbitramento de honorários advocatícios. O autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios pelos trabalhos desempenhados na propositura e acompanhamento de demanda proposta, em cumprimento de obrigação assumida em contrato verbal. 2. Decisões anteriores - a sentença julgou improcedente o pedido do autor. II - Questões em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar: (i) a possibilidade de contradita, em apelação, de testemunha arrolada pelo autor; (ii) os termos do contrato oral de honorários celebrado entre as partes e a quitação do que foi ajustado. III - Razões de decidir 4. A contradita de testemunha arrolada pela parte deve ser realizada na audiência de instrução e julgamento, conforme disciplina o art. 457, § 1º, do CPC. É preclusa a contradita fora do momento oportuno previsto no CPC. 5. As provas produzidas nos autos demonstram que foi ajustada a prestação de serviços advocatícios como forma de quitar débito previamente existente entre as partes. Não é cabível o arbitramento de novos honorários. IV - Dispositivo 6. Recurso conhecido. Apelação desprovida. (TJ-DF 07050559820238070005 1943008, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2024)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRADITA DE TESTEMUNHA - MOMENTO OPORTUNO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PRECLUSÃO - DUPLICATA - COMPRA E VENDA MERCANTIL - COMPROVAÇÃO - PROTESTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. I. A contradita de testemunha deve ser arguida logo após a sua qualificação, sob pena de preclusão, inviabilizando a discussão a respeito em momento posterior, nos termos do art. 457, § 1º, do CPC. II. Restando comprovado que a duplicata foi sacada em razão da aquisição de produtos, a cobrança e o protesto do título configura exercício regular de direito. (TJ-MG - Apelação Cível: 51169368420188130024, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 27/03/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025)

Acresça-se que a testemunha da própria apelante, LUCIMARA SANTOS BATISTA, confirmou desconhecer os detalhes da formalização do contrato e do valor ajustado, limitando-se à parte logística e operacional. Não há registro de contradita na ata de audiência (ID 79313833), cujo patrono da parte ré, inclusive, fez perguntas à testemunha, razão pela qual a questão encontra-se preclusa.

Ademais, no sistema da persuasão racional, o magistrado de origem valorou o depoimento em consonância com as demais provas produzidas nos autos.

Portanto, correta a sentença ao reconhecer como devido apenas o valor incontroverso e corroborado pela prova oral (R$ 150.000,00).

Quanto ao pleito da recorrente RIBEIRO CRUZ TRANSPORTE, LOGISTICA E ARMAZENAMENTO LTDA de afastamento dos honorários sucumbenciais na ação de cobrança conexa (proc. nº 0519735-51.2017.8.05.0001), também não assiste razão à apelante.

Embora reunidas para julgamento conjunto, as ações mantêm sua autonomia. A ré optou por manejar ação de cobrança autônoma, movimentando a máquina judiciária em processo apartado. Sendo esta ação julgada totalmente improcedente, incide o princípio da causalidade, devendo a parte vencida arcar com os ônus de sua iniciativa processual frustrada, nos termos do art. 85 do CPC.

Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. COMUNICAÇÃO. AUTOS VIRTUAIS. DESNECESSIDADE. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO AUTÔNOMA. RENÚNCIA DE MANDATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AOS HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A comunicação da interposição de agravo de instrumento no juízo de origem somente é exigida nos processos que tramitem em autos físicos, não se aplicando a regra aos autos virtuais; 2. A fixação de honorários sucumbenciais em sentenças que julguem, de forma conjunta, ações conexas, opera-se de forma autônoma para cada uma das demandas; 3. Havendo clareza no dispositivo da sentença em cumprimento quanto ao regime sucumbencial de cada ação – a de consignação em pagamento e a de rescisão contratual –, cumular-se-ão as despesas de sucumbência na forma fixada no dispositivo do decisum; 4. A renúncia de mandato já em fase de cumprimento de sentença não afasta o direito à percepção dos honorários de sucumbência; 5. Recurso conhecido e não provido; 6. Decisão mantida. (TJ-AM - AI: 40060632420198040000 AM 4006063-24 .2019.8.04.0000, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 18/10/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2021)

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALSIDADE DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário fraudulento, determinou o cancelamento dos descontos, condenou os réus à restituição dos valores e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.500,00 cada, além de honorários fixados em 10% de forma conjunta. O banco apelou pela improcedência dos pedidos ou redução da indenização. O autor buscou a majoração dos danos morais e a fixação separada dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) responsabilidade civil dos réus; (ii) restituição em dobro; (iii) valor dos danos morais; (iv) distribuição dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ. Laudo pericial confirmou a falsidade da assinatura, evidenciando falha na prestação do serviço. O valor fixado a título de danos morais é proporcional à gravidade do dano. A sentença não determinou restituição em dobro, não havendo nulidade. Nas ações conexas, os honorários devem ser fixados de forma autônoma para cada processo, conforme jurisprudência do TJMG. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para fixar honorários individualmente em cada ação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50293428120238130145, Relator.: Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano, Data de Julgamento: 25/11/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2025)

Ponha-se em relevo, ademais, que deve ser mantida a condenação em honorários sucumbenciais também em relação à reconvenção, na medida em que a parte ré optou por apresentar pedido reconvencional em 2019, veiculando pedido idêntico ao da ação de cobrança que já tramitava desde 2017. Essa conduta obrigou a parte adversa a se defender novamente sobre os mesmos fatos, em peças distintas.

