PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT C/C ART. 70, CAPUT, CP. ROUBO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. INVIABILIDADE. PROVA ROBUSTA. CONFISSÃO DO ACUSADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. DELITO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme se extrai do auto de prisão em flagrante e do auto de exibição e apreensão, os pertences subtraídos das vítimas foram apreendidos em posse do apelante, quando da sua prisão em flagrante delito, restando comprovada de forma cristalina a materialidade delitiva. 2. Outrossim, a autoria delitiva está devidamente comprovada pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, bem como pela confissão do réu. 3. De referência à arguição de que o crime não teria se consumado, verifica-se que não é possível se admitir a desclassificação para a modalidade tentada, pois entre a subtração do bem e a prisão do réu, existiu lapso temporal em que houve disponibilidade e posse do objeto subtraído, ainda que por curto espaço de tempo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de n. 0506699-05.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, interposto por EDVAN DA CRUZ OLIVEIRA em face do Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506699-05.2018.8.05.0001 13
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDVAN DA CRUZ OLIVEIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotor: TARCÍSIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Adoto, como próprio, o relatório da sentença de id. 65061038, prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da comarca de Salvador. Acrescento que, findada a instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu Edvan da Cruz Oliveira, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática da conduta descrita no art. 157, caput (2x), c/c o art. 65, inciso III, alínea "d" e art. 70, caput, 1ª parte, todos do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Irresignado, o réu apelou (id. 65061041 e em suas razões recursais (ID 65061056) pugna pela absolvição, ao fundamento de que o acervo probatório é insuficiente a indicar a autoria e materialidade delitivas. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para a modalidade tentada. Ainda, prequestiona o art. 157, caput, c/c o art. 70, do Código Penal, art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e art. 5.º, incisos LIV, LV, LVI e LVII, da Constituição Federal. Devidamente intimado em várias ocasiões, o Ministério Público deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação das contrarrazões recursais (ID 65061101). Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de lavra da Drª. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 65866531), prequestionando o artigo 5º, incisos II, XLVI e LIV, da Constituição Federal, artigo 14, inciso II, artigo 157, caput, e artigo 70, todos do Código Penal. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506699-05.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDVAN DA CRUZ OLIVEIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotor: TARCÍSIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço do recurso, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade e passo à análise das teses arguidas pela defesa. Trata-se de apelação criminal interposta por EDVAN DA CRUZ OLIVEIRA, contra sentença que o condenou pela prática da conduta descrita no art. 157, caput (2x), c/c o art. 65, inciso III, alínea "d" e art. 70, caput, 1ª parte, todos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (ID 65061038). Nas razões da insurgência (ID 65061056), pugna pela absolvição, ao fundamento de que o acervo probatório é insuficiente a indicar a autoria e materialidade delitivas. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para a modalidade tentada. O pleito recursal não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. Analisando cuidadosamente todos os elementos contidos nos autos, verifica-se que, apesar do labor defensivo, a comprovação da materialidade delitiva do fato é robusta. Conforme se extrai do auto de prisão em flagrante (ID 65060064 – fl. 02), do auto de exibição e apreensão (ID 65060064 - fl. 13), os pertences subtraídos das vítimas Joseval Ferreira Ramos e Tereza Regina Borges Figueredo Andrade, foram apreendidos em posse do apelante EDVAN DA CRUZ OLIVEIRA, quando da sua prisão em flagrante delito, restando comprovada de forma cristalina a materialidade delitiva. Outrossim, também não assiste razão à defesa quanto à alegada falta de provas em relação à autoria delitiva. Nesse ponto, resta devidamente demonstrada pela análise da prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, bem como pela confissão do réu. Com efeito, na fase inquisitorial o réu assumiu a autoria do crime, narrando que praticou o delito devido às dívidas contraídas com o tráfico de drogas e, para quitá-las, foi orientado pelo traficante “Biel”, a roubar um veículo e abandoná-lo no primeiro posto de combustível após a cidade de Simões Filho/BA, sentido Feira de Santana/BA, com a chave escondida no pneu dianteiro (ID 65060064 – fl. 06/07). Ouvido em juízo (ID 65060994), o apelante ratificou a confissão, permanecendo com a alegação de que subtraiu os bens das vítimas, em razão de dívidas com o tráfico de drogas, mas não mexeu nos bens que estavam dentro do carro. Confira-se: [...] Que os fatos da denúncia são verdadeiros; que praticou o crime por conta de dívida de droga, uma coisa velha; que o traficante o estava pressionando para efetuar o pagamento, mas já havia saído dessa vida; que não mexeu em nada dentro do carro, pois não rouba celular de mãe de família; que o celular do interrogado também sumiu, não apresentaram na delegacia; que iria entregar o carro do mesmo jeito que roubou, com os pertences dentro, no Posto BR, Simões Filho, onde deixaria o veículo e sairia em seguida; que o combinado com o traficante para quitar a sua dívida era entregar o carro e deixar a chave no pneu do veículo; que foi detido quando menor, em 2011, e desde então não havia praticado qualquer delito, estava trabalhando com seu “velho”; que a única droga que usava era maconha; que a dívida era decorrente de 3kg de maconha que o interrogado perdeu [...]. (Registro audiovisual, Pje Mídias). A vítima Joseval Ferreira Ramos asseverou na fase inquisitorial (ID 65060064 – fls. 21/24) e durante a instrução do processo (ID 65060994) que: “reconhece Edvan da Cruz Oliveira como autor do roubo; que estava levando Tereza até o trabalho, e por volta das 08 horas chegaram no local, e quando estava retirando Tereza do veículo, acomodando ela na cadeira, tinha até chamado um funcionário do Posto de Saúde, onde ela trabalha, que também subiu para ajudar; que nesse momento o assaltante veio e deu voz de assalto”. Acrescentou ainda: [...] que o assaltante estava bastante nervoso e dizendo para todo mundo entrar no local que tinha escada e tinha Tereza; que depois o assaltante começou a pedir a chave do carro, nesse momento a mala ainda estava aberta, que o depoente ainda não tinha fechado, mas já tinha tirado a cadeira; que o depoente também estava nervoso, e o assaltante segurou sua camisa, pela gola, e rasgou um pouco; que antes disso o assaltante mostrou a cintura, para dizer que estava armado, e na hora pensaram que era uma arma de verdade; que então o depoente entregou a chave do carro, então o assaltante pegou o carro e tentou sair, mas por nervosismo ele não conseguiu dar partida, mas depois conseguiu sair em direção a Paralela; que dentro do carro tinha a carteira do depoente, e um aparelho celular; que também tinha a bolsa de Tereza com seus pertences, porque não tinha dado tempo de tirar; que depois disso o depoente correu para casa, que fica 300 metros do local, e no máximo de 20 à 30 minutos o carro foi localizado; que o carro não teve nenhuma avaria, inclusive quando chegou na delegacia, o carro já tinha passado por vistoria; que só não conseguiu recuperar o celular; que os policiais avisaram que o carro foi localizado na paralela, entre o Chesf e a entrada da 4ª avenida; que quem acionou a polícia foi um funcionário do Posto de Saúde; que entre o local do roubo e o local que foi localizado o veículo, dá um pouco mais de 1Km; [...] (Registro audiovisual, PJe Mídias). Outrossim, a vítima Tereza Regina Borges Figueredo Andrade atestou na fase inquisitorial (ID 65060064 – fls. 16/19) e em juízo (ID 65060994) que “reconhece Edvan como sendo o autor do roubo.” Narrou: Que estavam chegando no Posto de Saúde; que estava sendo conduzida no carro do Sr. Joseval; que assim que desceu do veículo, no Posto de Saúde Municipal, na estrada na Muriçoca, Joseval lhe ajudou a colocá-la na cadeira, com auxílio de uma outra pessoa; que quando ela estava entrando no posto, no portão de ferro estreito, com o suporte do Sr. Joseval, o carro dele ficou parado na rua, próximo ao passeio; que nesse momento o rapaz veio, empurrando a cadeira; que ela imprensou o braço no muro da entrada no Posto; que viu o Sr. Joseval, na frente dela; que ela não estava sabendo bem o que estava acontecendo, mas sentiu três pessoas no mesmo espaço, e não cabia porque era estreito; que Joseval falava “calma, calma”, então ela olhou para o lado e falou “calma, moço, eu vou descer”; que na hora, a depoente achou que foi algum paciente passando mal, e queria entrar rápido no Posto, e ela iria cair se empurrasse mais; que quando o rapaz pediu a chave do carro, Joseval falou “calma, calma”, então o rapaz levantou a camisa e mostrou o revolver, nesse momento a depoente percebeu que era um assalto; que o assaltante pegou Joseval pela gola da camisa polo, e Joseval entregou a chave do carro; que o assaltante entrou no carro e da primeira vez, a depoente acha que o carro não pegou; que deu tempo do gerente do Posto ver o que estava acontecendo e atravessar a rua, entrando no carro dele; que o gerente lhe falou que na segunda partida da chave que o assaltante conseguiu que o carro pegasse; que o assaltante estava muito nervoso; que ele saiu com o carro e levou o carro, e o gerente seguiu e deu sinal para o segundo carro de polícia que ele viu; que a polícia interceptou o assaltante com o carro; que as vítimas foram avisadas pelo gerente do posto que o assaltante tinha sido preso; que um carro da prefeitura, do distrito de saúde de Pau da Lima, veio e levou-a para a delegacia de furtos; que a bolsa dela foi estraçalhada no chão do carro, e foi levado uma corrente que estava dentro da bolsa; que a bolsa da depoente ficou dentro do carro, contendo vários objetos, mas não conseguiu recuperar a sua corrente; que Joseval falou que foi levado um celular Motorola e 70 reais em espécie que ele tinha no cofre do carro; que o assaltante foi localizado na Paralela, e o Posto de Saúde fica na estrada da Muriçoca; que acha que ele foi preso depois de 30 minutos; [...]. (Registro audiovisual, PJe Mídias). Os depoimentos das testemunhas da acusação, policiais militares, mostram-se harmônicos e consentâneos com as narrativas supra e com os fatos descritos na denúncia, ao declararem que estavam na viatura quando foram interpelados por um cidadão indicando que um veículo havia sido roubado. O Policial SD/PM Lenilton Silva Almeida declarou em juízo (ID 65060994): Que reconhece o acusado presente na audiência; que a guarnição foi interpelada por um cidadão no meio do trânsito na Avenida Paralela, próximo a Chesf, informando que tinha presenciado um assalto e que o carro roubado estava logo à frente da viatura; que nesse momento a guarnição avistou o veículo indicado e, durante a busca, conseguiram capturar o acusado, o qual estava sozinho; que realizou a busca pessoal no réu e encontrou um simulacro de arma de fogo na sua cintura; que posteriormente teve contato com as vítimas; que a vítima Tereza informou que estava chegando ao trabalho no posto de saúde, no Vale dos Lagos, quando o assaltante chegou proferindo vários palavrões, apontando o simulacro para ela e que foi agressivo, depois pegou os pertences e o veículo; que o depoente teve contato tanto com a vítima mulher, com o dono do automóvel e com o gerente que visualizou a situação; que o depoente não tem informação sobre a versão dos fatos do dono do carro; que a vítima mulher é cadeirante; que o suspeito não reagiu a prisão, o trânsito estava congestionado, então não tinha o que o acusado fazer; que havia outros pertences dentro do carro, e no momento da prisão, o carro estava todo revirado; [...]” (Registro audiovisual, PJe Mídias). No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha CB/PM Wellington Freitas Santos (ID 65060994): Que reconhece o acusado presente na audiência; que um cidadão acionou a guarnição informando que o denunciado tinha roubado um veículo, indicando as características do carro, e, em seguida, a equipe policial iniciou as diligências na avenida Paralela, e conseguiram localizar o carro; que quando foram acionados, a guarnição estava transitando pela avenida Paralela; que o acusado estava sozinho e com ele foi encontrado um simulacro de arma de fogo; que no interior do carro haviam vários pertences como bolsa e celular, estando desordenados; que o depoente teve contato com as vítimas e uma senhora cadeirante relatou que ao descer do veículo, no posto de saúde, foi abordada pelo acusado, o qual colocou a arma no rosto da vítima, agiu de maneira agressiva, a tirou do carro e saiu; que também teve contato com o dono do veículo; que não conhecia o acusado anteriormente, bem como não efetuou a sua prisão em outras oportunidades e não tinha informações sobre antecedentes; que no momento da prisão o acusado tentou evadir, mas como estava cercado pela equipe policial, não teve reação; que o acusado não aparentada estar sob efeitos de drogas [...] (Registro audiovisual, PJe Mídias). Lado outro, a testemunha de defesa Aderbal dos Santos de Oliveira, ouvido como declarante por ser pai do acusado, prestou declarações de conduta do apelante. Nesse sentido informou que o acusado “é muito trabalhador, corre atrás, um bom pedreiro e todo mundo gosta dele”, mas “no horário vago vai fazer besteira”. Informou, também, que quando o suplicante foi morar com a mãe, em Camaçari, voltou “meio estranho (...) e soube que o filho tinha se envolvido com droga”. Disse ainda que, quando o acusado era adolescente, com 17 anos, praticou um ato infracional, mas depois não se envolveu com mais nada, que estava “direito”. Diante desse cenário, extrai-se que a autoria do crime foi devidamente comprovada, tendo em vista não só a confissão do réu quanto à subtração, embora alegue não ser responsável pelo sumiço do aparelho celular da vítima Joseval, mas também ante os demais elementos probatórios colhidos durante a instrução do processo. Salienta-se que, em relação ao momento do roubo, apesar das versões das testemunhas de acusação divergirem das apresentadas pelas vítimas, insta observar que os policiais militares não presenciaram os fatos, tão somente realizaram a prisão do acusado de posse dos objetos subtraídos, em local diverso do palco delitivo, de modo que essa pequena incongruência não tem o condão de infirmar todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, que aponta para o réu como autor do delito em apuração. De referência à arguição de que o crime não teria se consumado, verifica-se que é impossível se admitir a tentativa, como pretende o apelante, pois entre a subtração do bem e a prisão do réu, existiu lapso temporal - aproximadamente 30 (trinta) minutos, conforme transcrições -, em que houve disponibilidade e posse do objeto subtraído, ainda que por curto espaço de tempo. Conforme se depreende dos depoimentos acima transcritos, após operada a subtração na Estrada da Muriçoca, o réu se retirou do local, dirigindo o veículo no sentido da Avenida Paralela. Entretanto, o gerente do Posto de Saúde, que percebeu a movimentação do roubo, conseguiu seguir o carro subtraído, acionando uma viatura policial em meio ao trânsito da Avenida Paralela e, realizadas as diligências, os agentes policiais conseguiram lograr êxito na prisão do acusado na posse das res furtiva, à exceção de um aparelho celular da vítima Joseval e de um colar de prata da vítima Tereza. Nesse cenário, em que pese a tese apresentada pela defesa, constata-se que as provas carreadas aos autos evidenciam a posse momentânea do bem subtraído e, como consequência, a consumação do ilícito, sobretudo por ter sido a prisão realizada em local diverso do palco delitivo. Nessa senda, o iter criminis percorreu todas as suas fases. Ressalte-se que predomina na jurisprudência o entendimento de que, para a consumação do delito de roubo, basta, unicamente, que o bem passe para a esfera de domínio do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, sendo desnecessária a cessação da clandestinidade ou da violência, bem como a posse mansa e pacífica da res furtiva. Trata-se da teoria da amotio ou apprehensio, adotada pelos Tribunais brasileiros, conforme julgado abaixo: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. A condenação do agravante decorreu de criterioso exame dos elementos colhidos na fase policial e da prova amealhada em juízo, sobretudo da palavra da vítima e do depoimento das testemunhas de acusação, tendo o Tribunal a quo concluído pela consumação do delito de roubo. 2. O acórdão recorrido ajusta-se ao entendimento desta Corte Superior de que é "assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima" (HC n. 495.846/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019). 3. Infirmar o que ficou consignado pelas instâncias ordinárias acerca da condenação do recorrente é procedimento que demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.838/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) (grifos acrescidos). A matéria, inclusive, foi objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado nº 582, a seguir transcrito: “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Assim, vê-se que o crime imputado ao apelante efetivamente se consumou, de modo que não há que se falar na desclassificação para a modalidade tentada. No que tange à dosimetria da pena, a defesa não manifestou insurgência quanto a esse ponto, de modo que a reprimenda aplicada se apresenta consentânea com parâmetros legais, decorrentes de uma dosimetria adequada e proporcional e não merece qualquer reparo. Com efeito, o exame complementar da dosimetria não evidencia qualquer mácula, na medida em que a pena base foi fixada no patamar mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão, o que impediu a incidência da atenuante da confissão espontânea, considerado o óbice normativo imposto pela Súmula 231 do STJ. Outrossim, por se tratar de uma única ação que resultou em dois delitos, uma vez que, além do veículo da vítima Joseval, também foram subtraídos objetos pessoais da vítima Tereza, aplicou-se a regra do concurso formal, prevista no art. 70, caput, do Código Penal, com o aumento da pena na fração mínima de 1/6 (um sexto). Assim, a pena definitiva restou fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Registre-se que o juízo sentenciante deixou de condenar o réu ao pagamento da pena pecuniária, ante seu "evidente estado de pobreza". Ocorre que, em se tratando de recurso exclusivo da defesa, não é possível a reforma da sentença nesse ponto, sob pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Nesse cenário, forçoso reconhecer que a sentença impugnada não merece qualquer reforma. Por fim, acerca do prequestionamento apresentado pela defesa, saliento que não ocorreu ofensa aos dispositivos de Lei invocados, de sorte que o posicionamento constante deste Acórdão representa a interpretação feita pela colenda Turma Julgadora quanto à matéria posta em discussão, revelando-se na forma de seu convencimento, pelo que não se deve cogitar negativa de vigência a tais dispositivos. Consigno, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a desnecessidade da menção expressa aos textos de Lei em que se baseia o Acórdão, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação, não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. Acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (REsp nºs 81.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Assim, considera-se devidamente escorreita a análise e aplicação dos dispositivos legais necessários e atinentes à espécie, revelando-se despicienda, neste julgado, a citação numérica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença penal condenatória em sua inteireza. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506699-05.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDVAN DA CRUZ OLIVEIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotor: TARCÍSIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA
VOTO