PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000244-76.2019.8.05.0056
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE ILTON DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS, ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO, DIEGO COSTA DE BRITO, HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS, JURACI NUNES DE CARVALHO JUNIOR, LUCAS OLIVEIRA NUNES DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO, PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, 35, C/C O ARTIGO 40, INCISO VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, ARTIGOS 180, 304 e 217-A, TODOS DOS CÓDIGO PENAL.  ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO OBJURGADA.  INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA, PELO COLEGIADO. IMPRESTABILIDADE DOS EMBARGOS, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

I - Em suas razões (Id. 37752190/37752044), aduzem os Embargantes ter o aludido decisum incorrido, em omissões, porquanto não teria apreciado as provas trazidas aos autos, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pontuando, ainda, que os Embargantes não concorreram “para a prática do crime constante na denúncia e assim sendo não há o que se falar em organização criminosa”. 

II - Verifica-se que o Órgão Colegiado examinou, detalhadamente, a matéria embargada, concluindo, in specie, que a materialidade e a autoria delitivas estão cabalmente comprovadas nos autos, formando um conjunto probatório coeso e harmônico entre si, sendo inconteste que os Apelantes praticaram as condutas descritas na denúncia, estando a decisão devidamente fundamentada com base em elementos probatórios, constantes dos autos.

III - Os Embargantes externando seus inconformismos pretendem rediscutir matéria, suficientemente, enfrentada de forma fundamentada, na decisão colegiada, por esta Colenda Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

IV - Os aclaratórios não se prestam a rediscutir questões já enfrentadas na decisão vergastada, não sendo a sua via adequada, data maxima venia,  para sanar o inconformismo dos Embargantes.

V - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos NA APELAÇÃO CRIME Nº 0000244-76.2019.8.05.0056, da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó-BA, tendo, como Embargantes, JOSÉ ILTON DOS SANTOS SILVA e RONEY BRITO MUNIZ . 

        ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se, na integra,  a  decisão hostilizada. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000244-76.2019.8.05.0056
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE ILTON DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS, ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO, DIEGO COSTA DE BRITO, HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS, JURACI NUNES DE CARVALHO JUNIOR, LUCAS OLIVEIRA NUNES DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de Embargos Declaratórios, opostos por JOSÉ ILTON DOS SANTOS SILVA e RONEY BRITO MUNIZ (Ids. 37752190/37752044), por intermédio de seu Advogado, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal (Id. 37446332), que deu provimento parcial aos recursos de apelação por eles interpostos, reduzindo-se as penas privativas de liberdade, que lhes foram infligidas (Autos  nº  0000244-76.2019.8.05.0056). 

Em suas razões (Id. 37752190/37752044), aduzem os Embargantes ter o aludido decisum incorrido, em omissões, porquanto não teria apreciado as provas trazidas aos autos, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pontuando que os Embargantes não concorreram “para a prática do crime constante na denúncia e assim sendo não há o que se falar em organização criminosa”.

Por fim, intentam os Embargantes o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam sanadas as indigitadas omissões, prequestionando  as  questões apresentadas.

A Procuradoria de Justiça, através do parecer (Id. 47206091),  opinou  pelo prosseguimento do feito.

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 16 de outubro de 2023.

 

 

 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma  

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000244-76.2019.8.05.0056
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE ILTON DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS, ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO, DIEGO COSTA DE BRITO, HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS, JURACI NUNES DE CARVALHO JUNIOR, LUCAS OLIVEIRA NUNES DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Do exame dos autos, verifica-se que os Embargos de Declaração foram interpostos dentro do prazo estabelecido na legislação em vigor, restando, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, em sendo assim, conhece-se dos aclaratórios.

Destarte, o artigo 619, do Código de Processo Penal, de forma taxativa, enumera quais os vícios a serem sanados através de Embargos de Declaração, de forma a aprimorar a atividade jurisdicional, ex vi: 

"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." (grifos aditados) 

Alegam os Embargantes, a existência de omissões, porquanto não teria apreciado as teses aventadas, atinentes à ausência de provas quantos aos delitos que lhes foram imputados, o que não teria sido objeto de análise por esse Colegiado.  

