PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBASA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DOCUMENTO JUNTADO APENAS EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela EMBASA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível o documento juntado apenas em sede recursal; (ii) restou comprovada a origem do débito e a efetiva prestação dos serviços; (iii) configura-se dano moral indenizável pela inscrição indevida. III. Razões de decidir 1.É inadmissível a juntada de documento em sede recursal quando não se tratar de fato novo e a parte tinha conhecimento de sua existência, conforme art. 435 do CPC/2015. 2.Em ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus probatório quanto à origem da dívida recai sobre o réu, especialmente em relação de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova. 3.A EMBASA não se desincumbiu de comprovar adequadamente a relação da autora com o imóvel, limitando-se a apresentar documento sistêmico indicando "ligação inativa" e imóvel "desabitado". 4.Mostra-se incoerente a existência de cobranças de 2015 a 2021 sem interrupção do fornecimento, evidenciando-se ausência de utilização efetiva dos serviços. 5.Telas sistêmicas unilateralmente produzidas são inservíveis para comprovar a origem da dívida, conforme precedentes do TJBA. 6.A inscrição irregular em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 7.O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: Em ações declaratórias de inexistência de débito contra concessionárias de serviço público, a apresentação de meras telas sistêmicas indicando imóvel desabitado e ligação inativa não comprova a efetiva prestação dos serviços, sendo indevida a inscrição em cadastros de inadimplentes e configurando dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II e 435; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação n. 8061007-72.2019.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade; TJBA, Apelação n. 8009297-76.2020.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães; STJ, AgInt no AREsp 1328587/DF, Rel. Min. Raul Araújo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000878-31.2021.8.05.0034, em que figura como Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Apelada VERA LUCIA DE JESUS MATOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000878-31.2021.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: VERA LUCIA DE JESUS MATOS
Advogado(s):THIAGO DA SILVA MEIRELES, THIAGO CAPPI DA CRUZ
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000878-31.2021.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: VERA LUCIA DE JESUS MATOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, THIAGO CAPPI DA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra a sentença proferida pelo Juízo da V dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cachoeira, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.º 8000878-31.2021.8.05.0034, movida por VERA LUCIA DE JESUS MATOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
"Pelo quanto exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o feito com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos exordiais, para que seja reconhecida a inexistência de débito, bem como condeno a parte ré em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Isento de custas, por se tratar de empresa pública peculiar, como decidido pelo STF. Condeno em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido de honorários de sucumbência."
Em suas razões recursais (Id. 80857348), a Apelante sustenta que a recorrida realmente teve o seu nome inserido nos cadastros restritivos de créditos por ter firmado contrato de prestação de serviços junto à recorrente. Alega que os serviços nunca foram adimplidos, mesmo com os serviços sendo prestados satisfatoriamente, e que a conduta da recorrente foi calcada em pleno exercício regular de direito.
Defende a existência de contrato válido, a regularidade da cobrança e a inocorrência de danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização fixada.
Juntou aos autos contrato de prestação de serviços (Id. 80857350), datado de 04/09/2015.
A Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Salvador, data registrada no sistema.
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, registre-se a impossibilidade de conhecimento do documento acostado pela Apelante somente em sede de apelação (Id. 80857350), uma vez que não se trata de documento referente a fato novo, mas sim de documento datado de 04/09/2015, portanto preexistente ao ajuizamento da demanda. Nos termos do art. 435 do CPC/2015, a juntada de documentos em sede recursal somente é admitida quando se tratar de documento novo ou quando a parte demonstrar que não tinha conhecimento de sua existência quando da apresentação da contestação. No caso concreto, é evidente que ela tinha conhecimento de sua existência, razão pela qual deixo de considerá-lo para fins de julgamento Tecidas as considerações acima, cabe adentrar a análise do mérito do recurso. A Apelante ingressou com o presente recurso buscando a reforma da sentença que reconheceu a inexistência de débito e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a Apelada firmou contrato de prestação de serviços junto à recorrente e que os serviços foram prestados satisfatoriamente, motivo pelo qual a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi legítima. Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em demandas declaratórias de inexistência de débito, o ônus probatório para demonstrar a origem da dívida recai sobre o Réu, em razão da impossibilidade de o autor comprovar a inexistência da relação negocial, por se tratar de um fato negativo. Tratando-se de relação de consumo, conforme reconhecido pelo próprio magistrado a quo, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à prestadora de serviços demonstrar a existência de relação com o imóvel e a efetiva contratação dos serviços. No caso dos autos, verifica-se que a Apelante não se desincumbiu de comprovar adequadamente a relação da Autora com o imóvel localizado em Salvador, limitando-se a apresentar um único documento (Id. 80857017), produzido unilateralmente, referenciado como Ordem de Serviço, em que consta a informação de que a situação da água estava com "ligação inativa" e que o imóvel encontrava-se "desabitado". Dessarte, mostra-se incoerente que existam cobranças em aberto da Autora desde o ano de 2015 até 2021 - período de aproximadamente 6 (seis) anos - sem que tivesse havido a interrupção do fornecimento dos serviços durante todo esse período. Ademais, conforme se extrai do documento apresentado pela própria Apelante, verifica-se que as faturas permaneceram com consumo zero (0) em diversos períodos, o que evidencia a ausência de utilização efetiva dos serviços. Se houvesse, de fato, prestação de serviços e inadimplemento pela usuária, seria natural que a concessionária procedesse à suspensão do fornecimento, o que não ocorreu. Dito isto, acerta a sentença quando afirma que “em nenhum momento a requerida se desincumbiu de comprovar a relação da autora com o imóvel, apenas que em seu cadastro possui o nome dela”. Logo, não restando comprovada a prestação efetiva dos serviços e, portanto, e exigibilidade do débito negativado, por meio de prova hábil para tanto, tem-se como indevida a restrição levada a efeito pela parte recorrida, devendo ser mantida a declaração de inexigibilidade do débito, como posto na sentença guerreada, posto que indevida a negativação, que se deu em caráter abusivo. Nesta linha, atenta-se para a jurisprudência desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061007-72.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA APELADO: MARCIA SANTOS BARBOZA Advogado (s):DANILO BORGES DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. JUNTADA EXCLUSIVA DE TELAS SISTÊMICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. SEM CONTRATO E FATURAS DE CONSUMO . DADOS CADASTRAIS. DIVERGÊNCIAS. NÚMERO DE INSCRIÇÃO, DE MATRÍCULA DO IMÓVEL, ENDEREÇO DA PARTE AUTORA QUE NÃO CORRESPONDE AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS PELA PARTE RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL QUE SERVE À FUNÇÃO RESSARCITÓRIA E INIBITÓRIA. ARBITRADO O IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PELO JUÍZO PRIMEVO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80610077220198050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000422-20.2013.8.05.0158 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ELISANGELA SANTANA CONCEICAO APELADO: JUSTINO DA SILVA BORGES Advogado (s):MAIRA GONCALVES DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMBASA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. INTERRUPÇÃO TOTAL DO FORNECIMENTO. ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE OS SERVIÇOS FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS E QUE PODE COBRAR PELO CONSUMO MÍNIMO. INTERRUPÇÃO TOTAL INCONTROVERSA. DESABASTECIMENTO DE BARRAGENS QUE SERVEM AO MUNICÍPIO DE MAIRI. COBRANÇA DO MÊS DE DEZEMBRO 2012 COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 2013. INEXIGIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 . DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE ESTÁ ABAIXO DAQUELE FIXADO PELA PRIMEIRA CÂMARA DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00004222020138050158, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 24/09/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009297-76.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): APELADO: CLAUDIO DA COSTA SOUSA Advogado (s):JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INCONFORMISMO DA EMPRESA RÉ. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. TELAS SISTÊMICAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS . PROVA INSERVÍVEL. ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SPC. AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA . OCORRÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO VIOLADAS. PRECEDENTES TJBA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA . 1. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir: i) se houve prova da origem do débito que ensejou a inserção do nome do Autor no SPC; ii) se prospera o pleito da Apelante pela minoração dos danos morais. 2. No caso em tela, os documentos juntados pela empresa Acionada, ora Apelante, não têm o condão de atender ao ônus imposto pelo art . 373, II do CPC, porquanto inábeis a comprovar a origem do débito impugnado. Precedentes TJBA. 3. As telas sistêmicas juntadas na contestação consistem em mero recorte de tela do sistema interno da Demandada . Tratando-se de prova unilateralmente produzida, o documento é inservível para comprovar a existência da origem da dívida, não tendo, pois, o condão de elidir a responsabilidade civil da Ré. Precedentes TJBA. 4. A negativação indevida do nome do Apelado – que não possuía inscrições preexistentes, afastando-se a aplicação da súmula 385 do STJ – constitui ato ilícito que enseja dano moral in re ipsa, sendo, portanto, acertada a condenação da Apelante em primeiro grau para o pagamento de indenização por danos morais . 5. No que tange o valor do montante indenizatório por danos morais arbitrados pelo juízo primevo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não há falar em necessidade de minoração, visto que o valor se encontra até abaixo do montante adotado pela jurisprudência deste Sodalício, não sendo possível, contudo, a sua majoração de ofício, em atenção à vedação da reformatio in pejus. Precedentes TJBA . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80092977620208050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 17/08/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) Feitas as devidas considerações, a jurisprudência pátria, mormente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1328587 DF 2018/0177880-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 22/05/2019 - destaque nosso) Neste ponto, não merece guarida o pleito de redução do quantum fixado, visto que o valor arbitrado pelo Juízo originário, em R$ 2.000 (dois mil reais), mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em verdade, está aquém do que aqueles valores fixados por esta Corte de Justiça, notadamente, esta Quinta Câmara, para casos que tal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em observância ao § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000878-31.2021.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: VERA LUCIA DE JESUS MATOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, THIAGO CAPPI DA CRUZ
VOTO
Relator