Pelo princípio da causalidade, quem dá causa à instauração do litígio (ou do incidente processual) deve arcar com os custos decorrentes. Se a apelante optou pela via dúplice (ação autônoma + reconvenção tardia), deve suportar a sucumbência em ambas as demandas, as quais foram julgadas improcedentes. Afastar qualquer uma das verbas seria premiar a desídia processual e aviltar o trabalho defensivo dobrado realizado pelo patrono da parte autora.

Portanto, mantenho as condenações sucumbenciais autônomas tanto na ação de cobrança quanto na reconvenção.

De outra perspectiva, a parte autora, R 13 TRANSPORTES & SERVICOS - EIRELI – EPP, insurge-se contra a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Defende que, havendo condenação líquida (liberação de valor), os honorários devem incidir sobre esta ou sobre o proveito econômico.

Assiste razão à apelante quanto à tese jurídica, impondo-se, contudo, um ajuste técnico quanto à definição do proveito econômico.

O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu uma ordem de vocação obrigatória para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076: 1) valor da condenação; 2) do proveito econômico obtido; e 3) valor atualizado da causa (subsidiário).

A fixação sobre o valor da causa só é admissível quando não for possível mensurar o proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC). No caso dos autos, a sentença possui conteúdo econômico perfeitamente estimável, tornando descabida a utilização do valor da causa, que distorce a remuneração do causídico.

Todavia, é necessário precisar qual é esse proveito econômico.

A autora defende, em seu apelo, que a base de cálculo seja o valor de R$ 68.052,80 (quantia depositada a ser liberada à ré). Ocorre que tal montante se refere à parte incontroversa da dívida, ou seja, aquilo que a autora admitiu dever e pagou.

O verdadeiro proveito econômico obtido pela autora – e que reflete o trabalho exitoso de seu patrono – corresponde àquilo que ela deixou de pagar em razão da procedência da ação.

Vejamos a matemática do caso:

·                a Ré cobrava/reconvinha o valor total de R$ 347.372,29;

·                a sentença declarou que a dívida real é apenas R$ 150.000,00;

·                logo, o proveito econômico obtido pela autora é a diferença cancelada pela Justiça: R$ 197.372,29.

Este é o benefício patrimonial direto e imediato alcançado pela atuação da advocacia da parte autora: a exoneração de uma dívida de quase duzentos mil reais.

Destarte, deixar os honorários sobre o valor da causa (R$ 394 mil) seria excessivo, mas fixá-los apenas sobre o valor residual da condenação (R$ 68 mil) seria aviltante e tecnicamente incorreto, pois ignoraria o benefício principal da demanda declaratória (o corte da dívida).

Assim, acolho em parte o recurso da autora para alterar o critério de fixação, determinando que os honorários da demanda principal incidam sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Considerando a sucumbência recíproca mantida na sentença (50% para cada parte) na ação principal, a base de cálculo deve ser cindida para refletir a vitória e a derrota de cada litigante:

a) honorários devidos pela RÉ ao advogado da AUTORA: devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela autora, que corresponde à diferença entre o valor cobrado e o valor declarado devido (aproximadamente R$ 197.372,29, a ser atualizado);

b) honorários devidos pela AUTORA ao advogado da RÉ: devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela ré (ou seja, a parte do pedido autoral que foi rejeitada). Como a autora pediu danos morais e repetição em dobro do indébito e não obteve êxito nesses pontos, a base de cálculo para o advogado da ré será o somatório atualizado desses pedidos indeferidos.

Essa sistemática atende perfeitamente ao comando legal e à jurisprudência vinculante do STJ, remunerando os advogados proporcionalmente ao êxito alcançado.

Por fim, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso da Ré, majora-se a verba honorária devida por ela para 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo fixada no item “a” na ação principal, além de majorar para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, relativamente à reconvenção e à ação conexa, percentual este que abrange o trabalho recursal realizado na defesa.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de RIBEIRO CRUZ TRANSPORTE, LOGISTICA E ARMAZENAMENTO LTDA e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de R 13 TRANSPORTES & SERVICOS - EIRELI - EPP, para reformar a sentença exclusivamente quanto à base de cálculo dos honorários, nos seguintes termos:

1.             mantém-se a condenação da Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em relação à ação principal, à reconvenção e à ação de cobrança conexa, dada a autonomia dos feitos e a causalidade pela duplicidade de demandas;

2.             determina-se que a verba honorária devida pela Ré ao patrono da Autora incida, na ação principal, sobre o proveito econômico obtido (valor do débito declarado inexistente: diferença entre o total cobrado e o valor de R$ 150.000,00). Na ação de cobrança conexa e na reconvenção: incidirão sobre o valor atualizado da causa da Ação de Cobrança (Processo nº 0519735-51.2017.8.05.0001).

3.             determina-se que a verba honorária devida pela Autora ao patrono da Ré (mantida em 10%) incida sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (danos morais e repetição de indébito).

Diante do desprovimento do recurso da Ré, majora-se a verba honorária devida por ela para 15% (quinze por cento), percentual a incidir sobre as bases definidas no item 2.

 

Sala das Sessões,     de             de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA