PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA ESTADUAL MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. GRAU III PARA GRAU III-A. CONCLUSÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. APOSENTADORIA ANTERIOR AO TÉRMINO DO MÓDULO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por servidora pública estadual aposentada contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção funcional do Grau III para o Grau III-A, com fundamento na Lei Estadual 13.809/2017, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A autora alegou ter concluído o Módulo I do curso exigido para a promoção, sustentando direito adquirido, embora aposentada antes do término do módulo e da publicação do ato administrativo. II. Questão em discussão (i) Saber se a conclusão do Módulo I de curso de aperfeiçoamento, ocorrida após a aposentadoria, ainda que iniciado durante o período de atividade, gera direito adquirido à promoção funcional. III. Razões de decidir 1. A promoção funcional no serviço público possui natureza jurídica administrativa e depende do estrito cumprimento dos requisitos legais, não se aperfeiçoando automaticamente com a frequência parcial ou início do curso. 2. O art. 8º da Lei Estadual 13.809/2017 estabelece como fato gerador da promoção excepcional a conclusão com aproveitamento do módulo, requisito que somente se perfectibilizou após a aposentadoria da servidora. 3. A aposentadoria extingue o vínculo funcional ativo, tornando incompatível o nascimento de direito à progressão ou promoção, institutos próprios da carreira em atividade. 4. O § 2º do art. 8º da Lei 13.809/2017 confere caráter constitutivo ao ato administrativo de promoção, condicionando seus efeitos à publicação, inexistindo direito adquirido antes desse marco. 5. Inexistente direito adquirido, é inviável a retroação de efeitos financeiros, não havendo violação aos princípios da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima. IV. Dispositivo e tese Dispositivo: Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários recursais majorados, observada a gratuidade da justiça. Tese de Julgamento: 1. A promoção funcional exige o cumprimento integral dos requisitos legais enquanto existente o vínculo ativo. 2. A conclusão de curso de aperfeiçoamento após a aposentadoria não gera direito adquirido à progressão funcional. 3. Ato administrativo de promoção possui natureza constitutiva e não admite retroação de efeitos financeiros quando inexistente direito subjetivo. Dispositivos relevantes citados: Legislação Relevante: CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §11, e 487, I; Lei Estadual 13.809/2017, arts. 5º, II, e 8º, §2º. Jurisprudência Relevante: STF, RE 606.199/PR (Tema 439); TJGO, RI 5394501-65.2021.8.09.0051. Lei n. 9.494/97: Artigo 1º-F. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8003462-96.2019.8.05.0113, originária do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, tendo como Apelante a ZAIDE MACEDO DA SILVA e Apelado o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. Sala das sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003462-96.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZAIDE MACEDO DA SILVA
Advogado(s): RUY CORREA SOARES JUNIOR, GABRIELA SANTOS PARANHOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
(ii) Verificar a possibilidade de reconhecimento da progressão e de retroação dos efeitos financeiros à data final do curso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por ZAIDE MACEDO DA SILVA contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, a qual, ao julgar antecipadamente o mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária 8003462-96.2019.8.05.0113 ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA. Na origem, alegou a Autora que, embora tenha se aposentado em 12/03/2018, concluiu com aproveitamento o Módulo I do Curso de Uso Pedagógico de Tecnologias Educacionais, previsto na Lei Estadual 13.809/2017, fazendo jus à promoção excepcional relativa ao ano de 2018, nos termos do art. 8º do referido diploma legal. A Sentença entendeu que, apesar da conclusão do módulo, a Autora não preenchia o requisito de “estar em efetivo exercício” no momento da publicação do ato administrativo de promoção (DOE de 16/05/2018), razão pela qual reconheceu inexistir direito subjetivo à progressão funcional após a aposentadoria. Inconformada, a Autora apelou, sustentando, em síntese: O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum, ao argumento de inexistência de direito adquirido, ausência de preenchimento dos requisitos legais e observância da jurisprudência do Tribunal. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do Código de Processo Civil e 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 15 de janeiro de 2026 Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003462-96.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZAIDE MACEDO DA SILVA
Advogado(s): RUY CORREA SOARES JUNIOR, GABRIELA SANTOS PARANHOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
(i) a existência de direito adquirido à promoção, por ter cumprido todos os requisitos objetivos enquanto ainda em atividade; (ii) distinção entre o momento de aquisição do direito e o de formalização do ato administrativo; (iii) interpretação sistemática e teleológica do art. 8º da Lei 13.809/2017; (iv) violação aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima e razoabilidade; (v) direito ao pagamento retroativo das diferenças. Requereu o provimento do recurso, com reforma integral da sentença.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente Recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A controvérsia devolvida a esta Instância, consiste em definir se a Servidora aposentada faz jus à promoção excepcional do Grau III para o Grau III-A, prevista na Lei Estadual 13.809/2017, quando aduz ter concluído o Módulo I do curso exigido antes da aposentadoria, mas teve o ato administrativo de promoção publicado após a inatividade. A Lei 13.809/2017 estabelece, como regra geral, no art. 5º, que a promoção na carreira do magistério depende, dentre outros requisitos, de o servidor estar em efetivo exercício. Para o ano de 2018, contudo, o art. 8º instituiu disciplina específica, exigindo apenas a conclusão com aproveitamento do primeiro módulo do curso, com frequência mínima de 75%. Não obstante o caráter excepcional da norma, o próprio art. 8º, §2º, é expresso ao dispor que a promoção “será concedida por ato do Secretário da Educação e produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato”, o que revela que o direito à promoção não se aperfeiçoa automaticamente com a conclusão do módulo, mas depende de ato administrativo constitutivo. A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que não há direito adquirido à promoção funcional antes da publicação do ato concessivo, tratando-se, até então, de mera expectativa de direito, especialmente quando o servidor se aposenta antes da formalização do enquadramento. No caso concreto, é incontroverso que a Apelante se aposentou em 12/03/2018, ao passo que a lista de promoções foi publicada em 16/05/2018, quando já não mais se encontrava em efetivo exercício. Assim, no momento em que o ato administrativo poderia produzir efeitos, a Servidora não preenchia requisito essencial do regime jurídico da carreira. Não procede a tese de que o direito teria se consolidado com o simples cumprimento do módulo. A promoção funcional no serviço público é instituto de natureza legal e administrativa, subordinado ao estrito cumprimento das condições normativas, não se confundindo com vantagens de caráter automático. A distinção entre aquisição do direito e formalização do ato, invocada pela Apelante, não se sustenta à luz do regime jurídico aplicável, pois a própria lei condiciona a eficácia da promoção à publicação do ato, inexistindo previsão de retroatividade para alcançar servidores já aposentados. Igualmente não se verifica violação aos princípios da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima, uma vez que não houve alteração normativa superveniente nem frustração arbitrária de situação jurídica consolidada, mas simples aplicação da lei vigente ao tempo da concessão. No caso concreto, a apelante sustenta que faria jus à promoção funcional e aos respectivos efeitos financeiros retroativos, ao argumento de que teria preenchido os requisitos legais ainda na ativa, invocando o princípio do direito adquirido. Nesse sentido, é oportuno considerar que a inicial aponta a data de 30/03/2018 como término do Módulo I, e a aposentadoria se deu em 12/03/2018 (ou seja, o curso foi iniciado enquanto a Autora estava na ativa, entre 01/02/2018 a 30/03/2018), e, portanto, o marco final de 30/03/2018 para o Módulo I, conforme a narrativa da inicial. Mesmos com essas informações, aduz a Autora que, levando em consideração o princípio do direito adquirido, o reconhecimento da progressão e seus efeitos financeiros devem retroagir à data em que o “direito se consolidou”. Todavia, tal argumentação não merece acolhimento. Isso porque, à luz do próprio quadro fático delineado pela parte Autora, verifica-se que a conclusão do Módulo I do Curso de Uso Pedagógico de Tecnologias Educacionais somente se deu em 30/03/2018, quando a Servidora já se encontrava aposentada, desde 12/03/2018. Ainda que parte da carga horária do curso tenha sido cumprida durante o período de atividade, é certo que o fato gerador previsto no art. 8º da Lei Estadual 13.809/2017 é a conclusão com aproveitamento do módulo, e não o seu início ou a frequência parcial. Assim, o requisito legal somente se perfectibilizou após a inativação, circunstância que impede o reconhecimento de direito adquirido à promoção. Com efeito, o direito adquirido exige a implementação integral e definitiva dos requisitos legais sob a égide do vínculo jurídico apto a suportá-lo. No caso, a promoção funcional é instituto próprio da carreira em atividade, não sendo juridicamente possível o seu nascimento quando já extinto o vínculo funcional pela aposentadoria. Ademais, o § 2º do art. 8º da Lei 13.809/2017 é expresso ao dispor que a promoção “será concedida por ato do Secretário da Educação e produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato”, reforçando o caráter constitutivo do ato administrativo e afastando a tese de retroação automática dos efeitos financeiros. Destarte, não há falar em direito adquirido, tampouco em retroatividade dos efeitos remuneratórios ao marco de 30/03/2018, pois, naquela data, a apelante já não se encontrava em efetivo exercício, inexistindo base legal para a concessão da progressão pretendida. Por certo que, a progressão funcional é um desenvolvimento na carreira do servidor em atividade, conforme bem define a Emenda Constitucional 103/2019, considerando que a progressão, seja por antiguidade ou merecimento/qualificação, pressupõe o “efetivo exercício” do cargo, o que não ocorre na inatividade. Os cursos de qualificação e titulação visam aprimorar o desempenho das funções do cargo, o que não se aplica a quem já não está mais na ativa. Nesse sentido vemos jurisprudências: EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR. SERVIDOR INATIVO . IMPOSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. (...) 3. A progressão e a promoção funcional consistem em institutos aplicáveis exclusivamente aos servidores em atividade, uma vez que a carreira no serviço público finda com a inatividade. (TJ-GO - RI: 53945016520218090051 GOIÂNIA, Relator.: Pedro Silva Correa, UPJ 1º Núcleo da Justiça 4 .0 Permanente - Juizados Faz Pub, Data de Publicação: (S/R) DJ) Mantém-se, portanto, a Sentença de improcedência, por seus próprios e bem lançados fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a Sentença. Majoro os honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida à Apelante. É como voto. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Sala das sessões 15 de janeiro de 2026 Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003462-96.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZAIDE MACEDO DA SILVA
Advogado(s): RUY CORREA SOARES JUNIOR, GABRIELA SANTOS PARANHOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO