PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036054-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SASDELLI WELBER RESENDE E SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE BAHIA TEIXEIRA
AGRAVADO: SILVIA MARA REZENDE DE SOUZA
Advogado(s):KERRY ANNE ESTEVES FARIAS

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. NÃO CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA ABSTRAÇÃO. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE FINANCEIRA DA EXEQUENTE. BENEFICIÁRIA DE BOLSA FAMÍLIA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A CERTEZA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONVERSÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Agravo de Instrumento interposto por SASDELLI WELBER RESENDE E SANTOS contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Itanhém/BA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SILVIA MARA REZENDE DE SOUZA, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado. A execução funda-se em nota promissória no valor de R$ 270.000,00. O agravante alega ausência de causa debendi, não circulação do título e indícios de simulação, apontando a incompatibilidade entre o vultoso crédito e a condição de beneficiária do programa Bolsa Família da exequente.

II. Questão em Discussão 

2. Discute-se: (i) a possibilidade de relativização dos princípios da autonomia e abstração da nota promissória quando não houve circulação do título; (ii) a viabilidade de discussão da causa debendi e oposição de exceções pessoais entre as partes originárias; (iii) a aplicação dos princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas para converter a Exceção de Pré-Executividade em Embargos à Execução quando a matéria de defesa, embora tempestiva, demandar dilação probatória.

III. Razões de Decidir 

3. Não havendo circulação do título de crédito, os princípios da abstração e da autonomia são relativizados, permitindo-se a oposição de exceções pessoais e a discussão sobre a causa debendi do negócio jurídico subjacente. 

4. No caso concreto, há elementos de prova pré-constituída que geram dúvida razoável sobre a certeza e liquidez do título, notadamente a condição da exequente de beneficiária do programa Bolsa Família, o que conflita com a titularidade de um crédito de R$ 270.000,00 sem lastro contratual aparente. Ademais, a própria credora admite que o débito decorre de acerto patrimonial sucessório complexo, retirando a autonomia da cártula.

5. Embora a aferição da simulação e da validade do negócio exija dilação probatória — o que, em regra, inviabilizaria a Exceção de Pré-Executividade —, o indeferimento liminar da defesa, sem a análise da possibilidade da sua conversão em Embargos à Execução, configura excesso de rigor formal e cerceamento de defesa, sobretudo, diante de pedido expresso da parte não apreciado na decisão recorrida.

6. Tendo a Exceção de Pré-Executividade sido protocolada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias para a oposição de Embargos à Execução, e havendo pedido subsidiário expresso nesse sentido, impõe-se a aplicação da fungibilidade e da instrumentalidade das formas para determinar o recebimento e processamento da peça defensiva como Embargos à Execução, permitindo a regular instrução probatória sob o crivo do contraditório.

7. Rejeita-se a preliminar de litigância de má-fé suscitada em contrarrazões, uma vez que o recurso veicula tese jurídica amparada em jurisprudência superior e teve efeito suspensivo deferido liminarmente, denotando a plausibilidade do direito invocado e a ausência de intuito meramente protelatório.

IV. Dispositivo e Tese 

8. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada e determinar que a Exceção de Pré-Executividade seja recebida e processada como Embargos à Execução, mantendo-se o efeito suspensivo até o julgamento de mérito na origem.

Tese de julgamento: "1. Em execução de nota promissória não circulada, é admissível a discussão da causa debendi. 2. Quando a defesa apresentada via Exceção de Pré-Executividade for tempestiva, mas demandar dilação probatória para comprovação de vícios do título, deve o magistrado, em homenagem à instrumentalidade das formas e à economia processual, convertê-la em Embargos à Execução, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8036054-37.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, SASDELLI WELBER RESENDE E SANTOS, e, como agravada, SILVIA MARA REZENDE DE SOUZA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para determinar o recebimento da defesa como Embargos à Execução e afastar a litigância de má-fé, mantendo a suspensão dos atos constritivos, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, __ de __________ de ____.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036054-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SASDELLI WELBER RESENDE E SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE BAHIA TEIXEIRA
AGRAVADO: SILVIA MARA REZENDE DE SOUZA
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sasdelli Welber Resende e Santos, qualificado nos autos, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itanhém, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial de número 8000935-68.2024.8.05.0123, movida por Silvia Mara Rezende de Souza, em virtude da rejeição da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Agravante.


A Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada pela Agravada, Silvia Mara Rezende de Souza, baseada em nota promissória datada de 09 de junho de 2023, com vencimento previsto para 28 de maio de 2024, no valor original de R$ 270.000,00, atualizado na inicial para R$ 279.773,62, conforme consta da petição de ID 461270713 - PJE1G. Na exordial da execução, a Agravada requereu a concessão da gratuidade de justiça, juntando comprovação de sua inscrição no programa Bolsa Família, e informou que a nota promissória teria sido entregue pelo Agravante como reconhecimento de dívida de sua genitora falecida, no contexto de uma apuração patrimonial familiar.

 

O Agravante, devidamente citado, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 468498104 - PJE1G), na qual suscitou a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Argumentou que jamais realizou transação comercial ou financeira que justificasse o valor da nota promissória, rechaçando a existência da causa debendi. Sustentou que a ausência de causa subjacente é matéria de ordem pública, passível de arguição por meio da exceção, desde que comprovada por prova pré-constituída. Mencionou, ainda, a incompatibilidade entre a condição socioeconômica da Agravada (beneficiária de programa social) e o valor elevado do crédito, indicando indícios de simulação negocial.

 

O Juízo de primeira instância rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por meio da decisão de ID 479046796 - PJE1G, entendendo que as alegações de ausência de certeza e de relação jurídica subjacente demandavam dilação probatória, o que, em seu entendimento, tornaria o instrumento inadequado. O juízo de origem, ao indeferir a exceção, referiu-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que exige do devedor o ônus de comprovar o vício quando a nota promissória não tiver circulado. Na mesma decisão, o Magistrado indeferiu a conversão da exceção em Embargos à Execução.

 

Em face dessa decisão, o Agravante opôs os primeiros Embargos de Declaração (ID 482883563 - PJE1G) apontando omissões, notadamente a falta de análise da ausência de causa debendi como matéria de ordem pública, a omissão quanto à aplicação da relativização do princípio da abstração em títulos não circulados, e a omissão na análise da incompatibilidade entre a situação econômica da Exequente e o valor executado. O Juízo rejeitou os embargos (ID 487011758 - PJE1G), sob o argumento de que o embargante buscava a reforma do julgado e a rediscussão de provas.

 

Seguiu-se a interposição de novos Embargos de Declaração por parte do Agravante (ID 490685279 - PJE1G), desta vez apontando contradição na nomenclatura do ato processual, requerendo o esclarecimento sobre a natureza da decisão (interlocutória ou sentença), uma vez que a rejeição da Exceção de Pré-Executividade não extinguia o processo. Por meio da Decisão de ID 500062658 - PJE1G, o magistrado reconheceu o erro material, retificando a nomenclatura para Decisão, mas manteve inalterados todos os demais termos.

 

Inconformado, o Agravante Sassdelli Welber Resende e Santos interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 84940660), reforçando os fundamentos da Exceção de Pré-Executividade e dos Embargos de Declaração. O Agravante sustentou que a decisão violou o devido processo legal ao ignorar a jurisprudência consolidada do STJ que admite a discussão da causa debendi em notas promissórias não circuladas, o que configura matéria de ordem pública. Alegou que a manutenção da execução de título inexigível representa risco de lesão grave e de difícil reparação ao seu patrimônio.


Em apreciação liminar, este Relator identificou a presença dos requisitos autorizadores e, em Decisão de ID 85186996, deferiu o pedido de efeito suspensivo. A decisão liminar destacou o fumus boni iuris na plausibilidade da tese de que a nota promissória que ainda se encontra com a credora originária não goza da plena abstração, permitindo a oposição de exceções pessoais relativas ao negócio subjacente. A urgência (periculum in mora) foi reconhecida em função do risco iminente de constrição patrimonial pela continuidade da execução.

 

Intimada, a Agravada apresentou Contrarrazões (ID 87542795), requerendo o não provimento do agravo. Argumentou que a execução está lastreada em título líquido, certo e exigível, cuja presunção de autonomia e abstração não foi infirmada por prova pré-constituída. A Agravada aduziu que a emissão da nota promissória estaria ligada a um acerto patrimonial sucessório, mencionando que a ação de execução é posterior a uma Ação de Exigir Contas, e que o Agravante é sobrinho da pessoa que transferiu o valor, reconhecendo a dívida para com a falecida genitora. A Agravada requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando o caráter protelatório do recurso.


Em despacho de ID 87879545, este Relator determinou a intimação do Agravante para manifestar-se sobre a preliminar de litigância de má-fé suscitada nas contrarrazões, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório. O Agravante se manifestou (ID 93401260) refutando o caráter protelatório e alegando que o deferimento do efeito suspensivo já afasta a pecha do recurso procrastinatório, sendo a irresignação fundada em direito e matéria acolhida pelo STJ. 


Após a última manifestação, os autos vieram conclusos para julgamento, conforme certidão de ID 93450783.


É o que importa circunstanciar.


Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


 

Salvador (BA), 27 de novembro de 2025.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036054-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SASDELLI WELBER RESENDE E SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE BAHIA TEIXEIRA
AGRAVADO: SILVIA MARA REZENDE DE SOUZA
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS

PJ04

VOTO

 

O recurso é tempestivo, adequado e preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A decisão impugnada, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e indeferiu o pedido subsidiário de conversão em Embargos à Execução, possui natureza interlocutória e versa sobre matéria de defesa em processo executivo, amoldando-se perfeitamente à hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


Dessa forma, CONHEÇO do recurso.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SASDELLI WELBER RESENDE E SANTOS, qualificado nos autos, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itanhém, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 8000935-68.2024.8.05.0123, movida por SILVIA MARA REZENDE DE SOUZA, em virtude da rejeição da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Agravante.


Em sede de contrarrazões, a Agravada pugnou pela condenação do Agravante em litigância de má-fé, alegando caráter protelatório do recurso.


A súplica não merece acolhimento. A litigância de má-fé pressupõe dolo processual, conduta maliciosa ou resistência injustificada ao andamento do feito (art. 80, CPC). No caso em tela, o Agravante levanta tese jurídica densa e amparada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a possibilidade de discussão da causa debendi em títulos não circulados.


O deferimento do efeito suspensivo por esta Relatoria na decisão liminar (ID 85186996) é prova cabal da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), o que, por lógica, afasta qualquer presunção de intuito meramente protelatório. O exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição não se confunde com deslealdade processual.


REJEITO, pois, a preliminar.


A controvérsia central reside na aferição da correção da decisão de piso que rejeitou liminarmente a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Agravante, sob o fundamento de que a discussão acerca da causa debendi e a alegação de simulação demandariam dilação probatória incompatível com a via eleita.


O Agravante sustenta a nulidade da execução por ausência de certeza e exigibilidade do título (Nota Promissória de R$ 270.000,00), apontando a não circulação da cártula e a patente incongruência entre o valor executado e a condição de hipossuficiência da Exequente (beneficiária do Bolsa Família).


A decisão merece reforma, não para extinguir de plano a execução, mas para corrigir um error in procedendo que implica em cerceamento de defesa, conforme passo a expor.


A nota promissória é, por excelência, um título de crédito abstrato e autônomo. Contudo, esses atributos não são absolutos. A jurisprudência pátria, liderada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a abstração cambial visa proteger a circulação do crédito e o terceiro de boa-fé. Quando o título não circula, permanecendo a relação jurídica adstrita às partes originárias (credor e devedor primitivos), a abstração é mitigada, permitindo-se a ampla discussão sobre a causa debendi (o negócio jurídico subjacente) e a oposição de exceções pessoais.


No caso em apreço, é incontroverso que a nota promissória executada permanece em posse da beneficiária original, a Agravada Silvia Mara Rezende de Souza. Inexistindo circulação, o título não se desprendeu totalmente de sua causa geradora.