Todavia, analisando-se o acórdão embargado, não se vislumbra, ao contrário do quanto asseverado pelos Embargantes, hipótese de omissão, contradição e obscuridade.

Extrai-se dos autos nº 0000244-76.2019.8.05.0056, que foram interpostos Recursos de Apelação  por JOSÉ ILTON DOS SANTOS SILVA E RONEY BRITO MUNIZ,  contra com a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó-Ba, que condenou Roney Brito Muniz, como incurso, nas sanções do artigo 33, caput, artigo 35, c/c o artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, e José Ilton dos Santos Silva, como incurso, nas sanções dos artigos 33, caput, artigo 35, c/c o artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, artigos 180, 304 e 217-A, todos do Código Penal  (Id. 17500759) 

Analisando detidamente o caso em apreço, resta evidenciado que inexiste no acórdão embargado qualquer omissão a ser sanada, pois todos os pontos levantados pelos Embargantes foram devidamente analisados pela decisão objurgada. 

Em verdade, verifica-se que o Órgão Colegiado examinou, detalhadamente, a matéria embargada, concluindo, in specie, que a materialidade e a autoria delitivas estão cabalmente comprovadas nos autos, formando um conjunto probatório coeso e harmônico entre si, sendo inconteste que os Apelantes praticaram as condutas descritas na denúncia, estando a decisão devidamente fundamentada com base em elementos probatórios, constantes dos autos, julgando-se provido, parcialmente, os recursos interpostos.  

Neste passo, não merecem ser acatados os argumentos dos Embargantes, uma vez que o Órgão Colegiado apreciou todos os elementos probatórios, constantes dos autos.

Infere-se que os Embargantes, externando seus inconformismos, pretendem rediscutir matéria, suficientemente, enfrentada de forma fundamentada, na decisão colegiada, por esta Colenda Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Consectariamente, os aclaratórios não se prestam a rediscutir questões já enfrentadas na decisão vergastada, não sendo a sua via adequada, data maxima venia,  para sanar o seu inconformismo.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.

2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. […]"

(Edcl no HC 160.662/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014)

               No caso vertente, depreende-se dos autos, que os Embargantes pretendem, única e exclusivamente, rediscutir a matéria, exaustivamente, enfrentada por ocasião do julgamento do citado Apelo, não se prestando, destarte, os aclaratórios a esta finalidade.

              Bem é de ver que, in specie, que o acórdão embargado analisou os argumentos aventados pelos Embargantes, como se pode depreender da transcrição da ementa do voto objurgado:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. CONDENAÇÃO: RONEY BRITO MUNIZ PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, 35, C/C O ARTIGO 40, INCISO VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, À PENA DEFINITIVA DE 15 (QUINZE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1900 (UM MIL E NOVECENTOS) DIAS-MULTA E JOSÉ ILTON DOS SANTOS SILVA COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 33, CAPUT, 35, C/C O ARTIGO 40, INCISO VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, ARTIGOS 180, 304 e 217-A, TODOS DOS CÓDIGO PENAL, À REPRIMENDA DEFINITIVA DE 29 (VINTE E NOVE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1953 (UM MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E TRÊS) DIAS -MULTA (SENTENÇA – ID. 17500759). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, AVENTADO PELOS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. ACOLHIMENTO PARA AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE À CONDUTA SOCIAL. PENA BASE EXASPERADA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE, INSERTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, FORMULADO PELO APELANTE JOSÉ ILTON. NÃO PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS LEGAIS.

RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, PARCIALMENTE.

Nesse diapasão, há de ser repelida a alegação dos Embargantes, concernente a existência de omissão, no acórdão hostilizado.                

Diante do exposto, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter-se o acórdão  objurgado.

 

            Sala de Sessões,  data assinada no sistema

 

 

Presidente

 

Relator

 

Procurador (a) de Justiça