PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0503364-95.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: PAULO DE LIMA DE ALMEIDA
Advogado(s): GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO, ALINE EMANOELLY MENDES ZATTI ALIXANDRE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO QUE PLEITEIA, PRELIMINARMENTE, A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DA PUNIBILIDADE, NA MODALIDADE VIRTUAL. MÉRITO, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ACUSADO. SÚMULA Nº 438, DO STJ. REITERADO ENTENDIMENTO DO STF, QUE NÃO RECONHECE A APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA, ANTECIPADA OU PROJETADA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE NÃO MERECE REPARO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO COLEGIADO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

 

I –  Recurso da Defesa requerendo, preliminarmente, a declaração da extinção da punibilidade do Recorrente, em sua modalidade virtual ou retroativa. No mérito, requer a absolvição sumária do RECORRENTE e, subsidiariamente, a isenção de pena, pela ocorrência de erro de tipo.

II – Preliminar da extinção da punibilidade, na modalidade virtual rechaçada. Aplicação do Enunciado de Sumula 438, STJ: “"É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

III -  Percebe-se que não é caso de aplicação da prescrição virtual, uma vez o Ordenamento Pátrio não admite tal modalidade. Precedentes -(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO  0534969-39.2018.8.05.0001  , Primeira Câmara- Segunda Turma, em 31.10.2023, À UNANIMIDADE. PRELIMINARES REJEITADA, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ) (STJ: AREsp n. 2.486.853/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).

III - A materialidade delitiva restou aparente pelo Laudo de Exame Pericial e pelo Auto de Prisão Em Flagrante.

IV – Avultam indícios suficientes da participação do Recorrente no atentado contra a vítima, consubstanciados no depoimento da vítima e das testemunhas,  

V - A pretensão da Defesa quanto ao acolhimento da excludente de ilicitude (legítima defesa putativa do Recorrente), somente seria possível, nessa fase processual, se estivessem perfeitamente delineadas nos autos, de forma transparente e indubitável, as razões que provariam a injusta e iminente agressão causada pela vítima e o uso moderado dos meios suficientes para repelir a mesma, o que não se verifica, indene de dúvida. Tal entendimento, igualmente, aplica-se quanto à tese de erro de tipo.

VI -  Parecer Ministerial pelo desprovimento do recurso.

VII – Preliminar rejeitada. Recurso a que se Nega Provimento. 

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº n. 0503364-95.2019.8.05.0080, Recorrente PAULO DE LIMA DE ALMEIDA, Advogada Bela. ALINE EMANOELLY MENDES ZATTI ALIXANDRE, OAB/BA 80.562  e, Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.


 ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, rejeitar a Preliminar de extinção da punibilidade da prescrição da pretensão punitiva, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em sua integralidade, a Decisão de Pronúncia.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0503364-95.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

RECORRENTE: PAULO DE LIMA DE ALMEIDA

Advogado(s): GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO, ALINE EMANOELLY MENDES ZATTI ALIXANDRE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto, tempestivamente, por PAULO DE LIMA DE ALMEIDA, contra a r. Decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 0503364-95.2019.8.05.0080, pelo qual pronunciado para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri, por suposta prática de delito tipificado no art. 121, c/c art. 14, ambos do Código Penal Brasileiro. 

A denúncia foi recebida em 19.09.2019 (ID 70107844).

Ultima instrução, em 13.04.2024, a Decisão de Pronúncia foi proferida em desfavor do Recorrente como incurso nas normas incriminadoras previstas no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo colegiado popular.

Interposto Recurso em Sentido Estrito pela Defesa.

Em suas razões, requer seja conhecido e provido o presente recurso para, preliminarmente, seja declarada a extinção da punibilidade do Recorrente PAULO DE LIMA DE ALMEIDA, em sua modalidade retroativa, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal.

No mérito, requer a absolvição sumária do RECORRENTE PAULO DE LIMA DE ALMEIDA (ID 70108310). Por fim, subsidiariamente, em caso do não reconhecimento da legítima defesa real, ABSOLVER SUMARIAMENTE o recorrente pelo reconhecimento de erro do tipo, pois comprovado que este incorreu em legítima defesa putativa, nos moldes do art. 20, § 1º do Código Penal, portanto, isento de pena, na forma do art. 415, IV, do CPP.

Oferecidas contrarrazões (ID. 70108309) e mantida a decisão hostilizada (ID. 69136477), foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID.73270862).

É o relatório.

 

Salvador/BA,


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal -  2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0503364-95.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: PAULO DE LIMA DE ALMEIDA
Advogado(s): GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO, ALINE EMANOELLY MENDES ZATTI ALIXANDRE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

 

 

 

VOTO

 

 

Cuida- se de Recurso em Sentido Estrito interposto por PAULO DE LIMA DE ALMEIDA contra a r. Decisão, proferida nos autos da Ação Penal nº 0503364-95.2019.8.05.0080, pela qual o pronunciou, visando à reforma da Decisão para, preliminarmente, ser declarada a extinção da sua punibilidade, em sua modalidade retroativa, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal. No mérito, requer a absolvição sumária do RECORRENTE PAULO DE LIMA DE ALMEIDA e, subsidiariamente, a isenção de pena, pela ocorrência de erro de tipo.

Da Denúncia, colho o seguinte trecho do seu núcleo:


“Segundo o Inquérito Policial em anexo, no dia 28 de julho de 2019, por volta da 01:50 hora, na fazenda Quixabeira, Matinha, na cidade e comarca de Feira de Santana/BA, o denunciado, usando de uma arma de fogo calibre .32, devidamente municiada com cartuchos do mesmo calibre, com evidente animus necandi, disparou por duas vezes em direção da vítima, CARLOS ALBERTO MAGNO NASCIMENTO SANTOS, não consumando o fato por circunstâncias alheias a sua vontade

Conforme se apurou, a vítima se encontrava, na companhia de sua esposa e de um amigo, participando de uma festa no povoado da Matinha, momento em que o denunciado chegou e a vítima o indagou por qual motivo estava se aproximando dele, já que tinham uma rixa antiga em virtude de já terem travado uma luta corporal no passado, momento em que o denunciado sacou uma arma de fogo do tipo revólver calibre .32, disparando duas vezes em direção à vítima, porém não consumou o crime porque a vítima logrou se esquivar e o denunciado acabou por errar o alvo

Ainda segundo apurado, o denunciado deixou o bar, partindo em direção a residência de seu avô Rosalvo Luiz da Silva, onde apanhou o machado utilizado para perpetrar o delito.

O denunciado foi contido por populares e arma de fogo utilizada no crime foi encontrada na residência de PHILLIPE AUGUSTO DOS SANTOS NOGUEIRA, a quem o denunciado entregou a arma para ser escondida.

A motivação do crime é antigo desentendimento e luta corporal entre vítima e denunciado. Assim, comprovados indícios de autoria e prova da materialidade a sustentar a propositura da presente ação penal. [ Na Denúncia, o Ministério Público pugnou o Acusado como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art.14, II, ambos do Código Penal].” (ID 70107842).

 

Pois bem.

Analisa-se, preliminarmente, a tese da Defesa de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade virtual.

Como cediço, o interesse de agir consiste no elemento material do direito de ação, eis que à referida condição da ação não basta apenas a necessidade de providência jurisdicional, mas demanda, igualmente, a sua utilidade, sem o que o instituto perderia sua razão de ser.

Segundo a Defesa, “a pena ao final fixada, em eventual condenação, dificilmente se afastará do mínimo legal – 2 (dois) anos -, dando ensejo a prescrição na sua modalidade retroativa“.

EM suas razões, aponta que a decisão de pronúncia foi prolatada em 13/04/2024, e a Denúncia recebida em 19/09/2019, tendo mais de 4 anos entre os dois interregnos, incidindo, portanto, o art. 109, inciso V, do CP (em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois). (ID 70108294).

O recorrente justifica ainda que, em razão das condições pessoais favoráveis e da circunstância fática, a pena-base do Acusado seria a mínima, no caso, 6 (seis) anos. E, em razão da presença da tentativa, aplicado o percentual em seu grau máximo “é extremamente provável que a pena seja estabelecida em seu patamar mínimo, qual seja, a de 2 anos de reclusão, e o fato estaria prescrito“.

O STJ já pacificou o entendimento, através da Súmula 438, no sentido de que:

 

"É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

 

De igual modo, o Plenário do STF, por unanimidade, reconhecendo repercussão geral derredor do tema, reafirmou a jurisprudência, na forma a seguir ementada:

 

"AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva 'em perspectiva, projetada ou antecipada'. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso Extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § ˜3º, do CPP. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal" (STF/RE 602527/RS, Rel. Min. Cézar Peluso).