Nesse sentido, impõe-se a aplicação literal do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:


“DIREITO CAMBIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "As características ou princípios dos títulos de crédito - literalidade, autonomia e abstração - são passíveis de oposição quando a cártula é posta em circulação. Contudo, quando se trata de relação entre o credor original e seu devedor, é possível a arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título, porquanto a relação jurídica existente entre o devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é regida pelo direito comum" (REsp 1.367.403/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe de 16/06/2016). 2. Na hipótese, por se tratar de nota promissória não posta em circulação, não incide o princípio da abstração, sendo possível a arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o crédito executado. (...)” (STJ - AgInt no REsp: 1957978 RJ 2021/0280241-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) (grifo nosso).


A mesma lógica se aplica aos casos em que o título é dado em garantia de contratos subjacentes não cumpridos ou viciados, como bem pontua o Tribunal de Justiça de São Paulo:


"Embargos à execução – Nota Promissória – Inexigibilidade – Vinculação a contrato de prestação de serviços – Exceção do contrato não cumprido – Art. 476 do Código Civil – Ônus da Prova. 1. Se a nota promissória foi dada em garantia a um contrato e não circulou, não se pode falar de desvinculação ao negócio de origem e de autonomia da cambial . 2. Quando não há circulação do título de crédito, suas características essenciais de cartularidade, literalidade e autonomia podem ser relativizadas. 3. Tratando-se de nota promissória emitida pela embargante, em favor do embargado, para o pagamento de serviços de assessoria financeira e comercial, o direito de exigir o pagamento da cambial dependia da demonstração do cumprimento das obrigações contratuais, o que não ocorreu, sendo caso de exceção do contrato não cumprido . Inteligência dos artigos 476 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil. Ação procedente. Recurso provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10118556220208260032 Araçatuba, Relator.: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 29/01/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).


Aqui, impõe-se um aprofundamento sobre a higidez da obrigação representada na cártula (ID 461273009 - PJE1G). O Agravante trouxe aos autos elemento de prova pré-constituída de alta relevância: a condição da Agravada de beneficiária do programa assistencial Bolsa Família, comprovada pela Ficha do Cadastro Único (ID 461270756), que atestam uma renda per capita familiar de apenas R$ 93,00.


Essa realidade documental choca-se frontalmente com a titularidade de um crédito vultoso de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). A disparidade entre a condição de vulnerabilidade econômica declarada ao Estado para recebimento de benefício assistencial e a posição de credora de quase trezentos mil reais em negócio jurídico particular (sem lastro bancário contemporâneo ou contrato formal nos autos) gera mais do que uma simples suspeita; gera uma dúvida razoável sobre a própria existência e validade do negócio jurídico subjacente.


Não se trata de presumir má-fé, mas de constatar uma inconsistência material objetiva que retira a liquidez e a certeza necessárias para a via executiva imediata e desimpedida. O art. 803, I, do CPC, declara nula a execução se o título não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. A "certeza" do título é abalada quando os fatos periféricos (condição econômica das partes) indicam a impossibilidade física ou jurídica da transação nos moldes em que é apresentada abstratamente.


Ademais, a própria Agravada, em suas contrarrazões (ID 87542795), admite que a origem do débito não é um negócio simples e direto, mas sim reflexo de um complexo "acerto patrimonial familiar" envolvendo herança, uma terceira pessoa (Sra. Augusta) e transferências bancárias pretéritas que estão sendo discutidas em outra demanda (Ação de Exigir Contas nº 8000134-55.2024.8.05.0123). Essa confissão qualificada reforça que a nota promissória, embora formalmente perfeita, está umbilicalmente ligada a um contexto fático litigioso e pendente de acertamento, o que esvazia sua autonomia neste momento processual.


Assim, alinhado à jurisprudência do TJSC, quando há dúvida sobre a origem, o ônus da prova pode ser invertido ou, ao menos, exige-se do exequente a demonstração da higidez do crédito:


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. (...) TÍTULO DE CRÉDITO QUE NÃO CIRCULOU. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA 'CAUSA DEBENDI' . NOTA PROMISSÓRIA QUE SE PRESUME VINCULADA A CONTRATO. EXEQUENTE/EMBARGANTE QUE, APESAR DE OPORTUNIZADO, NÃO COMPROVOU A ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. EXEGESE DO ARTIGO 373, I, DO CPC . FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO REPRESENTATIVO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. 'A autonomia e abstração dos títulos de crédito manifestam-se nas relações cambiais com terceiros de boa-fé, portadores dos títulos . Perante o credor originário da nota promissória, o devedor se obriga por meio de uma relação estritamente contratual, a qual se aplica à integralidade o Código Civil.' (STJ. REsp 1361937/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 18/10/2013) (...)" (TJ-SC - Apelação: 5001933-03.2021.8.24 .0014, Relator.: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 16/11/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial).


Portanto, diante da não circulação do título e dos veementes indícios de ausência de causa lícita ou de simulação (face à incompatibilidade financeira), a blindagem da abstração deve ser afastada para permitir a investigação da causa debendi.


Com efeito, o Juízo a quo fundamentou a rejeição da exceção na necessidade de dilação probatória. De fato, a apuração exauriente da alegada simulação ou da existência de negócios familiares subjacentes exige instrução probatória que refoge aos limites estreitos da Exceção de Pré-Executividade.


Contudo, o indeferimento puro e simples da defesa, com a negativa de conversão em Embargos à Execução, constituiu medida de rigor excessivo e violação ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual.


O Agravante protocolou a Exceção de Pré-Executividade em 11/10/2024, dentro do prazo legal de 15 dias para a oposição de Embargos à Execução (considerando a juntada do mandado de citação em 13/09/2024 e a suspensão de prazos certificada). Ademais, formulou pedido expresso e subsidiário de conversão do incidente em Embargos, caso o juízo entendesse necessária a produção de provas (item “D” dos pedidos formulados na inicial do processo de origem).


Ao ser omisso quanto ao pleito e, com isso, tacitamente indeferir a conversão, o magistrado de origem cerceou o direito do executado de produzir as provas necessárias para demonstrar a alegada simulação e ausência de causa debendi, impondo-lhe o prosseguimento de uma execução fundada em título sobre o qual pairam fundadas suspeitas de nulidade.


A solução justa, portanto, não é a extinção imediata da execução (o que poderia gerar supressão de instância quanto à análise das provas da credora sobre a origem sucessória da dívida), mas sim a conversão da peça defensiva em Embargos à Execução. Isso permitirá que o Agravante produza provas sobre a incompatibilidade financeira e a simulação, e que a Agravada comprove a existência da relação jurídica subjacente (o tal acerto hereditário), tudo sob o crivo do contraditório, mantendo-se, por cautela, a suspensão dos atos expropriatórios.


Vale dizer que os requisitos da oposição dos Embargos à Execução devem ser observado pelo juízo primevo, o qual, por força do princípio cooperativo, deve sinalizar ao ora Agravante caso verifique a existência de vício sanável, propiciando a possibilidade de eventual correção. 


DISPOSITIVO:


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada:


a) Acolher o pedido subsidiário do Agravante, determinando que a Exceção de Pré-Executividade (ID 468498104 na origem) seja recebida e processada como Embargos à Execução, devendo o feito seguir o rito próprio (art. 914 e seguintes do CPC), com a devida instrução probatória para aferição da causa debendi e da validade do título, considerando-se tempestiva a defesa apresentada;


b) Manter o efeito suspensivo deferido na decisão liminar deste Relator (ID 85186996), obstando quaisquer atos de constrição patrimonial contra o Agravante até o julgamento final de mérito dos Embargos à Execução pelo juízo de origem, dada a verossimilhança das alegações de nulidade do título e a dúvida razoável quanto à sua certeza;


c) Afastar a condenação em litigância de má-fé pleiteada pela Agravada.


Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o provimento parcial do recurso e a natureza interlocutória da decisão que apenas determina o processamento da defesa, sem encerrar o incidente na origem com a extinção da execução.


É como voto.


Sala de sessões, __ de ___________ de ____.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator