PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE WANDERLEY/BA. MAGISTÉRIO. REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS. DESCENSO REMUNERATÓRIO CONFIGURADO. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ENQUADRAMENTO DEFINITIVO NA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 238/2010 PREENCHIDOS. ATO VINCULADO. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO INTEGRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE WANDERLEY/BA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Cotegipe/BA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por HELMA DO PRADO PASSOS, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do ato administrativo de redução de sua carga horária de 40 para 20 horas semanais, determinar o seu enquadramento definitivo na jornada de 40 horas e condenar o ente público municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e reflexos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) analisar a pretensão preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o cumprimento imediato do restabelecimento da jornada de trabalho; (ii) verificar a legalidade da redução unilateral e sumária da carga horária da servidora pública sob a perspectiva do devido processo legal; (iii) examinar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 26 da Lei Municipal nº 238/2010 para o enquadramento definitivo da servidora na jornada de 40 horas semanais; (iv) avaliar a ocorrência de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal; (v) adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação e a sistemática de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo para obstar o restabelecimento imediato de carga horária indevidamente suprimida carece de amparo legal, uma vez que a determinação judicial visa restabelecer situação jurídica preexistente modificada por ato eivado de nulidade, configurando o impacto financeiro mero efeito secundário do provimento. No mérito, a redução sumária de jornada de trabalho de servidor público com reflexo direto em seus vencimentos, sem a instauração de prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, viola frontalmente o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no artigo 37, inciso XV, da Carta Magna. Restando comprovado nos autos o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos estabelecidos no artigo 26 da Lei Municipal nº 238/2010 (efetividade na rede, dedicação exclusiva, habilitação específica, lotação escolar e existência de vaga real evidenciada pela contratação precária de terceiros), o enquadramento definitivo na jornada de 40 horas semanais constitui direito subjetivo do servidor, passando o ato administrativo a ostentar natureza vinculada. O reconhecimento judicial de direito preexistente amparado em legislação local específica de regência afasta qualquer alegação de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, porquanto não se cogita de aumento de vencimentos sob o fundamento de isonomia. Os juros de mora e a correção monetária aplicáveis às parcelas retroativas devem observar os parâmetros fixados no julgamento do Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça e, a partir de 19 dezembro de 2021, a incidência exclusiva da Taxa Selic, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Tratando-se de condenação ilíquida imposta em face da Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, em estrita observância ao artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A redução unilateral da jornada de trabalho de servidor público municipal, com consequente decesso remuneratório, sem prévio procedimento administrativo que assegure as garantias do contraditório e da ampla defesa, configura ato administrativo nulo por violação direta aos artigos 5º, inciso LV, e 37, inciso XV, da Constituição Federal, ensejando o enquadramento definitivo do servidor na jornada de 40 horas semanais caso demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivos previstos em legislação local específica." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LV, e 37, II, XV; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, 373, § 1º, 496, I; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal de Wanderley nº 238/2010, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 8.902 AgR/MG. STJ, Tema nº 905. TJBA, Apelação nº 0005241-17.2013.8.05.0120. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000393-20.2021.8.05.0070, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE WANDERLEY/BA, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-20.2021.8.05.0070
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WANDERLEY
Advogado(s):
APELADO: HELMA DO PRADO PASSOS
Advogado(s):SAMUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE WANDERLEY/BA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Cotegipe/BA, nos autos da Ação Ordinária, tombada sob nº 8000393-20.2021.8.05.0070, nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por consequência: declaro a nulidade do ato administrativo que reduziu a carga horária do autor; determino o enquadramento definitivo do autor no regime de 40 (quarenta) horas semanais, com o consequente restabelecimento imediato da jornada e dos respectivos pagamentos; condeno o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias, relativas às 20 horas adicionais, a partir da supressão indevida em janeiro de 2021, com reflexos sobre: a) Férias acrescidas de 1/3; b) 13º salário; c) Quinquênios; d) Gratificação de regência de classe; e) Gratificação por atividade complementar; e f) Adicional de difícil acesso. condeno o réu ao pagamento das diferenças de férias + 1/3, 13º salário, recesso escolar, quinquênio e gratificação de regência de classe, que foram pagas a menor no período anterior à supressão, observada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 11/06/2016); condeno o réu a implantar em folha de pagamento a Gratificação de Aprimoramento e Desempenho (15% - Progestão) e a pagar os valores retroativos, também observada a prescrição quinquenal (a partir de 11/06/2016), com reflexos sobre férias + 1/3 e 13º salário; determino a repercussão de todas as verbas deferidas para fins de contribuição previdenciária; condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual apenas será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, eis que se trata de sentença ilíquida, oportunidade que observarei melhor os percentuais previstos nos incisos do § 3º do mesmo artigo (1 a 20%), incidentes sobre o valor total da condenação. isento o réu das custas processuais. as parcelas devidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando-se as diretrizes do MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, já atualizado em consonância com o tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a TAXA SELIC para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao TJBA para reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito” (ID 104474433). Alega o Apelante: "Cumpre informar que a Servidora tomou posse como Professora, com carga horária de 20 horas semanais, em 03/04/2009. Ressalta ainda que a mesma não trabalhou 40 horas como professora de forma ininterrupta no período citado, conforme pode ser verificado na análise da ficha financeira, não tendo recebido o “Acréscimo de 20 horas” (Regime Diferenciado de Trabalho) de forma ininterrupta, conforme fazem prova os documentos em anexo”. Afirma: "Portanto, como consectário lógico, para a concessão do restabelecimento imediato da jornada de 40 horas semanais, com os respectivos pagamentos das verbas correlatas, pleiteado pela parte autora, haveria a necessidade e a existência de vagas reais e a comprovação de habilitação específica, o que não restou evidenciado no caso em escopo". Aduz: "Outra alternativa não há que não o entendimento uníssono quanto a impossibilidade de aumento do salário de servidores, uma vez que o Judiciário não pode criar ou estabelecer direito do servidor; apenas deve reconhecê-lo em face da Lei, já que não pode atuar como legislador positivo em substituição ao legislador ordinário, pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Conforme se observa no entendimento jurisprudencial vigente”. Requer: "Ante o exposto, espera pelo provimento integral do presente Recurso de Apelação, com a concessão do reconhecimento em ordem preliminar o efeito suspensivo a presente medida recursal, e no mérito a consequente reforma, in totum, da r. sentença prolatada pelo douto Juiz a quo, reformando, pois, a sentença oriunda do Juízo de primeiro grau, conforme as razões ora apresentadas, sob pena de total subversão da ordem jurídica e numa homenagem à JUSTIÇA". (ID 104474434). Juntou documentos (ID's 104474154, 104474158, 104474159, 104474164). A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 104474437). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os art. 937, CPC e art. 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-20.2021.8.05.0070
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WANDERLEY
Advogado(s):
APELADO: HELMA DO PRADO PASSOS
Advogado(s): SAMUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE WANDERLEY/BA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Cotegipe/BA, nos autos da Ação Ordinária, tombada sob nº 8000393-20.2021.8.05.0070. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. Rejeito a pretensão do MUNICÍPIO DE WANDERLEY/BA de concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento imediato da determinação de restabelecimento da carga horária. A determinação de retorno imediato da servidora à jornada de 40 horas semanais visa afastar ato nulo e restabelecer o estado anterior ao ato abusivo da Administração. A vedação contida no artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97 e no artigo 3º da Lei nº 8.437/92 deve ser interpretada de forma restrita, carecendo de aplicação quando a decisão restabelece situação jurídica preexistente indevidamente modificada por ato ilegal. Com efeito, a concessão de tutela de urgência em sentença para recomposição de parcela remuneratória indevidamente suprimida possui amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Rcl 8.902 AgR/MG), uma vez que o impacto financeiro configura mero efeito secundário do restabelecimento do direito violado: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM FACE DO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. COGNIÇÃO EXAURIENTE . ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DO DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADC 4/DF. PROMOÇÃO. CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. EFEITO SECUNDÁRIO . A concessão, em sentença de mérito, de antecipação dos efeitos da tutela em face do Poder Público não afronta a autoridade da decisão proferida ao exame da ADC 4/DF. Precedentes do Plenário desta Suprema Corte: Rcl 5.900 AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 30.5 .2014; e Rcl 8.894, Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 30.5.2011 . Tampouco há falar em afronta à autoridade do acórdão prolatado na ADC 4/DF quando, no caso da decisão reclamada, a concessão de vantagem pecuniária constitui mero efeito secundário de promoção ou inclusão em curso de habilitação. Precedentes do Plenário deste Supremo Tribunal Federal: Rcl 6.349 AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Dje de 13.6 .2014; e Rcl 8.561 AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.6.2014 . Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF - Rcl: 8902 MG, Relator.: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 05/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014) Desta forma, rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da redução unilateral da carga horária da servidora HELMA DO PRADO PASSOS de 40 para 20 horas semanais, realizada pelo MUNICÍPIO DE WANDERLEY/BA, bem como ao direito ao enquadramento definitivo na jornada de 40 horas semanais com base na Lei Municipal nº 238/2010. A análise dos autos revela que a autora é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora, tendo tomado posse em 03 de abril de 2009 (ID 104474318). Ficou cabalmente demonstrado, mediante a análise das fichas financeiras (ID 104474164) e do controle de frequência (ID 104473250), que a autora laborou sob o regime de 40 horas semanais de forma contínua e ininterrupta, recebendo a correspondente contraprestação pecuniária. A redução unilateral da jornada para 20 horas semanais, ocorrida em janeiro de 2021, carece de prévio procedimento administrativo que garantisse à servidora o contraditório e ampla defesa. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta que a redução da jornada de trabalho de servidor público, com a respectiva diminuição de seus vencimentos, exige a instauração de prévio processo administrativo. O descenso remuneratório promovido de forma sumária viola de forma direta os artigos 5º, inciso LV, e 37, inciso XV, da Constituição Federal: "APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ITAMARAJU. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. DIMUNIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. DECESSO REMUNERATÓRIO CONFIGURADO. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. REDUÇÃO SUMÁRIA DA CARGA HORÁRIA E DA REMUNERAÇÃO. INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 713/2007. REQUISITOS PREENCHIDOS. REQUERIMENTO ADMISTRATIVO PROTOCOLADO. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. PRECEDENTES DO TJBA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 3º DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARTIGO 85, § 4o, II, DO CPC. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00052411720138050120, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024)" O referido precedente consolida a orientação de que o ato administrativo que promove a redução de carga horária sem a observância das garantias constitucionais é nulo, impondo-se o restabelecimento da jornada anterior. No que tange ao enquadramento definitivo na jornada de 40 horas semanais, dispõe o artigo 26 da Lei Municipal nº 238/2010 que os professores submetidos à jornada de 20 horas poderão requerer a alteração da jornada para 40 horas mediante o preenchimento de requisitos objetivos, quais sejam: ser efetivo da rede; ter dedicação exclusiva; possuir habilitação específica; estar lotado na unidade escolar; e haver comprovada existência de vaga real no quadro funcional, caracterizada quando a vaga estiver ocupada por professor contratado de forma precária. A autora logrou comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais. A efetividade na rede restou demonstrada pelo termo de posse (ID 104474318), a dedicação exclusiva foi declarada em âmbito administrativo (ID 104473248) e corroborada pelas provas testemunhais produzidas em audiência de instrução (ID 104474363). A habilitação específica em nível superior foi demonstrada pelo certificado de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia (ID 104473251). A lotação na Escola Municipal Antônio Barbosa Pinto restou comprovada por meio de portaria municipal (ID 104474165). Por fim, a existência de vaga real na unidade escolar ficou devidamente comprovada mediante os relatórios de frequência de funcionários emitidos pelo próprio diretor da escola (ID 104474139 e ID 104474343), que atestam a contratação contínua de professores temporários de forma precária para suprir a demanda permanente da unidade de ensino. Deste modo, conclui-se que o enquadramento na jornada de 40 horas semanais constitui direito subjetivo da servidora, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação local. A omissão da Administração Pública em apreciar o requerimento protocolado em setembro de 2019 (ID 104473249) carece de justificativa legítima, revelando-se nula e contrária ao princípio da legalidade. Inexiste ofensa ao entendimento sumulado na Súmula Vinculante nº 37 do STF. O provimento judicial limita-se a aplicar a legislação municipal específica de regência, reconhecendo direito preexistente da servidora, o que descaracteriza a hipótese de aumento de vencimentos sob o fundamento de isonomia. Com efeito, imperativa é a manutenção da sentença recorrida que declarou a nulidade do ato de redução e determinou o enquadramento definitivo da servidora na jornada de 40 horas semanais. De referência ao regime legal de atualização monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, conclui-se que deve ser adequado a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar com Repercussão Geral – Recurso Extraordinário nº 870.947 – Tema 810: “(...) 2. Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2. Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” Observa-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que o índice de correção monetária adotado deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e aos juros moratórios pela caderneta de poupança, com a observância das mudanças implementadas pela Lei 12.702/2012. Outrossim, o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 131, vigente desde 09 de dezembro de 2021, dispõe que: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Nestas condições, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual devido deve ser definido somente na fase de liquidação do julgado, em estrita observância ao comando contido no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE WANDERLEY/BA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-20.2021.8.05.0070
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WANDERLEY
Advogado(s):
APELADO: HELMA DO PRADO PASSOS
Advogado(s): SAMUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
VOTO
Relatora