 

De igual forma, os Precedentes dos Tribunais Pátrios:

 

Na Primeira Câmara – Segunda Turma:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LESÕES CORPORAIS PRATICADAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CP) – SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA - RECURSO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADAS – FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO VIRTUAL – SÚMULA 438 DO STJ - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA O FIM DE DESCONSTITUIR A DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM SEUS ULTERIORES TERMOS. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO  0534969-39.2018.8.05.0001  , Primeira Câmara- Segunda Turma, em 31.10.2023, À UNANIMIDADE. PRELIMINARES REJEITADA, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ). .

 

NO STJ:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 438/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

“ A prescrição antecipada ou virtual não possui previsão legal no direito brasileiro e é reiteradamente rechaçada tanto pelo STF quanto pelo STJ, conforme dispõe a Súmula 438 do STJ.4. O prazo prescricional, antes de sentença condenatória, deve ser regulado pela pena máxima cominada em abstrato ao delito, nos termos do art. 109 do Código Penal.

5. No caso concreto, o acórdão recorrido fundamenta-se corretamente ao afastar a aplicação da prescrição em perspectiva, considerando que a pena em abstrato para o crime de tráfico de drogas é de 5 a 15 anos de reclusão, com prazo prescricional de 10 anos, já considerando a atenuante de idade do réu.

6. A jurisprudência do STJ, consolidada por precedentes da Quinta Turma, refuta a possibilidade de prescrição pela pena hipotética, reforçando a inaplicabilidade da tese de prescrição antecipada.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL

(AREsp n. 2.486.853/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)

 

Preliminar que se rejeita.

Passo a análise do mérito.

A Decisão de Pronúncia merece ser mantida.

De fato, a materialidade delitiva está demonstrada pelo Laudo de Exame de Pericial da arma (ID 70107846) e no Auto de Prisão em Flagrante.

 De outra parte, avultam indícios suficientes da participação do Recorrente no fato delituoso posto em apreciação, constantes da Decisão de Pronuncia, dos quais extraio alguns trechos:

 

"Por volta das 01:30h do dia de hoje (27/07/2019, estava acompanhado de sua esposa Barbara Soraia e um amigo de prenome Davi numa festa na Matinha quando foi surpreendido pela presença de PAULO DE LIMA, conhecido por "Bingo", o qual se aproximou do declarante e cumprimentou seu amigo Davi, oportunidade em que o declarante teria dito que não queria ele ali por perto, haja vista já ter tido um desentendimento com o mesmo há alguns anos e ambos se agrediram mutuamente na época; salienta que no mesmo período percebeu que Paulo de Lima de posse de um revólver e há poucos metros apontou a arma de fogo que portava para o declarante e deflagrou dois tiros contra o declarante porém, os tiros não atingiram o declarante que conseguiu despistar-se e correr solicitando apoio da Polícia Militar num Posto da Base na Matinha; que no momento "Bingo! Estava em companhia de Feliphe Augusto dos Santos Nogueira, o qual o declarante não tem intimidades apenas já o viu algumas vezes; que PAULO DE LIMA "BINGO", teria sido autuado em Flagrante e conduzido a esta Depol onde o declarante o reconheceu como sendo o autor da tentativa de morte contra o declarante, tendo o mesmo inclusive, no interior desta Depol ameaçado o declarante de morte, dizendo que O MATARIA na presença dos Policiais Militares presente (...) (Oitiva da vítima CARLOS ALBERTO MAGNO NASCIMENTO SANTOS).

 

”. (...) que se deslocaram para a localidade e no meio do caminho encontraram a vítima, acompanhada da esposa, alegando que havia sofrido uma tentativa de homicídio; que ao chegar no local encontraram o cidadão de nome Paulo já detido por populares; que no local se certificaram que o réu realmente foi o autor dos disparos, conforme a vítima havia informado; que o réu foi apresentado na delegacia; que a arma de fogo já não se encontrava no poder do acusado; que a vítima não foi lesionada pelos disparos; sobre a motivação, o próprio Paulo informou que havia rixa antiga entre os envolvidos; que a arma foi localizada na residência de Felipe, oportunidade em que também foi conduzido para a delegacia; que acredita que a arma era um revólver calibre 32; que os populares informaram que a arma estava em poder de Felipe e indicaram o local onde ele residia; que os familiares de Felipe entregaram a arma à guarnição; que foram até a casa de Felipe e conversarem com ele falando “que era melhor ele entregar a arma”, oportunidade em que a irmã e o irmão de Felipe entregaram a arma. - Oitiva de PM ADAILTON FERREIRA DE OLIVEIRA

 

Que o interrogado agiu sem intenção de matar (…) estava sozinho, quando a vítima passou e lhe ofendeu de “pau no cu" e "viadinho”, instante em que o interrogado atirou para cima. Que acha que a vítima estava acompanhada da esposa. Que há 10 anos, a vítima agrediu fisicamente o interrogado e em outra oportunidade, uma pessoa, a mando da vítima, agrediu fisicamente o interrogado. Que atirou para cima, assegurando que efetuou apenas um disparo. Que não se recorda se puxou o gatilho duas vezes em virtude da emoção do momento. Que Felipe tomou a arma da mão do interrogado, na “covardia também”. Que não tinha amizade com Felipe. Que depois a polícia aprendeu a arma. Que o depoente foi contido por algum popular, não sabendo por quem. Que a polícia chegou logo em seguida e efetuou a prisão do interrogado. Que o interrogado não foi agredido por ninguém, reportando-se ao instante em que a população o segurou. Que em nenhum momento o interrogado mirou a arma em direção à vítima. Que após os disparos a vítima correu e Felipe interveio e tomou a arma de sua mão. Que após os fatos não visualizou mais a vítima, “ele sumiu”. Que continua morando na Matinha e após os fatos não proferiu ameaças contra a vítima, assim como não foi ameaçado por ela. Que não percebeu se a vítima estava acompanhada da esposa. Questionado sobre o depoimento prestado em sede inquisitorial, quando afirmou que atirou para ferir a vítima, disse que não falou, que “adulteraram alguma coisa” para lhe prejudicar, reafirmando que atirou para cima. Que no dia tinha tomado umas “cachaças”. mas parou de beber, inclusive evita frequentar festas. Que não possui mais armas em casa.” (Acusado PAULO DE LIMA  )

 

Note-se que, conforme mencionado pela Decisão de Pronúncia, apesar de ter assegurado que agiu sem intentar de matar, tais relatos devem ser analisados pelo Colegiado do Tribunal do Júri.

Em vista de tais circunstâncias, não é demais ressaltar que a decisão de pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação por entender presente a materialidade e existentes indícios suficientes de autoria, proclamando, assim, a necessidade de o réu ser submetido a julgamento ante o juiz natural, consistente no Tribunal do Júri.

Não é outro o ensinamento de Eugênio Pacelli de Oliveira:

 

“Não se pede, na pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase.” (Curso de Processo Penal, Eugênio Pacelli de Oliveira, 16ª edição, Atlas, 2012, atualizada de acordo com as Leis nºs 12.403, 12.432, 12.783 e12.529, todas de 2011, e Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011).

 

Nesse sentido, também a jurisprudência:

 

“1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade. É o mandamento do antigo art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal. 2. Na hipótese vertente, muito embora tenha sido feito cuidadosa menção à prova carreada aos autos, em momento algum foi emitido juízo de valor que comprometesse a legalidade da r. decisão de pronúncia a ponto de ensejar a nulidade do acórdão objurgado, inexistindo, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.” (STJ, Quinta Turma, HC nº194917-PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Dje 19.12.2011). Destaquei.

 

Em outras palavras, a Decisão de Pronúncia apenas constitui juízo fundado de suspeita, fazendo com que o Acusado se apresente, para julgamento, ao Conselho de Sentença, ao qual caberá, na presente hipótese, deliberar se o Recorrente agiu, ou não com o animus necandi.

A pretensão do Recorrente, quanto ao acolhimento da excludente de ilicitude, somente seria possível, nessa fase processual, se estivessem perfeitamente delineadas nos autos, de forma transparente e indubitável, as razões que provariam a injusta e iminente agressão causada pela vítima e o uso moderado dos meios suficientes para repelir a mesma, o que não se verifica. Tal entendimento, igualmente, aplica-se quanto à tese de erro de tipo.

No caso, afigurando-se incerta a alegação de legítima defesa putativa, a Pronúncia do Recorrente é medida que se impõe, a fim de que a questão seja submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença, juízo natural do delito sob exame.

Tanto posto, e na esteira do parecer Ministerial, rejeitando a Preliminar, voto no sentido de negar provimento ao recurso para manter a Decisão de Pronúncia, a fim de que o Recorrente seja julgado pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

É como voto.



Salvador/BA,

 

 

 Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça