PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

sr 05


ProcessoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004019-63.2021.8.05.0000
Órgão JulgadorSeção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CESAR AUGUSTO PAROLIM
Advogado(s)LOURIVAL BOMFIM REIS ROCHA, LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA. SERVIDOR  INATIVO. DESCONTO SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINARES. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR POLICIAL CIVIL. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART.  71, §2º, DA LEI Nº 11.357/2009, COM  A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.250/2020. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. STF. ADI 3105. SEGURANÇA DENEGADA.

  1. A lei 14250/2020 do Estado da Bahia alterou dispositivos da lei 6677, in casu o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 71, cuja inconstitucionalidade é defendida pelo impetrante. O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI de 3105, referente às alterações da Emenda Constitucional n.41 de 2003 firmou entendimento de que os servidores aposentados não teriam direito adquirido à não incidência de tributos de forma que seria constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria.

  2. Sustenta, ainda, incompatibilidade das normas estadual supracitadas, ao instituir isenções, sem observância do teto do regime geral de previdência, estabelecido para portadores de invalidez, em R$12.800,00, pelo que apenas deveria incidir, a contribuição, sobre o montante que ultrapassasse o teto, consoante disposto no §21 do art. 40 da CF/1988. 

  3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, nova redação foi dada ao art. 40 da Constituição Federal. Revogou-se, então, o § 21 do mencionado artigo, que isentava da contribuição prevista no § 18, os proventos de aposentadoria e pensão em montante superior ao dobro do limite máximo previsto para o RGPS. Desta forma, ainda que pese a impetrante se voltar contra atos de efeitos concretos, mas questione, incidentalmente, a constitucionalidade da da lei Estadual 14.250/2020, à luz do entendimento do Pretório Excelso, não se vislumbra a incompatibilidade com o sistema constitucional. SEGUNRAÇA DENEGADA 

Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Cesar Augusto Parolim em face de ato coator atribuído ao Governador do Estado da Bahia e Outro.

 

ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, em DENEGAR a segurança nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões;

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004019-63.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CESAR AUGUSTO PAROLIM
Advogado(s): LOURIVAL BOMFIM REIS ROCHA, LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

SR 05

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Cesar Augusto Parolim em face de ato coator atribuído ao Governador do Estado da Bahia e Outro.

Aduz em sua inicial que é servidor estadual aposentado, e que passou a  sofrer descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes à contribuição social para custeio do regime próprio de previdência social, estabelecidos pelos artigos 66 e 69 da lei 14.250/2020, sancionada pelo impetrado.

Sustenta que a isenção estabelecida no art. 69 da referida legislação, que isentou servidores aposentados com proventos equivalentes a 3 salários mínimos seria inconstitucional, porquanto o Estado não teria competência para isentar, uma vez que não deteria para tributar.

Assevera que o patamar de isenção dos proventos de aposentadoria do servidor portador de invalidez seria o dobro do teto do RGPS, totalizando R$ 12.800,00, em razão do disposto no §18 do art. 40 da CF, que seria o limite da contribuição para o regime geral da previdência. Por conta deste valor, moveu processo administrativo, de revisão de aposentadoria, sem que houvesse, até a presente data, resposta ao procedimento.

Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, e denegada a liminar requerida nos autos.

O Impetrado prestou informações, defendendo a legalidade dos descontos previdenciários e pugnando pela denegação da ordem.


O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito suscitando, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça; a extinção da ação mandamental por afronta à Súmula 266 do STF; ilegitimidade passiva . No mérito sustentou a revogação do §21 do art 40 da CF/1988, pelo advento da EC 103/2019, de forma que a lei 14.250/2019 apenas teria reproduzido, na esfera estadual, as alterações introduzidas pela referida Emenda. pugnou então pela denegação da ordem.

Em manifestação posterior, sustentou a necessidade de suspensão do feito, que seria afetado pelo IRDR 8017109-75.2020.8.05.0000.

Ouvida a douta Procuradoria de justiça, concordou com o pedido de sobrestamento formulado pelo Estado da Bahia. 

Instado a se manifestar, o impetrante defendeu a não afetação do feito pelo mencionado incidente, ressaltando a distinção entre os temas tratados.

O pedido de sobrestamento foi indeferido.

Em novo opinativo, o Parquet pugnou pelo acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita, por afronta à Súmula 266 do STF.

 

É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria da Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta.

Salvador/BA, 17 de agosto de 2023

Francisco de Oliveira Bispo 

Juiz convocado - Substituto do 2° Grau

 

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

SR 0-5


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004019-63.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CESAR AUGUSTO PAROLIM
Advogado(s): LOURIVAL BOMFIM REIS ROCHA, LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cumpre, inicialmente, o enfrentamento das preliminares aduzidas pelo Estado da Bahia.

A preliminar de impugnação da gratuidade de Justiça não merece prosperar, considerando que argumentação formulada pelo Ente Estatal é genérica, pois, não específica e não colaciona informação ou documento referente ao Impetrante capaz de comprovar a referida condição.

Em seguida o Ente Público suscita a inadequação da via eleita por afronta à Súmula 266 do STF. Não assiste razão ao impetrado, porquanto o objeto da presente ação mandamental não é a inconstitucionalidade da lei 14.250/2020 em si, mas os descontos previdenciários estabelecidos a partir de sua promulgação, em contraposição às garantias constitucionais prevista no art. 40 da CF/1988, que o impetrante entende ameaçadas. REJEITO, pois a preliminar.

A preliminar de Ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Bahia em sede de contestação não merece prosperar, considerando que o Secretário tem atribuições determinadas, que o colocam na condição de figurar no polo passivo da presente demanda de senão vejamos:  

De acordo com o Regimento Interno da Secretaria da Administração do Estado da Bahia (Decreto n.º 21.451/22) dispõe no art. 2º, inciso XII que:

(…)

XII -estabelecer diretrizes, coordenar, executar e controlar as ações desenvolvidas pelo Estado relativas à previdência e assistência dos servidores públicos, dependentes e pensionistas, e ao Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia – SPSM;

Nestes termos, rejeito a preliminar.


No mérito, controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos previdenciários nos proventos da impetrante.

A lei 14250/2020 do Estado da Bahia alterou dispositivos da lei 6677, in casu o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 71, que passaram vigorar com a seguinte redação:

Art. 71. …

§ 2º Para os servidores inativos, considera-se base de cálculo para fins de contribuição o valor total bruto dos proventos da aposentadoria que supere o triplo do valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

§ 3º Para os pensionistas, considera-se base de cálculo para fins de contribuição o valor total bruto do respectivo benefício que supere o triplo do valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

A Impetrante sustenta a inconstitucionalidade da alteração introduzida pela legislação estadual.

O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI de 3105, referente às alterações da Emenda Constitucional n.41 de 2003 firmou entendimento de que os servidores aposentados não teriam direito adquirido à não incidência de tributos de forma que seria constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria. Vejamos:

EMENTAS: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (ADI 3105, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203)

 Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, nova redação foi dada ao art. 40 da Constituição Federal. Revogou-se, então, o § 21 do mencionado artigo, que isentava da contribuição prevista no § 18, os proventos de aposentadoria e pensão em montante superior ao dobro do limite máximo previsto para o RGPS.

Desta forma, ainda que pese a impetrante se voltar contra atos de efeitos concretos, mas questione, incidentalmente, a constitucionalidade da da lei Estadual 14.250/2020, à luz do entendimento do Pretório Excelso, não se vislumbra a incompatibilidade com o sistema constitucional.

Sustenta, ainda, incompatibilidade das normas estadual supracitadas, ao instituir isenções, sem observância do teto do regime geral de previdência, estabelecido para portadores de invalidez, em R$12.800,00, pelo que apenas deveria incidir, a contribuição, sobre o montante que ultrapassasse o teto, consoante disposto no §21 do art. 40 da CF/1988.

Nesse aspecto temos que o Pretório Excelso, em julgado recente com repercussão geral, firmou entendimento que “...A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. Isso quer dizer que não devem ser aplicadas aos militares, seja porque a própria Constituição não fez expressa remissão, seja porque pertencentes a categoria diversa de agentes públicos, as normas que tratam do caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis”. Vejamos:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 596701, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020)

Neste o TJBA:

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR POLICIAL CIVIL INATIVO PORTADOR DE INVALIDEZ QUALIFICADA.OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART.  71, §2º, DA LEI Nº 11.357/2009, COM  A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.250/2020. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA. Não há falar em impetração contra lei em tese (em violação à Súmula nº 266 do STF) se a insurgência do Impetrante respeita à aplicação de dispositivos da Lei nº 14.250/2020, norma que está em plena vigência, cujos efeitos concretos afetam pretensos direitos do Acionante. Considerando que a peça inicial questiona descontos que vêm sendo efetuados a título de contribuição para o fundo de previdência, tem-se que  foram corretamente indicadas as autoridades coatoras, uma vez que a Lei Estadual nº 10.955/07 dispõe que o Fundo de Custeio é vinculado à Secretaria de Administração (art. 3º) e gerido pela Superintendência de Previdência - órgão da SAEB, sob orientação do Conselho Previdenciário do Estado - CONPREV (art. 12), sendo presidido pelo mencionado Secretário de Estado (art. 33, I) com hierarquia sobre a SUPREV. Preliminares rejeitadas. É possível a tributação dos proventos dos servidores inativos, sejam eles civis ou militares. (ADI 3105, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004)   Revogado o § 21 do art. 40 da Constituição Federal, foi também revogado o §4º do art. 71 da Lei nº 11.357/2009, de modo que a base de cálculo da contribuição  previdenciária dos servidores inativos portadores de doenças incapacitantes não mais se limita às parcelas de proventos de aposentadoria que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal,  Caso em que, impetrado o mandado de segurança em 14 de julho de 2021, quando já vigia a Emenda Constitucional 27/2021, referendando a revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, a contribuição previdenciária devida pelo Impetrante, policial civil inativo portador de invalidez qualificada, há de obedecer ao disposto no art. 71, §2º, da Lei nº 11.357, de 6 de janeiro de 2009, com a redação dada pela Lei nº 14.250, de 18 de fevereiro de 2020, considerando-se como base de cálculo o triplo de um salário mínimo, consoante dispõe o art. 201, §2º, da Constituição da República. Inexistência de direito líquido e certo a proteger pela via do mandado de segurança.  Agravo interno prejudicado. preliminares rejeitadas. Segurança denegada. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8021654-57.2021.8.05.0000,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 15/11/2022 )

 DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE COM BASE NA REVOGADA LEI ESTADUAL N.º 11.357/2009. INEXISTÊNCIA DE REUNIÃO DOS REQUISITOS DURANTE A VIGÊNCIA DO ATO NORMATIVO. REGRAS MODIFICADAS PELA EC 103/2019 E ECE 26/2020, COM O ESTABELECIMENTO DE NOVOS CRITÉRIOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Rejeita-se a prefacial por suposta impossibilidade jurídica do pedido, por confundir-se com o próprio mérito da Demanda. 2. A análise dos autos revela uma nítida confusão da Impetrante com relação as regras de aposentadoria vigentes por ocasião de sua entrada no serviço público e aquelas que vigoravam quando teria supostamente reunido as condições necessárias para aposentadoria por idade, nos termos do art. 18 da Lei Estadual n.º 11.357/2009. 3. Olvidou-se, todavia, de que a Lei 11.357/2009 teve o seu art. 18 revogado, por força da entrada em vigor da Lei Estadual n.º 14.250, de 18 de fevereiro de 2020, antes de ter a Impetrante completado 60 anos, o que somente ocorreu em 03/07/2020. 4. Equivale a dizer que quando a Acionante completou 60 anos de idade inexistia no ordenamento a regra que lhe possibilitaria a aposentadoria por idade, que veio a ser substituída pelo regramento oriundo da EC 103/2019, ECE 26/2020 e Lei Estadual n.º 14.250/2020, que alteraram substancialmente os critérios para aposentadoria por tempo de contribuição e idade para o exercício do direito. 5. Para que não pairem dúvidas, é ainda aplicável ao caso concreto o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, constante no verbete n.º 359, no sentido de que “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.” 6. Diante da inexistência de qualquer ato praticado pelas Autoridades Impetradas de forma ilegal ou com abuso de poder e considerando a total inexistência do direito alegado como líquido e certo, impõe-se no presente caso a denegação da segurança.  ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8034017-13.2020.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 20/05/2022 )

Diante do exposto, e consoante fundamentação supra, hei por bem DENEGAR A SEGURANÇA. 

 

Sem custas e honorários consoante entendimento Sumulado dos Tribunais.

Sala da Sessões;

Francisco de Oliveira Bispo 

Juiz convocado - Substituto do 2° Grau

 

 Relator